TJRN - 0808070-04.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0808070-04.2024.8.20.0000 Polo ativo VIVIAN KATHERINE ANIZIO DA SILVA Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo em Execução n. 0808070-04.2024.8.20.0000 Embargante: Vivian Katherine Anizio da Silva.
Advogado: Dr.
Jansuêr Ribeiro da Costa – OAB/RN 11174.
Embargado: Ministério Público.
Relator: Des.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM EXECUÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conheceu dos embargos declaratórios para negar provimento, mantendo inalterado o inteiro teor do Acórdão recorrido, nos termos do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 1.
Embargos de declaração opostos por Vivian Katherine Anizio da Silva, contra o Acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal que, conheceu e deu parcial provimento ao Agravo em Execução, para conceder prisão domiciliar à embargante. 2.Nas razões (ID 28137911), alega que não foram considerados os documentos anexados no ID 25465079, os quais demonstram comunicações anteriores feitas à CEME, além das justificativas apresentadas em relação às condições de trabalho e deslocamento. 3.
Destaca que, o acórdão sustenta que as justificativas apresentadas são insuficientes para afastar as violações, mas, simultaneamente, reconhece que houve comunicação à CEME a partir de março de 2023, quando foi cadastrada a área de trabalho.
Essa conclusão contradiz a alegação de inexistência de qualquer justificativa, evidenciando que, na realidade, houve comunicação parcial e um esforço da embargante para regularizar a situação. 4.Por fim, pleiteia que sejam sanados os vícios apontados. 5.
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão no ID28512839. 6. É o relatório.
VOTO 7.É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quando se constata ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada. 8.No caso, os presentes embargos de declaração possuem o nítido propósito de reexame do caderno processual, o que é inadmissível na via eleita. 9.Embora o embargante defenda a necessidade de reforma do Acórdão, diante das alegadas omissões, tal pleito não deve prosperar. 10.
O Acórdão embargado elucidou de forma clara os motivos pelos quais foi conhecido e dado parcial provimento ao recurso. 11.
Registro trecho de referido julgado: “(...)Do exame das circunstâncias, considero que a apenada descumpriu as regras do regime ao qual estava submetida, tendo em vista que antes de cadastrar o seu local de trabalho na CEME em 03/03/2023, já violava a área cadastrada, porque as ocorrências iniciaram em 2022. (…) Nesse contexto, os documentos juntados para justificar as violações, de igual modo, demonstram, no mínimo, uma desídia aparente da agravante em informar quando não se encontrava na área autorizada, tanto é que se repetiu por 257 (duzentas e cinquenta e sete) vezes.
Comprovam os documentos que ela foi atendida em hospitais e clínicas no ano de 2022, antes de informar pelo exercício laboral.
E, após, não há comprovantes, apenas a afirmação de que violou a área de inclusão da tornozeleira eletrônica porque estava trabalhando como entregadora na CEASA.(...).” 12.
Desta forma, os argumentos utilizados no Acórdão embargado são suficientes ao conhecimento dos motivos que fundamentaram o julgamento da questão que pretende o embargante rediscutir, devendo, caso assim entenda pertinente, valer-se dos instrumentos processuais que o ordenamento lhe faculta. 13.
Assim, não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do Código de Processo Penal, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, devem ser conhecidos e desprovidos os embargos de declaração. É o meu voto.
Natal, na data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808070-04.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de fevereiro de 2025. -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal n. 0808070-04.2024.8.20.0000.
Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal.
Embargante: Ministério Público.
Embargada: Vivian Katherine Anizio da Silva.
Advogado: Jansuêr Ribeiro da Costa – OAB/RN 11174.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Diante da oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Relator -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0808070-04.2024.8.20.0000 Polo ativo VIVIAN KATHERINE ANIZIO DA SILVA Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal n. 0808070-04.2024.8.20.0000.
Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal.
Agravante: Vivian Katherine Anizio da Silva.
Advogado: Jansuêr Ribeiro da Costa – OAB/RN 11174.
Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE.
VIOLAÇÃO DE ÁREA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO.
ALEGAÇÃO DE SAÍDAS DA ÁREA PARA TRABALHAR.
JUSTIFICATIVA APRESENTADA SEM COMPROVAÇÃO E SEM COMUNICAÇÃO À CENTRAL DE MONITORAMENTO.
NUMEROSA QUANTIDADE DE VIOLAÇÕES (257 – DUZENTAS E CINQUENTA E SETE VEZES).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS.
PRISÃO DOMICILIAR.
CONDIÇÕES A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO EXECUTÓRIO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao presente agravo em execução.
Concedido Habeas Corpus para cumprimento da pena em regime domiciliar, com condições a serem fixadas pelo Juízo Executório, nos termos do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Agravo em Execução interposto por Vivian Katherine Anizio da Silva, contra decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal, que nos autos da Execução Penal n. 5000615-98.2022.8.20.0001, indeferiu a progressão de regime e determinou a regressão cautelar da apenada do regime semiaberto com tornozeleira eletrônica para o fechado (ID 25464968).
Nas razões recursais (ID 25464926), a agravante alega que a decisão recorrida afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Que é teratológica, porquanto teria o magistrado afirmado que não consta do processo justificativa para a violação à área de inclusão da tornozeleira.
Informa que trabalha na empresa G K A DA SILVA COMERCIO DE FRUTAS, iniciando seu trabalho às 4h da manhã.
Assevera que é genitora de duas crianças menores de idade, uma delas contando com apenas 2 (dois) meses e que necessita ser alimentada.
Postula o provimento do recurso para reformar a decisão e obter a progressão de regime.
Nas contrarrazões, o Ministério Público pugna pela conversão do feito em diligência, requerendo que seja oficiado à CEME para informar se as violações registradas se deram na área da CEASA e, em caso positivo que sejam identificadas tais violações.
Também trata do pedido de prisão domiciliar, que foi objeto de pedido de reconsideração, opinando pela concessão, seguida de monitoramento eletrônico por 24 horas, com a liberação da penitente para acompanhamento do filho aos tratamentos, com imediata comunicação à CEME (ID 25464967).
Em reexame, o juízo a quo manteve a decisão quanto à manutenção da regressão do regime, além de ter indeferido o pedido de prisão domiciliar (ID 25464969).
A 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo em Execução interposto (ID 25752448).
A agravante peticionou, requerendo “a imediata concessão da ordem de habeas corpus de ofício, concedendo a prisão domiciliar em favor da ora agravante, até que seja julgado o presente agravo de Execução Penal pela.” (ID 26168201).
Deferido pedido de prisão domiciliar ao ID 26313897. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A agravante cumpria pena em regime semiaberto harmonizado com o monitoramento eletrônico, com previsão de progressão para 08/06/2024.
Todavia, por considerar violada a área de inclusão da tornozeleira eletrônica 257 (duzentas e cinquenta e sete) vezes, sem considerar as justificativas apresentadas, o juiz indeferiu a progressão de regime e determinou a regressão cautelar da apenada para o regime fechado, com base no relatório de violações apresentadas pela CEME (evento 29 do SEEU).
Dessa decisão (evento 40 do SEEU), a apenada interpôs agravo em execução em 06/06/2024.
Além disso, pediu reconsideração da decisão no dia 15/06/2024, requerendo a concessão de prisão domiciliar, bem como impetrou o habeas corpus n. 0800196-64.2024.8.20.5400, no plantão judicial, informando que foi presa em 14/06/2024.
Este Habeas corpus não foi conhecido em razão de litispendência, pois “apenas reproduz todos os elementos do HC nº 0807161-59.2024.8.20.0000, o qual foi impetrado desde o dia 06/06/2024 e possui rigorosamente as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido similar”.
Já o Habeas Corpus n. 0807161-59.2024.8.20.0000 foi julgado pela Câmara Criminal em 11/07/2024 e não conhecido por inadequação da via eleita, uma vez os pedidos eram idênticos ao deste agravo em execução.
Em consulta, verifico que os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação de Recurso Ordinário Constitucional.
A agravada justificou a não observância às obrigações impostas na execução penal (ID 25465070 a 25465082), aduzindo que os deslocamentos ocorreram em decorrência de seu trabalho como entregadora da empresa G K A DA SILVA COMERCIO DE FRUTAS, na CEASA, com horário de trabalho das 4h às 12h.
A 66ª Promotoria de Justiça, instada a se manifestar, ofertou parecer ao pedido de reconsideração e contrarrazões ao recurso no mesmo ato (ID 25464967): Assim, considerando a necessidade de melhores esclarecimentos quanto às violações registradas durante a madrugada, no período de 03/01/2022 a 13/05/2024, a fim de constatar se essas ocorreram na área da CEASA, durante o trabalho supostamente exercido pela apenada, esta Promotoria de Justiça pugna pela conversão do feito em diligência, requerendo que seja oficiado à CEME para que informe se as violações registradas se deram na área da CEASA e, em caso positivo que sejam identificadas tais violações. [...] Posto isto, o Ministério Público considerando os fatos ora apresentados, opina pela concessão de prisão domiciliar, seguida de monitoramento eletrônico por 24 horas, com a liberação da penitente para acompanhamento do filho aos tratamentos, com imediata comunicação à CEME.
Ato contínuo, o Juiz da Execução solicitou informações à CEME (se houve comunicação, por parte da apenada, acerca da alteração do horário de recolhimento em razão de atividade laboral. 1.1.
Em caso positivo, deve a CEME informar se tais aspectos foram observados na elaboração do relatório de violações de evento 29 e se tais registros permanecem válidos) e oficiou à unidade prisional solicitando esclarecer se na unidade há berçário e a possibilidade da criança ficar com a genitora no período da amamentação, bem como se, no presente caso, a criança foi recebida para tal fim, relatando a situação atual acerca da situação.
Quando cumprido o mandado de prisão, a agravante optou por deixar a sua filha recém-nascida com sua mãe, FLORISVANIA VIEIRA DA SILVA, embora tivesse a unidade prisional cela-berçário, de acordo com a informação prestada pela Diretora do Complexo Penal Dr.
João Chaves – Pavilhão Feminino (ID xxxxx).
A CEME, em atenção ao despacho do Juiz da Execução, informou que “VIVIAN KATHERINE ANIZIO DA SILVA entoru em contato com esta Central para criar área de trabalo apenas em março de 2023, e teve sua área devidamento cadastrada no dia 30/03/2023.
Apesar de possui área de trabalho cadastrada posteriormente, a monitorada algumas vezes realizava pequenos desvios no trajeto para o trabalho e outras violaçoes se deram em localidades diversas,”.
Ao analisar os pleitos da agravante, o Juiz da Execução rejeitou o pedido de reconsideração e recebeu o recurso no efeito devolutivo e, ao final, indeferiu o pedido de prisão domiciliar (ID 25464969).
II.1 DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E RECEBIMENTO DO RECURSO Sobre este ponto, alega a defesa que a apenada trabalha na empresa G K A DA SILVA COMERCIO DE FRUTAS, empresa inscrita no CNPJ sob o nº 40.***.***/0001-64, com sede na CEASA, iniciando sua jornada de trabalho às 04:00hrs, de modo que as violações registradas seriam fruto de seu deslocamento e permanência em tal localidade, o que foi devidamente informado à CEME.
Ocorre que, quando solicitado à CEME que informasse se houve comunicação, por parte da apenada, acerca da alteração do horário de recolhimento em razão de atividade laboral (evento 92), o órgão informou que a apenada entrou em contato para criar área de trabalho apenas em março de 2023, quando teve sua área devidamente cadastrada no dia 30/03/2023 (evento 106).
Adite-se que, em análise dos e-mails acostados, sobretudo aqueles de evento 41.3 a 41.14 e 71.4 a 71.15, não é possível depreender o conteúdo dos anexos enviados à CEME pela apenada, eis que a documentação se encontra ilegível, sendo papel da defesa acostar provas hábeis a demonstrar o alegado.
Contudo, ainda que legíveis estivessem, segundo ainda aduz a CEME, apesar de ter área de trabalho cadastrada posteriormente a monitorada realizava pequenos desvios no trajeto para o trabalho, além do que outras violações se deram em localidades diversas, de modo que o relatório de evento 29 permaneceria válido.
Aqui, nota-se ainda que, pelas declarações presentes ao evento 72.1, a empresa contratante afirma que a penitente desempenha função de entregadora, o que corrobora as informações prestadas pela CEME quanto aos pequenos desvios no trajeto para o trabalho, ou violações em localidades diversas.
Com efeito, a atividade de entregadora é realizada em local móvel e indefinido, não sendo possível a realização de controle sobre a apenada nas circunstâncias propostas, devendo-se, portanto, respeitar as limitações impostas pelo Estado acerca da circulação do apenado que não está em total liberdade.
Por fim, anoto que o trabalho da apenada deveria ser conciliada com a sanção penal imposta, o que é perfeitamente possível frente as características do cumprimento do regime semiaberto nesta comarca, sendo inclusive mais brando do que aquele previsto na legislação específica.
Em assim sendo, não há o que se falar em reconsideração da decisão que indeferiu a progressão de regime da apenada e determinou seu retorno cautelar ao regime fechado, eis que, especialmente a partir das informações prestadas pela CEME, existem elementos suficientes nos autos para indicar a validade das violações ao monitoramento eletrônico.
II. 2 DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR [...] No caso dos autos, a apenada sustenta seu pedido de prisão domiciliar na alegação de que seria genitora de menor de idade ainda em fase de amamentação, e que, portanto, não poderia descontar pena em unidade prisional.
Todavia, malgrado estar demonstrado que a apenada possui prole em tenra idade, a teor de certidão de nascimento de evento 58, foi informado pela unidade prisional onde a penitente se encontra recolhida que essa dispõe de berçário capaz de acomodar não somente as parturientes e lactantes, bem como os seus bebês.
Além disso, ainda foi informado que a interna VIVIAN KATHERINE ANIZIO DA SILVA, ora requerente, manifestou seu desinteresse pela vinda de sua filha para a unidade, tendo informado que a referida criança se encontra em poder da sua mãe, ao passo que foi juntada declaração assinada pela apenada nesse sentido (evento 103.2 e 105.2).
Ora, se a unidade carcerária em que se encontra a apenada dispõe de aparado necessário para custodiá-la com sua filha , sem que tal fato interfira no processo de amamentação da menor impúbere, tendo a própria penitente se recusado em aceitar recebê-la enquanto reclusa, não há o que se falar em concessão da prisão domiciliar sob tal fundamento.
Com efeito, não pode a apenada utilizar de sua própria recusa em permitir a permanência da criança no berçário próprio para fins de amamentação e cuidados como subterfúgio para rogar a concessão de recolhimento domiciliar, já que há um princípio legal que estabelece que ninguém pode se beneficiar de sua própria má conduta ou alegar em seu favor atos negativos que realize: nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode alegar sua própria torpeza).
Portanto, à luz das premissas fixadas acima, não prospera fundamento relevante para a concessão da prisão domiciliar ora buscada, notadamente se considerado que a unidade de custódia da apenada dispõe de recursos materiais necessários para acomodar não somente as parturientes e lactantes, bem como os seus bebês, sem que isto interfira no desconto da pena em cárcere.
Do exame das circunstâncias, considero que a apenada descumpriu as regras do regime ao qual estava submetida, tendo em vista que antes de cadastrar o seu local de trabalho na CEME em 03/03/2023, já violava a área cadastrada, porque as ocorrências iniciaram em 2022.
No caso, a violação do dever é conduta que se amolda à norma prevista no inciso VI do art. 50 da LEP c/c o art. 39, II e V, do mesmo diploma legal.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
APLICAÇÃO DE ATENUANTE.
TESES NÃO ENFRENTADAS PELA CORTE ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO DE PERÍMETRO.
TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
As questões relativas à violação ao princípio da isonomia e aplicação de atenuante prevista no Código Penal não foram enfrentadas pelo Tribunal a quo.
Assim, esta Corte Superior está impedida de se manifestar quanto às questões trazidas na presente impetração, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
Ressalte-se que, "não demonstrada a flagrante ilegalidade, de plano, não há que se conceder a ordem, nem mesmo de ofício, ainda mais quando em indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, relatora Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017)" (AgRg no HC n. 652.013/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021). 3.
Esta Corte possui entendimento de que a violação do perímetro de monitoração eletrônica é apta, em princípio, a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, VI e 39, V, ambos da Lei de Execução Penal.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 897.188/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) (Grifos acrescidos) Nesse contexto, os documentos juntados para justificar as violações, de igual modo, demonstram, no mínimo, uma aparente desídia da agravante em informar quando não se encontrava na área autorizada, tanto é que se repetiu por 257 (duzentas e cinquenta e sete) vezes.
Comprovam os documentos que ela foi atendida em hospitais e clínicas no ano de 2022, antes de informar pelo exercício laboral.
E, após, não há comprovantes, apenas a afirmação de que violou a área de inclusão da tornozeleira eletrônica porque estava trabalhando como entregadora na CEASA.
Desse modo, entendo que a decisão do magistrado quanto a esta questão deve ser mantida, posto que a agravante não conseguiu comprovar que as saídas da área de monitoramento ocorreram para trabalhar, porquanto não apresentou, ao tempo das ocorrências, nenhuma justificativa à Central de Monitoramento.
Assim, devido à previsão legal de que a violação do perímetro de monitoramento configura falta grave, é proporcional a regressão ao regime anteriormente estabelecido.
Quanto à prisão domiciliar, ratifico a decisão de ID 26313897.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao presente Agravo em Execução, confirmando a decisão de ID 26313897, na qual foi concedida a prisão domiciliar. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808070-04.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
26/08/2024 07:44
Conclusos para despacho
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23/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:01
Juntada de Petição de ciência
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15/08/2024 00:56
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 08:45
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Agravo em Execução Penal n. 0808070-04.2024.8.20.0000.
Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal.
Agravante: Vivian Katherine Anizio da Silva.
Advogado: Jansuêr Ribeiro da Costa – OAB/RN 11174.
Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO Agravo em Execução interposto por Vivian Katherine Anizio da Silva contra decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Penal que, nos autos da Execução Penal n. 5000615-98.2022.8.20.0001, indeferiu a progressão de regime e determinou a regressão cautelar da apenada do regime semiaberto com tornozeleira eletrônica para o fechado (ID 25464968).
Nas razões recursais (ID 25464926), a agravante alega que a decisão recorrida afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Que é teratológica, porquanto teria o magistrado afirmado que não consta do processo justificativa para a violação à área de inclusão da tornozeleira.
Informa que trabalha na empresa G K A DA SILVA COMERCIO DE FRUTAS, iniciando seu trabalho às 4h da manhã, na CEASA.
Assevera que é genitora de duas crianças menores de idade, uma delas contando com apenas 2 (dois) meses.
Postula o provimento do recurso para reformar a decisão e obter a progressão de regime.
Nas contrarrazões, o Ministério Público pede a conversão do feito em diligência, requerendo que seja oficiado à CEME para informar se as violações registradas se deram na área da CEASA e, em caso positivo, que sejam identificadas tais violações.
Também trata do pedido de prisão domiciliar, que foi objeto de pedido de reconsideração, opinando pela concessão, seguida de monitoramento eletrônico por 24 horas (ID 25464967).
Em reexame, o juízo a quo manteve a decisão quanto à manutenção da regressão do regime, além de ter indeferido o pedido de prisão domiciliar (ID 25464969).
A 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo em Execução interposto (ID 25752448).
A agravante peticionou, requerendo “a imediata concessão da ordem de habeas corpus de ofício, concedendo a prisão domiciliar em favor da ora agravante, até que seja julgado o presente agravo de Execução Penal pela.” (ID 26168201). É o relatório.
Antes da apreciação do mérito do recurso, entendo que deve ser analisado o pedido incidental de concessão de prisão domiciliar em favor da agravante, por sua natureza urgente, e por ser possível conhecê-lo como pedido de antecipação da tutela recursal, a teor da franquia prevista no art. 932, inciso II, Código de Processo Civil, de par com o disposto no art. 300 do mesmo Código.
O cerne do pedido consiste em aferir alegado constrangimento ilegal imposto a Vivian Katherine Anizio da Silva, por não lhe ter sido concedida prisão domiciliar após a regressão cautelar do semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico para o fechado, por ter violado a área de inclusão do equipamento, uma vez que é mãe de 02 (duas) crianças menores de 12 (doze) anos.
Sabe-se que a concessão de medida liminar mostra-se cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano, isto é, seja patente.
No caso, após a interposição deste agravo em execução, a recorrente requereu a prisão domiciliar, oportunidade em que o juiz indeferiu a concessão, conforme trecho da decisão a seguir transcrito (ID 25464969): II. 2 DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR [...] No caso dos autos, a apenada sustenta seu pedido de prisão domiciliar na alegação de que seria genitora de menor de idade ainda em fase de amamentação, e que, portanto, não poderia descontar pena em unidade prisional.
Todavia, malgrado estar demonstrado que a apenada possui prole em tenra idade, a teor de certidão de nascimento de evento 58, foi informado pela unidade prisional onde a penitente se encontra recolhida que essa dispõe de berçário capaz de acomodar não somente as parturientes e lactantes, bem como os seus bebês.
Além disso, ainda foi informado que a interna VIVIAN KATHERINE ANIZIO DA SILVA, ora requerente, manifestou seu desinteresse pela vinda de sua filha para a unidade, tendo informado que a referida criança se encontra em poder da sua mãe, ao passo que foi juntada declaração assinada pela apenada nesse sentido (evento 103.2 e 105.2).
Ora, se a unidade carcerária em que se encontra a apenada dispõe de aparado necessário para custodiá-la com sua filha , sem que tal fato interfira no processo de amamentação da menor impúbere, tendo a própria penitente se recusado em aceitar recebê-la enquanto reclusa, não há o que se falar em concessão da prisão domiciliar sob tal fundamento.
Com efeito, não pode a apenada utilizar de sua própria recusa em permitir a permanência da criança no berçário próprio para fins de amamentação e cuidados como subterfúgio para rogar a concessão de recolhimento domiciliar, já que há um princípio legal que estabelece que ninguém pode se beneficiar de sua própria má conduta ou alegar em seu favor atos negativos que realize: nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode alegar sua própria torpeza).
Portanto, à luz das premissas fixadas acima, não prospera fundamento relevante para a concessão da prisão domiciliar ora buscada, notadamente se considerado que a unidade de custódia da apenada dispõe de recursos materiais necessários para acomodar não somente as parturientes e lactantes, bem como os seus bebês, sem que isto interfira no desconto da pena em cárcere.
Compreendo da fundamentação utilizada pelo magistrado que o indeferimento da prisão domiciliar restringiu-se à opção da agravante em não permanecer com sua filha recém-nascida na unidade prisional, deixando a criança com sua mãe, embora houvesse nas instalações cela-berçário.
Entretanto, percebo que a agravante é mãe de dois filhos menores de 12 (doze) anos, um deles nascido em 25/07/2019 e a outra em 22/04/2024, esta última nascida durante o cumprimento da pena, conforme certidões de nascimento juntadas (ID 25465084), fato este que, nos termos do art. 318, V, e art. 318-A, do Código de Processo Penal, e art. 117, da LEP, possibilita a concessão da prisão domiciliar.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE CONCEDEU A PRISÃO DOMICILIAR À APENADA.
MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça expressou o entendimento de que é possível a concessão de prisão domiciliar às mulheres com filhos menores de 12 anos condenadas definitivamente, ainda que tenha sido estabelecido o início de cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto, sem que tal posicionamento caracterize declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência de qualquer dispositivo (RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022).
II - O Superior Tribunal de Justiça entende que a imprescindibilidade da mãe para os cuidados dos seus filhos é legalmente presumida e, no caso, não foi demonstrada situação excepcionalíssima que possa afastar o direito da paciente à prisão domiciliar, de maneira que foi restabelecida a decisão do juízo da execução penal que deferiu a prisão domiciliar à apenada.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 893.304/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Além disso, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a imprescindibilidade dos cuidados da mãe é presumida, não necessitando de comprovação para que faça jus à substituição por prisão domiciliar: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO.
DETERMINAÇÃO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
POSTERIOR INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE FLAGRANTE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVADA MÃE DE DUAS CRIANÇAS.
INDISPENSABILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS PARA O FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS LEGALMENTE PRESUMIDA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR O INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
DESNECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A legislação processual vigente e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam a prolação de decisão monocrática antes da manifestação do Ministério Público.
A conclusão decorre da interpretação das disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente os pedidos de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus, quando a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria.
Precedentes. 2.
Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Súmula n. 691/STF. 3.
No caso, evidencia-se a existência de situação absolutamente teratológica que autoriza a mitigação do mencionado óbice processual, visto que a Corte local negou a concessão da prisão domiciliar com fundamento na ausência de demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos aos filhos menores de doze anos.
A decisão proferida na instância de origem destoa do entendimento sedimentado nesta Corte, que, ao interpretar a hipótese de prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, firmou-se no sentido de que a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 (doze) anos é legalmente presumida.
Precedentes. 4.
Na hipótese, a decisão que julgou o mérito no âmbito desta Corte foi proferida antes de o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo analisar o habeas corpus lá impetrado.
Além desse aspecto, no julgamento de mérito do pedido, a Corte Paulista negou o pedido de concessão da prisão domiciliar com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para indeferir o pedido liminar, sem agregar novos.
Caracterizada essa conjuntura de fatores, não se verifica a prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente. 5.
Concluir que o Tribunal de origem não se valeu do melhor direito para negar o pleito, não implica, no caso em análise, reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que os requisitos legais para a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, estão presentes. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 845.032/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Em razão disso, imperioso reconhecer que a condição de mãe de dois filhos de tenra idade, autoriza que se conceda a prisão domiciliar à agravante Indiscutível, ante as considerações acima, a probabilidade do direito em que se funda a pretensão.
A toda evidência, igualmente, resta patente o risco de dano para a agravante, caso não lhe seja concedido o benefício postulado.
Diante do exposto, considerando a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, defiro, à guisa de antecipação da tutela recursal, nos moldes da franquia prevista no art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, de par com o disposto no art. 300 do mesmo código, o pedido de prisão domiciliar em favor de Vivian Katherine Anizio da Silva, no Processo de Execução Penal n. 5000615-98.2022.8.20.0001, até o julgamento do presente agravo em execução.
Comunique-se ao Juiz da Execução, a quem competirá estabelecer as condições para cumprimento da custódia domiciliar.
Após, retorne concluso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Desembargador Relator -
13/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 13:42
Juntada de termo
-
13/08/2024 13:08
Concedida a prisão domiciliar a Vivian Katherine Anizio da Silva
-
01/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 20:56
Juntada de Petição de parecer
-
07/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 19:43
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 18:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/06/2024 10:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/06/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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