TJRN - 0846463-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0846463-30.2024.8.20.5001 PARTES: ANTONIO CARLOS DE LIMA x BANCO SAFRA S/A SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação de Desconstituição de Débito com pedidos indenizatórios proposta por ANTONIO CARLOS DE LIMA contra o BANCO SAFRA S/A, ambos qualificados, através da qual alegou o autor que em 24/05/2024 celebrou com o réu contrato de refinanciamento (nº 000035651958), de modo que foi transferido para sua conta o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Ressaltou que minutos após a realização da transação reportada, recebeu ligação de suposto preposto do requerido noticiando que seria necessário proceder a devolução do valor transferido em razão de erro na aplicação das taxas contratadas.
Declinou que, em razão disso, procedeu a transferência do valor de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais) de acordo com a “chave PIX” enviada pelo suposto preposto, o qual chegou a confirmar a operação.
Aduziu, no entanto, que verificou ter sido vítima de falsário que se passou por preposto do réu, de modo que realizou a contestação administrativa da transação discutida; contudo, seu pleito não foi atendido pelo réu.
Com esses argumentos, reclamou a procedência da demanda, de modo que fosse declarada a inexistência do débito discutido no processo e, ainda, que o banco demandado fosse condenado à restituição dobrada de valores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de tutela de urgência, postulou o autor pela suspensão imediata dos descontos efetuados em seus proventos.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/30 do PDF.
Por meio da decisão de fls. 36/39 (Id. 126515629 – págs. 01/04) foi deferida a tutela de urgência almejada pelo demandante, de modo que foi comandada a suspensão das cobranças relacionadas às operações questionadas.
Outrossim, foi concedida a gratuidade de justiça postulada pelo autor.
Citado, o BANCO SAFRA S/A apresentou contestação em fls. 47/77 (Id. 128899631 – págs. 01/31), na qual não ergueu preliminares e, no mérito, defendeu que todas as transações contestadas pelo demandante foram realizadas por meio de senha pessoal, a qual seria de uso exclusivo do correntista.
Por isso, sustentou que as operações decorreram de culpa exclusiva do autor, de modo que não teria praticado nenhuma conduta ilícita capaz de ensejar seu dever de indenizar.
Com essas considerações, reclamou a improcedência da demanda.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 78/129 do PDF.
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em fls. 139/142 (Id. 152344179 – págs. 01/04), na qual foram rejeitadas as preliminares erguidas pelo réu.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata de Ação de Desconstituição de Débito com pedidos indenizatórios proposta por ANTONIO CARLOS DE LIMA contra o BANCO SAFRA S/A, na qual busca o autor a declaração de inexistência da suposta transação efetuada por meio de fraude, além da condenação do réu à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
Tratando-se de processo devidamente saneado, sem outras questões preliminares aa serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito.
O cerne do caso diz respeito à legalidade da operação efetuada por meio dolo, a qual, segundo o autor, deve ser invalidada.
Nessa trilha, analisando detidamente o cabedal documental, entendo merecer parcial guarida o pleito autoral.
Explico.
Como consabido, atualmente são diversos e distintos os casos de fraude cometidos por meio da obtenção de dados bancários das vítimas, as quais, notadamente, são pessoas idosas e/ou de baixo grau de escolaridade.
Por esse motivo, cumpre às instituições financeiras como um todo priorizar a segurança das transações ocorridas, de modo a se guiarem por dados específicos dos correntistas, a fim de evitar que sejam vítimas de fraudes que culminem em descontos e transações indevidas.
Nessa toada, relativamente ao caso em testilha, entendo que cumpria ao banco demandado considerar todo o histórico de consumo e transações do autor, bem como o fato de haver sido realizado empréstimo cujo valor foi imediatamente transferido em sua quase totalidade, o que fugiria, de forma cabal, do histórico mensal médio do demandante, o que, por si só, já seria suficiente para o constatar a fraude cometida contra o autor.
Por esse motivo, entendo que o empréstimo realizado ao arrepio da autonomia privada do autor é ilegítimo, de modo que deve ser reputado indevido, por restar flagrantemente evidenciado que não partiram do desiderato legítimo do consumidor, mas de verdadeira coação moral irresistível, configuradora do dolo (vis compulsiva).
No que atine aos danos materiais, entendo que os mesmos se consubstanciam nos descontos realizados na conta bancária do demandante, mesmo após a contestação administrativa realizada pelo autor.
Por essa razão, e em decorrência da nulidade do contrato realizado, entendo que cumpre ao banco demandado restituir integralmente os valores reportados.
Ademais, entendo que referidas restituições devem ser procedidas na forma dobrada, haja vista que a fraude perpetrada em desfavor de pessoa idosa denota a má-fé necessária à repetição dobrada disposta no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por outro lado, no que atine aos danos morais, entendo que o autor não logrou êxito em demonstrar quais dos seus direitos da personalidade foram maculados pela conduta indevida praticada pelo réu, de modo que, exclusivamente quanto a esse ponto, nada há a ser indenizado pela instituição financeira requerida.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por ANTONIO CARLOS DE LIMA e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que declaro a inexistência (rectius: nulidade) do contrato nº 000015651958 questionado pelo demandante, e que foi celebrado mediante fraude, devendo ser cancelada toda e qualquer cobrança relativa a essa operação.
Por decorrência, determino ao BANCO SAFRA S/A que proceda a restituição dobrada de todos os valores descontados da conta bancária do demandante, os quais deverão receber atualização monetária pela Taxa SELIC a partir da data de cada desconto operado nos proventos do autor.
Diante do decaimento mínimo do pedido pelo autor, condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2025 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 00:05
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:59
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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05/12/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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22/11/2024 05:52
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/11/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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27/09/2024 08:16
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:38
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:00
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:01
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0846463-30.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIO CARLOS DE LIMA Réu: BANCO SAFRA S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 16 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 05:22
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:02
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0846463-30.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIO CARLOS DE LIMA Réu: BANCO SAFRA S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias,e m conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré Natal, 20 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:27
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS DE LIMA.
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22/07/2024 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 15:35
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:35
Conclusos para decisão
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12/07/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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