TJRN - 0830989-53.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830989-53.2023.8.20.5001 Polo ativo SUPORTE NORONHA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA Advogado(s): LARISSA NAIARA ALVES DE OLIVEIRA BILLE GONCALVES, ANA LUIZA FELGUEIRAS DE SOUZA ALMEIDA Polo passivo BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOBRE REGISTRO DE DÍVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de registros no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e de indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de notificação prévia e de manutenção irregular de dados, bem como pedido de gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia sobre a inclusão de dados no SCR configura ato ilícito indenizável; (ii) estabelecer se houve manutenção indevida de informações no sistema de crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de notificação prévia para inclusão no SCR, por si só, não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral. 4.
A regularidade das informações no SCR afasta a caracterização de falha na prestação do serviço. 5.
A jurisprudência do STJ distingue o SCR dos cadastros de inadimplentes e exige, para fins de indenização, prova de repercussão lesiva, o que não foi demonstrado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 373, I; Resolução BACEN nº 4.571/2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.468.974/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/04/2024, DJe 02/05/2024; TJRN, AC 0803280-03.2024.8.20.5100, Rel.
Juíza Érika de Paiva Duarte, j. 30/04/2025, pub. 02/05/2025; TJRN, AC 0803265-34.2024.8.20.5100, Rel.
Des.
Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 02/05/2025, pub. 05/05/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta por SUPORTE NORONHA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e a condenou a pagar custas e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.
Alega que a inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN ocorreu sem a devida notificação prévia, em afronta ao disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central.
Sustenta que a omissão da comunicação impediu eventual regularização ou negociação dos débitos antes da anotação, causando reflexos negativos em sua reputação no mercado de crédito.
Aduz que o SCR possui, na prática, natureza de cadastro restritivo, e que sua utilização fora dos limites normativos configura abuso de direito.
Argumenta que a responsabilidade pela regularidade da anotação é objetiva, recaindo integralmente sobre a instituição financeira.
Defende que, diante da violação à norma, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo de comprovação de prejuízo.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade judiciária, alegando vulnerabilidade financeira, e, alternativamente, o parcelamento das custas.
Ao final, postula o provimento do apelo, para o fim de reconhecer a irregularidade do registro e condenar o banco a pagar indenização por danos morais.
O recorrido apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.
Intimada, a parte apelante apresentou documentos para comprovação de sua hipossuficiência econômica (ID 31177570).
A empresa SUPORTE NORONHA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos.
Diante da ausência de impugnação pelo recorrido e da documentação acostada (ID 31177570), defiro o pedido.
A controvérsia central diz respeito à suposta omissão da instituição financeira quanto ao dever de comunicar previamente a apelante sobre a inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), bem como à alegada irregularidade na manutenção dessas informações ao longo do tempo, mesmo após a consolidação dos registros nas colunas “vencido” e “a vencer”, no período de 11/2021 a 04/2023.
Sustenta a autora que a falta de notificação prévia e a permanência dessas informações no sistema teriam afetado sua imagem no mercado de crédito, configurando falha na prestação do serviço e ensejando reparação moral.
De fato, nos termos do art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN, vigente à época dos fatos, impunha-se à instituição financeira o dever de informar previamente o cliente sobre a inclusão de seus dados no SCR.
Embora instado, o banco recorrido não comprovou o cumprimento desse dever, limitando-se a invocar a legalidade da anotação com base na existência do débito.
Contudo, a ausência de notificação, embora configurando descumprimento normativo, não se revela suficiente, por si só, para gerar o dever de indenizar, na ausência de prova de repercussão concreta na esfera jurídica da autora.
Quanto à alegação de manutenção indevida dos registros, também não assiste razão à apelante.
A análise do relatório SCR, constante do ID 30393627, revela que os lançamentos atribuídos ao Banco do Brasil, no período de abril de 2022 a abril de 2023, referem-se a operações regularmente classificadas como “a vencer” e “vencido”, sem qualquer anotação sob a rubrica “prejuízo”, e com valores compatíveis com os limites contratados.
Não se constatam indícios de erro material, duplicidade, lançamentos fora do período de exigibilidade ou manutenção de dados após eventual quitação.
Tampouco há comprovação de que os registros tenham extrapolado o tempo regulamentar de retenção ou se mantido sem respaldo contratual.
Ademais, a parte autora não apontou inconsistência específica em relação a qualquer operação, nem formulou pedido de retificação fundado em divergência fática.
Como se vê, a pretensão autoral, embora juridicamente legítima em sua formulação, não se sustenta diante da ausência de ilicitude material na conduta do banco e da inexistência de prova de prejuízo concreto ou de manutenção irregular dos dados registrados.
O que se verifica é a utilização legítima do SCR dentro dos parâmetros regulamentares, não havendo qualquer demonstração de excesso, erro ou violação à boa-fé objetiva.
Este Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que a simples ausência de notificação prévia não gera automaticamente direito à reparação por dano moral, quando o registro se mostra legítimo e não há repercussões efetivas demonstradas: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE OU ERRO NO REGISTRO.
DADOS VERÍDICOS.
INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu o pedido de exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR) e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em analisar a alegada ilicitude na ausência de comunicação prévia sobre a inscrição no SCR e a possibilidade de indenização por danos morais decorrente dessa inscrição.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
As informações inseridas no SCR são fidedignas e correspondem à realidade das obrigações assumidas pelo consumidor.
A ausência de notificação prévia, por si só, não configura violação a direito da personalidade capaz de ensejar reparação por danos morais.4.
Não há indícios de que as informações no SCR estejam incorretas ou tenham sido inseridas de forma irregular, não configurando ato ilícito que justifique a pretensão indenizatória.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida.6.
Majoração da verba honorária sucumbencial em 2% em razão do trabalho adicional em grau recursal.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, arts. 1º, 2º, 10 e 11; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 899859 AP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, T3 - Terceira Turma, j. 12/09/2017. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803265-34.2024.8.20.5100, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2025, PUBLICADO em 05/05/2025).
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INFORMAÇÃO DE DÍVIDA EM SISTEMA DO BANCO CENTRAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, decorrente da inclusão de informação sobre dívida vencida no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), sem notificação prévia ao consumidor.
A parte recorrente sustenta que a ausência de comunicação viola o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e as Resoluções BACEN nº 4.571/2017 e 5.037/2022, pleiteando a reparação moral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de notificação prévia à inclusão de dados no SCR/SISBACEN, por si só, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Resolução BACEN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente o consumidor antes da inserção de dados classificados como “vencidos” ou “prejuízo” no SCR; contudo, sua inobservância não gera, automaticamente, dever de indenizar.4.
A anotação de débito vencido no SCR, sem erro ou manutenção irregular, está em conformidade com a finalidade legal do sistema.5.
A jurisprudência do STJ distingue o SCR dos cadastros de inadimplentes (como SPC e SERASA), exigindo, para configuração de dano moral, prova de repercussão lesiva à esfera jurídica do consumidor, o que não foi demonstrado.IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º; Resolução BACEN nº 5.037/2022, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021.
TJRN, AC 0800616-64.2024.8.20.5143, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 11/12/2024, p. 11/12/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803280-03.2024.8.20.5100, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2025, PUBLICADO em 02/05/2025).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta antijurídica”, afastando o dever de indenizar na ausência de falha na prestação do serviço ou repercussão lesiva demonstrada (AgInt no AREsp 2.468.974/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/04/2024, DJe 02/05/2024).
Portanto, não se verificando conduta ilícita, erro de registro ou manutenção indevida, nem tampouco dano concreto demonstrado, não há fundamento jurídico que autorize a reforma da sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado (art. 85, § 11, CPC), respeitada a gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830989-53.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de maio de 2025. -
16/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:21
Decorrido prazo de SUPORTE NORONHA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:10
Decorrido prazo de SUPORTE NORONHA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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02/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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02/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Processo: 0830989-53.2023.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SUPORTE NORONHA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA Advogado(s): LARISSA NAIARA ALVES DE OLIVEIRA BILLE GONCALVES, ANA LUIZA FELGUEIRAS DE SOUZA ALMEIDA APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO A apelante pleiteia a gratuidade judiciária sob o argumento de que não possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o sustento próprio.
O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Código de Processo Civil – estabelece "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
E o art. 99, § 3° do CPC dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
A presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, podendo o magistrado exigir a sua comprovação (STJ, AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
Os argumentos da parte apelante foram apresentados desacompanhados de comprovação idônea que demonstre a alegada insuficiência de recursos, em descumprimento ao disposto na Súmula 481 do STJ[1], que exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Vale ressaltar que a parte autora efetuou o pagamento das custas iniciais na origem, o que, embora não afaste automaticamente a presunção de hipossuficiência, pode ser considerado indício de capacidade econômica, a justificar a exigência de comprovação adicional.
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Posto isso, intimar a parte requerente para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida, no prazo de 10 dias ou, no mesmo prazo, efetuar o preparo recursal.
Publicar.
Natal, 07 de abril de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relator [1] "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." -
29/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 12:47
Recebidos os autos
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05/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
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05/04/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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