TJRN - 0801734-33.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801734-33.2022.8.20.5600 Polo ativo THAILSON MOREIRA FELIPE DA SILVA Advogado(s): GILMAXWELL DO NASCIMENTO GONCALVES, DERNYER DO NASCIMENTO TENAN Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0801734-33.2022.8.20.5600 Apelante: Thailson Moreira Felipe da Silva Advogados: Gilmaxwell do Nascimento Gonçalves — OAB/RN 20.352 Dernyer do Nascimento Tenan — OAB/RN 19.437 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70 C/C ART. 157, § 2º-A, I).
APELO DEFENSIVO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE EM NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO, POR VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DE ATENUANTES.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente e não deu provimento ao apelo de Thailson Moreira Felipe da Silva, mantendo na íntegra a sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por THAILSON MOREIRA FELIPE DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN na Ação Penal n.º 0801734-33.2022.8.20.5600, na qual foi condenado à pena concreta e definitiva de 8 (oito) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e em concurso formal (CP, art. 157, § 2º-A, I, c/c art. 70).
Nas razões recursais, ID. 26484342, o apelante pugnou pela nulidade do reconhecimento realizado na investigação policial, pois o rito do art. 226 do Código de Processo Penal não teria sido seguido.
Por tal razão, o apelante argumenta que deve ser absolvido, ante a suposta ausência de provas aptas a sustentar a condenação.
Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa na segunda fase da dosimetria.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo, ID. 26864181.
Em parecer, ID. 27018449, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e não provimento da apelação interposta. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO Não conheço do recurso quanto ao pedido subsidiário de incidência da atenuante da confissão espontânea.
Conforme se extrai da sentença apelada, a atenuante de confissão espontânea foi reconhecida pelo Juízo a quo e devidamente aplicada por ele no cálculo da segunda fase da dosimetria.
Desse modo, constata-se a ausência de interesse recursal quanto a esse ponto.
O recurso, portanto, não pode ser conhecido em relação a esse pedido, haja vista estar ausente um de seus pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO — PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA Presentes os pressupostos de admissibilidade quanto aos outros pedidos, conheço do recurso.
Pretende o apelante que seja declarada sua absolvição, em razão de nulidade do reconhecimento do acusado por parte das vítimas, que não se teria dado conforme o art. 226 do Código de Processo Penal.
O apelante não tem razão.
Segundo a denúncia (ID. 26209868), no dia 13 de maio de 2022, por volta das 3 horas e 30 minutos da madrugada, o acusado Thailson Moreira Felipe da Silva, junto de Michael da Rocha Soares e outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida com uma arma de fogo artesanal, roubou: uma bolsa feminina, um aparelho celular, desodorante, perfume, pen-drive, carregador de bateria de celular, a importância de R$ 9,00 (nove reais), 11 (onze) pedras naturais de cores variadas, um córdão prateado, RG e cartões bancários pertencentes a Thamirim Ingryddi Gomes Pardo (vítima); um aparelho celular, um relógio de pulso e uma mochila pertencentes a Ângelo Matheus Mendonça Xavier (vítima); e uma mochila pertencente a Dênis Paiva da Silva Filho (vítima).
A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas através do Boletim de Ocorrência (ID. 26209606, p. 7–12), do Auto de Exibição e Apreensão (ID. 26209606, p. 5–6), das provas orais colhidas durante a instrução processual e de todo o restante acervo probatório.
O apelante alega a nulidade do reconhecimento de pessoas realizado na Delegacia, afirmando que o procedimento não seguiu o rito do art. 226 do Código de Processo Penal.
No caso, porém, o reconhecimento do acusado foi corroborado pelo resto do conjunto probatório.
Nesse contexto, qualquer eventual nulidade do reconhecimento realizado na investigação policial não ensejaria a absolvição do réu, haja vista que o farto acervo probatório confirma o que foi apontado pelo procedimento de reconhecimento de pessoas.
O Superior Tribunal de Justiça, aliás, fixou entendimento de que "é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886/SC), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial" (AgRg no HC n. 909.440/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024) Destaca-se, outrossim, que os próprios acusados confessaram os crimes em juízo.
Ressalta-se, nesse ponto, o interrogatório do apelante perante o juízo, constante do ID. 26209927, no qual ele confessa expressamente ter praticado os roubos.
Ademais, também se sobressai o fato de que a polícia encontrou os bens roubados na posse dos acusados pouco após a prática delituosa.
Nesse sentido, não merece prosperar a alegação do apelante de que as provas não são suficientes para a condenação e que o reconhecimento promovido na Delegacia de Polícia deve ser considerado nulo, por desrespeitar o art. 226 do Código de Processo Penal.
Outrossim, quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da atenuante de menoridade relativa à época do fato, o apelante não tem razão.
Conforme aduz o art. 65, I, do Código Penal, é circunstância que sempre atenua a pena ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato.
Por outro lado, consta dos autos cópia da CTPS do apelante (ID. 26209619), na qual se encontra a data de seu nascimento: 8 de abril de 2000.
O crime em questão ocorreu no dia 13 de maio de 2022, conforme se extrai dos autos.
Dessa forma, à época do fato, o apelante já possuía 22 (vinte e dois) anos de idade, de sorte que é inaplicável a atenuante de menoridade relativa no presente caso.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer parcialmente e não dar provimento ao recurso. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ricardo Procópio Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801734-33.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
08/10/2024 15:21
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
18/09/2024 09:11
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 23:23
Juntada de Petição de parecer
-
10/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:50
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:50
Juntada de intimação
-
22/08/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
22/08/2024 11:06
Juntada de termo de remessa
-
20/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0801734-33.2022.8.20.5600 Origem: 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Thailson Moreira Felipe da Silva Advogados: Dr.
Gilmaxwell do Nascimento Gonçalves (OAB/RN 20.352) Dr.
Dernyer do Nascimento Tenan (OAB/RN 19.437) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Com fundamento no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, determino a intimação do apelante, por meio de seus representantes processuais, para que, no prazo legal, apresentem as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso defensivo.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Em Substituição -
13/08/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810179-82.2022.8.20.5004
Gustavo Emidio de Oliveira
Sociedade Educacional Carvalho Gomes Ltd...
Advogado: Guilherme Eduardo Novaretti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2022 10:07
Processo nº 0801041-39.2024.8.20.5128
Maria Luiza de Lima Gomes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2024 09:55
Processo nº 0843720-52.2021.8.20.5001
Mayanne Almeida Costa Leite
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2021 10:26
Processo nº 0830989-53.2023.8.20.5001
Suporte Noronha Processamento de Dados L...
Banco Bradesco - Ag. 0321-2
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2023 14:01
Processo nº 0830989-53.2023.8.20.5001
Suporte Noronha Processamento de Dados L...
Banco do Brasil SA
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2025 12:47