TJRN - 0840845-07.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840845-07.2024.8.20.5001 Polo ativo P.
V.
D.
F.
S. e outros Advogado(s): TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA, RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA.
ACOLHIMENTO PARCIAL PARA ESCLARECIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contra acórdão da Terceira Câmara Cível que deu parcial provimento à apelação da UNIMED NATAL, modificando apenas a base de cálculo dos honorários advocatícios e mantendo os demais termos da sentença.
A sentença de origem havia condenado solidariamente as rés à manutenção do plano de saúde durante tratamento contínuo do autor e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
A embargante apontou omissão quanto à natureza da responsabilidade civil imposta, requerendo esclarecimento sobre eventual solidariedade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em esclarecer omissão do acórdão quanto à natureza da responsabilidade civil das rés (UNIMED e QUALICORP) na condenação por danos morais, a fim de definir se a obrigação é solidária ou individualizada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração para sanar omissão relevante no acórdão, sem alteração do mérito da decisão. 4.
A omissão apontada é pertinente, pois o acórdão se refere à condenação dos “réus” sem esclarecer expressamente se trata-se de responsabilidade solidária ou individualizada, o que pode gerar dúvida quanto à exequibilidade. 5.
A jurisprudência do STJ estabelece que, nos casos de falha na prestação de serviços de saúde, operadoras e administradoras integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. 6.
A atuação conjunta de UNIMED e QUALICORP na prestação do serviço de plano de saúde justifica o reconhecimento da solidariedade na condenação por danos morais, nos termos do direito consumerista.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1.
A omissão relativa à natureza da responsabilidade civil entre rés pode ser sanada em embargos de declaração sem alteração do mérito. 2.
Administradora e operadora de plano de saúde respondem solidariamente pelos danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. 3.
A ausência de menção expressa à solidariedade na decisão enseja dúvida legítima quanto à exequibilidade da condenação, devendo ser esclarecida para garantir a segurança jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 265; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. em face do acórdão de Id. 30215672, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à apelação cível interposta pela UNIMED NATAL, apenas para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, mantendo os demais termos da sentença.
A sentença de primeiro grau, proferida pela 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, havia julgado parcialmente procedente a ação, determinando que as rés mantivessem o plano de saúde do autor durante o tratamento médico contínuo, e condenando-as ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios.
A embargante alega a existência de omissão, uma vez que o acórdão não especificou se a condenação por danos morais é de natureza solidária ou individualizada entre as rés, o que comprometeria a clareza e a exequibilidade do julgado.
Sustenta que, nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, devendo decorrer de previsão legal ou expressa manifestação judicial.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para o fim de esclarecer tal omissão.
As partes embargadas, autor e UNIMED, apresentaram manifestações concordando com o acolhimento dos embargos para esclarecimento, a fim de promover segurança jurídica e evitar controvérsias na fase de cumprimento da sentença. É o relatório.
VOTO Compulsando os autos, observa-se que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade, por conseguinte, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial.
No caso, assiste razão à embargante quanto à apontada omissão.
O acórdão embargado manteve a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, referindo-se genericamente aos “réus” no plural.
Todavia, não houve manifestação expressa quanto à natureza da responsabilidade civil, se solidária ou individualizada, o que pode gerar dúvida legítima quanto ao alcance subjetivo da condenação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de prestação defeituosa de serviços no âmbito da saúde, as operadoras e administradoras integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, embora a sentença utilize a expressão “réus” e “partes rés” ao dispor sobre a condenação, a ausência de menção explícita à solidariedade pode comprometer a exequibilidade do julgado.
Dessa forma, reconheço a existência de omissão relevante, que deve ser sanada com o seguinte esclarecimento: a condenação ao pagamento da indenização por danos morais imposta às rés (UNIMED e QUALICORP) é solidária, nos termos da legislação consumerista, em razão da atuação conjunta na prestação do serviço de plano de saúde.
Ressalto, por fim, que este esclarecimento não altera o mérito da decisão nem os fundamentos da condenação, limitando-se a complementar o acórdão com objetivo integrativo.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a condenação imposta às rés ao pagamento da indenização por danos morais possui natureza solidária. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840845-07.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Gabinete do Des.
Amílcar Maia/Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0840845-07.2024.8.20.5001 DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (Id. 30595466), no prazo legal.
Após, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840845-07.2024.8.20.5001 Polo ativo P.
V.
D.
F.
S. e outros Advogado(s): TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL.
CONTINUIDADE DA COBERTURA ATÉ A ALTA MÉDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedente à ação proposta por P.V.D.F.S., determinando a manutenção do plano de saúde enquanto necessário para garantir sua sobrevivência e desenvolvimento, além de condenar a operadora ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de um ano de tratamento do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo durante a vigência de tratamento médico essencial; (ii) a existência de dano moral decorrente da rescisão contratual; e (iii) uma base de cálculo para fixação de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese consolidada no Tema 1.082 do STJ estabelece que a operadora de plano de saúde, mesmo após a rescisão unilateral do contrato coletivo, deve garantir a continuidade dos cuidados assistenciais ao beneficiário internado ou em tratamento médico essencial até sua alta, desde que o titular arque integralmente com as contraprestações devidas. 4.
A rescisão abrupta do plano de saúde durante o tratamento viola o direito fundamental à saúde e à vida, tornando a conduta abusiva da operadora e justificando a condenação por danos morais. 5.
A indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 é razoável e proporcional, atendendo aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento ilícito. 6.
Nos casos de obrigações de fazer sem periodicidade definida, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme orientação do STJ e nos termos do art. 85, § 2º e § 4º, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença apenas no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, que devem incidir sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde, ainda que exerça regularmente o direito à rescisão unilateral de contrato coletivo, deve garantir a continuidade do tratamento médico essencial do beneficiário até sua alta. 2.
A interrupção indevida da cobertura assistencial configura dano moral passível de indenização. 3.
Nos casos de obrigações de fazer sem periodicidade definida, os honorários advocatícios deverão ser fixados sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, X; CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º, III e 8º; Jurisprudência relevante: STJ, Tema 1.082, REsp 1842751/RS; STJ, AgInt no AREsp 2.211.587/BA, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.03.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à apelação, tão somente para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que devem incidir sobre o valor atualizado da causa, mantendo a sentença a quo em todos os demais termos, consoante o voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada pelo autor P.
V.
D.
F.
S., representado por seu genitor, condenando a apelante nos termos a seguir transcritos: III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, confirmando os termos da decisão de ID nº 124263987, determinar que as partes rés mantenham ativo o plano de saúde do autor no decorrer de todo o tratamento médico garantidor da sobrevivência ou desenvolvimento e incolumidade física, sendo lícita a rescisão unilateral apenas após a conclusão do referido tratamento médico.
Condeno os réus a pagarem à parte autora indenização por danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo índice IPCA desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela SELI menos IPCA ao mês desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
Condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento de custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na ação (valor de um mês do tratamento deferido mais valor da indenização extrapatrimonial), levando em conta a natureza da ação, a importância econômica da vitória do autor e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no art. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Após o julgamento dos embargos de declaração, os quais foram providos, o dispositivo sentencial ficou estabelecido da seguinte forma quanto aos honorários advocatícios: “Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na ação (valor de um ano do tratamento deferido mais valor da indenização extrapatrimonial), atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, a ausência de produção de provas em fase instrutória e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Sobre os honorários incidirão juros de mora pela SELIC menos IPCA ao mês, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC)”.
Em suas razões, a apelante sustenta a legalidade da rescisão contratual, a inexistência de dano moral e a necessidade de alteração na base de cálculo dos honorários advocatícios, para que sejam fixados sobre a obrigação pecuniária relativa ao pagamento dos danos extrapatrimoniais.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
As contrarrazões não foram apresentadas (Id. 29317006).
O Ministério Público, através da 9ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 29579828). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A controvérsia reside na legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo durante a vigência de tratamento médico essencial; a responsabilidade extrapatrimonial da ré pelo dano decorrente da interrupção; assim como a base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios.
Inicialmente, a jurisprudência consolidada no Tema 1.082 do STJ estabelece que, mesmo diante da rescisão unilateral do plano coletivo, a operadora deve garantir a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica do beneficiário.
No caso, a rescisão abrupta da cobertura contratual implicaria risco à saúde do autor, tornando abusivo o ato praticado pela operadora.
Pertinente a transcrição da Tese apresentada ao Tema 1.082/STJ, verbis: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. (REsp 1842751/RS) Dessa forma, a apelante, ao proceder com a rescisão, violou o direito do autor à saúde e à continuidade de seu tratamento, o que justifica a condenação em danos morais, diante da configuração do ato ilícito.
Importante, ainda, esclarecer que o direito à vida e o direito à saúde são expressões de direitos subjetivos inalienáveis e constitucionalmente consagrados como direitos fundamentais, na perspectiva de realização do princípio fundamental de proteção da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e 5º, X da CRFB/88) e deve sobrepor-se às restrições legais e contratuais.
No que concerne à fixação do quantum indenizatório, tem-se que a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Na situação sob exame, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo moral sofrido pelo promovente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No que se refere aos honorários advocatícios, a sentença recorrida fixou o percentual de 10% sobre o proveito econômico correspondente ao valor de um ano de tratamento do autor.
Entretanto, o entendimento predominante desta Câmara Cível e do STJ é no sentido de que, em casos de obrigação de fazer sem condenação monetária definida, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (...) Analisando o caso em apreço, verifica-se tratar de demanda de obrigação de fazer, em que não houve condenação em valores monetários quanto a essa parte, mas na manutenção do plano ativo enquanto permanecer o tratamento do paciente, ora agravado.
Dessa forma, não havendo condenação mensurável em relação à obrigação de fazer quando do arbitramento dos honorários sucumbenciais, devem estes ser fixados sobre o valor da causa, consoante explicitado.
Ademais, apenas para se registrar, caso o arbitramento ocorresse sobre o valor da condenação, como pretendia o apelante, na hipótese em que fosse possível a mensuração do valor da obrigação quando da fixação dos honorários (o que não ocorreu no presente caso), esse ocorreria sobre o valor da condenação como um todo, ou seja, o montante equivalente à obrigação de fazer mais os danos morais estipulados e não somente sobre o importe atribuído a título de danos extrapatrimoniais.
Esse é o posicionamento já firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme podemos conferir na ementa abaixo colacionada, que abarca as duas situações descritas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBERTURA DE INTERNAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL.
CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA. 1.
Ação cominatória na qual requer o custeio de internação em clínica médica especializada em obesidade para tratamento da doença da beneficiária (obesidade mórbida grau III). 2.
Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações. 3.
Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados ou por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.211.587/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Dessa forma, a sentença merece reforma apenas no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados sobre o valor atualizado da causa e não sobre o montante referente a 01 ano de tratamento estabelecido na sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, tão somente para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que deve incidir sobre o valor atualizado da causa, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os demais termos. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840845-07.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
25/02/2025 07:30
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:06
Juntada de Petição de parecer
-
14/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 21:09
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:09
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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