TJRN - 0805479-38.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:04
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2024 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/02/2024 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 06:22
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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01/12/2023 02:49
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0805479-38.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 111422929), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 28 de novembro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
28/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 08:41
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2023 02:02
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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11/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 12:30
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805479-38.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de Desconstituição do Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência promovida por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, todos devidamente qualificados.
A parte autora alega que tem o abastaecimento de água do seu domicílio fornecido pela empresa requerida, conforme inscrição de nº 215.065.040.0076-000 e a sua média de consumo é de 28m³ mensal sendo que a partir do mês de maio de 2022 a média da leitura passou para o patamar de 38 m³ a 43 m³, e por isso, começou a receber cobranças muito acima da média.
Registra que realizou junto à parte demandada contestações administrativas, mas sem obter êxito.
Ademais, Informou que as faturas de consumo dos meses de julho a setembro apresentaram valores inferiores das faturas dos meses de maio e agosto de 2022.
Assim, frente as cobranças indevidas e não pagas, houve o corte dos serviços de água do domicílio da autora.
Portanto, requereu ao deferimento de tutela de urgência, para determinar que a CAERN realize a religação do fornecimento de água, imediatamente, bem como a suspensão do débito discutido nos autos, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela procedência da ação para confirmar a tutela de urgência e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais sofridos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa sob o argumento de que não houve erro de leitura e não há problema no hidrômetro, posto que o consumo foi elevado em razão do alto uso ou por vazamento das instalações internas, atribuindo a responsabilidade exclusiva da usuária.
Logo, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Deferida a tutela de urgência pleiteada no ID. num 94703022.
Laudo pericial de ID. num 104420909 e o laudo complementar de ID. num 105989388. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação por meio da qual a autora afirma que os valores cobrados no meses de maio, julho, agosto e setembro de 2022 foram muito elevados em relação aos meses anteriores.
Aduz que em agosto de 2022 foi surpreendida com a cobrança valor de R$ 247,00, sendo que sua fatura tem um valor médio de R$ 142,00 (centro e quarenta e dois reais).
Tentou a revisão sem sucesso, razão pela qual pretende que seja confirmada a tutela anteriormente deferida para que não seja mais cobrado as faturas nos valores elevados.
A ré, de sua parte, argumentou que não houve defeito no hidrômetro pertencente à residência em comento, posto que qualquer anormalidade seria de exclusiva responsabilidade da autora.
Ante a controvérsia instaurada, foi realizada a perícia in loco no domicílio da autora, cujo objetivo era analisar se haveria irregularidade que pudesse responsabilizar a empresa ré pelas cobranças supostamente indevidas.
Eis as ponderações e conclusões do perito: Ao analisar os autos do processo e paralelamente, após visita in loco, este perito pontuará alguns itens pertinentes aos objetivos da perícia: • Após aferições realizadas in loco, constatou-se que o hidrômetro do imóvel está calibrado; • O imóvel não possui projeto técnico hidrossanitário elaborado por um profissional devidamente qualificado, portanto, não é possível determinar com propriedade se o dimensionamento das instalações da residência está em conformidade com as recomendações existentes nas NBR’s específicas; • Não foi identificado vazamento ATUAL e APARENTE nas instalações do imóvel objeto da perícia, mas sua caixa d’água estava vazia mesmo com abastecimento normal de água na residência e não foi dado motivo plausível para esta situação, o que COMPROMETEU aferições mais específicas e precisas na etapa de análise de suas instalações internas; • Com relação as faturas referentes aos períodos de 05/2022, 07/2022 e 08/2022, houve um registro de consumo (42 m³) ACIMA da média quando comparado ao período que antecedeu a contestação (24 m³), o que corresponde a um acréscimo percentual de 175%; • Foi descartado problemas provenientes de instalações externas após diversas ponderações e que seria responsabilidade da concessionária de abastecimento de água (CAERN); • O consumo em ambas as situações (período considerado normal) e (período contestado) apresentaram consumo ACIMA do que um imóvel com a ocupação declarada in loco demandaria, segundo estimativa de cálculos que a FUNASA recomenda; • Considerando todas as análises meramente técnicas realizadas e no que foi possível obter no cenário ATUAL (importante ressaltar que ocorreu 1 (um) ano APÓS os fatos ocorridos e contestados), é possível concluir que há indícios consideráveis de problemas internos na residência (responsabilidade do cliente); Nesse sentido, ainda que de consumo a relação, das razões do perito, não contrariadas por provas razoáveis em sentido contrário, extrai-se que o valor cobrado teve relação com consumo real.
Há alusão, inclusive, para possíveis causas para a diferença de registro de consumo: Destarte, considerando tudo aquilo que foi argumentado neste presente laudo até o dado momento, é possível chegar as seguintes hipóteses que explicariam o consumo acima da média registrado a época e contestado pela parte Requerente: Hipótese I: problema específico nas instalações hidráulicas existentes na parte interna do imóvel objeto da perícia a época dos fatos e, portanto, é de responsabilidade do cliente (Requerente); Hipótese II: uso clandestino por parte de alguma residência adjacente e que de forma ilegal, fez uso indevido do fornecimento de água alheia.
Para esta verificação, seria necessário quebrar partes da alvenaria da residência em busca de um “gato”, popularmente conhecido, a fim de encontrar alguma derivação que distribuísse o abastecimento de água para outro(s) ponto(s).
Este tipo de problema é de responsabilidade do cliente (Requerente); Hipótese III: a interrupção no abastecimento, devido ao racionamento ou para executar serviços de manutenção da rede, permite a entrada de ar pelos canos.
Por outro lado, considerando que o imóvel não possui projeto técnico hidrossanitário elaborado por um profissional devidamente qualificado, o exame das instalações internas pela perícia ficou prejudicado.
Portanto, de acordo com os laudos homologados, ausente a mínima demonstração de equívoco no que foi apurado ou cobrado, ou mesmo de deficiência do relógio medir a água, inexiste comando de obrigação de fazer a companhia ré de cessar as cobranças contestadas.
Dessa forma, entendo por bem revogar a antecipação de tutela autorizando a CAERN a realizar a cobrança de eventuais diferenças de valores cobrados pelo consumo a maior.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, revogo a antecipação de tutela deferida sob ID. 94703022 e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:49
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2023 07:48
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 07:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) em 18/10/2023.
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20/10/2023 08:34
Juntada de Alvará recebido
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19/10/2023 10:57
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:30
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2023 03:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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01/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/09/2023 04:08
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:48
Outras Decisões
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25/09/2023 18:55
Conclusos para despacho
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25/09/2023 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 05:15
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0805479-38.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DEMANDADA: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestarem acerca do laudo pericial complementar juntado aos autos sob o ID 105989388, requerendo, em seguida, o que entenderem de direito.
Natal/RN, 28 de agosto de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2023 22:15
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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15/08/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
09/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:03
Expedição de Alvará.
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0805479-38.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos sob o ID 104420909, requerendo, em seguida, o que entenderem de direito.
Natal/RN, 2 de agosto de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 10:33
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/07/2023 00:13
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DE LIMA BRITO em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:27
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0805479-38.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, comparecerem a realização da perícia na data de 25/07/2023, a partir das 10:00 horas com base no horário local objeto da perícia e com término estipulado em no máximo 04 horas in loco, conforme solicitação juntada aos autos sob o ID 102431581.
Natal/RN, 3 de julho de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:36
Outras Decisões
-
26/06/2023 07:05
Conclusos para decisão
-
25/06/2023 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 07:46
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 07:52
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 23:05
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 23:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 04:04
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DE LIMA BRITO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 04:04
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 26/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:35
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
13/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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13/05/2023 02:23
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
13/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 02:59
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:48
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DE LIMA BRITO em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:17
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
28/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:34
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
27/03/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
24/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:11
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
21/03/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
21/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 22:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2023 20:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2023 16:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 01:10
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DE LIMA BRITO em 02/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 20:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/02/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2023 19:32
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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