TJRN - 0800360-93.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800360-93.2024.8.20.5120 Polo ativo LUZIA RODRIGUES DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s): LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AFIRMAÇÃO DE QUE A DECISÃO COLEGIADA DEIXOU DE ANALISAR O CASO CONCRETO.
DESCABIMENTO.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA.
NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
QUESTÃO QUE FOI DEVIDAMENTE ANALISADA.
MATÉRIAS APRECIADAS DE MODO CLARO E EXAURIENTE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA APELAÇÃO.
INVIABILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUZIA RODRIGUES DE OLIVEIRA COSTA, por seu advogado, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, cuja ementa transcreve-se a seguir: “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA QUE A CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
PRETENSÃO DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO QUE NÃO REPRESENTA VIOLAÇÃO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Em suas razões, alega a parte embargante, em síntese, que houve contradição no acórdão, sustentando, para tanto, que a decisão colegiada "(...) afastou a condenação por danos morais sob o fundamento de que o desconto indevido de R$ 61,90 (sessenta e um reais e noventa centavos) configuraria “mero aborrecimento”.
Contudo, essa conclusão não condiz com os elementos dos autos e com o princípio da dignidade da pessoa humana." Defendeu que “(...) o valor descontado corresponde a uma parcela significativa da renda mensal da Embargante, que é limitada a um salário-mínimo.
Esse montante, descontado integralmente e de forma indevida, comprometeu o acesso a recursos necessários à subsistência, ultrapassando claramente os limites de um “mero dissabor”.” Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para reformar o acórdão.
Consoante certidão de decurso de prazo, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões. (Id. 29055298) É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" Conforme se deixou antever, pretende a embargante sanar possível vício no acórdão, defendendo que houve contradição em relação ao afastamento da condenação por danos morais, por reconhecer que o caso concreto se trata de apenas mero aborrecimento.
Analisando detidamente o feito, verifico que os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Isto porque inexiste quaisquer vícios na decisão colegiada, pois, conforme expressamente consignado no julgado, “(...) isso porque, a simples constatação de que houve desconto indevido relativo o serviço mencionado apenas uma vez não traduz, obrigatoriamente, a necessidade de a demandada indenizar com relação à situação exposta (...) compreendo que é descabida a reparação do autor por danos morais, eis que considero que a situação em vergasta enquadra-se em hipótese de mero aborrecimento." Importa ressaltar, conforme salientado no acórdão, que a mera constatação de que houve desconto indevido do serviço impugnado não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a análise da particularidade de cada caso apurando se existente prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade da parte autora, o que não se vislumbra no caso em julgamento.
Na espécie, restou, ainda, ressaltado, na decisão colegiada, a compreensão de que a própria existência do desconto indevido não representa violação automática aos direitos da personalidade da parte consumidora, causando prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização.
Isso porque, como ficou consignado no julgado, a situação examinada não submeteu a demandante a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente. À vista disso, na referida decisão, foram colacionados precedentes, reafirmando o entendimento ali firmado.
Ademais, resta claro que a matéria fora devidamente analisada, tendo em vista que, de acordo com os documentos acostados, ficou evidenciado que, para ocorrer a condenação por danos morais, deve se restar demonstrado que o dano repercutiu na esfera dos direitos da personalidade.
Na verdade, a embargante, sob a justificativa de sanar o vício apontado, pretende, com os presentes embargos, a rediscussão da matéria tratada na Apelação Cível, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado.
Destarte, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, de sorte que não há que se falar em omissão e/ou contradição, sendo despiciendo enfrentar os argumentos relativos ao teor do disposto nos artigos trazidos pela embargante.
Nesse sentido é o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017).
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800360-93.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
19/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800360-93.2024.8.20.5120 Polo ativo LUZIA RODRIGUES DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s): LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA QUE A CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
PRETENSÃO DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO QUE NÃO REPRESENTA VIOLAÇÃO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por LUZIA RODRIGUES DE OLIVEIRA COSTA, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800360-93.2024.8.20.5120, por si ajuizada em desfavor de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO INEXISTENTE a relação entre as partes com relação à aplicação (BINCLUB SERVICO DE ADMINISTRACAO”), devendo qualquer desconto a eles ligados serem imediata e definitivamente cessados, sob pena de aplicação de multa diária a ser definida em fase de cumprimento de sentença; b) Determino a restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária da parte autora, denominados “BINCLUB SERVICO DE ADMINISTRACAO”, efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional ligado à matéria em debate.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu em indenização por danos morais.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação." Nas razões recursais a parte autora argumentou, em síntese, fazer jus à indenização por danos morais.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença.
Contrarrazões da apelada defendendo o desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso, pois atende aos requisitos de admissibilidade.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se cabível a condenação da instituição financeira em danos morais, em virtude da cobrança indevida de serviço denominado de “BINCLUB SERVICO DE ADMINISTRACAO”.
Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliqua, a reformatio in pejus.
Desse modo, depreende-se que o recurso limitou-se a discutir sobre o cabimento da indenização extrapatrimonial requerida. É de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro o autor e se apresenta como seu destinatário.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
No tocante ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Na espécie, observa-se a demonstração de apenas um desconto no valor de R$ 61,90, não revelando violação aos direitos da personalidade (danos) aptos a ensejar em reparação por danos morais.
Isso porque a simples constatação de que houve desconto indevido relativo o serviço mencionado apenas uma vez não traduz, obrigatoriamente, a necessidade de o demandado indenizar com relação à situação exposta.
Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese". (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n° 1948000 SP – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. 23/05/2022).
No mesmo sentido, já se pronunciaram os Tribunais pátrios, incluindo o TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
TARIFA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO NÃO CONTRATADA. ÚNICA EFETIVAÇÃO DE DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) (TJ-RN - APL: 0800364-95.2023.8.20.5143 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 04/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
VALOR ÍNFIMO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de feito no qual o consumidor ingressou em juízo alegando que teriam sido realizados descontos indevidos em sua conta corrente. 2.
Tendo em vista o valor ínfimo dos descontos no caso concreto, não há demonstração de violação dos direitos da personalidade, motivo pelo qual incabível a condenação em danos morais. 3.
Apelação desprovida. (TJ-PE - APL: 5306009 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2019) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PLEITO DO BANCO PARA QUE SE RECONHEÇA COMO LEGAIS AS REFERIDAS COBRANÇAS - PRETENSÃO IMPROCEDENTE, ANTE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES PARA ESSE FIM – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO, RECURSO PROVIDO NO PONTO – PLEITO PARA NÃO SE RESTITUIR O INDÉBITO – MATÉRIA PREJUDICADA, FACE O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS INDEVIDO DAS TARIFAS BANCÁRIAS – PERCENTUAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO, ANTE A PROCEDÊNCIA MÍNIMA DOS PEDIDOS DO BANCO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO EM QUE AFASTOU O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.
Quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento de beneficio previdenciário, sem comprovar contratualmente a anuência do aposentado, impõe-se o reconhecimento de vício na relação de consumo com a obrigação de devolver o indébito.
Se o dano sofrido pela parte, em seu beneficio previdenciário, não é causa suficiente para ensejar a existência de dor, sofrimento ou humilhação, ante a existência de cobranças de tarifas bancárias discutíveis e, em valor abaixo de R$ 20,00 (vinte reais), não há que se falar em danos morais in re ipsa.
Uma vez ratificada, no recurso, a falha na relação de consumo, consistente em cobranças indevidas de tarifas bancárias, impõe-se manter a obrigação de restituir o indébito, e conforme consignado na sentença, fls. 153, na forma simples.
Os honorários advocatícios fixados pela sentença em 15% (quinze por cento), revelam-se adequados e proporcionais ao caso, isso porque, mesmo com o provimento parcial do recurso da instituição financeira a mesma ainda restou vencida na maioria dos pedidos. (TJ-MS - APL: 08050712320188120029 MS 0805071-23.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 06/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2019) Portanto, compreendo que é descabida a reparação da autora por danos morais, eis que considero que a situação em vergasta se enquadra em hipótese de mero aborrecimento.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento sobre o valor da causa), com exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800360-93.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
09/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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