TJRN - 0801612-94.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 11:25
Juntada de Alvará recebido
-
11/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:56
Processo Reativado
-
10/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 09:34
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
03/05/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
29/04/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 12:25
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:59
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801612-94.2024.8.20.5100 Partes: JOSE ALUIZIO DA FONSECA GOMES x BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de acordo firmado entre as partes em epígrafe (ID:148236267). É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
P.I.
Registre-se.
Diante da renúncia ao prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
22/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:54
Homologada a Transação
-
11/04/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE ALUIZIO DA FONSECA GOMES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE ALUIZIO DA FONSECA GOMES em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2025 15:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 08/04/2025 14:45 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
08/04/2025 15:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 14:45, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
07/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 04:27
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801612-94.2024.8.20.5100 Partes: JOSE ALUIZIO DA FONSECA GOMES x BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Considerando ter havido expressa desistência da produção da prova pericial pela instituição financeira, conforme petição de ID142605847, determino o seu cancelamento e aprazamento de audiência de conciliação.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
P.
I.
Cumpra-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
10/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 14:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 08/04/2025 14:45 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
10/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:47
Recebidos os autos.
-
10/03/2025 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
10/03/2025 12:17
Decisão Determinação
-
17/02/2025 19:42
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801612-94.2024.8.20.5100 Partes: JOSE ALUIZIO DA FONSECA GOMES x BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por JOSÉ ALUIZIO DA FONSECA GOMES, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referentes a um contrato existentes em seu benefício previdenciário, a saber: contrato nº 598424239., com inclusão em 15/02/2019, no valor de R$936,00 (novecentos e trinta e seis reais) dividido em 72 parcelas de R$ 13,00 (treze reais), perdurando até o presente momento.
Procurou uma agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de consignação) e constatou que o referido valor se aludia a 01 contrato de empréstimos consignados, efetuado perante o réu.
Sustentou que não celebrou o referido contrato de empréstimo de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Anexou documentos correlatos Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Recebida a inicial, fora concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da parte demandada. Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido apresentou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica, ocasião em que anexou o liame contratual, cópia da TED e documentação correlata.
Suscitou preliminar de prescrição trienal.
Alegando ainda, falta de interesse de agir, tendo em vista que a demandante não questionou administrativamente.
Pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento (ID: 130133031). Apresentada réplica a contestação, a parte autora impugnou as alegações trazidas na contestação, requereu realização de perícia técnica (ID: 133715617). Intimadas as partes sobre a eventual necessidade de dilação probatória, o banco réu requereu a realização de audiência de instrução e julgamento, enquanto a parte autora permaneceu inerte. Após, vieram-me os autos conclusos. No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação. No que concerne à preliminar de prescrição aventada, aduz a associação requerida que a prescrição da pretensão autoral é de 03 (três) anos da celebração do contrato, nos termos do art. 206 do Código Civil.
Contudo, não lhe assiste razão.
A teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor - de modo que se sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido ou a contar da quitação do contrato.
Nesse aspecto, quanto ao termo de início para contagem da prescrição, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu QUINQUENAL.1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). Considerando que os descontos ainda se encontram em vigência, não há que se falar em prescrição do fundo de direito a contar da celebração do 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu contrato, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar suscitada.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade e reparação por danos morais, na qual a parte autora sustentou que não pactuou o contrato em discussão. A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com a instituição financeira ré, sendo certo que há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional. Pontue-se ser comum a ocorrência de fraudes, devendo a instituição financeira averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral. A aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, corroborado pelo art. 373, § 1º, CPC, que permitem a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, é viável no caso sob exame, partindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual me filio, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016). Sendo assim, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Nesse aspecto, juntou-se aos autos o instrumento contratual em questão (ID: 130139039), o que demanda a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico ou de confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato.
Ademais, houve expressado requerimento em réplica visando a produção da prova pericial. Faz-se imprescindível, por conseguinte, a produção da prova aludida à resolução do mérito. Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, como no caso sob análise, caberá ao requerido o ônus de provar a veracidade do registro e, por conseguinte, arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais, senão vejamos. EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Frise-se que, se comprovada a legitimidade da contratação e disponibilização do crédito à parte, a fundamentação fática alegada na exordial importará em alteração da verdade dos fatos, passível de condenação em litigância de má fé. Por fim, deve ser destacado que a documentação comprobatória acerca da movimentação bancária e saques é fato constitutivo do direito vindicado e passível de demonstração pela própria parte, tendo em vista que extratos bancários referente ao período são documentos comuns às partes e cuja eventual impossibilidade de fornecimento necessariamente deve ser alegada. Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal. Após, consulte-se profissional habilitado cadastrado no CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, cujos honorários ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Tabela I do Anexo Único da Resolução nº 387/2022-TJ, de 04/04/2022, para que proceda à perícia grafotécnica no contrato aludido. Intime-se o banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais. 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Efetuado o pagamento dos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos para proceder com a nomeação. No que concerne à necessidade de apresentação do contrato original, deverá o perito informar expressamente a necessidade de fornecimento da prova, cabendo à parte autora impugnar, de forma fundamentada, em caso de discordância. Caso seja necessária a presença da parte autora para que subscreva documentos, informe data, local e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo. Quanto ao requerimento acerca da designação de audiência de instrução e julgamento para colher depoimento pessoal da parte autora, ao ser a presente ação inteiramente de direito e demandar a produção de provas apenas documentais, resta ausente a relevância da produção de prova oral para fins de comprovação de validade do contrato, razão pela qual indefiro a produção desta prova. P.
I.
Cumpra-se. 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 10 -
15/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:15
Decorrido prazo de JOSE ALUIZIO DA FONSECA GOMES em 19/11/2024.
-
25/11/2024 20:14
Publicado Citação em 22/08/2024.
-
25/11/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
24/11/2024 06:32
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
24/11/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
20/11/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE ALUIZIO DA FONSECA GOMES em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 06:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 06:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 18:08
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
28/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801612-94.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALUIZIO DA FONSECA GOMES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 19:59
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801612-94.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE ALUIZIO DA FONSECA GOMES Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
12/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0801612-94.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE ALUIZIO DA FONSECA GOMES Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, deixo de aprazar a audiência de conciliação inaugural.
Cite-se o réu.
Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
ASSU/RN, data no id do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 00:16
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2024 10:42
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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