TJRN - 0008583-42.2000.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008583-42.2000.8.20.0001 AGRAVANTE: LOJAS PARAÍSO LTDA ADVOGADOS: ISABELLY CYSNE AUGUSTO MAIA E OUTRO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23926765) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0008583-42.2000.8.20.0001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de março de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008583-42.2000.8.20.0001 RECORRENTE: LOJAS PARAÍSO LTDA ADVOGADOS: ISABELLY CYSNE AUGUSTO MAIA E OUTRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22134863) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20184321): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM A EXTINÇÃO DO FEITO POR CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, § 4º, DA LE Nº 6.830/80 (LEF).
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS A SEREM PENHORADOS.
ART. 40 DA LEF.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
SÚMULA 314 DO STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DESDE O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO PREVISTOS NO ART. 151 DA LEI Nº 6.830/1980 E NO ART. 174 DO CTN.
SÚMULA 07 DO TJRN.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO: ARTS. 487, II, DO CPC E 40 DA LEF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 21529559): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS VISANDO À REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
MATÉRIAS RELEVANTES E SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
APLICABILIDADE DA REGRA DISPOSTA NO ART. 1025 DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Em suas razões, a recorrente ventila a violação aos arts. 85 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) Contrarrazões apresentadas, conforme Id. 22583878. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022 do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não encontra-se o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos) Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do STJ a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
No que concerne à indicada contrariedade ao art. 85 do CPC, pertinente a transcrição de trechos do acórdão de Id. 20184321: (…) "Diversamente do que alegou a embargante, no corpo do acórdão restou explícita a apreciação da matéria supostamente omitida, concernente à fixação da verba honorária.
Veja-se, por oportuno, o seguinte excerto do julgado: (...) No apelo que aviaram os executados defenderam, por sua vez, a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios em favor do patrono que constituíram, ante o deferimento da exceção de pré-executividade.
Não obstante se reconheça, em tese, a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, conforme definido pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 421), tal não ocorre nas hipóteses - como a dos autos - em que a houve o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, na medida em que, nesses casos, quem deu causa ao ajuizamento da demanda não foi a Fazenda Pública.
A partir de tal perspectiva, não há como ser acolhida a compreensão, sustentada pelos executados, de que seria impositiva a fixação da aludida verba em virtude do acolhimento da exceção de pré-executividade. (...) Na sequência, foram colacionados arestos ilustrativos da jurisprudência do STJ sobre a matéria, a respaldar o entendimento explicitado no acórdão vergastado.
Como se verifica, os argumentos suscitados pela executada, ora embargante, restaram devidamente enfrentados pelo órgão julgador no acórdão embargado, sendo neste expressamente consignadas as razões pelas quais não mereceu ser acolhida a alegação formulada pela recorrente, não constituindo a presente via o meio adequado para se discutir os motivos de irresignação do apelante com relação ao entendimento adotado no acórdão.
Como é cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual de caráter excepcional, destinando-se, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade, eliminar contradição (interna) ou corrigir erro material.
Portanto, devido aos seus estritos contornos processuais, e considerando a sua natureza eminentemente integrativa, os aclaratórios não se prestam a promover a rediscussão da causa, com vistas à modificação do entendimento adotado no julgado recorrido, devendo para tanto, se for o caso, a parte se valer dos instrumentos recursais idôneos a essa finalidade".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
O acórdão recorrido consignou: "- Ônus sucumbenciais.
Não desconheço que há entendimento firmado no STJ no sentido de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento, ainda que parcial, de exceção de pré-executividade. (...) Em aludidos precedentes, todavia, a matéria versada nas exceções de pré-executividade se relaciona com a inexigibilidade do título executivo extrajudicial e com excesso de execução, respectivamente, o que resultou no seu acolhimento para extinção da execução, no primeiro caso, e para redução do valor da execução, no segundo caso.
De acordo com este entendimento, em 25.03.2019, a Terceira Turma do STJ reconheceu a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade acolhida, na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinta a execução.
Confira-se: (. ..) Como se vê, o fundamento para a condenação em honorários advocatícios de sucumbência foi o mero acolhimento de exceção de pré- executividade.
No julgamento do REsp n. 1.769.201/SP 8 , de relatoria da Minª Maria Isabel Gallotti, da 4ª Turma, em 12.03.2019, todavia, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência foi analisada sob a ótica da matéria versada (prescrição intercorrente por ausência de localização de bens) e acolhida na exceção de pré-executividade, tendo sido decidido que "Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação da verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação", entendimento que adiro, pois, ainda que acolhida em exceção de pré-executividade, a arguição de prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não decorreu da inércia do exequente, mas do simples fato objetivo do decurso do tempo, de modo que não há justificativa para a condenação da parte exequente em sucumbência.
Confira-se a ementa do julgado: (...) Portanto, evidenciado que o feito executivo não prosseguiu pela inexistência de bens penhoráveis, e, portanto, não tendo o exequente dado causa à extinção da execução, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser suportados pelo executado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, para inverter os ônus sucumbenciais, de forma a condenar o executado/apelado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, no percentual arbitrado pela sentença. É como voto." (fls. 178-182, e-STJ) 2.
Conforme consta na decisão monocrática, o entendimento do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, porquanto, à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor. 3.
Rever as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.981.120/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE. 1.
Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado. 2.
Precedente específico: REsp 1.834.500/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20/9/2019. 3.
Tal entendimento é aplicável especialmente quando a extinção da execução ocorreu independentemente da interposição de embargos do devedor ou da exceção de pré-executividade, como no caso dos autos. 4.
A Corte regional, com base no princípio da causalidade, decidiu que o ente fazendário não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. 5.
A análise da pretensão recursal implicaria o reexame das provas dos autos a fim de aferir se a Fazenda Pública eventualmente deu causa à demanda, o que é vedado a esta Corte Superior devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.532.496/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020) (grifos acrescidos) Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do STJ a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
24/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0008583-42.2000.8.20.0001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 23 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0008583-42.2000.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LOJAS PARAISO LTDA e outros Advogado(s): ISABELLY CYSNE AUGUSTO MAIA, JURACI MOURAO LOPES FILHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008583-42.2000.8.20.0001 EMBARGANTE(S): LOJAS PARAISO LTDA ADVOGADO (S): JURACI MOURÃO LOPES FILHO E ISABELLY CYSNE AUGUSTO MAIA EMBARGADO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: FRANCISCO WILKIEREBOUÇAS CHAGAS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS VISANDO À REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
MATÉRIAS RELEVANTES E SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
APLICABILIDADE DA REGRA DISPOSTA NO ART. 1025 DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em que pese a exposição formulada pela recorrente, esta não merece prosperar, não se reputando configurado, na hipótese, qualquer dos vícios a que alude o art. 1022 do CPC, tendo sido apreciada no acórdão toda a matéria discutida e com relevância ao deslinde do feito, de modo a justificar o desprovimento dos apelos aviados.
Diversamente do que alegou a embargante, no corpo do acórdão restou explícita a apreciação da matéria supostamente omitida, concernente à fixação da verba honorária.
Veja-se, por oportuno, o seguinte excerto do julgado: (...) No apelo que aviaram os executados defenderam, por sua vez, a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios em favor do patrono que constituíram, ante o deferimento da exceção de pré-executividade.
Não obstante se reconheça, em tese , a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, conforme definido pelo STJ , em sede de Recurso Repetitivo (Tema 421), tal não ocorre nas hipóteses - como a dos autos - em que a houve o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, na medida em que, nesses casos, quem deu causa ao ajuizamento da demanda não foi a Fazenda Pública.
A partir de tal perspectiva, não há como ser acolhida a compreensão, sustentada pelos executados, de que seria impositiva a fixação da aludida verba em virtude do acolhimento da exceção de pré-executividade. (...) Na sequência, foram colacionados arestos ilustrativos da jurisprudência do STJ sobre a matéria, a respaldar o entendimento explicitado no acórdão vergastado.
Como se verifica, os argumentos suscitados pela executada, ora embargante, restaram devidamente enfrentados pelo órgão julgador no acórdão embargado, sendo neste expressamente consignadas as razões pelas quais não mereceu ser acolhida a alegação formulada pela recorrente, não constituindo a presente via o meio adequado para se discutir os motivos de irresignação do apelante com relação ao entendimento adotado no acórdão.
Como é cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual de caráter excepcional, destinando-se, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade, eliminar contradição (interna) ou corrigir erro material.
Portanto, devido aos seus estritos contornos processuais, e considerando a sua natureza eminentemente integrativa, os aclaratórios não se prestam a promover a rediscussão da causa, com vistas à modificação do entendimento adotado no julgado recorrido, devendo para tanto, se for o caso, a parte se valer dos instrumentos recursais idôneos a essa finalidade.
Ausente, na hipótese ora apreciada, qualquer dos vícios que justificam o manejo do recurso aviado, o desacolhimento do pleito formulado pela embargante é medida que se impõe.
Por fim, registra-se a aplicabilidade da regra contida no art. 1025 do CPC, para fins de prequestionamento, nas hipóteses de interposição de recursos às instâncias superiores.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator \11 Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0008583-42.2000.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Processo: 0008583-42.2000.8.20.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELADO: LOJAS PARAISO LTDA, PAULO FERNANDES RODRIGUES RIBEIRO, CICERA MARISE CABRAL PINHEIRO Advogado(s): ISABELLY CYSNE AUGUSTO MAIA, JURACI MOURAO LOPES FILHO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) VIVALDO OTAVIO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito dos presentes embargos de declaração.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a este Gabinete.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 31 de julho de 2023.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO Relator -
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0008583-42.2000.8.20.0001 Polo ativo LOJAS PARAISO LTDA e outros Advogado(s): ISABELLY CYSNE AUGUSTO MAIA, JURACI MOURAO LOPES FILHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008583-42.2000.8.20.0001 APELANTE/APELADO (S): LOJAS PARAISO LTDA, PAULO FERNANDES RODRIGUES RIBEIRO E CICERA MARISE CABRAL PINHEIRO ADVOGADO (S): JURACI MOURÃO LOPES FILHO E ISABELLY CYSNE AUGUSTO MAIA APELANTE/APELADO (S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORA: ROSA MARIA D’APRESENTAÇÃO FIGUEIREDO CALDAS CÂMARA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM A EXTINÇÃO DO FEITO POR CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, § 4º, DA LE Nº 6.830/80 (LEF).
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS A SEREM PENHORADOS.
ART. 40 DA LEF.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
SÚMULA 314 DO STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DESDE O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO PREVISTOS NO ART. 151 DA LEI Nº 6.830/1980 E NO ART. 174 DO CTN.
SÚMULA 07 DO TJRN.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO: ARTS. 487, II, DO CPC E 40 DA LEF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer das apelações cíveis e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e por LOJAS PARAISO LTDA, PAULO FERNANDES RODRIGUES RIBEIRO E CICERA MARISE CABRAL PINHEIRO contra a sentença de Id 18714133, proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0008583-42.2000.8.20.0001, proposta pelo aludido ente público em face dos executados supra nominados, acolheu a exceção de pré-excutividade e extinguiu a execução, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 .
Em suas razões recursais (Id 18714137), o Estado do RN aduziu em síntese que não restou configurada a prescrição intercorrente na hipótese, haja vista que “o processo permaneceu parado por longos períodos por inércia atribuída exclusivamente ao Judiciário”, inexistindo inércia do exequente, não tendo o juízo a quo “exaurido os meios possíveis para o adimplemento da dívida”.
Veiculou os demais argumentos que reputou pertinentes e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento da apelação, a fim de reformar a sentença, afastando-se a prescrição intercorrente.
Os executados, nas razões recursais de Id 18714138, se insurgiram, em suma, com relação à ausência de fixação de honorários advocatícios, devendo estes ser arbitrados, ante o acolhimento da exceção de pré-executividade.
Pugnaram, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, no ponto.
Contrarrazões oferecidas pelo Estado do RN (Id 18714142), defendendo o descabimento de condenação em honorários em caso de decretação de prescrição intercorrente e requerendo o desprovimento do apelo dos executados.
Sem contrarrazões dos executados.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
As questões que se submetem ao exame deste Órgão Colegiado, por meio do recurso interposto, consistem em averiguar se ocorreu, ou não, a prescrição intercorrente no presente caso, bem como se são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de acolhimento de exceção de pré-executividade em execução fiscal, por se reputar configurada a prescrição intercorrente.
Quanto à matéria relacionada à configuração da prescrição intercorrente, foi pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio do Enunciado 314 de sua Súmula: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Esse prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, nos termos da Súmula 07 do TJRN.
No caso dos autos, o prazo de 01 ano se iniciou em agosto de 2009 (Id 18714122 - Pág. 51), quando foi a Fazenda Pública intimada da não localização de um dos executados (Id 18714122 - Pág. 33), bem como da não localização de bens penhoráveis da corresponsável (18714122 - Pág. 48).
Em agosto de 2010 se iniciou o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente e em agosto de 2015 consumou-se a prescrição.
A juíza sentenciante historiou as ocorrências verificadas no processo e corretamente observou os marcos temporais de contagem do lapso extintitivo, em consonância com o entendimento sedimentado pelo STJ, assim consignando: (...) A Fazenda Pública tomou ciência da não localização de bens em novembro de 2003 (data da juntada da petição de fls. 15/16), e requereu a diligência junto aos cartórios de registro de imóveis para a busca de imóveis em nome dos Executados, o que foi deferido por este Juízo em maio de 2007 (fl. 23).
Em julho de 2007 (fl. 25), o Excipiente oferece um bem à penhora, tendo sido aceito pelo exequente (fl. 30), mas que não cobria o crédito fazendário, assim como não foi perfectibilizada a penhora.
Ainda, da não localização de um dos executados (fl. 57) e da não localização de imóveis pertencentes à outra corresponsável (fl. 71), em junho de 2009, o ente Excepto foi efetivamente intimado (fl. 72). (Id 18714133 - Pág. 5) Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre, por sua vez, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 314/STJ.
O prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980, tem início, como dito, automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Eventual peticionamento da Fazenda Pública durante o prazo de cinco anos não interrompe ou suspende a prescrição, como registrado pelo STJ no item 4.3 do REsp 1.340.553/RS: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Em hipóteses análogas, a Terceira Câmara Cível desta Corte Estadual de Justiça decidiu nos mesmos termos aqui esposados, conforme bem ilustram as seguintes ementas: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS, APÓS CUMPRIDO UM ANO DE SUSPENSÃO.
EXEGESE DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E SÚMULA 314/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM SEDE DE RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000267-92.2000.8.20.0113, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS.
ART. 40 DA LEF.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
SÚMULA 314 DO STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DESDE O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO PREVISTOS NO ART. 151 DA LEI Nº 6.830/1980 E NO ART. 174 DO CTN.
SÚMULA 07 DO TJRN.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO: ARTS. 487, II, DO CPC E 40 DA LEF.
MERO PETICIONAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA: FATOR IRRELEVANTE PARA A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0006891-47.2001.8.20.0106, Dr.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Maria Neize de Andrade, votação unânime, ASSINADO em 02/12/2020) Portanto, à vista dos fundamentos demonstrados, conclui-se que estão presentes, no caso dos autos, os requisitos para a decretação da prescrição intercorrente, pois foram atendidos os pressupostos da Súmula 07 do TJRN, da Súmula 314 do STJ e do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, não merecendo guarida as razões aventadas pelo Estado do Rio Grande do Norte, em seu apelo.
No apelo que aviaram os executados defenderam, por sua vez, a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios em favor do patrono que constituíram, ante o deferimento da exceção de pré-executividade.
Não obstante se reconheça, em tese, a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, conforme definido pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 421), tal não ocorre nas hipóteses - como a dos autos - em que a houve o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, na medida em que, nesses casos, quem deu causa ao ajuizamento da demanda não foi a Fazenda Pública.
A partir de tal perspectiva, não há como ser acolhida a compreensão, sustentada pelos executados, de que seria impositiva a fixação da aludida verba em virtude do acolhimento da exceção de pré-executividade.
Os fundamentos ora expostos estão em conformidade com a jurisprudência do STJ, conforme se verifica pelo teor das seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade (tema decidido no REsp 1.185.036/PE, repetitivo, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º/10/2010). 2.
Contudo, o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação; e, ao contrário da prescrição do crédito tributário ocorrida antes da instauração da relação processual, o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, tendo em vista que, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação nem pela não localização do devedor ou de seus bens. 3.
Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes [...] a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 11/11/2019). 4.
No caso dos autos, o TRF da 4ª Região manteve decisão que, ao extinguir execução fiscal em decorrência da prescrição intercorrente, deixou de condenar a Fazenda em honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.845.936/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISTINGUINSHING DO TEMA N. 421 DO RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade, ajuizada nos autos da execução fiscal de dívida referente ao IRPF, proposta pela União, objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido extinguindo a execução fiscal e fixando os honorários advocatícios no mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC/2015.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a condenação no pagamento de honorários advocatícios.
Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.
A decisão foi confirmada em agravo interno.
II - O acórdão embargado está consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos casos em que ocorre a prescrição intercorrente, não há condenação em honorários da Fazenda Pública, fazendo-se um distinguishing quanto ao Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos.
Na oportunidade do Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos, afirmou-se apenas a possibilidade de fixação de honorários em exceção de pré-executividade, quando seu acolhimento acarreta o fim da execução.
Entretanto, se o motivo for a prescrição intercorrente, a incidência é de outros precedentes posteriores. (AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021).
III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.892.578/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.) Não merecem, pois, acolhimento os pleitos recursais formulados pelas partes.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator \11 Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
24/03/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:58
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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