TJRN - 0801845-52.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:43
Expedido alvará de levantamento
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15/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:38
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801845-52.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIMAR MONTEIRO DOS SANTOS RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Ao analisar os autos, constata-se que o executado juntou comprovante de pagamento em ID 144788570, asseverando ter efetuado o pagamento integral da condenação, conforme petição no ID 144788567.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos, especialmente sobre o documento de ID 144788570 - atestando o cumprimento voluntário do pagamento -, oportunidade em que deverá formular os requerimentos necessários ao deslinde do feito.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, proceda-se com intimação pessoal do exequente para que cumpra a determinação em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Com a resposta, voltem-me os autos conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença, para fins de deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:13
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:51
Decorrido prazo de THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:51
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:45
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:51
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:43
Decorrido prazo de THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:43
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:43
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
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03/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801845-52.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIMAR MONTEIRO DOS SANTOS REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por JOSIMAR MONTEIRO DOS SANTOS, qualificado nos autos, em desfavor da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC.
Sendo apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica nos autos, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 07:13
Conclusos para despacho
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30/01/2025 07:12
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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30/01/2025 00:37
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:37
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:37
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:37
Decorrido prazo de THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 22:40
Juntada de Petição de petição incidental
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23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:09
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 19:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 01:13
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:13
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:13
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:13
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:12
Decorrido prazo de THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:01
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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29/11/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801845-52.2024.8.20.5113 AUTOR: JOSIMAR MONTEIRO DOS SANTOS REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos Declaratórios (ID 135367968) opostos pela parte requerida contra a Sentença de mérito proferida em ID 134851505, que julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do débito cobrado relativo à tarifa “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO”, bem como condenando a parte requerida a restituir em dobro à autora a quantia indevidamente cobrada, além do pagamento de indenização a título de danos morais.
Em síntese, o embargante assevera que a referida Sentença, a qual julgou procedente a pretensão autoral, foi omissa, considerando que foi determinada a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, mas que tal valor não foi delimitado, gerando imprecisão que compromete a exata compreensão do quantum devido.
Requereu, por fim, que os presentes embargos sejam conhecidos e acolhidos, reformando-se a Sentença retro para incluir no dispositivo a delimitação dos valores devidos a título de danos materiais.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 135369223, oportunidade que alegou que os presentes embargos configuram manifestação meramente protelatória, requerendo o não acolhimento. É o relatório.
Decido.
De início, conheço dos aclaratórios, vez que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme dispõe o art. 1.023 do CPC.
Neste particular, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável - de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No presente caso, assiste parcial razão ao embargante, visto que a Sentença apontada não delimitou, de fato, a quantidade de descontos indevidos efetivamente realizados no benefício da autora, os quais devem ser restituídos pela demandada, ora embargante, na modalidade dobrada.
Neste ponto, da análise do histórico de créditos juntado pela autora (ID 128722915), observa-se que restou efetivamente demonstrado o início dos descontos no benefício da requerente na competência do mês de março de 2024.
Todavia, em que pese os argumentos sustentados pela parte embargante quanto a necessidade de especificação exata do valor a ser pago a título de danos materiais, ocorre que a liquidação deste deverá ser feita em sede de cumprimento de sentença, oportunidade que será considerada a incidência de juros e correção monetária sobre os valores indevidamente cobrados, nos termos destacados na sentença embargada.
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos, para suprir a omissão da Sentença de ID 134851505, que passará a ter a seguinte redação final: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência das cobranças relativas à tarifa intitulada “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO”; b) CONDENAR o requerido à restituição à parte autora, em dobro, dos valores cobrados indevidamente a partir do mês de março de 2024 (conforme histórico de créditos em ID 128722915) até a data da efetiva suspensão, devendo incidir sobre o valor a aplicação da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência da taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.” Os demais parágrafos da referida Sentença de mérito (ID 134851505), que julgou procedente a pretensão autoral, devem ser mantidos em sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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22/11/2024 05:11
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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22/11/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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18/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
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04/11/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:28
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 06:56
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 02:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:04
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição incidental
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04/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 05:14
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:15
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801845-52.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIMAR MONTEIRO DOS SANTOS REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o causídico Dr.
João Antonio Barroso Pereira de Lucena OAB-DF 75.184 requereu a exclusão do polo passivo da demanda, indicando que não há vínculo em procuração ou substabelecimento entre este e a demandada.
Ao analisar os representantes habilitados no PJE, verifica-se que, além do advogado retromencionado, existem diversos representantes habilitados, não constando estes em procuração contida no ID 130406939.
Dessa forma, para evitar diligências que prejudiquem a marcha processual, proceda-se a Secretaria com a retificação dos representantes do polo passivo da demanda, habilitando apenas os representantes subscritos na procuração contida em ID 130406939, excluindo todo o resto.
Ademais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem interesse na produção de outras provas, advertindo-se que a não manifestação no prazo estipulado ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 22:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação e documentos apresentados.
Areia Branca-RN, 6 de setembro de 2024. (documento assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria -
06/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801845-52.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIMAR MONTEIRO DOS SANTOS RÉU: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DESPACHO
Vistos.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIMAR MONTEIRO DOS SANTOS.
-
17/08/2024 19:56
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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