TJRN - 0008583-42.2000.8.20.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800089-34.2023.8.20.5148 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JUVENILDE ALVES VIEIRA CRUZ REQUERIDO: GIRLENE ALVES VIEIRA DE MELO, SEVERINA ALVES DO NASCIMENTO VIEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JUVENILDE ALVES VIEIRA CRUZ em face da GIRLENE ALVES VIEIRA DE MELO, pela qual requereu a substituição da curatela de SEVERINA ALVES DO NASCIMENTO VIEIRA em seu favor.
A tutela antecipada de urgência foi indeferida diante da ausência da verossimilhança das alegações autorais (ID n. 98808274).
Citada, a requerida se quedou inerte.
Intimada, a parte requerente pugnou pela realização de perícia médica da interditada.
Com a vistas dos autos, o Parquet pugnou pela improcedência do pedido (ID n. 109666127).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, impõe-se a decretação da revelia da requerida, uma vez que, conforme se depreende dos autos, embora devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa.
Contudo, deixo de aplicar o efeito previsto no art. 344 do CPC, considerando que se verifica nos autos as hipóteses dos incisos III e IV do art. 345, II, do CPC.
Assim, passando-se à análise do pedido autoral, vê-se que esse não merece acolhimento.
Isso porque, do compulsar dos elementos probatórios coligidos aos autos, não se constata a alegada incapacidade da requerida de permanecer exercendo a curatela.
Nesse sentido, destaco que a requerente não se desincumbiu de colacionar aos autos nenhum elemento de prova nesse sentido, sendo que a perícia requerida ao ID n. 104172445 foi em face da interditada, cuja capacidade não é objeto da lide.
Neste ponto, é importante esclarecer que, em que pese a requerente tenha juntado aos autos declaração de anuência assinada pela requerida (ID n. 104172446), não pode a curadora renunciar a curatela de forma injustificada, consoante regra do art. 760 do CPC, o que não se verificou na espécie.
Nesse contexto, não se desincumbindo a autora do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito quanto a alegada impossibilidade da requerida de exercer a curatela da interditada (art. 373, I, do CPC), a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a parte autora na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Defiro o benefício da justiça gratuita, razão pela qual restará suspensa a exigibilidade da condenação a título de custas e honorários sucumbenciais.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao eg.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pendências/RN, na data da assinatura digital.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)1 -
17/03/2023 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/01/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 01:11
Decorrido prazo de JURACI MOURAO LOPES FILHO em 04/11/2022 23:59.
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29/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 11:57
Juntada de Petição de apelação
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13/10/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 11:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/10/2022 15:16
Juntada de custas
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29/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:40
Declarada decadência ou prescrição
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05/08/2022 13:40
Acolhida a exceção de pré-executividade
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21/06/2022 11:43
Conclusos para decisão
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21/06/2022 11:33
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 09:46
Processo Reativado
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27/01/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 08:45
Conclusos para decisão
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18/01/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 14:22
Arquivado Definitivamente
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04/11/2020 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2020 22:31
Recebidos os autos
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13/03/2020 09:27
Recebimento
-
13/03/2020 09:27
Recebimento
-
10/01/2020 11:45
Desapensamento
-
10/01/2020 11:45
Desapensamento
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10/01/2020 11:45
Desapensamento
-
10/01/2020 11:45
Desapensamento
-
10/01/2020 11:41
Apensamento
-
17/12/2019 11:10
Arquivamento definitivo em razão da reunião de execuções fiscais
-
17/12/2019 11:06
Determinada a reunião de processos
-
22/11/2017 16:05
Recebimento
-
22/11/2017 16:05
Recebimento
-
08/11/2017 17:56
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
01/11/2017 10:24
Certidão expedida/exarada
-
31/10/2017 16:47
Relação encaminhada ao DJE
-
17/10/2017 12:19
Despacho Proferido em Correição
-
23/02/2010 12:00
Despacho Proferido
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14/09/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
14/09/2009 12:00
Juntada de Petição
-
14/09/2009 12:00
Autos devolvidos pela PGE
-
20/08/2009 12:00
Carga à PGE
-
20/08/2009 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
14/08/2009 12:00
Despacho Proferido
-
23/07/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
23/07/2009 12:00
Juntada de Petição
-
23/07/2009 12:00
Autos devolvidos pela PGE
-
08/07/2009 12:00
Carga à PGE
-
08/07/2009 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
11/05/2009 12:00
Juntada de AR
-
11/05/2009 12:00
Juntada de AR
-
24/04/2009 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
16/10/2008 12:00
Expedir Carta Precatória
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13/10/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
09/04/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
07/04/2008 12:00
Juntada de Petição
-
07/04/2008 12:00
Autos devolvidos pela PGE
-
02/04/2008 12:00
Carga à PGE
-
02/04/2008 12:00
Processo Apensado
-
02/04/2008 12:00
Processo Apensado
-
02/04/2008 12:00
Processo Apensado
-
02/04/2008 12:00
Processo Apensado
-
02/04/2008 12:00
Despacho Proferido
-
08/11/2007 13:00
Correção de Classe - Entrada
-
08/11/2007 13:00
Correção de Classe - Saída
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17/08/2007 12:00
Juntada de AR
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31/07/2007 12:00
Autos devolvidos pela PGE
-
25/07/2007 12:00
Carga à PGE
-
10/07/2007 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
09/07/2007 12:00
Carta de Citação Expedida
-
09/07/2007 12:00
Carta de Citação Expedida
-
25/06/2007 12:00
Despacho Proferido
-
16/02/2007 13:00
Concluso para Despacho
-
27/11/2006 13:00
Recebimento
-
18/11/2006 13:00
Distribuído por prevenção
-
18/11/2006 13:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
08/08/2006 12:00
Despacho Proferido
-
06/11/2003 13:00
Concluso para Despacho
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06/11/2003 13:00
Juntada de Petição
-
05/11/2003 13:00
Recebimento
-
25/06/2003 12:00
Vista à Fazenda Pública
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25/06/2003 12:00
Certidão da Publicação no DJe
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23/06/2003 12:00
Despacho Proferido
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28/05/2003 12:00
Juntada de Mandado
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09/05/2003 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
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09/05/2003 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
07/05/2003 12:00
Mandado Expedido
-
03/05/2002 12:00
Expedir Mandados
-
03/05/2002 12:00
Certificado Outros
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25/04/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
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03/01/2002 12:00
Expedir Edital
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03/01/2002 12:00
Juntada de Devolução de Cartas
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12/01/2001 13:00
Aguardando Juntada de AR
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03/07/2000 12:00
Carta de Citação Expedida
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03/07/2000 12:00
Expedir Carta de Citação
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03/07/2000 12:00
Concluso para Despacho
-
03/07/2000 12:00
Recebimento
-
21/06/2000 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2000
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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