TJRN - 0836348-52.2021.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0836348-52.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Em segredo de justiça Parte Ré: REU: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a(s) parte(s) AUTOR: Em segredo de justiça, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 19 de setembro de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 06:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 04:54
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0836348-52.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
B.
M.
F.
S.
I.
REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por M.
B.
M.
F.
S.
I., representada por sua genitora, em desfavor da CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S.A..
A parte autora é menor, portadora da Síndrome de Aicardi (West), e necessita de tratamento multiprofissional com fisioterapia motora, hidroterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia.
A ré negou o custeio do tratamento, sob a alegação de que não está incluso no Rol da ANS, por essa razão, a parte autora pugnou por tutela de urgência para que possa realizar o tratamento.
A tutela de urgência foi concedida no Id. 72447735, bem como o benefício da justiça gratuita.
Em sua contestação, apresentada no Id. 73228402, a ré, CASSI, arguiu preliminarmente a impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustentou que é uma associação sem fins lucrativos que opera como plano de saúde de autogestão, e que, por isso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ.
A ré também defendeu que as solicitações da autora correspondem a "métodos de abordagem" e não a "procedimentos" com cobertura obrigatória pelo Rol da ANS, que elenca unicamente os procedimentos que devem ter cobertura obrigatória.
A ré afirmou, ainda, que possui profissionais credenciados para o tratamento da autora e que as sessões de terapia ocupacional e fonoaudiologia foram autorizadas quando solicitadas corretamente como "procedimentos".
A autora apresentou a réplica no Id. 78500659, reiterando os termos da exordial.
A decisão de saneamento ocorreu no Id. 84268020.
A parte autora pugnou pela audiência de instrução, que foi designada por despacho no Id. 96257268.
A audiência de instrução foi realizada, conforme o Id. 99035870.
O parecer ministerial pugnou pela procedência da ação no Id. 99187160.
O julgamento foi convertido em diligência, sendo determinado intimação do réu para manifestar-se nos autos sobre novas provas juntadas.
Após a resposta do réu, o julgamento foi convertido em diligência novamente, tendo em vista a necessidade de perícia técnica para verificar se o tratamento fisioterápico pelos métodos especificados possui nexo causal e evidência científica, conforme Id. 116862635.
O laudo pericial, apresentado no Id. 134578312, constatou que os tratamentos fisioterápicos pelos métodos especificados à autora "possuem nexo causal".
O perito afirmou que os tratamentos prescritos, como fisioterapia motora com o método Bobath e hidroterapia, possuem evidência científica e são métodos convencionais e tradicionais para tratar o atraso no desenvolvimento neuropsicomotor.
O laudo concluiu que esses métodos possuem "efeitos superiores à fim de melhorar a qualidade de vida da periciada baseado em sua patologia." Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO M.
B.
M.
F.
S.
I., menor representada por sua genitora, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face da CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S.A., buscando o custeio de tratamento médico que lhe foi negado pelo plano de saúde.
A matéria posta ao exame deste Juízo, possui como ponto central a identificação da legalidade ou não da atitude da ré, em não autorizar o procedimento prescrito por profissional médico para a autora (id. 71458874 e 71458876) qual seja: “FISIOTERAPIA MOTORA E NEUROLÓGICA PELOS MÉTODOS BOBATH – KINESIOTAPING, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL, FONOAUDIOLOGIA PADOVAN E ESTIMULAÇÃO VISUAL.” Importante destacar, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, dada a natureza de adesão do contrato firmado, ensejando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em exame, entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 608, que assim dispõe: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Constata-se, ainda, que a operadora ré não autorizou os procedimentos requeridos (Id.71459933).
Diante disso, cabe a este Juízo analisar se a conduta da ré se configurou como irregular ou se, ao contrário, esteve amparada no exercício regular de um direito.
Interpretando as normas relacionadas ao assunto, a jurisprudência nacional firmou entendimento no sentido de que o tratamento médico do usuário do plano de saúde deve ser aquele prescrito pelo profissional da medicina, não podendo as operadoras se substituírem nessa função.
Solidificou-se, pois, que os planos de saúde podem até restringir quais doenças terão cobertura contratual, mas jamais eleger a terapêutica, função essa cabível unicamente ao médico (STJ - AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016).
No caso concreto, considerando que há prescrição médica expressa e fundamentada para o procedimento de tratamento, não se mostra legítima a negativa da operadora em custeá-lo, salvo se comprovada a ineficácia do exame à luz da medicina baseada em evidências.
De fato, a ré argumenta que o método solicitado pela autora não é um procedimento de cobertura obrigatória.
Diante da dúvida razoável, este Juízo determinou perícia técnica, e com base no laudo apresentado pela especialista (Id.134578312), restou evidenciado que o procedimento requerido tem evidências científicas, bem como nexo de causalidade com o caso concreto, vejamos: “Possui nexo causal, os tratamentos fisioterápicos pelos métodos especificados, prescritos à autora, possuem evidência científica, tais quais fisioterapia motora com método de bobath id:71458865 e hidroterapia id: 71458874, são os métodos de características convencionais e tradicionais para tratar o atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, os estudos indicam que o método pode ser eficaz para melhorar a função motora e o controle de tronco.
O método foi desenvolvido na Inglaterra na década de 1940 pelos fisioterapeutas Berta e Karel Bobath.
Os principais princípios do método Bobath são: Inibir reflexos anormais, facilitar movimentos normais, trabalhar exercícios de propriocepção.
Possuem efeitos superiores à fim de melhorar a qualidade de vida da periciada baseado em sua patologia.” Assim, se a autora é portadora de uma doença (Síndrome de Aicardi (west)) que tem cobertura contratual, o tratamento a ela relacionado também deve ser custeado, cabendo exclusivamente ao médico a definição da terapêutica mais adequada, e os procedimentos de acompanhamentos necessários.
Qualquer interferência da operadora nesse aspecto configura afronta à finalidade essencial do contrato, que é garantir saúde e vida ao segurado.
A despeito disso, é fato que os Tribunais pátrios têm consagrado o entendimento de que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade, eis que põe em risco o próprio objeto do contrato.
Necessário destacar que o direito à vida, amplamente protegido pela Carta Magna, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque o exame buscado pela paciente era emergente ante as várias perdas de gravidez.
Portanto, tem-se que a demandada não pode se furtar ao cumprimento de obrigação fundamental inerente à natureza da avença, consubstanciada na prestação de serviço de saúde eficaz à segurada, sobretudo porque a sua negativa vai de encontro à expectativa legítima da prestação dos serviços almejados e regularmente contratados, máxime quando contraria a própria prescrição médica, ameaçando, com isso, o objetivo do pacto celebrado.
Aliás, percorrendo esse mesmo sentido, tem-se a jurisprudência do E.
TJRN, que já se posicionou sobre o tema, ad litteram: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA COBERTURA DE EXAMES MÉDICOS.
NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
ANÁLISE MOLECULAR E ANTICORPOS.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
COMPETÊNCIA DO MÉDICO ASSISTENTE PARA ESCOLHA DO TRATAMENTO.
INDICAÇÃO MÉDICA COMO ELEMENTO FUNDAMENTAL.
RISCO À SAÚDE DA PACIENTE.
POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO FUTURO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814182-86.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/01/2025, PUBLICADO em 28/01/2025) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME “POLIMORFISMO DO PAI1”.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE DESATENDIMENTO À DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DA ANS (DUT).
ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE DO PLANO DE SAÚDE DE LIMITAR OS PROCEDIMENTOS, EXAMES E TÉCNICAS NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE CONSTANTE DA COBERTURA E DEVIDAMENTE PRESCRITAS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
RISCO DE INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO E PIORA DO QUADRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I - Consumidor. ação de obrigação de fazer. plano de saúde. paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista. necessidade de tratamento multidisciplinar. plano de saúde que alega possuir profissionais capacitados em sua rede credenciada. disponibilização do tratamento que não foi comprovada. devido o reembolso das despesas médicas nos limites da tabela do operadora. exclusão da obrigação de fornecer o assistente terapêutico. recusa do atendimento que não restou comprovada. dano moral não configurado.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Apelação Cível, 0816758-65.2021.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, terceira câmara cível, j. em 30/11/2023, publicado em 30/11/2023) II - Direito civil, processual civil e do consumidor. apelações cíveis. ação de obrigação de fazer.
Sentença de parcial procedência. plano de saúde. paciente diagnosticado com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade. prescrição de tratamento com equipe médica multidisciplinar. taxatividade mitigada do rol de procedimentos da ANS. entendimento firmado na 2ª seção do STJ. ausência de comprovação de substituto terapêutico. imprescindibilidade do tratamento. necessidade de custeio. inexistência de profissional na rede credenciada. reembolso integral. ausência de negativa de cobertura. ato ilícito não demonstrado.
Dano moral não configurado. sentença mantida conhecimento e desprovimento dos recursos. (Apelação Cível, 0830882-14.2020.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. em 20/10/2022, DJe23/10/2022) III - Recursos conhecidos e desprovidos. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0872591-24.2023.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2024, PUBLICADO em 26/09/2024) Portanto, a conduta da Ré, ao negar o procedimento do exame ao Autor, mesmo diante da comprovada necessidade médica e da cobertura da patologia pelo plano, constitui-se em ato ilícito.
Tal negativa, além de afrontar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos de consumo (art. 4º, III, do CDC), viola a legítima expectativa do consumidor de que o plano de saúde cumprirá sua função social, garantindo o tratamento necessário para a manutenção de sua saúde e vida.
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, a autora demonstrou de forma cabal e inequívoca o prejuízo suportado.
O dano material, para ser indenizado, exige a comprovação de sua certeza, o que foi devidamente cumprido pela requerente.
A parte autora juntou aos autos as notas fiscais referentes às despesas com o tratamento de hidroterapia, especificamente nos Id's 78500660, 78500661, 78500662, 78500663, 78500664, 78500667, 78500668 e 78500669.
Esses documentos fiscais atestam os valores efetivamente despendidos com o tratamento médico negado indevidamente pela ré, caracterizando o dano material.
Assim, em consonância com o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais, a parte autora faz jus ao ressarcimento integral do valor de 5.187,00 (cinco mil, cento e oitenta e sete reais) ,a serem corrigidos e atualizados.
No mais, quanto o dano moral, em alinhamento com tais precedentes, venho perfilhando entendimento no sentido de que, em situações de maior gravidade, representadas pelo não atendimento a interesses de sobrelevada importância, atinentes que são, muitas vezes, à tutela de direitos fundamentais, como se dá com o acesso à saúde, gera sim violação de ordem anímica a configurar o dano moral indenizável.
Nesse sentido, presente a premissa fática necessária a ensejar essa interpretação, quando se vê que todo o sofrimento decorrente para o tratamento e dos efeitos físicos que ela produz é, em tais situações, acompanhado pela frustração em não poder contar com o atendimento a advir do contrato para o qual o consumidor resolveu aderir.
Na hipótese em riste, o dano moral é patente, uma vez que, a autora, num momento de extrema vulnerabilidade e com sua saúde em risco, foi obrigada a conviver com as falhas no serviço prestado pela ré, que não autorizou prontamente o tratamento que ele carecia, evidenciando o quanto a demora e a negativa contribuíram para postergar ainda mais o sofrimento da paciente, agravando a situação tanto física, quanto psicológica da beneficiária.
Assim, a dor íntima decorrente da situação crítica estabelecida em desfavor do postulante, sem que o plano de saúde providenciasse toda a assistência que o seu estado de saúde recomendava, é suficiente para que se afirme a presença de um dano suscetível de reparação pela via da tutela jurisdicional ressarcitória.
Por fim, no que diz respeito ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente para compensar o abalo moral, sendo justo a reparar o dano imaterial experimentado pela parte autora, levando em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida liminarmente e julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré a restituir à autora o valor referente ao pagamento da hidroterapia no valor de R$ 5.187,00 (cinco mil, cento e oitenta e sete reais), montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Sobre o valor encontrado deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data da negativa do tratamento até a data citação, quando incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a título de correção monetária e juros.
Condeno, também, a parte ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverão incidir juros moratórios, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a partir da citação até a data da publicação da presente sentença, quando deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros.
Sendo a parte ré a única sucumbente, seu é todo este ônus, representado pelas custas, na forma regimental, e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, qual seja, o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §§ 2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
25/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:38
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 06:36
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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30/04/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 14:41
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0836348-52.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
B.
M.
F.
S.
I.
REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Da análise detida dos autos, vejo que não resta claro para este juízo quais terapias foram negadas e quais foram deferidas pelo plano de saúde.
Isso porque, em sede de contestação, através de documentos acostados, a parte ré esclarece que não houve negativa do fornecimento das sessões de psicoterapia, sessões com fonoaudiólogo, terapia ocupacional e sessões de fisioterapia.
Já com relação à fisioterapia motora com método de bobath, à hidroterapia, ao PediaSuit, ao Kinesio taping, à Cuevas medek exercises, à fisioterapia respiratória com método RTA não se tem claro se estes foram negados ou não.
Deste modo, reputo prudente converter o julgamento em diligência a fim de que as partes sejam intimadas, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer as questões suscitadas.
P.I.C NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
23/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/02/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0836348-52.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
B.
M.
F.
S.
I.
REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Tendo vista as manifestações das partes (ids. 137388996 e 137902609) sobre o laudo pericial juntado (id. 134578312), intime-se o representante do MP para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar seu parecer.
Após retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
18/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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07/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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04/12/2024 22:46
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 03:16
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
29/11/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
28/11/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:09
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0836348-52.2021.8.20.5001 AUTOR: M.
B.
M.
F.
S.
I.
REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID 134578312).
Natal/RN, 29 de outubro de 2024.
ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
29/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0836348-52.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
B.
M.
F.
S.
I.
REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito, CIENTIFICO as partes, por seus advogados, com especial atenção ao advogado da parte autora, para comparecerem a perícia agendada para o dia á dia 18/10/2024 (sexta-Feira) as 16:00 horas da tarde horário de Brasília presencialmente através do endereço exclusivo para esta finalidade: Avenida Engenheiro Roberto Freire, 1962, LOJA 26 SEAWAY SHOPPING, Capim Macio, Natal, RN - Unidade SEAHUB COWORKING, TUDO CONFORME INFORMADO PELA PERIDA NO ID RETRO. Às partes devem se fazerem presentes no local e hora aprazados, munidos de documentos pessoais aí incluídos: CPF e RG.
Outrossim, CIENTIFICO que não será expedida Carta de Intimação ao (à) periciando (a), sendo responsabilidade do(a) Advogado(a) das partes informar seu(sua) constituinte acerca do aqui exposto.
Natal, 26 de setembro de 2024.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:27
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0836348-52.2021.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
B.
M.
F.
S.
I.
REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XX1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte ré, por seu(s) advogado(s), para depositar a sua quota parte dos honorários periciais (50% de R$ 459,59), no prazo de cinco dias.
Natal-RN, 19 de agosto de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XX - apresentada a proposta de honorários, o servidor intimará as partes, nas pessoas dos advogados, para, querendo, manifestarem-se a respeito, no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º). -
19/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:50
Outras Decisões
-
13/12/2023 14:06
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/04/2023 20:46
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:23
Audiência instrução realizada para 24/04/2023 11:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/04/2023 14:23
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 11:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/04/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 09:00
Audiência instrução designada para 24/04/2023 11:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:04
Outras Decisões
-
19/04/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:57
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2022 18:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 10:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 10:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 07:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2021 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 08:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2021 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 06:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 17:21
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
24/08/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2021 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2021 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2021 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2021 11:34
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 18:38
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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