TJRN - 0840845-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 21:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 09:13
Decorrido prazo de Autora em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:18
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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17/12/2024 03:21
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0840845-07.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): P.
V.
D.
F.
S. e outros Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 9 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/12/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 03:07
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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07/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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07/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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07/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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06/12/2024 17:18
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 15:34
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 10:45
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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06/12/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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06/12/2024 04:37
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 03:44
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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06/12/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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05/12/2024 02:11
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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02/12/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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02/12/2024 06:28
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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02/12/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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30/11/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 01:19
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0840845-07.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
V.
D.
F.
S., THIAGO SILVEIRA DOS SANTOS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO opôs embargos de declaração em face da sentença de ID nº 135393811, alegando haver obscuridade deste Juízo na estipulação da base de cálculo dos honorários advocatícios, sob o fundamento da impossibilidade de considerar o valor do proveito econômico como base de cálculos para fixação de honorários sucumbenciais, razão pela qual deve ser reconhecida a obrigação pecuniária relativa ao pagamento dos danos extrapatrimoniais determinados no julgamento para que integre a base de cálculos quando da apuração dos honorários sucumbenciais.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº 136440040). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC).
Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença embargada condenou a parte ré a manter ativo o plano de saúde do autor no decorrer de todo o tratamento médico garantidor da sobrevivência ou desenvolvimento e incolumidade física, sendo lícita a rescisão unilateral apenas após a conclusão do referido tratamento médico, bem como condenou em indenização por danos morais (ID nº 135393811).
Nos termos do art. 292, §2º do CPC, "O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações".
No caso, tendo em vista o dispositivo sentencial e considerando o artigo acima mencionado, os honorários devem incidir sobre o dano moral e mais um ano de tratamento, nos termos do artigo 292, § 2º, do CPC.
Nos termos do art. 85, §2º do CPC, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser fixados sobre o valor total da condenação, que consiste nas obrigações fixadas, bem como no valor do dano moral, cabe transcrever: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
HONORÁRIOS.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA.
JULGAMENTO: CPC/15. (...) 4.
O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado a título de compensação do dano moral) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as obrigações a que foi condenada a operadora de plano de saúde. 5.
Hipótese em que o montante econômico da obrigação de fazer imposta na sentença corresponde ao valor do "tratamento com o emprego da prótese indicada nos termos do relatório médico", incluindo "todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes do procedimento cirúrgico a ser realizado em estabelecimento credenciado". 6.
Recurso especial conhecido e desprovido". (REsp 1.765.691/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 15/10/2020 Portanto, os embargos interpostos pela parte autora merecem acolhimento para condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais, e dos honorários advocatícios, no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na ação (valor de um ano do tratamento deferido mais valor da indenização extrapatrimonial), levando em conta a natureza da ação, a importância econômica da vitória do autor e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no art. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora pela SELIC menos IPCA ao mês, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e dou-lhes provimento para alterar o dispositivo sentencial no que tange à condenação em honorários advocatícios para inclusão do valor do proveito econômico na base de cálculo dos honorários advocatícios, da seguinte forma: "Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na ação (valor de um ano do tratamento deferido mais valor da indenização extrapatrimonial), atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, a ausência de produção de provas em fase instrutória e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Sobre os honorários incidirão juros de mora pela SELIC menos IPCA ao mês, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC)".
Dê-se continuidade conforme determinado no dispositivo sentencial.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Natal, 19 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/11/2024 21:37
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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24/11/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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22/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/11/2024 10:04
Conclusos para decisão
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18/11/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 07:23
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0840845-07.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): P.
V.
D.
F.
S. e outros Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 136123253), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 13 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 15:53
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 15:09
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0840845-07.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
V.
D.
F.
S., THIAGO SILVEIRA DOS SANTOS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência promovida por P.
V.
D.
F.
S., representado por seu genitor, contra a Unimed Natal e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A ., todos qualificados.
Alegou a parte autora que é cliente do plano de saúde demandado, administrado pela segunda ré – Qualicorp.
Aduziu ter sido diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, realizando as terapias prescritas pelo médico, custeadas pelo plano de saúde réu.
Informou que recebeu comunicado através do aplicativo da Unimed, no sentido de que a operadora decidiu rescindir todos os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos com a administradora QUALICORP, de forma unilateral.
Explicou que não houve justificativa pelos demandados acerca da rescisão e o autor se encontra em situação desfavorável.
Defendeu que a ação do plano é ilícita e viola a jurisprudência do STJ, notadamente quanto à necessidade de manutenção do plano na hipótese de tratamento que preserve a columidade física do beneficiário.
Escorado nesses fatos, requereu tutela de urgência para que as rés se abstenham de rescindir o contrato de plano de saúde do autor, mantendo-o ativo sob as mesmas condições inicialmente contratadas.
No mérito, pugnou pela ratificação da liminar, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em prol de sua pretensão, juntou, dentre outros documentos, laudo e relatório médico (Id.124126936 e 124126951).
Decisão de Id. 124263987, deferiu a liminar pretendida.
Citada a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contestação, Id. 125282917, alegando, em suma a legalidade da rescisão contratual unilateral e sustentou a inexistência de dano moral indenizável.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido.
Por seu turno, a corré Qualicorp não apresentou contestação (Id.127994042) A parte autora apresentou réplica à contestação (Id.128295969).
Não houve maior dilação probatória.
O Ministério Público ofertou parecer (ID nº 134542343) opinando pela procedência da demanda, para que seja mantido o plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial incialmente avençada, bem como que seja determinada a condenação das requeridas, solidariamente, no pagamento dos danos morais suportados pelo autor, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade que o caso requer. É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista não ser necessária a produção de provas em fase instrutória, já que a questão controvertida é unicamente de Direito. É pertinente ressaltar que a relação entre os autores e os réus se qualifica como relação de consumo, tendo em vista que os réus figuram na condição de fornecedores de serviços, ao passo que os autores, na condição de destinatários finais dos serviços prestados, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo administrados por entidades de autogestão.
A Resolução do Conselho de Saúde Suplementar-CONSU nº 19/1999, em seu art. 1º, prevê que as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
No que tange à rescisão unilateral de contrato de plano de saúde, o art. 23 da Resolução Normativa nº 557 de dezembro de 2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar prevê que as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
A princípio, a rescisão unilateral em plano de saúde coletiva é prática permitida em nosso ordenamento jurídico.
Contudo, diante da notória hipossuficiência a Corte Cidadã desenvolveu larga jurisprudência, amparada pelas disposições consumeristas, impedindo que os beneficiários dos planos ficassem absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada qualquer alternativa para manter a assistência a sua saúde e de seu grupo familiar.
Nesse passo o STJ apresentou os seguintes direitos ao beneficiário do plano de saúde: (I) impossibilidade de rescisão unilateral de plano coletivo, quando o usuário estiver internado ou em pleno tratamento médico garantidor da sobrevivência (Tema repetitivo n° 1082); (II) direito à portabilidade de carências (REsp n. 1.739.907/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.); (III) Necessidade de motivação para rescisão unilateral na hipótese de planos de saúde coletivo com menos de 30 (trinta) usuários (AgInt no REsp 2.012.675/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023); e (IV) prévia notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (AgInt no AREsp 2.019.728/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). É certo afirmar que na hipótese “IV”, a jurisprudência do STJ foi formada através do art. 17 da RN 195/2009, o qual impunha a notificação de sessenta dias como condição de validade à rescisão imotivada em plano de saúde coletivo.
Ocorre que o STJ continuou elencando o prazo de sessenta dias como condição de validade.
Citam-se julgados posteriores à edição da referida Resolução Normativa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO AO USUÁRIO.
AUSÊNCIA.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
REVISÃO.
REEXAME.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da discussão acerca da responsabilidade da administradora do plano de saúde coletivo empresarial pela resilição unilateral do contrato sem prévia notificação ao segurado durante o tratamento de urgência ou de emergência e o cabimento de indenização por danos morais. 2.
Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que é abusiva a rescisão unilateral sem que a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário. 4.
O mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais.
Na hipótese de recusa de cobertura pela operadora de saúde nos casos de tratamento de urgência ou emergência, o entendimento desta Corte é de que há configuração de danos morais indenizáveis. 5.
Na caso, o acórdão estadual, amparado no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu o ato ilícito praticado pela operadora de saúde, apto a ensejar o dever de indenizar, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.481/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE.
MAIS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS.
RELAÇÃO COMERCIAL.
APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA.
EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
LEGALIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato coletivo de plano de saúde com mais de 30 (trinta) beneficiários, pois o ajuste regula relação tipicamente comercial entre estipulante e operadora.
Precedentes. 2.
Na espécie, tendo em vista que a declaração de nulidade do art. 17 da Resolução ANS n. 195/2009 foi proferida em Ação Civil Pública ajuizada por Instituto de Defesa do Consumidor (Procon-RJ), não pode a autora se beneficiar do comando judicial, permanecendo obrigada, por força da citada resolução e por força de disposição contratual, a notificar previamente a operadora do plano de saúde, com antecedência de 60 (sessenta) dias, a respeito da intenção de rescindir o contrato. 3.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.250.450/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Volvendo-se ao tema repetitivo n° 1082 do STJ, depreende-se que a tese de impossibilidade de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo abrange a hipótese usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, de modo que, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021.
Citam-se as normas mencionadas: – Lei n. 9.656/1998 Art. 8º Para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem satisfazer os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS: [...] § 3º As operadoras privadas de assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas atividades, observando os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS: [...] b) garantia da continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento; [...] – Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021 Art. 16.
No caso de procedimentos sequenciais e/ou contínuos, tais como quimioterapia, radioterapia, hemodiálise e diálise peritonial, a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento conforme prescrição do profissional assistente e justificativa clínica, não cabendo nova contagem ou recontagem dos prazos de atendimento estabelecidos pela Resolução Normativa n. 259, de 17 de junho de 2011.
Parágrafo único.
O procedimento “Medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados a tratamentos antineoplásicos” é considerado como continuidade dos procedimentos de quimioterapia e terapia antineoplásica oral para o tratamento do câncer, não cabendo nova contagem ou recontagem de prazo de atendimento para aquele procedimento.
A exegese das referidas normas tem como condão assegurar a função social do contrato e, sobretudo, a dignidade da pessoa humana, seguimentos que permitem a conclusão de que suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. É nesse raciocínio que, ao interpretar a ratio decidendi do precedente citado, conclui-se como obrigatória a garantia da continuidade de tratamento que também garantem o desenvolvimento da pessoa.
Como cediço, o transtorno do espectro autista é relacionado à dificuldade no desenvolvimento global da pessoa (CID 10 F84.0), de modo que seu tratamento é marcado pela multiprofissionalidade da intervenção e a necessidade de continuidade das terapias.
Nesse ponto, eventual rescisão unilateral sem motivação se configura como abusiva, pois impede a continuidade do tratamento e, por conseguinte, atrapalha o desenvolvimento saudável da criança ou adolescente diagnosticado com o transtorno em comento.
Ademais, o Decreto Legislativo 186, de 09 de julho de 2008, que aprovou a convenção de Nova York sobre os direitos das pessoas com deficiência, o fez conforme procedimento previsto no § 3º do artigo 5º da Constituição Federal, tendo força de Emenda Constitucional e garante ao deficiente, dentre os quais se enquadra os autistas, e determinou " promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente".
Além disso, em conformidade com a princípio da adaptação razoável, estabelecido pela Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com Deficiência (adotado no Brasil por meio do DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009), tem-se, em seu art. 2°, que deverão ser realizadas modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
Portanto, quando se trata do desenvolvimento digno, psicológico e intelectual, de uma criança com deficiência, entendo que o ônus a ser suportado pelo plano de saúde, para fornecer-lhe tratamento adequado, em princípio, não se configura desproporcional ou irrazoável.
Ademais, o art. 7° da referida Convenção estabelece que em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial.
Em se tratando de criança ou adolescente, convém destacar os arts. 3º e 6º da Lei n° 8.069/1990, os quais elencam como direito de toda criança e adolescente a proteção de seu desenvolvimento, in verbis: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
No caso dos autos, o autor foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (ID n° 1241126936) e se encontra em tratamentos de saúde (ID nº 124126949 e 124126951).
Nesse contexto, a rescisão unilateral do plano de saúde causa surpresa beneficiário, quebrando a justa expectativa de manutenção do plano e atingindo a boa -fé contratual, pois a rescisão é imotivada e unilateral.
Dessa forma, a hipótese dos autos se relaciona àquela descrita no item “3” da ementa do REsp 1842751/RS, recurso que deu origem ao tema 1082, justamente por o autor se encontrar em tratamento multidisciplinar e contínuo, devendo seu plano de saúde garantir a manutenção de seus cuidados, cita-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) (grifou-se) Nessas circunstâncias, observo que a parte autora é usuária de plano de saúde na modalidade coletivo por adesão (ID nº 124126953), o qual pretende-se rescindir de forma unilateral, enquanto se encontra realizando tratamento para transtorno do espectro autista, o que se revela manifestamente incabível, tendo em vista que, embora o plano de saúde coletivo possa ser rescindido ou suspenso imotivadamente, nos casos em que o usuário está em tratamento de doença, independentemente do regime de contratação o plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor do seu desenvolvimento para se pôr fim à avença.
Além disso, conforme jurisprudência do STJ, a rescisão contratual no tocante aos contratos de plano de saúde com menos de trinta usuários deve ser devidamente motivada.
Desse modo, é medida que se impõe que o contrato de plano de saúde permaneça ativo no decorrer de todo o tratamento médico garantidor da sobrevivência ou desenvolvimento e incolumidade física sendo lícita a rescisão unilateral apenas após a conclusão do referido tratamento médico.
II.1 - DO DANO MORAL O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
Justamente no momento em que a parte demandante mais precisava do plano de saúde para continuidade do tratamento do autismo, teve que se preocupar com rescisão contratual ilícita, como assentado alhures.
Evidente, portanto, o dano moral.
Ademais, destaque-se o dano moral se caracteriza como uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano moral, mas não a sua causa, afastando qualquer argumentação tendente a afastar o pedido indenizatório extrapatrimonial exordial (STJ – 4ª Turma.
REsp 1.245.550-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015).
Portanto, a conduta da rescindir ilicitamente durante a continuidade do tratamento para autismo foi responsável diretamente pelo dano, representando o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
A indenização deve servir para reparar o dano sofrido e, no caso dos autos, tal valor corresponde a uma interpretação abstrata do problema enfrentado pelo autor, isso dentro de um contexto angústia decorrente da negativa do plano de saúde.
Diante disso, baseado no caso dos autos e levando em conta a orientação jurisprudencial, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois servirá para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pelo autor, o que não implica sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, confirmando os termos da decisão de ID nº 124263987, determinar que as partes rés mantenham ativo o plano de saúde do autor no decorrer de todo o tratamento médico garantidor da sobrevivência ou desenvolvimento e incolumidade física, sendo lícita a rescisão unilateral apenas após a conclusão do referido tratamento médico.
Condeno os réus a pagarem à parte autora indenização por danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo índice IPCA desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela SELI menos IPCA ao mês desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
Condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento de custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na ação (valor de um mês do tratamento deferido mais valor da indenização extrapatrimonial), levando em conta a natureza da ação, a importância econômica da vitória do autor e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no art. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado a sentença e não havendo requerimento a ser apreciado, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Natal, 5 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:47
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 14:21
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0840845-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
V.
D.
F.
S., THIAGO SILVEIRA DOS SANTOS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
DESPACHO Intime-se o Ministério Público a, querendo, ofertar parecer no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 178, inc.
II, do CPC/15.
Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos para sentença, oportunidade na qual será avaliada a necessidade de saneamento com base em requerimentos formulados pelas partes ou pelo parquet.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Natal, 21 de outubro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 19:25
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:35
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:33
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:31
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0840845-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
V.
D.
F.
S., THIAGO SILVEIRA DOS SANTOS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
DECISÃO A parte ré solicitou ofício à ANS para fins de que solicite parecer técnico sobre a possibilidade de cancelamento do plano de saúde junto à administradora de planos.
Para fins de análise de casos concretos, a agência Nacional de Saúde tem atuado mediante apresentação de Notificação de Intermediação Preliminar, atuando como mediadora em tais situações.
Ademais, A ANS expede Resolução mais genéricas com objetivo de regulação da matéria.
Diante desse contexto de atuação da ANS, determino: Demonstração de Reclamação junto à ANS: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre que realizou uma reclamação formal perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) por meio da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP).
Tal medida é de suma importância, uma vez que a NIP foi criada pela ANS com o objetivo de agilizar a solução de problemas relatados pelos consumidores, especialmente nos casos relacionados à cobertura assistencial.
Assim, a parte autora deverá comprovar a tentativa de resolução administrativa da controvérsia por meio dos canais de atendimento da ANS, conforme regulamentado e obter parecer sobre o caso, considerando que o beneficiário é autista e instruindo seu pedido com a documentação adequada.
Juntada das Resoluções Normativas da ANS: Determino, ainda, que a parte ré junte aos autos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, cópia das Resoluções Normativas n.º 557/2022, 438/2022 e 469/2021 da ANS, que disciplinam matérias relevantes para o deslinde da presente controvérsia.
A apresentação dessas normas é essencial para que seja possível analisar com precisão as obrigações das partes à luz das regulamentações vigentes no setor de saúde suplementar.
Intimem-se as partes a, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a revogação do artigo 17 da Resolução 195/2009 da ANS e Súmula Normativa 27/15. .
Intimem-se as partes a, no prazo de 5 dias, especificarem outras provas a produzir.
Natal/RN, 26 de agosto de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Decisão realizada com auxílio de inteligência artificial -
26/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:57
Outras Decisões
-
22/08/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0840845-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
V.
D.
F.
S., THIAGO SILVEIRA DOS SANTOS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
DESPACHO Intime-se o Ministério Público a, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir na presente ação como fiscal da ordem juridica, em razão da presença de incapaz, conforme o art. 178, inciso II, do CPC.
Após a manifestação do membro do parquet, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 15 de agosto de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:52
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:47
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2024 13:46
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 18/07/2024.
-
19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:55
Outras Decisões
-
05/07/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 22:42
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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