TJRN - 0801070-82.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 09:37
Expedição de Alvará.
-
26/06/2025 09:37
Expedição de Alvará.
-
16/06/2025 21:43
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2025 19:13
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIA TARGINO MUNIZ DE LIMA ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:35
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 19:50
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:51
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 11:09
Expedição de Alvará.
-
15/04/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:20
Processo Reativado
-
14/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:38
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 11:21
Expedição de Alvará.
-
12/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2025 23:01
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 19:22
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2025 11:38
Processo Reativado
-
06/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
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04/02/2025 23:48
Juntada de Petição de comunicações
-
21/12/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 10:20
Expedição de Alvará.
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17/12/2024 08:33
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 03:15
Decorrido prazo de CLAUDIA TARGINO MUNIZ DE LIMA ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:12
Decorrido prazo de CLAUDIA TARGINO MUNIZ DE LIMA ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:53
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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07/12/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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06/12/2024 15:17
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0801070-82.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: EVILÂNDIA PINHEIRO DA CRUZ COSTA e outros (2) FALECIDO: RUI DOS SANTOS COSTA SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES SOB A TITULARIDADE DO DE CUJUS.
EXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA. - Satisfeitos que se encontram os requisitos legais, notadamente no que tange à comprovação da condição de dependentes habilitadas perante o órgão previdenciário, a concessão do alvará pleiteado é medida que se impõe.
Vistos, etc.
Defiro os pedidos de gratuidade da justiça, nos moldes do Art. 98, caput do Código de Processo Civil.
Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, no âmbito do Direito das Sucessões, proposto por EVILÂNDIA PINHEIRO DA CRUZ COSTA, JOSÉ LORENZO CRUZ SANTOS COSTA e JUAN PABLO CRUZ SANTOS, no qual pretendem levantar valores em conta, em razão do falecimento do seu esposo e genitor, RUI DOS SANTOS COSTA, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 113147661 – pág. 3.
O falecido, ao tempo do óbito, era casado com EVILÂNDIA PINHEIRO DA CRUZ COSTA, sob o regime da comunhão parcial de bens (certidão de casamento em ID. 113147661 – pág. 2), e deixou 02 (dois) filhos, JOSÉ LORENZO CRUZ SANTOS COSTA e JUAN PABLO CRUZ SANTOS, ambos menores impúberes, representados por sua genitora, Evilândia Pinheiro da Cruz Costa.
Por meio do expediente colacionado em ID. 128497904, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS informa que o falecido possui 02 (dois) dependentes econômicos, JOSÉ LORENZO CRUZ SANTOS COSTA e JUAN PABLO CRUZ SANTOS.
O falecido deixou o montante de R$ 1.894,19, conforme ID. 116796980.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à expedição do alvará judicial, com a ressalva de que os valores pertencentes aos menores sejam depositados em conta poupança, ficando o saque condicionado ao alcance da maioridade pelos beneficiários. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando o feito, constato que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente na Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a expedição de via alvará judicial de determinados valores não recebidos em vida pelos seus titulares.
Nos termos do art. 1º da referida lei, os valores deixados pelo falecido devem ser destinados exclusivamente aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.
No presente caso, restou comprovado que os menores, JOSÉ LORENZO CRUZ SANTOS COSTA e JUAN PABLO CRUZ SANTOS são os únicos dependentes habilitados, conforme informação do INSS (ID. 128497904).
Portanto, os valores devem ser liberados somente para JOSÉ LORENZO CRUZ SANTOS COSTA e JUAN PABLO CRUZ SANTOS.
Quanto ao destino dos valores, entendo que o montante é modesto, sendo desnecessária a retenção em conta poupança.
Ademais, a genitora, enquanto titular do poder familiar, possui a administração dos bens de seus filhos menores, conforme dispõe o art. 1.689, inciso II, do Código Civil.
Com efeito, JOSÉ LORENZO CRUZ SANTOS COSTA e JUAN PABLO CRUZ SANTOS são os únicos dependentes do falecido (ID. 128497904) e foi comprovando a existência de numerários (ID. 116796980).
Sendo a concessão do alvará medida que se impõem.
Diante do Exposto e por tudo o que dos autos consta, JULGO por sentença, PROCEDENTE o pedido formulado, a fim de que seja liberado em favor de JOSÉ LORENZO CRUZ SANTOS COSTA e JUAN PABLO CRUZ SANTOS, os valores de ID. 116796980, sob a titularidade de RUI DOS SANTOS COSTA, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais, ante o deferimento da justiça gratuita.
Transitada em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás.
Concluídas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 20 de novembro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2024 08:10
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
24/11/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
22/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 23:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 23:37
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0801070-82.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: EVILANDIA PINHEIRO DA CRUZ e outros (2) FALECIDO: RUI SANTOS COSTA DESPACHO Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL no âmbito do direito das sucessões, promovida pelos sucessores de RUI SANTOS COSTA, falecido em 2023, conforme certidão de óbito de ID. 113147661, no qual se pretende o levantamento de valores de FGTS/PIS.
Adveio petição de ID 130032901, na qual a parte requerente informou, que pelo resultado do SISBAJUD de ID. 118971553, o falecido possui direito ao valor de R$ 24.441,70.
No entanto, o resultado do SISBAJUD demonstra que o falecido deixou apenas o montante de R$ 1.894,19, conforme as informações constantes no campo "total saldo disponível".
Diante do exposto, intime-se a parte requerente, através dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, 25 de setembro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0801070-82.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: EVILANDIA PINHEIRO DA CRUZ e outros FALECIDO: RUI SANTOS COSTA DESPACHO Em razão da petição de ID. 130032901, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Pública, uma vez que há interesse de herdeiro civilmente incapaz.
P.I.
Natal/RN, 10 de setembro de 2024 MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:50
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2024 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2024 10:11
Decorrido prazo de CLAUDIA TARGINO MUNIZ DE LIMA ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 09:49
Decorrido prazo de CLAUDIA TARGINO MUNIZ DE LIMA ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 05:21
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
23/08/2024 05:21
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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21/08/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0801070-82.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: EVILANDIA PINHEIRO DA CRUZ e outros FALECIDO: RUI SANTOS COSTA DESPACHO Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita no curso processual.
Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL no âmbito do direito das sucessões, promovida pelos sucessores de RUI SANTOS COSTA, falecido em 2023, conforme certidão de óbito de ID. 113147661, no qual pretendem levantar valores de FGTS/PIS e valores de aposentadoria junto ao INSS.
O falecido, ao tempo do óbito, era casado com EVILANDIA PINHEIRO DA CRUZ COSTA, sob o regime de comunhão parcial de bens (certidão de casamento em ID. 113147661), e deixou 02 (dois) filhos, JOSÉ LORENZO CRUZ SANTOS COSTA e JUAN PABLO CRUZ SANTOS, ambos menores impúberes.
Expeça-se ofício aos INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, informar declaração atualizada dos dependentes e possíveis valores a receber em nome de RUI SANTOS COSTA, CPF nº *10.***.*16-08.
Por fim, determino a quebra do sigilo bancário, pelo sistema SISBAJUD, em nome do falecido, para consultar valores de FGTS/PIS, no período compreendido entre 08/12/2022 até 08/12/2023.
Com as respostas, intimem-se os requerentes, através dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se.
P.I.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2024.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 23:36
Juntada de guia
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12/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
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25/01/2024 08:54
Expedição de Ofício.
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18/01/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 15:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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11/01/2024 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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