TJRN - 0818878-76.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 02:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0818878-76.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LEOPOLDINA ALVES FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: ANA LETICIA VALCACIO DOS SANTOS - RN18206 Parte ré: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 DESPACHO: Considerando que o(a) patrono(a) da parte UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, renunciou à procuração a si outorgada, conforme informações prestadas no ID nº 159538297, INTIME-SE a referida parte, para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir outro(a) advogado(a) para assumir o patrocínio da causa, sob pena do processo prosseguir à sua revelia.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
15/08/2025 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 07:36
Conclusos para despacho
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13/08/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:25
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:25
Decorrido prazo de ANA LETICIA VALCACIO DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:25
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Autos n. 0818878-76.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LEOPOLDINA ALVES FERNANDES Polo Passivo: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado LAUDO PERICIAL sob ID 154946003, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de julho de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
17/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 12:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2025 20:30
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0818878-76.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LEOPOLDINA ALVES FERNANDES Advogado : ANA LETICIA VALCACIO DOS SANTOS - RN18206 Parte ré: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Advogados: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 DESPACHO: Aguarde-se a realização da perícia, já designada, a fim de que o perito possa analisar os documentos a apresentados pela autora e informar sobre a possibilidade de periciá-los.
Na hipótese de impossibilidade, nova data deve ser aprazada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
09/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:37
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0818878-76.2024.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] Parte Autora: LEOPOLDINA ALVES FERNANDES Parte Ré: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 09/06/2025, às 09:00 horas da manhã, nos termos da petição sob ID nº 147351653, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 2 de abril de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. - 
                                            
02/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 08:12
Juntada de Certidão
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20/03/2025 04:02
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 03:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0818878-76.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LEOPOLDINA ALVES FERNANDES Advogado: ANA LETICIA VALCACIO DOS SANTOS - OAB/RN 18206 Parte ré: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Advogados: DANIEL GERBER - OAB/RS 39879, JOANA GONCALVES VARGAS - OAB/RS 75798, SOFIA COELHO ARAUJO - OAB/DF 40407 DESPACHO: Deixo de analisar o petitório atravessado no ID nº 144401687, eis que a parte autora, interessada na produção da prova pericial, é beneficiária da gratuidade de justiça e, portanto, isenta do pagamento das despesas processuais, a exemplo, dos honorários periciais.
Assim, promova-se o andamento da prova pericial, cumprindo-se as determinações contidas no despacho proferido no ID 135615975.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
18/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:35
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:35
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:35
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:09
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:09
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:25
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0818878-76.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: LEOPOLDINA ALVES FERNANDES Parte Ré: REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
CARLOS ROSEMIR DE ANDRADE PEREIRA - *89.***.*44-73, para atuar como perito na perícia sob ID. 403/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 28 de janeiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) CARLOS ROSEMIR DE ANDRADE PEREIRA - *89.***.*44-73, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesito, ficando, ainda, intimadas acerca do requerimento sob ID. 141087715 apresentado pelo Sr. perito.
Mossoró/RN, 28 de janeiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
28/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 07:56
Juntada de Certidão
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28/01/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 17:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 17:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0818878-76.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LEOPOLDINA ALVES FERNANDES Advogado: ANA LETICIA VALCACIO DOS SANTOS - OAB/RN 18206 Parte ré: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Advogada: JOANA GONCALVES VARGAS - OAB/RS 75798 DESPACHO: Considerando que a autora postulou a produção da prova pericial, revogo, em parte, o item '2', do despacho de ID 135615975.
Nesse passo, arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) (cf.
Anexo único da Portaria nº 504/2024, que alterou a Portaria 387-TJRN, de 04.04.2022), a ser custeada pela autora (art. 95, do CPC), beneficiária da gratuidade judiciária.
No mais, cumpram-se as demais determinações constantes no despacho de ID 135615975.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
16/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/01/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:18
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 01:08
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:00
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:33
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:30
Publicado Intimação em 16/08/2024.
 - 
                                            
04/12/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
 - 
                                            
26/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/11/2024 10:39
Juntada de Ofício
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11/11/2024 10:37
Publicado Intimação em 11/11/2024.
 - 
                                            
11/11/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
 - 
                                            
11/11/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
 - 
                                            
11/11/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
 - 
                                            
11/11/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
 - 
                                            
11/11/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
 - 
                                            
11/11/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Correição Ordinária - 04 a 08.11.2024 (Portaria nº 1343, de 11.12.2023 - CGJ) Processo nº 0818878-76.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LEOPOLDINA ALVES FERNANDES Advogado: ANA LETICIA VALCACIO DOS SANTOS - OAB/RN 18206 Parte ré: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Advogados: DANIEL GERBER - OAB/RS 39879, JOANA GONCALVES VARGAS - OAB/RS 75798, SOFIA COELHO ARAUJO - OAB/DF 40407 D E S P A C H O 1.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, em conformidade com o anexo I, da Resolução nº 63/2009 - TJ, à Secretaria Unificada Cível, para acessar o sistema NUPEJ do TJRN, com vista à indicação de perito, na área de grafotecnia, para realização de prova pericial técnica, anexando cópia deste despacho, onde consta o valor dos honorários fixados, bem como, dos demais documentos necessários à realização da aludida prova. 2.
Arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) (cf.
Anexo único da Portaria nº 504/2024, que alterou a Portaria 387-TJRN, de 04.04.2022), a ser rateada entre as partes (art. 95, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao autor. 3.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 4.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, após os exames. 5.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
07/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 07:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/11/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:37
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
 - 
                                            
15/10/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
 - 
                                            
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0818878-76.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LEOPOLDINA ALVES FERNANDES Polo Passivo: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 130480105 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de outubro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 130480105 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de outubro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
11/10/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/10/2024 07:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/10/2024 12:44
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
09/10/2024 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
09/10/2024 09:13
Juntada de termo
 - 
                                            
09/10/2024 09:01
Recebidos os autos.
 - 
                                            
09/10/2024 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
 - 
                                            
09/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/10/2024 04:23
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
 - 
                                            
09/10/2024 04:23
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 08/10/2024 23:59.
 - 
                                            
19/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/09/2024 14:05
Publicado Intimação em 12/09/2024.
 - 
                                            
12/09/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
 - 
                                            
12/09/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
 - 
                                            
12/09/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0818878-76.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LEOPOLDINA ALVES FERNANDES Advogada: ANA LETICIA VALCACIO DOS SANTOS - OAB/RN 18206 Parte ré: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Advogada: JOANA GONCALVES VARGAS - OAB/RS 75798 D E S P A C H O INTIME-SE o(a) demandado(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO - 
                                            
10/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 21/08/2024.
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22/08/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/10/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/08/2024 09:42
Juntada de termo
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15/08/2024 09:41
Desentranhado o documento
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15/08/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0818878-76.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LEOPOLDINA ALVES FERNANDES Advogada: ANA LETICIA VALCACIO DOS SANTOS - OAB/RN 18206 Parte ré: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO: Vistos etc.
LEOPOLDINA ALVES FERNANDES DE SOUSA, qualificada à exordial, por intermédio de procuradora judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA (UNIBAP), igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de pensão por morte, com benefício registrado sob o nº 084.496.899-4. 2 – Em março de 2024, foi surpreendida com um desconto em sua aposentadoria, desde o ano de 2021, no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNIBAP”; 3 – Desconhece a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado suspenda os descontos sobre o seu benefício, referentes à rubrica “CONTRIBUICAO UNIBAP”, sob pena de multa diária.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da contratação da “CONTRIBUICAO UNIBAP”, eis que não foi autorizada, bem como a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, que totaliza a quantia de R$ 2.120,70 (dois mil cento e vinte reais e setenta centavos), além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da parte autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de desconto indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos efetuados de rubrica “CONTRIBUICAO UNIBAP”, incidentes sobre o benefício previdenciário nº 084.496.899-4, em nome da autora, LEOPOLDINA ALVES FERNANDES DE SOUSA (CPF nº *13.***.*81-53), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO - 
                                            
14/08/2024 15:22
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 14:22
Recebidos os autos.
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14/08/2024 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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14/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEOPOLDINA ALVES FERNANDES DE SOUSA.
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13/08/2024 18:32
Conclusos para decisão
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13/08/2024 18:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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