TJRN - 0802387-20.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0802387-20.2023.8.20.0000 Polo ativo JORGE LUIZ FERNANDES Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO, RODRIGO CAVALCANTI Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Agravo em Execução Penal n. 0802387-20.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Jorge Luiz Fernandes Advogado: André Luiz de Medeiros Justo – OAB/RN 4.727 Agravado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ALEGADO EFETIVO CUMPRIMENTO DA PENA MÁXIMA EXIGIDA EM LEI (30 ANOS).
IMPOSSIBILIDADE.
REMIÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 75 DO CP PARA O CÁLCULO DE BENEFÍCIOS.
SÚMULA 715 DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao presente Agravo em Execução, mantendo inalterada a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Jorge Luiz Fernandes, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal que, na Execução Penal n. 0000346-96.2005.8.20.0145, indeferiu o pedido de extinção da punibilidade em razão do cumprimento de 30 (trinta) anos de pena.
Em razões recursais, ID. 18536573, o agravante alegou, em síntese, que deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, uma vez que cumpriu trinta anos da pena, limite previsto pela redação do art. 75 do Código Penal, anterior à Lei n. 13.964/2019.
Em contrarrazões, ID. 18536577, o Ministério Público rechaçou os argumentos defensivos, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso interposto.
A 3ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID. 19087882, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução, mantendo-se inalterada a decisão agravada. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente Agravo em Execução.
Cinge-se a pretensão recursal na reforma da decisão que deixou de reconhecer a extinção da punibilidade pelo efetivo cumprimento de pena.
De início, importante esclarecer que a alteração legal do art. 75 do CP estabelecida pela lei 13.964/2019, que alterou o limite máximo de tempo de cumprimento de pena privativa de liberdade para 40 (quarenta) anos, não se aplica ao agravante, tendo em vista que a condenação a si imposta foi anterior a alteração da lei.
Pois bem.
Conforme decisão do juízo a quo, ID. 18536579, o recorrente cumpre pena de 89 (oitenta e nove) anos de reclusão pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, do Código Penal, atualmente em regime semiaberto.
O agravante alega que faz jus ao reconhecimento da extinção da punibilidade pelo cumprimento de pena, tendo em vista o cumprimento de 30 (trinta) anos da reprimenda, conforme estabelece o art. 75 do CP, anterior à Lei n. 13.964/2019.
Dito isto, amparado na legislação vigente, doutrina e jurisprudência, verifica-se que não assiste razão ao agravante.
De fato, observa-se que o Relatório da Situação Processual Executória do recorrente indica o cômputo de 30 anos, aí incluídos os dias remidos (02 anos, 06 meses e 09 dias de pena).
Contudo, deve o período de remção ser descontado da pena total (89 anos) e não dos 30 trinta anos como preiteado pela defesa.
Sabe-se que a Súmula 715 do STF determina que “a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do CP, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.” Dessa forma, a aplicação do art. 75 do CP não possui nenhum efeito sobre benefícios relativos a execução penal, sendo indispensável que o reeducando tenha cumprido efetivamente 30 anos da pena, sem ser contabilizado os dias remidos ao referido benefício.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO.
DESCONTO DO TOTAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 75 DO CP.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 715 DO STF. 1.
Agravante condenado à pena total superior a 30 anos de reclusão, a remição a ele concedida deve incidir sobre o total da reprimenda imposta e não sobre o limite de 30 anos previsto no art. 75 do Código Penal. 2.
Apesar de existirem precedentes isolados em sentido contrário, a jurisprudência se consolidou nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, em que a matéria, inclusive, foi sumulada com o seguinte teor: [...] A pena unificada para atender ao limite de 30 anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável da execução (Súmula 715/STF). 3.
Agravo regimental provido para reformar a decisão impugnada, determinando-se que seja mantido o entendimento exarado pelas instâncias ordinárias, segundo o qual a remição da pena deve recair sobre a totalidade da condenação. (AgRg no HC n. 331.882/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.) Por fim, quanto ao pedido de retirada do feito da sessão de julgamento para fins de sustentação oral, verifica-se inviável , uma vez que, somente faz-se necessária a inscrição para a referida sustentação, no prazo legal, já que o advogado encontra-se habilitado nos autos.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto.
Natal, de maio de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 28 de Junho de 2023. -
18/04/2023 12:18
Conclusos para despacho
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17/04/2023 16:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/04/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 12:32
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 17:11
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2023 11:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/03/2023 14:24
Conclusos para despacho
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07/03/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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