TJRN - 0801668-17.2021.8.20.5300
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 18:34
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
03/12/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/11/2024 04:47
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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24/11/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
05/07/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 10:58
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:49
Decorrido prazo de Janilson Ribeiro da Silva em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:12
Decorrido prazo de Janilson Ribeiro da Silva em 01/07/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801668-17.2021.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DANIEL RIBEIRO DA SILVA FILHO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. nº 107492456, promovido por DANIEL RIBEIRO DA SILVA FILHO em face de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Em petição de Id. 110891803 a parte executada apresentou impugnação alegando excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pelo credor não observaram os parâmetros fixados no título executivo judicial.
Devidamente intimado, o exequente restou silente (Id. 114501473). É o que importa relatar.
Decisão: A parte credora promoveu o presente cumprimento de sentença com base na r. sentença judicial (Id. 93593282) que julgou procedente os pedidos autorais para: i) reconhecer a obrigação da ré em custear o atendimento requerido pelo demandante, até o restabelecimento do seu quadro emergencial de saúde; ii) condenar a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido pelo INPC desde a data da prolação de sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a negativa, que se deu no dia 17/04/2021 e, iii) condenar a parte demandada ao pagamento de custas e honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Interposta apelação, o v. acórdão (Id. 107492442) deu provimento parcial ao apelo para reduzir os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da r. sentença judicial, com seu trânsito em julgado (Id. 107492456).
Da análise dos autos, observa-se que antes da parte exequente pleitear o início da execução, a parte requerida comunicou o cumprimento voluntário da obrigação, com o depósito no valor de R$ 7.203,42 (sete mil, duzentos e três reais e quarenta e dois centavos), anexando comprovante de pagamento no Id. 107492454.
Em que pese o arrazoado pela devedora, o credor pediu pela liberação do incontroverso depositado e alegou a existência de saldo remanescente no montante de R$ 1.037,66 (um mil, trinta e sete reais e sessenta e seis centavos).
Intimada, a parte devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que a parte fez incidir de maneira incorreta a correção monetária determinada pela r. sentença judicial, pelo que não houve contraditório pelo exequente.
Pois bem.
Feitos os apontamentos pertinentes, observa-se que o ponto controvertido é o termo inicial da correção monetária sobre os danos morais.
Nesse sentido, em estrito cumprimento ao título executivo judicial, depreende-se que assiste razão no respeitante ao argumento levantado pela parte executada.
Isso porque, verifica-se a partir dos cálculos apresentados pelo exequente a utilização da data de 17/04/2021 como termo inicial da correção monetária, indo, portanto, de encontro ao determinado pela r. sentença judicial, que fixou a data da prolação da sentença como seu termo inicial, proferida no dia 12/01/2023.
Dessa maneira, observando-se incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente, assim como se denota que a parte devedora obedeceu aos parâmetros fixados no título executivo judicial (Id. 110891803), tem-se que a impugnação deve ser acolhida, assim como a execução deve ser extinta, diante do cumprimento integral da obrigação.
Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil acerca da extinção da execução prescrevem que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
A quitação da dívida, conforme informado nos presentes autos, perfectibiliza o adimplemento do título e, quando dado sem maior resistência pelo devedor, com muito mais propriedade pacifica o litígio, objeto maior da jurisdição.
ISSO POSTO, ACOLHO a impugnação e com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito reconhecendo a satisfação da obrigação pela devedora-executada.
Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado na presente decisão, a ser corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da presente data.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 11:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 02:13
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 02:13
Decorrido prazo de Janilson Ribeiro da Silva em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 24/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:11
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801668-17.2021.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DANIEL RIBEIRO DA SILVA FILHO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos nesta data e analisados consoante art. 2º da Portaria nº 01/2022-9VC.
Levando-se em conta que houve a transferência dos valores para a conta judicial vinculada aos autos, consoante se depreende a partir do documento de Id. 110168087, cumpra-se conforme despacho de Id. 109446549.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:29
Juntada de Petição de procuração
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801668-17.2021.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DANIEL RIBEIRO DA SILVA FILHO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 11/10/2023 e analisados consoante art. 2º da Portaria nº 01/2022-9VC.
A parte credora, por meio da petição de Id. 107988427, requer o início do cumprimento de sentença sob o argumento de existência de débito remanescente e o levantamento da quantia depositada no Id. 107492454.
Consoante o art. 103 do Código de Processo Civil, "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil".
De igual forma, o art. 287 da referida Lei processual prescreve que a "petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico".
Compulsando os autos, verifica-se que a demanda se encontra desacompanhada de procuração outorgada pela parte e, não sendo caso das condições excepcionais estatuídas no art. 104 do CPC, deve ser oportunizada à exequente a correção do defeito de sua representação.
Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar ao caderno processual procuração, sob pena de extinção, nos termos do art. 76, §1º, inc.
I do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o levantamento de valores em nome do representante apenas será permitido quando houver menção expressa no instrumento de procuração.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:03
Juntada de decisão
-
31/08/2023 17:21
Juntada de custas
-
28/08/2023 17:10
Juntada de custas
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA REDAÇÃO JUDICIÁRIA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão Ordinária da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do dia 05 de junho de 2023 EXTRATO DE ATA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801668-17.2021.8.20.5300 APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO APELADO: DANIEL RIBEIRO DA SILVA FILHO Advogado(s): JANILSON RIBEIRO DA SILVA Relator: DES.
EXPEDITO FERREIRA Vogais: DES.
DILERMANDO MOTA, DES.
CORNÉLIO ALVES, DESA.
LOURDES AZEVEDO E DES.
IBANEZ MONTEIRO.
IMPEDIMENTO DO DES.
CLAUDIO SANTOS IMPEDIMENTO DA DESA.
ZENEIDE BEZERRA Decisão: A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, em harmonia com o parecer ministerial, conheceu e julgou provido, em parte, o apelo, nos termos do voto do Relator.
Vencido parcialmente o Des.
Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
Presidência do Exmo.
Sr.
Des.
Claudio Santos.
Natal, 12 de junho de 2023.
Jacqueline Rodrigues Rebouças Redatora Judiciária -
28/03/2023 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/03/2023 09:40
Expedição de Ofício.
-
28/03/2023 07:47
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO DA SILVA FILHO em 17/03/2023.
-
18/03/2023 01:01
Decorrido prazo de Janilson Ribeiro da Silva em 17/03/2023 23:59.
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16/02/2023 14:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 04:54
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO DA SILVA FILHO em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2023 11:06
Juntada de custas
-
30/01/2023 14:15
Juntada de custas
-
13/01/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:16
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 09:44
Conclusos para julgamento
-
15/07/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 08:02
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO DA SILVA FILHO em 17/06/2021.
-
18/06/2021 01:45
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO DA SILVA FILHO em 17/06/2021 23:59.
-
11/05/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 07:08
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO DA SILVA FILHO em 10/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2021 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2021 16:34
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2021 06:09
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
18/04/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2021 04:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 04:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 04:25
Determinada Requisição de Informações
-
18/04/2021 03:00
Conclusos para decisão
-
18/04/2021 02:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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