TJRN - 0850696-07.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:19
Decorrido prazo de WALMAR CARVALHO COSTA em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 06:59
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
15/09/2025 21:58
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0850696-07.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Executado: EDVALDO SOARES JUNIOR e outros DECISÃO Vistos, etc.
Os executados, apesar de devidamente citados, não pagaram o débito nem opuseram embargos à execução.
Observando que não foi encontrado valor em conta, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome dos executados e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de agosto de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0850696-07.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Executado: EDVALDO SOARES JUNIOR e outros DECISÃO Vistos, etc.
Os executados, apesar de devidamente citados, não pagaram o débito nem opuseram embargos à execução.
Observando que não foi encontrado valor em conta, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome dos executados e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de agosto de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 09:24
Outras Decisões
-
30/08/2025 00:49
Conclusos para despacho
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30/08/2025 00:18
Decorrido prazo de WALMAR CARVALHO COSTA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:13
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0850696-07.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Executado: EDVALDO SOARES JUNIOR e outros DECISÃO Vistos, etc.
Os executados, apesar de devidamente citados, não pagaram o débito, tendo oposto embargos à execução n.º 0851078-29.2025.8.20.5001, cujo pedido de efeito suspensivo fora indeferido.
Reza o artigo 854 do CPC, in verbis: "Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora on-line na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora on-line, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas EDVALDO SOARES JUNIOR - CPF: *52.***.*46-94 e BRENDA LUISA OLIVEIRA DE LIMA SOARES - CPF: *02.***.*66-58, até o valor de R$ 202.502,27 (duzentos e dois mil quinhentos e dois reais e vinte e sete centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora on-line, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se-lhe, no antedito prazo, manifestação para os fins do §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 20:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:48
Juntada de termo
-
29/07/2025 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0850696-07.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: EDVALDO SOARES JUNIOR, BRENDA LUISA OLIVEIRA DE LIMA SOARES DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de dilação do prazo formulado em retro petição.
Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 17 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2025 00:21
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 06:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:08
Decorrido prazo de EDVALDO SOARES JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0850696-07.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: EDVALDO SOARES JUNIOR, BRENDA LUISA OLIVEIRA DE LIMA SOARES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 1 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 16:38
Juntada de diligência
-
23/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 11:34
Juntada de diligência
-
11/06/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0850696-07.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Executado: EDVALDO SOARES JUNIOR e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
P.I.
Natal, 2 de junho de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
02/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 18:27
Juntada de diligência
-
08/04/2025 18:02
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 18:02
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0850696-07.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: EDVALDO SOARES JUNIOR, BRENDA LUISA OLIVEIRA DE LIMA SOARES DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que as diligências de id's 144888723 e 144890257 retornaram infrutíferas, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado das partes executadas para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 10 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 11:08
Juntada de diligência
-
10/03/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 11:06
Juntada de diligência
-
11/02/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
23/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0850696-07.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: EDVALDO SOARES JUNIOR, BRENDA LUISA OLIVEIRA DE LIMA SOARES DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que infrutíferas as tentativas citatórias nos endereços anteriormente diligenciados, indefiro o pedido formulado em retro petição.
Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 12 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:52
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
05/12/2024 03:04
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
05/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0850696-07.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: EDVALDO SOARES JUNIOR, BRENDA LUISA OLIVEIRA DE LIMA SOARES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação dos executados (vide devolução de ARs - Ids. 136211605 e 137248745), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço dos citandos, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 27 de novembro de 2024 DANIELLE CRISTINE ANDRADE DE LIMA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:01
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:43
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:03
Juntada de guia
-
10/10/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0850696-07.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: EDVALDO SOARES JUNIOR, BRENDA LUISA OLIVEIRA DE LIMA SOARES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação dos executados (vide devolução de mandado e AR - Ids 126411645 e 129223782), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar os endereços dos citandos, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção de arquivamento do feito.
NATAL/RN, 23 de agosto de 2024 DANIELLE CRISTINE ANDRADE DE LIMA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:15
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:48
Juntada de guia
-
07/08/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 14:42
Juntada de diligência
-
12/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 19:24
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 09:50
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:23
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 18:30
Outras Decisões
-
04/10/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:54
Juntada de custas
-
14/09/2023 11:03
Juntada de custas
-
05/09/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:56
Juntada de custas
-
05/09/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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