TJRN - 0819716-19.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE PAIVA TARGINO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819716-19.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: VANIA MARIA ALBUQUERQUE DE PAIVA Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O presente feito encontra-se com a fase postulatória encerrada.
Da análise dos autos, verifica-se que a lide versa sobre questão afeta ao Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, com a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais e coletivos ajuizados que versem sobre o ônus da prova acerca dos lançamentos debitados nas contas individualizadas do PASEP e os respectivos pagamentos aos correntistas.
Determino, pois, o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Recurso Repetitivo que trata sobre o tema afetado ou ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Havendo o trânsito em julgado do recurso repetitivo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se e requererem o que entenderem de direito.
Após, retornem os autos conclusos.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
19/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo Tema 1300
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27/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE PAIVA TARGINO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE PAIVA TARGINO em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0819716-19.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VANIA MARIA A DE PAIVA registrado(a) civilmente como VANIA MARIA ALBUQUERQUE DE PAIVA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 142960385 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de fevereiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 142960385 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de fevereiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 16:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 27/01/2025 16:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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24/01/2025 10:58
Juntada de Petição de procuração
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07/12/2024 05:40
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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07/12/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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07/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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07/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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06/12/2024 01:28
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:20
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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04/12/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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22/11/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/01/2025 16:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819716-19.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VANIA MARIA A DE PAIVA registrado(a) civilmente como VANIA MARIA ALBUQUERQUE DE PAIVA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE DE PAIVA TARGINO - RN21776, FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA CNPJ: 00.***.***/0036-11 , Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a documentação acostada, como também a tramitação prioritária.
Recebo o aditamento à inicial, devendo a secretaria: a) Corrigir o valor da causa no cadastro do Pje para R$ 258.029,85 (duzentos e cinquenta e oito mil e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos); b) Desentranhar o documento de ID nº 129280100 (planilha de cálculos), de modo a evitar embaraço processual.
Após, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência (art. 334 do CPC).
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (art. 341 do CPC).
Havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para despacho. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal -
18/11/2024 07:52
Recebidos os autos.
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18/11/2024 07:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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18/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 07:48
Desentranhado o documento
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12/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
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24/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE PAIVA TARGINO em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819716-19.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VANIA MARIA A DE PAIVA registrado(a) civilmente como VANIA MARIA ALBUQUERQUE DE PAIVA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE DE PAIVA TARGINO - RN21776, FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA CNPJ: 00.***.***/0036-11 , Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DESPACHO Em sua petição inicial, a parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Escoado o prazo, com resposta, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo, sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 02:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE PAIVA TARGINO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 20:12
Conclusos para despacho
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09/09/2024 19:38
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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09/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819716-19.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: VANIA MARIA A DE PAIVA registrado(a) civilmente como VANIA MARIA ALBUQUERQUE DE PAIVA CPF: *82.***.*60-25 Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE DE PAIVA TARGINO - RN21776, FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 Parte ré: BANCO DO BRASIL SA CNPJ: 00.***.***/0036-11 , D E C I S Ã O Vistos etc.
Por estar figurando como advogado da parte autora, o Bel.
FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO, inscrito na OAB/RN sob o nº 2359, cônjuge desta magistrada, declaro-me impedida para funcionar no processo acima epigrafado (art. 144, III, § 3º, do Código de Processo Civil), sendo válido salientar que já afirmei esse impedimento em várias outras causas.
Redistribua-se o presente feito, por sorteio, entre as demais unidades judiciárias com a mesma competência deste Juízo, nos moldes do art. 63, §3º da LC 758, de 26.06.2024.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 18:55
Declarado impedimento por CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO
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23/08/2024 13:40
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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