TJRN - 0855899-13.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:04
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:32
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:08
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 05:49
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0855899-13.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Demandante: JONATHAN CRISTOPHER JACINTO MARIANO Demandado: Banco Daycoval e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por JONATHAN CRISTOPHER JACINTO MARIANO em face de BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, o autor narra que celebrou contratos de empréstimos consignados com as rés, cujas parcelas comprometem cerca de 48% de sua renda líquida mensal, totalizando saldo devedor aproximado de R$ 149.230,80 (cento e quarenta e nove mil, duzentos e trinta reais e oitenta centavos).
Afirma que a dívida inviabiliza a manutenção de seu mínimo existencial e o coloca em situação de superendividamento, razão pela qual pleiteia a repactuação, com limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos ou, subsidiariamente, a 35% , além de outros pedidos correlatos, invocando os arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
O autor requereu ainda a gratuidade da justiça, que foi deferida..
Citado, o Banco Inbursa apresentou contestação (ID 139437624), arguindo, em síntese, a regularidade do contrato firmado por portabilidade de empréstimo, ausência de ato ilícito, inexistência de extrapolação da margem consignável e impossibilidade de utilização do procedimento de superendividamento para rediscutir contratos regularmente celebrados.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
O Banco Daycoval, por sua vez, apresentou contestação (ID 143059944), suscitando preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, impugnação ao valor da causa, impugnação à justiça gratuita, necessidade de renovação da procuração e arguição incidental de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei de Superendividamento.
No mérito, defende a regularidade das contratações, ausência de comprovação de violação ao mínimo existencial, validade dos contratos eletrônicos, inexistência de má-fé, e o descabimento da pretensão autoral.
O autor apresentou réplica (ID. 145154331) rebatendo todas as preliminares, reafirmando seu enquadramento na Lei do Superendividamento e a impossibilidade de apresentação do plano de pagamento antes da apresentação dos contratos e extratos da dívida atualizada, além de reiterar a hipossuficiência e a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos.
O Banco Daycoval, em manifestação específica sobre provas (ID. 155102135), reiterou questões preliminares e a necessidade de apreciação prévia do enquadramento do autor como superendividado nos termos do art. 54-A do CDC e do Decreto nº 11.150/2022, antes da produção de provas.
Os autos foram conclusos.
Era o que importava relatar.
Passo a decidir.
De acordo com o Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõe-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo.
DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES a) Ilegitimidade passiva: O Banco Daycoval sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, ao argumento de que: “(i) a operação por ele realizada não colocou o autor em situação de superendividamento; (ii) observou-se a margem consignável; (iii) o crédito concedido poderia ter sido utilizado para quitar outras dívidas; (iv) eventual superendividamento teria sido causado apenas por outros credores; e (v) o art. 104-A do CDC não exigiria sua presença como ré, mas apenas eventual participação na audiência global de conciliação.”(sic), conforme se observa em sua contestação.
A tese não merece prosperar.
O procedimento de repactuação previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, tem por objetivo tratar globalmente o passivo do consumidor superendividado, abrangendo todos os contratos de crédito de consumo não excluídos por lei, independentemente de qual deles, isoladamente, tenha causado ou agravado a situação.
Trata-se de tutela de natureza coletiva do superendividamento, na qual todos os credores devem integrar o processo para possibilitar a negociação conjunta e evitar decisões conflitantes.
A análise sobre a eventual contribuição de cada contrato para o estado de superendividamento, assim como sobre a regularidade da contratação e observância da margem consignável, é matéria de mérito e será apreciada após a instrução probatória, não sendo possível, nesta fase, excluir qualquer credor sob o fundamento de não ter sido o “causador” direto do endividamento.
Assim, presente relação jurídica de consumo entre autor e Banco Daycoval, e sendo este credor de obrigação objeto da repactuação, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Inépcia da inicial e ausência de interesse de agir: Além disso, o Banco Daycoval também sustenta que a inicial é inepta e que não há interesse de agir, por ausência de apresentação de documentos indispensáveis (prova de todas as dívidas, indicação de todos os credores, prova de renda familiar, comprovação de violação ao mínimo existencial, entre outros).
A inépcia da inicial, nos termos do art. 330 do CPC, não se verifica no caso, uma vez que a inicial apresenta narrativa lógica, pedidos juridicamente possíveis e documentos para a comprovação do alegado, sendo a eventual insuficiência documental questão afeta ao mérito e à produção probatória, especialmente em se tratando de relação de consumo na qual o consumidor pode não dispor de meios para a apresentação de todos os documentos, tal como o caso em tela, onde o autor formulou pedido para a apresentação dos contratos de empréstimo, a fim de que, só após a vista dos referidos contratos, pudesse formular o seu plano de pagamento.
Ademais, com relação à ausência de interesse de agir, constato que a parte autora exerceu seu direito de ação legitimamente, pelo meio adequado, valendo-se da cláusula constitucional da inafastabilidade da jurisdição, de modo que, vincular o direito de ação e o interesse de agir à juntada de todos os documentos que a ré acredita serem indispensáveis não se mostra razoável.
Por essas razões e sob esses fundamentos, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir.
Cumpre destacar que o referido banco ainda alega ausência de interesse de agir para incluir empréstimos ou cartões consignados na presente ação de repactuação, por entender que tais operações já possuem limitação legal de descontos (margem consignável) e não poderiam ser consideradas no cálculo do mínimo existencial, nos termos do art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022.
A questão, contudo, não configura matéria preliminar, mas sim de mérito, pois envolve a análise do alcance da Lei nº 14.181/2021 e a definição de quais dívidas podem ser incluídas na repactuação, à luz das provas e da interpretação sistemática do CDC e da legislação correlata.
Assim, afasto a apreciação como preliminar, remetendo o exame para a fase de julgamento do mérito. c|) Incorreção no valor da causa: No tocante ao valor da causa, inócuos se mostram os fundamentos da defesa, tendo em vista que o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido e não foge dos limites da razoabilidade, nem da proporcionalidade, especialmente quando comparado aos valores dos empréstimos descritos nos contratos apresentados por ambos os réus nas contestações.
Além disso, em demandas como a dos autos, é evidente que a discussão versa sobre todas as dívidas de consumo, aplicando-se o art. 292, VI, do CPC (soma dos pedidos). d) Impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita: Na decisão de ID. , este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, uma vez que não se vislumbrou nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, especialmente ao se observar o contracheque do demandante.
Outrossim, há farta jurisprudência defendendo que não se exige miserabilidade, mas insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento (art. 98 do CPC).
Nessa senda, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício concedido ao autor. e) Regularização da capacidade postulatória O Banco Daycoval também suscitou a necessidade de regularização da capacidade postulatória, ao argumento de que a procuração juntada aos autos foi assinada eletronicamente por meio de plataforma não credenciada junto à ICP-Brasil, o que impediria a verificação da autenticidade da assinatura e a identificação inequívoca do outorgante, em afronta à Lei nº 11.419/2006 e à Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
De fato, a Lei nº 11.419/2006, em seu art. 1º, §2º, III, “a”, e a MP nº 2.200-2/2001 estabelecem que, para fins processuais, a assinatura eletrônica deve basear-se em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil.
Constatando-se que o instrumento de mandato foi assinado por meio de plataforma não integrante da cadeia de certificação oficial, pois ainda se encontra em processo de credenciamento, impõe-se a regularização.
Acolho, portanto, a questão processual, determinando que o autor seja intimado para, no prazo de 10 (quinze) dias, apresentar procuração com assinatura digital certificada pela ICP-Brasil ou, alternativamente, procuração física com firma reconhecida ou assinada fisicamente perante o advogado, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 104 do CPC.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, fixo, sem prejuízo de outras questões que possam emergir no curso da instrução, as seguintes questões controvertidas, que nortearão a produção de provas e o julgamento do feito: Questões de fato: a) Analisar a situação de superendividamento e da boa-fé do autor, isto é, a composição de renda líquida, despesas essenciais e impacto dos descontos contratados sobre o mínimo existencial; b) Verificar os fluxos de pagamento, ou seja, valores já descontados, saldo devedor atualizado, existência de portabilidade, refinanciamentos e sobreposição de parcelas; adequação dos percentuais de desconto praticados. c) Observar o plano de pagamento proposto, a sua viabilidade, suficiência e compatibilidade com sua capacidade de pagamento; d) Apreciar eventuais abusividades, tais como práticas de concessão de crédito e eventual contribuição dos réus para o quadro de superendividamento à luz do CDC e da Lei 14.181/2021.
Questões de direito: a) Ponderar a aplicação do CDC e do microssistema de prevenção/tratamento do superendividamento (Lei 14.181/2021), inclusive art. 104-A (repactuação), arts. 54-A a 54-G (deveres de informação, crédito responsável e mínimo existencial); b) Definir o mínimo existencial e parâmetros de limitação de descontos, mediante debate sobre teto percentual mencionado pelo autor e adequação ao caso concreto; c) A possibilidade de proceder ao controle difuso de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 14.181/2021; DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Adoto a distribuição dinâmica do ônus probatório, com inversão parcial em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), diante da hipossuficiência técnica para delimitar os encargos probatórios da seguinte forma: Réus (Banco Daycoval e Banco Inbursa): a) exibir os extratos e fluxo de parcelas com evolução de saldo atualizado; b) demonstrar percentuais efetivos de descontos praticados no período controvertido e critérios de cálculo do saldo devedor.
Autor: a) comprovar renda líquida atual (contracheques/benefícios) e despesas essenciais (moradia, alimentação, saúde, transporte); b) apresentar planilha atualizada das dívidas; c) indicar eventual redução de renda/agravos que afetem o mínimo existencial; d) apresentar plano de pagamento após a juntada dos documentos pelos réus.
DAS PROVAS A PRODUZIR Assim, diante da distribuição do ônus da prova acima realizada, fica deferida a produção de provas documentais, sem prejuízo de outras provas que as partes considerem pertinentes ao deslinde da ação.
Contudo, antes da abertura de prazo para a produção suplementar de provas, DETERMINO a intimação do autor, mediante seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a questão processual pendente, consistente na regularização do instrumento procuratório, devendo apresentar procuração com assinatura digital certificada pela ICP-Brasil ou, alternativamente, procuração física com firma reconhecida ou assinada fisicamente perante o advogado, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 104 do CPC.
Não havendo apresentação do instrumento procuratório regularizado no prazo estabelecido, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso o autor junte aos autos a procuração nos termos requeridos, intimem-se as partes na seguinte ordem: Primeiro os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem os encargos estabelecidos na distribuição do ônus da prova.
Após a juntada dos documentos aos autos por parte dos réus, intime-se o autor para, também em 15 (quinze) dias, cumprir os encargos estabelecidos na distribuição do ônus da prova.
Faculto, ainda, às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para requererem eventuais esclarecimentos ou solicitarem ajustes nesta decisão, findo o qual tornar-se-á estável quanto ao saneamento, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2025 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
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18/06/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0855899-13.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor: JONATHAN CRISTOPHER JACINTO MARIANO Réu: Banco Daycoval e outros DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de outras provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
02/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:41
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0855899-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JONATHAN CRISTOPHER JACINTO MARIANO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 18 de fevereiro de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 08:34
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 15:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 27/01/2025 13:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/01/2025 15:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/01/2025 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 21:51
Publicado Citação em 22/11/2024.
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06/12/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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05/12/2024 08:09
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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05/12/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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26/11/2024 11:05
Publicado Citação em 22/11/2024.
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26/11/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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25/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0855899-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor: JONATHAN CRISTOPHER JACINTO MARIANO Réu: Banco Daycoval e outros Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual (vídeo conferência), pelo CEJUSC, no dia 27/01/2025, às 13:00h, na Sala de Audiências Sala Virtual 01 - CEJUSC Natal, com acesso através do link https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala01.
Natal, aos 18 de novembro de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
18/11/2024 09:06
Recebidos os autos.
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18/11/2024 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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18/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 04:31
Decorrido prazo de JOSIANE DE MIRANDA MENEGUETTI em 23/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 05:52
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0855899-13.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Demandante: JONATHAN CRISTOPHER JACINTO MARIANO Demandado: Banco Daycoval e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO proposta por JONATHAN CRISTOPHER JACINTO MARIANO em desfavor do BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., e BANCO DAYCOVAL, todos qualificados.
Em sua peça inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que: a) celebrou contratos de empréstimos com as Rés, sendo que o valor total financiado perfaz a quantia de R$ 149.230,80 (cento e quarenta e nove mil, duzentos e trinta reais e oitenta centavos); b) com o passar do tempo, as parcelas que antes lhe pareciam plenamente possíveis de serem pagas, passaram a onerar demasiadamente sua renda; c) 48% da remuneração líquida do Autor está comprometida apenas quanto as dívidas consignadas, ou seja, excluídas as não consignadas; d) não está suportando os encargos, resultado disso, sobremodo em atendimento ao princípio da dignidade humana, necessita da intervenção judicial.
Diante disso, requereu a concessão da tutela provisória para que “sejam limitados, previamente os des-contos do Autor ao patamar de 30% (trinta por centos) dos rendimentos mensais da mesma, com fulcro no artigo 497 e 300, ambos do CPC, correspondentes ao montante de R$ 1.541,11 (um mil, quinhentos e quarenta e um reais e onze centavos) até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC”.
Pugnou também pela concessão da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pelo autor, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Como destaca Luiz Guilherme Marinoni, "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. "
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de apontar um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Por outro lado, a intitulada Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21), estabeleceu o procedimento judicial de repactuação das dívidas, inserido nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os quais possuem a seguinte redação: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Destarte, o procedimento aplicável ao caso concreto exige a prévia tentativa de conciliação entre credores e consumidor, de modo a obstar o pleito de tutela de urgência em caráter liminar.
Nesse sentido, é a jurisprudência do TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 0805213-19.2023.8.20.0000).
Desta feita, em face do procedimento especial adotado no caso em apreço, INDEFIRO a tutela de urgência reclamada em sede liminar.
REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para que o feito seja incluído em sua pauta de audiências, ficando as partes desde já advertidas que a ausência injustificada em referido ato implicará ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Não havendo solução consensual, o prazo de contestação iniciar-se-á após a sessão conciliatória.
Apresentada proposta de acordo por qualquer dos contendores, INTIME-SE a parte contrária, por ato ordinatório e independente de nova ordem, para que, sobre a mesma, se pronuncie, no prazo de 10 dias.
Por outro lado, apresentada a contestação e arguidos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão autoral, INTIME-SE o autor para, em 15 dias, apresentar réplica, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo acordo em audiência, retornem os autos conclusos para eventual homologação.
Com o fim de todos os prazos, retornem conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 10:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 27/01/2025 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/08/2024 10:23
Recebidos os autos.
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21/08/2024 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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21/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONATHAN CRISTOPHER JACINTO MARIANO.
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21/08/2024 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 16:48
Conclusos para decisão
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20/08/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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