TJRN - 0801473-36.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801473-36.2024.8.20.5103 Polo ativo MARIA RAQUEL DE MATOS Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0801473-36.2024.8.20.5103 Embargante: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA.
Embargada: Maria Raquel de Matos Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição de ensino (APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA) contra acórdão da Segunda Câmara Cível que deu provimento à apelação cível interposta por estudante universitária (Maria Raquel de Matos), reconhecendo falha na prestação de serviço educacional decorrente do encerramento abrupto de polo universitário, sem aviso prévio e sem alternativas viáveis, e condenando a instituição ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
O embargante alega omissão quanto à análise da legalidade do encerramento do polo com base na autonomia universitária (CF, art. 207), na LDB (art. 53, I) e no exercício regular de direito (CC, art. 188, I).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da legalidade do encerramento do polo educacional à luz da autonomia universitária, da LDB e do exercício regular de direito, com vistas ao prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examina de forma suficiente, ainda que implícita, os fundamentos jurídicos relativos à autonomia universitária e ao exercício regular de direito, delimitando que tais prerrogativas institucionais não autorizam condutas que violem direitos contratuais dos alunos, como a ausência de aviso prévio e de alternativas adequadas à continuidade dos estudos.
O núcleo essencial da controvérsia — os prejuízos concretos causados à aluna pela forma abrupta da descontinuidade das atividades do polo — foi expressamente enfrentado, não se verificando omissão relevante.
O julgador não está obrigado a responder a todos os dispositivos legais invocados, desde que exponha os fundamentos suficientes da decisão, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Inexiste obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo descabido o manejo dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: A autonomia universitária não isenta a instituição de ensino do dever de respeitar os direitos dos alunos, especialmente quanto ao aviso prévio e à viabilidade da continuidade dos estudos em caso de encerramento de polo educacional.
A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando os fundamentos jurídicos subjacentes foram devidamente enfrentados.
O julgador não está obrigado a rebater todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando fundamentar adequadamente a decisão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 53, I; CC, art. 188, I; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0861908-93.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 31.10.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.947.375/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.796.941/PR, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 23.11.2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra o julgado.
RELATÓRIO Embargos de Declaração ofertados por APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA em face de Acórdão desta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento à apelação cível interposta por Maria Raquel de Matos.
Alega o embargante que o acórdão foi omisso ao deixar de se manifestar expressamente sobre a legalidade do encerramento do polo educacional, sustentando que tal medida decorreu do exercício legítimo da autonomia universitária (art. 207 da CF), da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 53, I, da LDB) e do exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil).
Argumenta que a ausência de manifestação sobre esses dispositivos compromete o prequestionamento e, por consequência, a adequada prestação jurisdicional.
Por fim, requer que seja suprida a omissão apontada, com o enfrentamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais mencionados.
A parte embargada ofereceu contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. É cediço que os Embargos de Declaração submetem-se à existência de obscuridade, contradição ou omissão.
Tal orientação se prende ao fato de que, mesmo para fins de prequestionamento, devem observar os limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O caso discutido refere-se a ação de indenização por danos morais movida por estudante universitária que alegou ter sido prejudicada pelo encerramento abrupto e sem aviso prévio das atividades do polo educacional em Currais Novos/RN, sendo-lhe imposta transferência para unidade localizada a mais de 100km de distância, sem alternativa viável.
O acórdão entendeu haver falha na prestação do serviço educacional, reconhecendo o dano moral e fixando indenização de R$ 5.000,00 à autora.
O ato embargado foi no sentido de que a conduta da instituição de ensino violou os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, frustrando legítima expectativa contratual e gerando abalo psicológico à aluna, o que justificou a reparação por dano moral.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, embora o acórdão não tenha citado nominalmente os artigos 207 da Constituição Federal, 53 da LDB e 188, I, do Código Civil, os fundamentos neles contidos foram suficientemente tratados na decisão, ainda que de forma implícita.
O acórdão reconhece a autonomia das instituições de ensino, mas delimita que seu exercício não pode violar os direitos dos alunos contratantes, especialmente quando ausente aviso prévio e oferta de alternativa viável — elementos que tornam ilícita a conduta no caso concreto.
O julgamento, portanto, enfrentou o núcleo essencial da controvérsia: o ponto central não é a legitimidade abstrata do encerramento do polo, mas sim a forma como foi conduzido o processo de descontinuidade das atividades e os prejuízos concretos impostos à estudante.
Além disso, é possível extrair, de maneira clara, a linha argumentativa adotada no julgamento, inexistindo obscuridade.
A fundamentação é adequada para sustentar a conclusão adotada.
Não há omissão relevante nem contradição insanável.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL – 0861908-93.2021.8.20.5001 – Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Julgado em 31.10.2022).
Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801473-36.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801473-36.2024.8.20.5103 Polo ativo MARIA RAQUEL DE MATOS Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Apelação Cível nº 0801473-36.2024.8.20.5103 Origem: 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Apelante: Maria Raquel de Matos Apelada: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EDUCAÇÃO SUPERIOR.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE POLO UNIVERSITÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por aluna do curso de Enfermagem contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais decorrente do encerramento inesperado das atividades do polo universitário em Currais Novos/RN, pertencente à APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA, sem prévia comunicação ou oferecimento de alternativa viável, impondo a transferência compulsória para unidade localizada a 100 km de distância.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço educacional com o encerramento abrupto do polo; (ii) estabelecer se a ausência de alternativa acessível e prévia comunicação caracteriza conduta ilícita; (iii) determinar se há dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o valor adequado da reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual entre instituição de ensino e estudante é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de prestação de serviço.
A instituição apelada encerrou as atividades do polo de Currais Novos sem aviso prévio e impôs como única opção a migração para o polo de Caicó, distante mais de 100 km, inviabilizando a continuidade do curso pela aluna, residente em outro município ainda mais distante, em razão do tempo de deslocamento e custos adicionais.
Tal conduta violou os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, representando falha na prestação do serviço.
O encerramento abrupto das atividades do polo sem solução viável frustrou legítima expectativa contratual da aluna e gerou abalo psicológico que ultrapassa o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a finalidade pedagógica da reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O encerramento unilateral e sem aviso prévio de polo universitário configura falha na prestação do serviço educacional, sujeitando a instituição de ensino ao dever de indenizar.
A imposição de alternativa inviável ao aluno, sem garantir condições mínimas de continuidade do curso, afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A frustração da legítima expectativa contratual, associada a prejuízos concretos e transtornos excessivos, caracteriza dano moral passível de compensação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, e 14; CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801470-81.2024.8.20.5103, Rel.
Juiz Conv.
Luiz Alberto Dantas Filho, j. 23.09.2024; TJRN, AC nº 0802830-51.2024.8.20.5103, Rel.
Desª Berenice Capuxú, j. 22.05.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por APEC SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA em face de sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida por Maria Raquel de Matos, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensas as cobranças em razão do deferimento da justiça gratuita.
Em suas razões, a recorrente reafirma que a instituição apelada encerrou abruptamente as atividades no polo de Currais Novos, sem qualquer notificação ou aviso prévio aos alunos, sendo ofertado como única opção, a transferência para outra unidade da UNP, cuja cidade mais próxima ficava a 100km de distância do polo contratado.
Traz precedentes da Corte em que a APEC foi condenada a pagar indenização em casos semelhantes.
Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
A recorrida apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.
Feito remetido ao CEJUSC – 2º Grau, tendo retornado sem êxito no acordo.
Com vista dos autos, a 10ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise recursal em verificar o acerto (ou não) da sentença que julgou improcedente a demanda indenizatória ajuizada por aluna da instituição educacional demandada, em virtude do encerramento inesperado das atividades no polo de Currais Novos.
Entendo que a sentença merece ser reformada, pelas razões adiante explicitadas.
De início, observa-se que o presente caso comporta uma relação de consumo, sendo a instituição de ensino fornecedora de um serviço, ao passo em que a aluna é destinatária deste serviço.
Da análise dos autos, verifico que a recorrente era aluna matriculada do Curso de Enfermagem oferecido pela apelada no polo Currais Novos, sendo surpreendida com o encerramento das atividades da instituição naquele município a partir do segundo semestre de 2023, havendo a possibilidade de migração para o polo Caicó.
Entretanto, a continuidade do curso em Caicó não era viável para a apelada - que reside na cidade de Cerro Corá/RN, distante mais de uma hora e meia de Caicó, registre-se -, diante do longo tempo de deslocamento entre os municípios – mais de 3 horas, ida e volta -, além dos gastos supervenientes com transporte e alimentação, restando-lhe interromper a formação acadêmica.
Ademais, não havia a possibilidade de continuar a graduação integralmente à distância, posto que tal modalidade não é oferecida para o Curso de Enfermagem.
Diante dos fatos narrados, restou caracterizada a conduta ilícita da apelante, uma vez que encerrou as atividades no polo Currais Novos sem garantir aos alunos a continuidade da formação profissional nas mesmas condições ofertadas no momento da contratação.
Neste cenário, é induvidoso o abalo psicológico e a frustração causada pelo encerramento súbito das atividades da instituição no município, prejuízos tais que ultrapassam o mero dissabor.
Com efeito, é certo que havia legítima expectativa de fornecimento dos serviços educacionais pela requerida até o término do período previsto do curso de graduação, a qual foi frustrada de forma abrupta, sem possibilitar que a requerente continuasse o curso na instituição que havia escolhido.
Por tais razões, sobreleva-se o dever de indenizar no presente caso. É consabido que o quantum indenizatório deve ser fixado tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a recomposição dos prejuízos, sem importar em enriquecimento ilícito.
Na espécie, a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se coerente e justa, atendendo aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, observada a condição socioeconômica das partes, condizente com o abalo psicológico experimentado, estando em conformidade com os precedentes desta Corte em casos similares.
Colacionam-se as seguintes ementas desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENSINO SUPERIOR.
DESATIVAÇÃO UNILATERAL DO POLO DE CURRAIS NOVOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E EFETIVA ALTERNATIVA VIÁVEL.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por aluna de instituição de ensino superior em razão do encerramento abrupto e sem aviso prévio do polo de Currais Novos/RN, com transferência compulsória das atividades acadêmicas para unidade em outro município.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a regularidade da conduta da instituição de ensino ao encerrar as atividades do polo sem comunicação prévia adequada; (ii) a existência de falha na prestação do serviço; (iii) a caracterização de danos morais e sua quantificação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de prestação de serviço educacional. 4.
A instituição de ensino desativou o polo de Currais Novos/RN sem aviso prévio adequado e impôs como única alternativa a transferência para unidade distante mais de 100 km, sem solução efetiva para alunos residentes em municípios vizinhos, como Lagoa Nova. 5.
A conduta violou os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, caracterizando falha na prestação do serviço. 6.
A quebra da legítima expectativa contratual e os transtornos causados à estudante são suficientes para configurar dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada. 7.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o contexto fático a função pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido. ------------------------ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 14; CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0802985-54.2024.8.20.5103, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, julgado em 16/12/2024. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL - 0802830-51.2024.8.20.5103 – Rel.
Desª Berenice Capuxú, Julgado em 22.05.2025, 2ª Câmara Cível) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SÚBITO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO POLO CURRAIS NOVOS.
TRANSFERÊNCIA DAS AULAS PARA O POLO CAICÓ.
SOLUÇÃO INVIÁVEL PARA A AUTORA.
TEMPO DE DESLOCAMENTO E CUSTOS SUPERVENIENTES COM TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO QUE INVIABILIZAM A CONTINUIDADE DO CURSO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL – 0801470-81.2024.8.20.5103, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Julgado em 23/09/2024, 2ª Câmara Cível) Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, reformando-se a sentença para que seja a parte ré-ora apelada condenada a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora-ora apelante, a título de indenização por danos morais, atualizados pela Taxa Selic.
Em virtude do julgamento procedente nessa via recursal, inverto a condenação das custas processuais e honorários advocatícios, mantido o mesmo percentual, mas sobre o valor da condenação e a ser suportado pela parte demandada, majorando-os em 2% (dois por cento) a teor do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801473-36.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
24/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
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23/04/2025 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 15:39
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 14/04/2025 15:00 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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14/04/2025 15:38
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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14/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:34
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801473-36.2024.8.20.5103 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: MARIA RAQUEL DE MATOS Advogado(s): ÍCARO JORGE DE PAIVA ALVES APELADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 30001509 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 14/04/2025 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:43
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/04/2025 15:00 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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25/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 07:34
Recebidos os autos.
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21/03/2025 07:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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20/03/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:30
Recebidos os autos
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24/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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