TJRN - 0823159-07.2021.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAQUIM JACKSON ALVES MARTINS em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0823159-07.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ AILTON ALVES RÉU: BIB INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA Tratam-se os autos de ação indenizatória formulada por JOSÉ AILTON ALVES em desfavor de BIB INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, qualificados.
Em petição inicial de Id. 68556005- Págs. 304-314, a parte autora aduziu que adquiriu, em 13 de julho de 2010, em empreendimento denominado INTERCITIES, Bl. 06, um imóvel na planta, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a ser integralizado da seguinte forma: a) Carta de Crédito do FGTS, Subsídio concedido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, no importe de R$17.000,00 (dezessete mil reais); b) Financiamento junto à Caixa Econômica Federal de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais).
Assentou que, em dezembro de 2014, quando já havia pago, somente referente a parcelas, o valor de R$ 2.847,29 (dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos), este recebeu notificações de paralisação das obras e que, em janeiro de 2015, passou a ser cobrado por juros da Caixa Econômica Federal, mesmo sem haver recebido o imóvel.
Requereu declaração de nulidade da taxa de construção; restituição dos valores cobrados, a título de juros da obra, após o prazo para entrega do imóvel; danos morais; e dano por perda de uma chance.
Atribuiu à causa o valor de R$ 203.447,29 (duzentos e três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos).
Requeridos e concedidos os benefícios da gratuidade judiciária na Justiça Federal (Id. 68556005 - Pág. 115).
Determinada a exclusão da Caixa Econômica Federal (Acórdão de Id. 68556005- Págs. 12-29) e reconhecida a incompetência da Justiça Federal para julgar.
Citada por edital, a demandada foi defendida pela Defensoria Pública do Estado, na condição de curadora especial (Id. 138292939- Págs. 1- 11).
Sustentou a negativa geral dos fatos.
Formalidades observadas.
Documentos juntados por parte a parte. É o que importa relatar.
Segue a fundamentação.
Primeiramente, mantenho a concessão da gratuidade judiciária à parte autora, que havia sido deferida na Justiça Federal.
DECLARO a relação de consumo, visto que autora e rés claramente se comportam como destinatária final e fornecedoras dos serviços, respectivamente.
Quanto ao mérito, entendo que proceda em parte e passo a explicar o porquê.
O mote da demanda é saber se houve mora na entrega do imóvel e, a partir daí, se entender pela procedência ou improcedência.
Pois bem.
Diante de tal cenário, realmente houve atraso na entrega do imóvel, sendo aplicável o seguinte artigo do Código Civil: Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
O único ponto meritório levantado pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, foi a negativa geral dos fatos, e em que pese a curadora especial desfrute da possibilidade de opor a negativa geral dos fatos, não precisando impugnar especificamente, ponto a ponto da inicial (art.341, parágrafo único do CPC), não conseguiu infirmar o acervo probatório trazido pela parte autora.
E com relação a eventual caso fortuito/força maior, não é demais lembrar que fatores que se inserem dentro do fortuito interno, como demora em trâmites burocráticos, condições climáticas e de topografia do terreno, dentre outros aspectos, são considerados na álea ordinária, não justificando atraso na entrega, mormente quando já se ofereceu o prazo contratual de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, prazo razoável, conforme já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.582.318/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017).
Cito, pois aplicável, mutatis mutandis: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DUPLO INCONFORMISMO.
RECURSO DA RÉ.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVA ORAL E TÉCNICA IRRELEVANTE PARA O DESFECHO DA DEMANDA.
PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA INCONTROVERSO.
ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO.
ATRASO DOS FORNECEDORES DE MATERIAL DITO IMPRESCINDÍVEL À CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO.
RISCO DA ATIVIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE REPRESENTA ÁLEA ORDINÁRIA, VINCULADA À ATIVIDADE FIM DA EMPRESA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADAS.
DEVER DE REPARAÇÃO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR.
INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DO ADQUIRENTE.
MEDIDA QUE, EMBORA ADMITIDA (TEMA 971/STJ), NÃO SE MOSTRA ADEQUADA À JUSTA SOLUÇÃO DO CASO.
CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES, IMPOSSIBILIDADE (TEMA 970/stj).
AFASTAMENTO DA MULTA E CONDENAÇÃO DA RÉ, TÃO SOMENTE, AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03141746620188240033 TJSC 0314174-66.2018.8.24.0033, Relator: JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/07/2020, 5ª Câmara de Direito Civil) (grifos acrescidos) Reproduzo, ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A CONSTRUIR.
ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES.
CULPA DA INCORPORADORA. 1.
Incontroversa responsabilidade da incorporadora no atraso na entrega do imóvel, não sendo a demora dos trâmites burocráticos e escassez de mão de obra e materiais escusas para o atraso.
Fortuito interno relacionado com o risco do negócio e que não pode ser transferido aos consumidores. 2.
Segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema n.º 996, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda impõe-se a reparação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 3.
Durante o período de mora, deve incidir sobre o saldo devedor o índice mais favorável ao consumidor, sendo possível a aplicação do IPCA, IGPM ou INCC.
Precedentes jurisprudenciais. 4.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00875393120138190038, Relator: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 21/06/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022) (grifos acrescidos) Fixada a premissa, passo à análise dos pedidos propriamente ditos: a) Das cobrança dos juros da obra ou taxa da obra após o prazo de entrega O STJ firmou, em repetitivo, que o descumprimento do prazo de entrega do imóvel torna ilícita a cobrança de juros de obra: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CRÉDITO ASSOCIATIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2.
Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019.) (grifos acrescidos) Cito precedente mais recente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115 DO STJ.
NOVA ANÁLISE.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 50 DA LEI N. 10.931/2004 E 104, 421 E 422 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
CLÁUSULA PENAL.
INVERSÃO.
TEMA N. 971 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
JUROS DE OBRA.
ENTREGA DAS CHAVES.
ILICITUDE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor" (Tema n. 971 do STJ). 3.
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, tendo em vista a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. É ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves de unidade. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.025.197/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (grifos acrescidos) Assim, observando o contrato, mais especificamente na cláusula 6.1 (Id. 68556005 - Pág. 320), o prazo de construção era de 25 meses, a partir da assinatura, em 12/03/2012.
Logo, a construtora ré possuía até 12/04/2014 para entregar o imóvel, não podendo a parte autora ser cobrada por taxa da obra ou equivalente posteriormente a tal marco temporal, sendo devida a restituição pleiteada.
E entendo que a repetição seja em dobro, seguindo o entendimento jurisprudencial dominante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado por sua honrada Corte Especial, em 21/10/2020, nos processos a seguir: EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS(paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), no sentido de que a repetição em dobro -prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC - é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, quanto aos indébitos de natureza contratual não pública.
Em tempo, recorde-se que, diante da divergência de entendimentos que até então se operava e da assunção de um posicionamento definido entre as Seções, houve por bem o Tribunal da Cidadania em modular os seus efeitos, com base na interpretação do art. 927, § 3° do Código de Processo Civil, abaixo reproduzido, o que não impede, todavia, que adotemos também devolução de forma dobrada para contratos anteriores a tal data, com base no livre convencimento motivado, agasalhando a compreensão que fora exarada quanto à dispensa do elemento volitivo: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, §1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. (grifos acrescidos).
Nesse sentir, precedentes da Casa, mutatis mutandis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NÃO RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUSCITADO PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.AFASTADA.
PRESCRIÇÃO.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
PLEITO PARA EXCLUSÃO DO DANO MORAL E DANO MATERIAL.SUBSIDIARIAMENTE, DIMINUIÇÃO DO QUANTUM.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
INSTRUMENTO NEGOCIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN -APELAÇÃO CÍVEL, 0850676-16.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em11/06/2024) (grifos acrescidos).
EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM NOME DA AUTORA SEM O SEU CONSENTIMENTO.ASSINATURA FALSA EVIDENCIADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA.
FRAUDE BANCÁRIA.DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – Apelação Cível nº0800405-67.2020.8.20.5143 – Rel.
Des.
Cornélio Alves – Julg. 20.04.2021) (grifos acrescidos) Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos. b) Dos lucros cessantes Quanto aos lucros cessantes pela mora, entendo cabível no equivalente ao encargo locativo do período da mora.
Deve a construtora indenizá-lo pelos alugueis devidos a partir de 12/04/2014 até a entrega efetiva do imóvel, uma vez que ela foi quem, exclusivamente, deu causa ao atraso na obra, no valor pedido, o qual entendo compatível, de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês. c) Dos danos morais Com relação aos danos morais, vale salientar que a jurisprudência das três Câmaras Cíveis que compõem o Tribunal de Justiça do Estado é consolidada no sentido de que a mora injustificada da entrega da obra gera danos morais passíveis de indenização. (a) Apelação Cível n° 2015.011352-3, Relator: Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 10/12/2015.
DJe: 14/12/2015; (b) Apelação Cível n° 2015.012214-4, Relator: Juiz Jarbas Bezerra (convocado), 3ª Câmara Cível.
Julgamento: 4 09/08/2016, DJe: 11/08/2016; (c) Apelação Cível n° 2014.017044-1, Relator: Desembargador Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, Julgamento: 21/07/2016, DJe: 22/07/2016); (d) Apelação Cível n° 2014.024257-7, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 26/07/2016, DJe: 27/07/2016.
Já o art. 5°, inc.
X, da Constituição Federal preceitua que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por conseguinte, entendo haver necessidade de reparação quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.
Pondere-se, ainda, que não há que se falar em culpa da vítima nem muito menos, em exercício regular de um direito pelo réu, quando esse direito é exercido de forma desmedida, causando abalo moral em outrem.
Quanto ao valor dos danos morais, considerando as consequências do dano, a capacidade econômica do ofensor e a pessoa do ofendido, entendo suficiente para sua reparação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No concernente ao valor em si aqui fixado, entendo não haver sucumbência recíproca, pois, muito embora pedido valor superior na petição inicial, com estribo na Súmula 326, do STJ, a condenação em dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não importa sucumbência recíproca.
Portanto, deixo de condenar o demandante em quaisquer despesas processuais. d) Da perda de uma chance Acerca da teoria da perda de uma chance, ou como queiram, "perte d'une chance", sob inspiração da doutrina francesa, é aplicável nos casos em que o dano não decorre diretamente da perda do direito final, mas da frustração de uma possibilidade concreta e real de obtenção de resultado favorável.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "A teoria da perda de uma chance não se presta a reparar danos fantasiosos, não servindo ao acolhimento de meras expectativas, que pertencem tão somente ao campo do íntimo desejo, cuja indenização é vedada pelo ordenamento jurídico, mas sim um dano concreto (perda de probabilidade).
A indenização será devida, quando constatada a privação real e séria de chances, quando detectado que, sem a conduta do réu, a vítima teria obtido o resultado desejado". (REsp 1.540.153, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, STJ). (grifos acrescidos) No mesmo pensar, a Corte Cidadã alicerçou (REsp n. 1.757.936/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 28/8/2019) que: ela tem por objetivo reparar o dano decorrente da lesão de uma legítima expectativa que não se concretizou porque determinado fato interrompeu o curso normal dos eventos e impediu a realização do resultado final esperado pelo indivíduo.
Além disso, a reparação das chances perdidas tem fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 e é reforçada pelo princípio da reparação integral dos danos, consagrado no art. 944 do CC/2002.
Ainda afirmou que deve ficar demonstrado que a chance perdida é SÉRIA e REAL, não sendo suficiente a mera esperança ou expectativa da ocorrência do resultado para que o dano seja indenizado.
Trazendo o tema à hipótese em liça, entendo por INDEFERIR o pleito, pois somente o fato de o autor haver adquirido o apartamento que não fora entregue em detrimento de outros que poderia haver adquirido faz parte, na verdade, do risco do dia a dia, não havendo como se encaixar, nem mesmo como garantir se, ao haver adquirido outro imóvel na planta, pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, teria obtido sucesso na negociação.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
DIANTE DO EXPOSTO, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, negando apenas o pleito de indenização por perda de uma chance, para: (i) DECLARAR a mora da requerida, a partir de 12/04/2014 e abusiva a cobrança de taxa de evolução de obra a partir de então, CONDENANDO, a demandada a restituir, em dobro, os valores cobrados; (ii) CONDENAR a requerida lucros cessantes, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês de atraso, desde a data de 12/04/2014; (iii) CONDENAR a requerida a pagar ao demandante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; (iv) CONDENAR, considerando a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único do CPC), a requerida nos encargos de sucumbência.
Fixo o percentual de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Os itens (i) e (ii) devem ser apurados em liquidação/cumprimento, e, caso não disciplinado no instrumento próprio, com correção pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e sob juros moratórios pela Selic, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, a partir da citação (art. 240 do CPC).
O item (iii) sofrerá correção pelo IPCA a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e incidindo juros moratórios pela Selic, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, a partir da citação (art. 240 do CPC).
O item (iv) não sofre atualização própria, pois fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022).
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprir a sentença, a requerimento do (a) interessado (a).
P.R.I.
NATAL/RN, data de assinatura registrada no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:02
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:50
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:50
Decorrido prazo de Autora em 28/04/2025.
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27/05/2025 00:25
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 07:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/04/2025 12:35
Decorrido prazo de JOAQUIM JACKSON ALVES MARTINS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:19
Decorrido prazo de JOAQUIM JACKSON ALVES MARTINS em 28/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 08:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/04/2025 03:35
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0823159-07.2021.8.20.5001 AUTOR: JOSE AILTON ALVES REU: BIB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de ação ordinária que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória.
DECLARO a revelia da parte ré diante de seu silêncio, aplicando ao caso os efeitos material e processual do instituto, para presumir verdadeira a versão dos fatos deduzida pelo autor e considerar intimada a parte ré mediante a mera publicação em Diário Oficial (Artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil).
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 20:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:29
Decorrido prazo de Ré, representada pela Defensoria Pública Estadual em 19/02/2025.
-
20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 19/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 18:16
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0823159-07.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSÉ AILTON ALVES Réu: BIB INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a Representante Legal da Defensoria Pública a, no prazo de 30(trinta) dias, apresentar defesa da parte ré citada por edital.
Natal, 3 de dezembro de 2024.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/12/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 07:41
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2024 07:37
Decorrido prazo de ré em 02/12/2024.
-
03/12/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BIB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:22
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
26/11/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
22/11/2024 07:19
Publicado Citação em 07/10/2024.
-
22/11/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0823159-07.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AILTON ALVES REU: BIB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA A Exma Sr(a).
Dr(a).
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES, Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER, para conhecimento público, e a quem interessar intervir como litisconsorte, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/1990, que tramita por este Juízo a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, processo sob nº 0823159-07.2021.8.20.5001, proposta por JOSE AILTON ALVES contra BIB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA, que, pela publicação do presente edital fica CITADO BIB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ: 08.***.***/0001-95, atualmente em lugar incerto e não sabido, para querendo, no prazo de quinze (15) dias, responder a ação, sob pena de, não sendo contestada a demanda, serem presumidos aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na petição inicial.
Faz-se necessário advertir que em caso de revelia será nomeado curador especial (Art. 257, IV do CPC/2015).
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 14ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24092617072640600000123459936- PETIÇÃO INICIAL: 21051010044262000000065524579 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, JAILZA SILVA DO NASCIMENTO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
Natal/RN, 30 de setembro de 2024.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:33
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 23:24
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2024 04:29
Decorrido prazo de JOAQUIM JACKSON ALVES MARTINS em 16/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0823159-07.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AILTON ALVES REU: BIB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO TENDO EM VISTA a inércia da parte autora ora exeqüente em atender o comando judicial para prosseguir com a ação (informando endereço completo, correto e atualizado do réu para fins de citação), INTIME-SE, primeiro por seu advogado, depois, pessoalmente, para movimentar o feito (informando endereço completo, correto e atualizado do réu para fins de citação); terá, no primeiro caso, 15 (quinze) dias e, no segundo, 05 (cinco) dias.
Deixar que ambos transcorram sem manifestação acarretará a extinção da ação por abandono (Artigo 485, caput e inciso III, §1º, do Código de Processo Civil).
Por fim, em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 15:21
Desentranhado o documento
-
13/06/2024 04:25
Decorrido prazo de JOAQUIM JACKSON ALVES MARTINS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:19
Decorrido prazo de JOAQUIM JACKSON ALVES MARTINS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:40
Decorrido prazo de JOAQUIM JACKSON ALVES MARTINS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:36
Decorrido prazo de JOAQUIM JACKSON ALVES MARTINS em 12/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 01:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 01:02
Juntada de diligência
-
30/01/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 07:52
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 20:36
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 13:27
Juntada de carta de ordem devolvida
-
27/02/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 03:08
Decorrido prazo de JOAQUIM JACKSON ALVES MARTINS em 20/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 22:16
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 22:16
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 23:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/04/2022 21:17
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 10:29
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 11:52
Juntada de carta de ordem devolvida
-
25/06/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 22:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
10/05/2021 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 10:05
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 09:48
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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