TJRN - 0829894-85.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/12/2024 23:27 Publicado Intimação em 01/11/2023. 
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                                            04/12/2024 23:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 
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                                            02/12/2024 06:13 Publicado Intimação em 16/10/2023. 
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                                            02/12/2024 06:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 
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                                            27/11/2023 08:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/11/2023 08:39 Processo Desarquivado 
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                                            14/11/2023 13:57 Arquivado Provisoramente 
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                                            14/11/2023 13:56 Juntada de Certidão 
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                                            13/11/2023 16:43 Expedição de Alvará. 
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                                            13/11/2023 14:21 Transitado em Julgado em 13/11/2023 
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                                            13/11/2023 13:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2023 18:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0829894-85.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS PEREIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARLY DE ARAUJO LINS BAHIA Requerido: REU: MARIA DA CONCEICAO DE MEDEIROS PEREIRA Advogado: SENTENÇA Vistos etc.
 
 MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS PEREIRA, curatelada, devidamente qualificada, representada por suas curadoras, MARIA DA CONCEIÇÃO DE MEDEIROS PEREIRA e NILMA DE MEDEIROS PEREIRA, igualmente qualificadas, através de advogada legalmente habilitada, requer a expedição de Alvará Judicial para a venda de quota-parte do imóvel descrito na inicial.
 
 Alega que “ teve sua interdição decretada em novembro de 2018, tendo as requerentes Maria da Conceição de Medeiros Pereira e Nilma de Medeiros Pereira sido nomeadas suas curadoras, nos autos do Processo nº 0857392-69.2017.8.20.500”.
 
 Aduz que “Após ser decretada a curatela, o marido da curatelada faleceu e, após concluído o inventário dos bens deste, a curatelada recebeu sua meação”.
 
 Afirma que “um dos imóveis partilhados no referido inventário, qual seja, a casa residencial sob o nº 950, na Rua Alberto Maranhão, no bairro do Tirol, está causando sérios problemas”, juntando aos autos planilhas e comprovantes que “demonstram o quão dispendioso se tornou o imóvel”.
 
 Em resumo, arremata que “O IMÓVEL SÓ GERA DESPESAS, que o curatelado não pode pagar” e “tornou-se um lugar inabitável, que só acarreta débitos, preocupações e desassossego”.
 
 Por fim requer “a expedição de ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) da casa residencial sob o nº 950, na Rua Alberto Maranhão, no bairro do Tirol, cuja descrição consta do Formal de Partilha ora junto (doc. n 04), diante da real necessidade, somada à melhoria da qualidade de vida do curatelado, pois o produto da venda será revertido para pagar as suas inúmeras despesas, inclusive um cuidador”.
 
 Juntou documentos, entre os quais, Formal de Partilha (ID 108888634) referente a curatelada MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS PEREIRA.
 
 Com vista, a Representante do Ministério Público ofertou parecer (ID104201252) pela procedência do pedido.
 
 Em síntese é o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O artigo 1781 do Código Civil brasileiro diz que as regras pertinentes ao exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, excetuando-se apenas o artigo 1.772.
 
 Assim, o artigo 1.741 preceitua que compete ao curador, dentre outras atribuições, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, como também à de seus bens.
 
 A curatela configura encargo público, em que é atribuído ao curador o poder-dever de dirigir o interditado, administrando os seus bens.
 
 Deve o curador zelar para que o patrimônio e renda do curatelado tenham destino correto e em benefício o mesmo.
 
 Portanto, os atos do curador que envolvam direitos do curatelado, especialmente sua renda, devem ser auferidas com bastante cautela, já que não raras são as vezes em que é utilizado como forma de simular situações que se apresentam como benefícios e até essenciais ao interdito, porém, na verdade estão em dissonância com seus interesses.
 
 No caso em apreço, a requerente, curatelada, devidamente representada por suas curadoras, pretende alienar o imóvel descrito na inicial para reverter em seu favor o valor obtido com a referida venda.
 
 Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do Ministério Público, julgo PROCEDENTE o pedido, autorizando a expedição do respectivo ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO, em favor de MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS PEREIRA, representado por suas curadoras, MARIA DA CONCEIÇÃO DE MEDEIROS PEREIRA e NILMA DE MEDEIROS PEREIRA, para o fim único de alienação da sua quota-parte do imóvel - 50% (cinquenta por cento) – da casa residencial sob o nº 950, na Rua Alberto Maranhão, no bairro do Tirol, de conformidade com a Carta de Aforamento nº 9.030, de 11.12.1962, expedida pela Prefeitura Municipal de Natal, área desmembrada da Carta de nº 1.299, imóvel sob a matrícula 153, Integrante do Livro “2” – Registro Geral, do 3º Ofício de Notas de Natal, devendo o respectivo valor ser depositado em estabelecimento bancário oficial, em conta poupança no seu nome, de onde somente deverá ser retirado ou movimentado para o atendimento de suas despesas pessoais e médicas, cabendo às curadoras, MARIA DA CONCEIÇÃO DE MEDEIROS PEREIRA e NILMA DE MEDEIROS PEREIRA, comprovarem a transação através da documentação hábil, no prazo de até 12 (doze) meses, após a expedição do alvará, sob pena de responsabilidade.
 
 Custas na forma da lei.
 
 P.R.I.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará e arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
 
 Natal, 30 de outubro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito
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                                            30/10/2023 16:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 14:01 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/10/2023 13:24 Publicado Intimação em 16/10/2023. 
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                                            19/10/2023 13:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 
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                                            16/10/2023 09:16 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 
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                                            16/10/2023 09:16 Conclusos para julgamento 
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                                            16/10/2023 09:15 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2023 08:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0829894-85.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS PEREIRA CPF: *98.***.*08-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARLY DE ARAUJO LINS BAHIA Requerido: Advogado: DESPACHO Converto o julgamento em diligência Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o Formal de Partilha em nome da Curatelada MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS PEREIRA, uma vez que o documento que consta dos autos (ID101294805), foi lavrado em favor de DANILO DE MEDEIROS PEREIRA.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal/RN, 11 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            11/10/2023 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2023 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2023 12:11 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            13/09/2023 07:34 Decorrido prazo de MARLY DE ARAUJO LINS BAHIA em 12/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 07:28 Decorrido prazo de MARLY DE ARAUJO LINS BAHIA em 12/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 07:23 Decorrido prazo de MARLY DE ARAUJO LINS BAHIA em 12/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 07:23 Decorrido prazo de MARLY DE ARAUJO LINS BAHIA em 12/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 07:23 Decorrido prazo de MARLY DE ARAUJO LINS BAHIA em 12/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 07:23 Decorrido prazo de MARLY DE ARAUJO LINS BAHIA em 12/09/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 15:28 Conclusos para julgamento 
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                                            08/08/2023 15:28 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2023 23:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2023 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2023 12:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2023 01:55 Publicado Intimação em 07/07/2023. 
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                                            08/07/2023 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 
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                                            06/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de trinta (30) dias atender as diligências requeridas pelo Ministério Público.
 
 Natal/RN, 5 de julho de 2023 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária
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                                            05/07/2023 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2023 21:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2023 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2023 11:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2023 22:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2023 21:59 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            04/06/2023 21:57 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            03/06/2023 20:44 Juntada de custas 
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                                            03/06/2023 20:42 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2023 20:42 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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