TJRN - 0803414-80.2022.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 14:03
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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17/06/2025 00:54
Decorrido prazo de ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803414-80.2022.8.20.5300 - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: 22ª DELEGACIA DE CEARÁ-MIRIM e outros (2) Acusado(s): ARTUR DE LIMA CARVALHO SENTENÇA Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de ARTUR DE LIMA CARVALHO, condenado a 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas.
Após a sentença, antes da autuação do processo de execução, sobreveio aos autos a informação de que o réu faleceu (ID 141378847), tendo o Representante do Ministério Público, em razão disso, pugnado pela extinção da punibilidade (ID 142804979). É o que importa relatar.
Decido.
Considerando-se que a responsabilidade penal tem caráter pessoal, não podendo ser transferida, e sendo comprovado nos autos o falecimento do réu, é de se declarar extinta a punibilidade, arquivando-se o processo.
Pelo exposto, e com fundamento no artigo 107, I, do Código Penal, JULGO EXTINTA a punibilidade de ARTUR DE LIMA CARVALHO, relativamente aos fatos apurados nestes autos.
Quanto aos bens apreendidos, a saber, o valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) e o aparelho celular, determino que a Secretaria Judiciária certifique nos autos se tais bens foram recebidos por esta Unidade Judiciária, para fins de destinação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
09/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:33
Extinta a punibilidade por prescrição
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25/02/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 12:21
Juntada de diligência
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22/01/2025 14:58
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 02:59
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803414-80.2022.8.20.5300 - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Requerente: 22ª DELEGACIA DE CEARÁ-MIRIM e outros (2) Requerido(a): ARTUR DE LIMA CARVALHO SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de ARTUR DE LIMA CARVALHO, já qualificada nos autos, imputando-lhe a prática da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Enuncia a peça acusatória, que no dia 06 de agosto de 2022, por volta das 1h00, na Terra da Santa, Ceará-Mirim, o denunciado portava, para fins de comércio, 15 (quinze) trouxinhas de substâncias entorpecentes, a saber, cocaína, as quais estavam embaladas individualmente em sacos plásticos, sendo a substância droga causadora de dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/1998 – ANVISA.
Narra a denúncia, que os policiais estavam realizando ronda em um evento social realizado na VIP Casa Show, local conhecido pela comercialização de substâncias entorpecentes, ocasião em que encontraram alguns jovens reunidos em uma mesa, e, portanto, resolveram abordá-los, encontrando no bolso do denunciado, 15 (quinze) trouxinhas de substância de “cocaína”, R$ 740,00 (setecentos reais), fragmentado em cédulas de R$ 100,00 (cem reais) e R$ 2,00 (dois reais), além de um aparelho celular Samsung, cor preta.
Consta na denúncia, que ao ser indagado sobre a origem da substância entorpecente, o denunciado afirmou que seria para comercialização.
Por fim, o representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido com a condenação do réu nos termos do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Notificado, o denunciado apresentou defesa em ID. 118446875, reservando-se ao direito de apreciar o mérito por ocasião das alegações finais.
Em ID. 122104055, esta Magistrada recebeu a denúncia.
Audiência de Instrução, conforme ID. 135398791, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do réu, tendo este respondido apenas as perguntas da defesa.
Em audiência, o representante do Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação da ré nos termos da denúncia, sob o argumento de que só a quantidade da droga denota a prática da comercialização da substância entorpecente.
Já a defesa, em alegações finais, requereu a absolvição, sob o fundamento de que não existem provas acerca da autoria do crime.
E, em caso de condenação, que seja aplicado o tráfico privilegiado.
Certidão de Antecedentes Criminais em ID. 135720677.
Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico de Constatação em ID. 86802606 – fl. 28. É o relato.
Decido.
Quanto ao crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A materialidade e a autoria criminosas restaram devidamente comprovadas não só pelos depoimentos dos policiais penais, tanto em sede inquisitiva quanto em Juízo, mas também pelo auto de exibição e apreensão (ID 86542786 Págs. 09) e pelo Exame Químico de Constatação (ID. 86802606 – fl. 28. ).
No tocante a autoria, os policiais militares ouvidos perante este Juízo, afirmaram que o local da abordagem é conhecido pelo forte tráfico de drogas e que quando adentraram na festa e visualizara o réu, que é conhecido por “Índio”, este ficou nervoso e jogou algo pelo muro, ocasião em que resolveram abordá-lo e com o réu ainda foi encontrada parte da droga.
Um dos policiais enfatizou, ainda, que o réu é pessoa conhecida pela prática do tráfico de drogas.
Infere-se, portanto, que comprovada a materialidade e autoria do delito.
Vale ressaltar que as declarações dos policiais são dotadas de fé pública, especialmente quando colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quando estão harmônicas com o contexto probatório e quando não avultam dos autos elementos indiciários de que suas versões estão maculadas por interesses próprios.
Senão vejamos: “APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO RESIDIA NA CASA – PROVAS SUFICIENTES DE QUE OS ENTORPECENTES FORAM LOCALIZADOS NO QUARTO DO ACUSADO, ONDE ESTAVAM OS SEUS PERTENCES PESSOAIS – AGENTES POLICIAIS QUE TINHAM INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE QUE O ACUSADO RESIDIA NO LOCAL E QUE ALI PRATICAVA O TRÁFICO – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS UNÍSSONOS, DOTADOS DE IDONEIDADE, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS ANGARIADAS – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO CONCRETO A DEMONSTRAR QUE OS POLICIAIS TERIAM INTERESSE EM PREJUDICAR O RÉU – CONTRADIÇÕES NOS RELATOS DO RÉU E INFORMANTES QUE CONFIRMAM A PRÁTICA DELITIVA.
PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS – NÃO ACOLHIMENTO – INFORMAÇÕES PRÉVIAS DA TRAFICÂNCIA EXERCIDA PELO ACUSADO, ALIADA AO ENCONTRO DE PAPEL ALUMÍNIO, DINHEIRO EM NOTAS TROCADAS E MÁQUINAS DE CARTÃO – DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO INFIRMA A TRAFICÂNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0009430-55.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 19.09.2021) (TJ-PR - APL: 00094305520208160130 Paranavaí 0009430-55.2020.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 19/09/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/09/2021) (grifos acrescidos) “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS.
VALOR PROBATÓRIO.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A materialidade e a autoria do crime de roubo restaram comprovadas pelos depoimentos harmônicos e coerentes prestados pela vítima na fase inquisitorial e na fase judicial, corroborados pelos depoimentos dos policiais que atuaram no caso. 2.
A palavra dos policiais no desempenho da função pública possui inegável valor probatório, sobretudo quando coerentes com os demais elementos de prova. 3.
A pena de multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade.
Todavia, no caso de insolvência absoluta do réu, a pena pecuniária pode não ser executada até que a sua situação econômica permita a execução.
De qualquer forma, tal possibilidade fica a cargo do Juízo das Execuções. 4.
Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, calculados à razão mínima.” (TJ-DF 07147503620208070020 DF 0714750-36.2020.8.07.0020, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 24/06/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos) Noutro giro, o laudo de constatação confeccionado por perito criminal vinculado ao Instituto Técnico-Científico de Perícias do Rio Grande do Norte (ITEP), constatou que o material apreendido apresentou resultado POSITIVO para alcaloide cocaína.
Outrossim, para a configuração do crime de tráfico de entorpecentes, não basta a comprovação da natureza da droga, mas sim, precisa estar associada a outros elementos que sugiram a traficância.
No caso concreto, levando em conta a quantidade da substância encontrada (15 trouxinhas de cocaína), aliado ao fato do réu ser conhecido por praticar tal conduta na região, entendo perfeitamente caracterizado o crime de tráfico de drogas.
Muito embora o réu tenha negado a conduta criminosa a si imputada e a defesa tenha pugnado pela absolvição por ausência de provas no tocante a autoria, considerando a argumentação já exposta, vê-se que a tese não merece prosperar.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, de modo que condeno o réu ARTUR DE LIMA CARVALHO, na pena do artigo 33, caput, do Código Penal.
Passo a análise das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: Leva-se em consideração a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente.
Tal circunstância em nada desfavorece o réu, pois o grau de reprovabilidade existente em relação à sua conduta é o normal para o tipo penal reprimido; b) Antecedentes: Tratam-se de possíveis condenações transitadas em julgado em desfavor do réu, anteriores a este processo, a fim de verificar se este acontecimento é esporádico ou não em sua vida.
Este aspecto é favorável ao réu, pois, em consulta aos sistemas PJE e SEEU, não foi atestada a existência de condenação em seu desfavor. c) Conduta Social: Refere-se ao comportamento do réu perante a sociedade, seja no seio familiar, seja no ambiente profissional ou em quaisquer relações que desenvolve.
Este ponto não favorece nem prejudica o réu, por não haverem informações suficientes nos autos que possibilitem averiguar este aspecto; d) Personalidade do agente: Complementa a circunstância do item “b”, pois a análise neste ponto diz respeito às qualidades morais e sociais do indivíduo, buscando identificar a índole e os eventuais desvios de caráter do sujeito.
Este ponto não favorece nem prejudica o réu, por não haverem informações suficientes nos autos que possibilitem averiguar este aspecto; e) Motivos do crime: Neste ponto procura-se auferir as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal.
Em nada desfavorece o réu pois os motivos são inerentes ao tipo penal reprimido; f) Circunstâncias do crime: São os fatores de tempo, lugar e modo de execução, que extrapolam o modus operandi esperado e influenciam na gravidade da pena, por serem relevantes ao caso concreto.
Esta circunstância em nada desfavorece o réu, pois não existiram quaisquer fatores que fossem além do previsto para o tipo penal; g) Consequências do crime: Seria a extensão do dano produzido que transcende o resultado típico. É circunstância que em nada desfavorece o réu, eis que é intrínseco ao delito em questão; h) Comportamento da vítima: Analisa-se em que medida a vítima, com sua atuação, contribuiu ou facilitou a ação delituosa.
Neste ponto, não favorece nem prejudica o réu, pois a vítima, neste caso, é o Estado.
Desse modo, ante a inexistência de circunstância judicial, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e multa.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Ausentes causas de aumento e presente causa de diminuição atinente à figura do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006), considerando que o réu é primário, tem bons antecedentes, inexistem provas concretas acerca de eventual dedicação a atividades criminosas e/ou de que seja integrante de organização criminosa.
Diante da falta de parâmetro legal acerca do quantum de redução da pena, me filio ao entendimento dos Tribunais Superiores e me baseio na quantidade e na natureza da droga apreendida para diminuir a reprimenda na proporção de 2/3 (dois terços), atingindo 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão, além de multa.
Sendo assim, FIXO DEFINITIVAMENTE A PENA PARA O RÉU ARTUR DE LIMA CARVALHO DE EM 1 (UM) ANO E 7 (SETE) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Determino como regime inicial para o cumprimento da pena de reclusão o REGIME ABERTO.
Considerando que a pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos, que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, que o réu não é reincidente em crime doloso e que possui circunstâncias judiciais favoráveis, verifica-se ser possível a substituição da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos.
Assim, com base no artigo 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, por igual prazo da pena substituída, com carga horária mínima de 07 (sete) horas semanais, junto à instituição a ser indicada por ocasião da audiência admonitória; b) prestação pecuniária no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) revertidos em bens da necessidade da instituição a ser indicada pelo Juízo da Execução.
O pagamento da pena de multa será calculado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do pagamento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando a incompatibilidade do quantum da pena estabelecida com a reclusão.
Quanto aos bens apreendidos, a saber, o valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) e o aparelho celular, determino que a Secretaria Judiciária certifique nos autos se tais bens foram recebidos por esta Unidade Judiciária, para fins de destinação.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público.
Intime-se o réu, pessoalmente, assim como seu(s) advogado(s) constituído(s).
Após o trânsito em julgado: a) Providencie-se o lançamento do nome do réu no rol dos culpados (art. 393 do CPP); b) Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF/1988; c) Expeça-se a respectiva guia, que deverá ser encaminhada ao Juízo de Execução.
Para tanto, deverão ser encaminhadas cópias da denúncia, do auto de prisão em flagrante, da sentença e demais peças do processo previstas na LEP e no Provimento da Corregedoria de Justiça do RN, acerca de execução penal.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
09/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:10
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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27/11/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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24/11/2024 04:51
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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24/11/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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22/11/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:07
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/09/2024 13:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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05/11/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 18:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 13:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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04/09/2024 11:42
Decorrido prazo de ARTUR DE LIMA CARVALHO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:44
Decorrido prazo de ARTUR DE LIMA CARVALHO em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:05
Decorrido prazo de ARTUR DE LIMA CARVALHO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:10
Decorrido prazo de ARTUR DE LIMA CARVALHO em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2024 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 07:18
Juntada de diligência
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84 3673-9403 - Email: [email protected] Processo: 0803414-80.2022.8.20.5300 Polo Ativo: 22ª DELEGACIA DE CEARÁ-MIRIM e outros (2) Polo Passivo: ARTUR DE LIMA CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, fica designada a data 18/09/2024 13:30h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência Instrução e Julgamento, na sala de audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000 .
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/r71nl Ceará-Mirim, 6 de agosto de 2024 MARCIA DOMINGOS XAVIER FERREIRA Servidor Responsável -
19/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 13:08
Juntada de Ofício
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19/08/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 21:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/09/2024 13:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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15/06/2024 01:21
Decorrido prazo de ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:11
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2024 13:36
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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06/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:45
Recebida a denúncia contra ARTUR DE LIMA CARVALHO
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06/05/2024 16:01
Conclusos para decisão
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05/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ARTUR DE LIMA CARVALHO em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 20:14
Juntada de diligência
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04/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 19:04
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2023 14:17
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 22:21
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 11:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/08/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 11:54
Conclusos para despacho
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18/08/2022 19:04
Juntada de Petição de denúncia
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15/08/2022 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/08/2022 15:27
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/08/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2022 10:17
Juntada de devolução de mandado
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06/08/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 18:00
Juntada de Certidão
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06/08/2022 17:35
Audiência de custódia realizada para 06/08/2022 15:45 Plantão Diurno Criminal Região II.
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06/08/2022 17:35
Outras Decisões
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06/08/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 12:00
Juntada de Certidão
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06/08/2022 10:36
Juntada de Certidão
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06/08/2022 08:53
Audiência de custódia designada para 06/08/2022 15:45 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
06/08/2022 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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