TJRN - 0835090-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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29/11/2024 05:37
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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29/11/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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25/11/2024 07:27
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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25/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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23/10/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 10:41
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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22/10/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 07:28
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 02:31
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:31
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0835090-02.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ ANCHIETA PINTO COELHO JÚNIOR REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, CEABS SERVICOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ ANCHIETA PINTO COELHO JÚNIOR, já qualificado(a), aforou Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais c/c Desvio Produtivo contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e CEABS SERVICOS S.A., também qualificados.
O autor e a ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS firmaram acordo (id 128878660). É, sumariamente, o relatório.
Decido: Concretizada a transação entre as partes sobre direito disponível (id 128878660), homologa-se o pleito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Quanto à lide em face da ré Ceabs Serviços S/A, observo que a autora deu ampla quitação na transação firmada ao id 128878660, extinguindo a relação jurídica havida entre ela e todas as partes integrantes do polo passivo, bem como os direitos morais ou patrimoniais discutidos na ação, alcançando também a relação jurídica existente entre a autora e a Ceabs Serviços S/A em face da solidariedade entre as integrantes da cadeia de consumo, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil Nesse cenário, nota-se a perda superveniente do interesse processual no que toca a demanda contra a Ceabs Serviços S/A, uma vez que a transação realizada entre a autora e Bradesco Seguros extingue a relação jurídica no que diz respeito aos demais devedores em face da solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de consumo, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, e do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, o feito deve ser extinto, sem a resolução do mérito, em relação à ré Ceabs Serviços S/A, consoante o art. 485, inciso VI, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais citados, homologo o acordo de id 128878660 e, em corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, em relação à requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e sem resolução do mérito no que diz respeito à ré Ceabs Serviços S/A.
No que diz respeito à ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS , custas pro rata.
Atento ao ditame previsto pelo § 3º do art. 90, do CPC, dispenso a cobrança de custas residuais.
Em relação a Ceabs Serviços S/A, custas pelo autor, já que a ré sequer restou citada.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Natal /RN, 23 de agosto de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:26
Homologada a Transação
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20/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 23:22
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:12
Juntada de termo
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13/08/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 15:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 13/08/2024 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:04
Recebidos os autos.
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19/06/2024 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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19/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:37
Outras Decisões
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15/06/2024 18:12
Conclusos para decisão
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11/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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28/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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