TJRN - 0830989-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ANA LUIZA FELGUEIRAS DE SOUZA ALMEIDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA LUIZA FELGUEIRAS DE SOUZA ALMEIDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0830989-53.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SUPORTE NORONHA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 12 de março de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:00
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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05/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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02/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0830989-53.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPORTE NORONHA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
SUPORTE NORONHA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA., devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando que sofreu indevida inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN) sem a prévia notificação obrigatória.
Em razão disso, pleiteia: (i) a exclusão de seu nome do referido cadastro; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iii) a notificação do Banco Central do Brasil sobre as irregularidades cometidas pelo requerido; (iv) a inversão do ônus da prova; e (v) a correção do polo passivo da demanda para exclusão do Banco Bradesco.
O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação alegando a regularidade da inscrição e a inexistência de dano moral, sustentando que o SCR possui função meramente informativa e não pode ser equiparado a cadastros restritivos de crédito como SPC e SERASA.
O requerente apresentou réplica, reiterando seus argumentos e impugnando as justificativas do banco.
Após os trâmites regulares do feito, vieram os autos conclusos para sentença.
O requerente formalizou pedido de desistência em relação ao Banco Bradesco, razão pela qual homologo a desistência e determino a exclusão do Banco Bradesco do polo passivo da presente demanda.
O cerne da questão é se a inclusão do nome do autor no sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) – Banco Central do Brasil, é indevida ou não.
Vale ressaltar que restou incontroversa esta inclusão do nome do postulante no referido cadastro.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil constitui um banco de dados de acesso restrito, gerido pelo BACEN, contendo informações sobre operações de crédito e garantias contratadas pelos clientes junto a instituições financeiras.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, inexiste a obrigatoriedade de prévia notificação ao consumidor acerca da inclusão de seu nome no SCR, uma vez que a referida inclusão não se equipara a um cadastro restritivo de crédito, como SPC e SERASA.
No caso, o banco réu esclareceu que a anotação do SCR trata-se de existênciade dívida, e não atraso em pagamento.
Mensalmente as informações de débito são repassadas ao BACEN para controle, não significando, entretanto, que o cliente possui débito em atraso Ademais A Resolução 2.724/00 do BACEN determina que as instituições financeiras prestem a essas informações sobre o montante de débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, ainda que não haja inadimplência, sempre que ultrapassar determinado valor, constante das normas emanadas pelo BACEN.
Portanto, não se exige a prévia notificação do cliente para a referida anotação.
Este é o entendimento da jurisprudência pátria, cuja ementa de decisão transcrevo abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – “SISBACEN”- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. - PARTE CONSUMIDORA ALEGA A INCLUSÃO DE SEU NOME NO (SCR) PELO BANCO- O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) CONSTITUI UM BANCO DE DADOS DE ACESSO RESTRITO, GERIDO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, CONTENDO INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E GARANTIAS CONTRATADAS POR CLIENTES COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS– INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – DEVER DO BANCO EM INFORMAR OPERAÇÕES FINANCEIRAS POR FORÇA DA RES 5037/2022 DO BC – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-SE - Apelação Cível: 0033954-61.2023 .8.25.0001, Relator.: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 09/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) Considerando que a inscrição no SCR não caracteriza negativação e que inexiste dever de prévia notificação, não há como reconhecer a existência de dano moral indenizável.
Assim, o pedido de condenação do requerido ao pagamento de danos morais deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SUPORTE NORONHA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. em face do BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 05:00
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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17/12/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0830989-53.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPORTE NORONHA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o pedido de desistência feito pela parte autora (ID 128799953) foi somente em relação ao Banco Bradesco,cuja exclusão já foi determinada no despacho proferido no ID 129109250 e não em relação ao Banco do Brasil, devendo continuar em a ação em relação a este.
Assim, considerando que a partes não têm mais provas a produzir, sejam os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 03:10
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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06/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/11/2024 03:50
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0830989-53.2023.8.20.5001 Parte autora: SUPORTE NORONHA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA Advogado(s) do reclamante: JULIANA SILVA JARDIM Parte ré: Banco Bradesco - Ag. 0321-2 e outros Advogado(s) do reclamado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR Preposto(a): TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 22 de agosto de 2024 nesta Cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na sala de audiências virtuais desta Vara, pelas 09:00 horas, onde presente se achavam o Exmo.
Sr.
André Luís de Medeiros Pereira, MM Juiz de Direito desta Décima Sexta Vara Cível, comigo, serventuário, no final assinado, ocasião no qual feito os pregões de estilo, foi verificada a ausência do autor e a presença de sua advogada Dra.
Juliana Silva Jardim, OAB/SP 473902 e da estagiária Ana Beattryz Silva Rocha; a presença do réu Banco Bradesco S/A, por preposto Mateus Dacal Peçanha do Nascimento e advogado Dra.
Laura Karolline Sales Azevedo, Oab/Pe- 63.647 e ausência do Banco do Brasil.
Aberta a audiência, o MM Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: Defiro o pedido de emenda da inicial de Id 101706153 e determino a exclusão da lide do Banco Bradesco.
Considerando a ausência do Banco do Brasil, intime-o para, no prazo de cinco (05) dias: justificar a ausência e informar se mantém o interesse na produção da prova, oral.
Do que, para constar foi feito o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, Analmira Rego Galvão da Costa, subscrevi o presente termo.
Natal/RN, 22 de agosto de 2024 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
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14/09/2024 05:16
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:36
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:18
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:12
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 18:09
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 17:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 17:20
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0830989-53.2023.8.20.5001 Parte autora: SUPORTE NORONHA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA Advogado(s) do reclamante: JULIANA SILVA JARDIM Parte ré: Banco Bradesco - Ag. 0321-2 e outros Advogado(s) do reclamado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR Preposto(a): TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 22 de agosto de 2024 nesta Cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na sala de audiências virtuais desta Vara, pelas 09:00 horas, onde presente se achavam o Exmo.
Sr.
André Luís de Medeiros Pereira, MM Juiz de Direito desta Décima Sexta Vara Cível, comigo, serventuário, no final assinado, ocasião no qual feito os pregões de estilo, foi verificada a ausência do autor e a presença de sua advogada Dra.
Juliana Silva Jardim, OAB/SP 473902 e da estagiária Ana Beattryz Silva Rocha; a presença do réu Banco Bradesco S/A, por preposto Mateus Dacal Peçanha do Nascimento e advogado Dra.
Laura Karolline Sales Azevedo, Oab/Pe- 63.647 e ausência do Banco do Brasil.
Aberta a audiência, o MM Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: Defiro o pedido de emenda da inicial de Id 101706153 e determino a exclusão da lide do Banco Bradesco.
Considerando a ausência do Banco do Brasil, intime-o para, no prazo de cinco (05) dias: justificar a ausência e informar se mantém o interesse na produção da prova, oral.
Do que, para constar foi feito o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, Analmira Rego Galvão da Costa, subscrevi o presente termo.
Natal/RN, 22 de agosto de 2024 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:21
Audiência Instrução realizada para 22/08/2024 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/08/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:21
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 09:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/08/2024 14:14
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0830989-53.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SUPORTE NORONHA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA Réu: Banco Bradesco - Ag. 0321-2 e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 128799953, requerendo o que entender de direito.
Natal, 19 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2024 08:01
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:30
Audiência Instrução designada para 22/08/2024 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:20
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:24
Audiência Instrução realizada para 04/06/2024 09:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/06/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:24
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 09:30, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/06/2024 15:35
Juntada de Petição de procuração
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03/06/2024 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco - Ag. 0321-2 em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:41
Decorrido prazo de SUPORTE NORONHA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:35
Decorrido prazo de FLAVIA RENATA RODRIGUES em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 05:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 05:14
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 15/05/2024 23:59.
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11/05/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco - Ag. 0321-2 em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 04:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco - Ag. 0321-2 em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 09:25
Audiência Instrução designada para 04/06/2024 09:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:02
Conclusos para despacho
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30/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 02:11
Decorrido prazo de ALEXANDRA GIACOBO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:40
Decorrido prazo de SUPORTE NORONHA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:56
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/12/2023 19:33
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 00:42
Decorrido prazo de ALEXANDRA GIACOBO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRA GIACOBO em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 09:35
Audiência conciliação cancelada para 01/02/2024 13:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/09/2023 09:34
Recebidos os autos.
-
12/09/2023 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 18:13
Audiência conciliação designada para 01/02/2024 13:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ALEXANDRA GIACOBO em 07/07/2023 23:59.
-
18/06/2023 17:47
Recebidos os autos.
-
18/06/2023 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2023 15:45
Juntada de custas
-
12/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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