TJRN - 0811070-12.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0811070-12.2024.8.20.0000 Polo ativo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA Advogado(s): Polo passivo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO e outros Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA EDCL na Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 0811070-12.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Embargante: Município de Governador Dix-Sept Rosado Representante: Procuradoria-Geral do Município de Governador Dix-Sept Rosado Embargado: Ministério Público Estadual Representante: Procuradoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEGITIMIDADE RECURSAL DO MUNICÍPIO.
CARGOS COMISSIONADOS DE PROCURADORIA MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN contra acórdão que julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade material dos artigos 2º; 5º, II e parágrafo único (na parte relativa ao cargo de Procurador-Geral Adjunto); 6º, II; e 9º da Lei Municipal nº 746/2023, por afronta ao art. 26, caput, II e V, da Constituição Estadual.
O Município alega obscuridade quanto à consideração da autonomia municipal prevista no art. 30, I, da Constituição Federal, e omissão quanto à análise de precedentes favoráveis à legalidade da norma municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município possui legitimidade recursal, por meio de sua Procuradoria, para opor embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade estadual; (ii) verificar a existência de obscuridade ou omissão no acórdão quanto à autonomia municipal e à análise de precedentes jurisprudenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Município é parte legítima para interpor embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade, desde que a peça recursal esteja subscrita por procurador municipal com capacidade postulatória, conforme entendimento consolidado no STF (ARE 1117509 AgR-ED), em sentido mais recente que relativiza a necessidade de assinatura do Prefeito.
A alegação de obscuridade não procede, pois o acórdão recorrido considerou, de forma implícita e compatível com a jurisprudência do STF no Tema 1010 da Repercussão Geral, a autonomia municipal, analisando-a conjuntamente com os princípios constitucionais aplicáveis à criação de cargos em comissão.
Inexiste omissão quanto à análise de precedentes mencionados nos embargos, porquanto tais decisões não são contraditórias ao entendimento firmado no acórdão e tampouco afastam a necessidade de compatibilização dos cargos criados com as exigências da Constituição Estadual.
A relação de confiança entre Prefeito e ocupantes dos cargos comissionados não afasta o dever de observância aos requisitos constitucionais de especificidade e natureza das atribuições do cargo, como corretamente fundamentado na decisão embargada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: O Município possui legitimidade recursal, por meio de sua Procuradoria, para interpor embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade, desde que a peça seja assinada por representante jurídico com capacidade postulatória.
Não configura obscuridade decisão que aplica o Tema 1010 do STF, considerando a autonomia municipal em conjunto com os demais princípios constitucionais.
A inexistência de menção expressa a precedentes irrelevantes ou não contraditórios ao entendimento firmado não configura omissão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, I; CE/RN, art. 26, II e V; CE/RN, art. 71, § 2º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 899382 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 24.02.2017; STF, ARE 1117509 AgR-ED, Rel.
Min.
Nunes Marques, j. 17.02.2025, publ. 12.03.2025; TJRN, ADI 0809772-82.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, DJE 16.07.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões e, no mérito, conhecer e rejeitar o recurso de embargos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pelo MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO, em face do acórdão de ID. 29249522, que julgou procedente a ação, “para declarar a inconstitucionalidade material dos artigos 2.º; 5.º, II e parágrafo único, na parte que tratam exclusivamente do cargo de Procurador-Geral Adjunto; e arts. 6.º, II; e 9.º da Lei Municipal n.º 746/2023, de Governador Dix-Sept Rosado/RN, por incompatibilidade material com o art. 26, caput, II e V, da Constituição Estadual”.
Aduz o Embargante que o acórdão seria obscuro pois “não é claro se a decisão tomou em consideração a autonomia municipal garantida pela Constituição Federal (artigo 30, I), deixando dúvidas sobre a aplicação do princípio da simetria constitucional aos pequenos municípios, sem considerar os precedentes do STJ que admitem estruturas administrativas diferenciadas”, desconsiderando a relação de confiança e a avaliação direta do Prefeito.
Por outro lado, seria omisso por não considerar precedentes trazidos aos autos, que fundamentariam a legalidade da lei municipal, não havendo obrigatoriedade do Município em relação à reprodução de norma constitucional estadual.
O Município não teria obrigação de criar Procuradorias Municipais, portanto, sendo-lhe permitida a terceirização da procuradoria.
Requer, nesse contexto, o acolhimento dos embargos com o esclarecimento da obscuridade e omissão apontadas, e consequente reforma do acórdão.
O Ministério Público trouxe impugnação aos embargos, suscitando, preliminarmente, a ausência de legitimidade recursal e defeito de representação, uma vez que a ADI “é processo de natureza objetiva no qual não existem partes, na medida em que não há conflito de interesses a ser dirimido, mas tão somente o exame da compatibilidade de determinada lei ou ato normativo com a Constituição, de forma abstrata”, de modo que o Município não seria parte no processo, tanto que na forma do artigo 71, § 2º, V, da Constituição Estadual, o Prefeito é que tem legitimidade para a propositura da demanda.
Quanto ao mérito, defende que não existe qualquer mácula no acórdão, dentre aquelas elencadas no artigo 1.022, do CPC. É o relatório.
V O T O Enfrento, de imediato, a matéria preliminar deduzida em sede de contrarrazões, destacando que haveria razão, em princípio, na tese de ilegitimidade processual do próprio ente público municipal, agindo por intermédio de sua Procuradoria Judicial.
Isso porque o próprio Supremo Tribunal Federal tem precedentes no sentido de que somente quem detém legitimidade para opor embargos de declaração em sede de ação direta de inconstitucionalidade são os próprios legitimados para propor a ação, e dispõe o art. 71, § 2º, da Constituição Estadual, que são legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal: “(…) I - o Governador do Estado; II - a Mesa da Assembléia Legislativa; IV - o Procurador - Geral de Justiça; V - Prefeito Municipal; VI - Mesa de Câmara Municipal; VII - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação na Assembléia Legislativa; Destaco, inclusive, precedente da Suprema Corte exatamente nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCURADOR JURÍDICO MUNICIPAL.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal entende que o procurador jurídico municipal não possui legitimidade para ajuizar ações de controle de constitucionalidade, bem como interpor seus respectivos recursos, sem que as referidas peças processuais também estejam subscritas ou ratificadas pelo prefeito municipal.
Precedentes. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF, RE 899382 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017 – grifos acrescidos) Os aclaratórios, no contexto de tal entendimento, seriam carentes de legitimidade ad causam, obstáculo intransponível que repercute no não conhecimento do próprio recurso e inviabiliza a apreciação das teses remanescentes.
Em similar sentido foi proferida decisão no âmbito desta Corte de Justiça, nos autos da ADI 0800035-55.2024.8.20.0000: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ILEGITIMIDADE DE PROCURADOR MUNICIPAL PARA RECORRER EM NOME DO PREFEITO MUNICIPAL EM AÇÕES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração opostos pela Prefeitura Municipal de Natal/RN, representada por procuradores municipais, contra acórdão que julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público Estadual, que alegava inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 177/2000.
Os embargos sustentam omissão quanto ao desrespeito ao princípio da separação dos poderes e à competência privativa do Chefe do Executivo, previstos na Constituição Estadual, art. 2º e art. 64, VII.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Procurador Municipal possui legitimidade ativa para opor embargos de declaração em nome do Prefeito Municipal em ações de controle concentrado de constitucionalidade; (ii) analisar a omissão quanto à suposta violação ao princípio da separação dos poderes e à competência privativa do Chefe do Executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O Procurador Municipal carece de legitimidade ativa para interpor recursos em ações de controle de constitucionalidade em nome do Prefeito Municipal, quando a peça processual não é assinada ou ratificada pelo próprio Chefe do Executivo, conforme precedente do STF (RE 899382 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso). 4.
A legitimidade para atuar em ações de controle concentrado de constitucionalidade é exclusiva dos legitimados descritos no art. 71, § 2º, da Constituição Estadual, que inclui o Prefeito Municipal, mas não estende tal prerrogativa a seus procuradores, salvo assinatura conjunta ou ratificação do Chefe do Executivo. 5.
Diante da ilegitimidade do recorrente, os embargos declaratórios não podem ser conhecidos, sendo obstada a análise das demais teses ou alegações constantes na peça recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: 1.
O Procurador Municipal não possui legitimidade ativa para recorrer em nome do Prefeito Municipal em ações de controle de constitucionalidade sem assinatura ou ratificação do Chefe do Executivo.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Estadual, art. 71, § 2º; Constituição Estadual, art. 2º e art. 64, VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 899382 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 24/02/2017, DJe-047, publicado em 13/03/2017.” (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0800035-55.2024.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/08/2024, PUBLICADO em 04/09/2024 – grifos acrescidos) É forçoso considerar, entretanto, que em julgamento ainda mais recente, também deste órgão plenário (ocorrido na sessão virtual de 7 a 11 de julho de 2025), houve manifestação de posicionamento em sentido oposto, e já com suporte em precedentes mais recentes da própria Suprema Corte.
Cito a ementa do referido julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 794/2002.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
DESCABIMENTO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ADI.
RECENTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELA POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO, DESDE QUE A PEÇA ESTEJA SUBSCRITA POR REPRESENTANTE JURÍDICO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Município de Jundiá/RN, em face do Acórdão proferido por este Tribunal Pleno, que declarou a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei nº 189/2013 e do art. 1º da Lei nº 240/2015, ambas do Município de Jundiá/RN, por vício formal, afirmando que o Município não poderia criar cargos comissionados com funções eminentemente técnicas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O embargante sustenta que há omissão no acórdão quanto à não abordagem da “inexistência de obrigatoriedade legal dos municípios de reproduzir normas da Constituição Estadual”.
Além disso, requer a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, com a concessão de prazo de 24 meses para a reorganização administrativa da Procuradoria-Geral do Município, preservando-se a atual composição do órgão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Preliminar de Ilegitimidade Ativa Recursal: O Tribunal Pleno do STF reconheceu a legitimidade do Município para recorrer, mesmo sem a assinatura do Prefeito Municipal, desde que o Procurador Municipal subscrevesse a peça, conforme entendimento recente no ARE 1117509 AgR-ED. 5.
Criação de Cargos Comissionados para Funções Técnicas: o acórdão embargado foi claro ao afirmar que o Município não poderia criar cargos comissionados para funções eminentemente técnicas, violando a Constituição Estadual, que prevê que tais cargos devem ser de natureza exclusivamente política e administrativa.
A criação de cargos com essas funções sob a forma de comissionados afronta a norma constitucional estadual. 6.
Modulação de Efeitos: o Município, sob o argumento de omissão, busca, em verdade, modificar a modulação dos efeitos da decisão conforme posta, o que é impossível em sede de aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Preliminar de ilegitimidade rejeitada.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Estadual, art. 26, V; Constituição Federal, art. 37, II.
Jurisprudência relevante citada: ARE 1117509 AgR-ED, Rel.
Min.
Nunes Marques, julgado em 17/02/2025, publicado em 12/03/2025. (EMBARGOS DE DELCARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0809772-82.2024.8.20.0000 - Relator: DES.
AMAURY MOURA SOBRINHO – DJE de 16/07/2025)” Valendo-me das bem lançadas razões do eminente Desembargador Amaury Moura Sobrinho, ressalto que o Supremo Tribunal Federal parece ter modificado o seu entendimento sobre o tema, cabendo a citação, por exemplo, do julgamento do ARE 1117509 AgR-ED, sob a relatoria do Eminente Ministro Nunes Marques, com publicação em 12/03/2025 (julgamento realizado em 17/02/2025), cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE EM ÂMBITO ESTADUAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MUNICÍPIO.
LEGITIMIDADE RECURSAL.
PROCURADOR MUNICIPAL.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
CRIAÇÃO DE CARGOS DE COMISSÃO POR LEIS MUNICIPAIS.
TEMA 1.010/RG.
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM.
OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Plenário possui entendimento a revelar a legitimidade de Município – e não somente de prefeito municipal – para formalizar recurso extraordinário contra acórdão prolatado em ação direta de inconstitucionalidade estadual, bem assim a reconhecer a capacidade postulatória a representante processual do ente federativo.
Precedentes. 2.
Havendo precedente específico sobre a matéria de fundo (Tema 1.010/RG), cumpre restituir o processo ao Tribunal de origem, objetivando a aplicação do entendimento firmado. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos, para tornar insubsistente o acórdão embargado, restabelecer a tramitação do recurso extraordinário com agravo e determinar a devolução do processo ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para observância do disposto nos arts. 1.030, I, “a”, parte final; 1.039; 1.040; e 1.041 do Código de Processo Civil.” (grifos acrescidos) Na fundamentação do respectivo voto condutor, destacou o Ministro Relator que: “(…) Não se desconhece a existência de precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal no sentido de ser indispensável a assinatura do Prefeito ou da Mesa da Câmara Municipal em recurso extraordinário na hipótese de controle de constitucionalidade em âmbito estadual, não bastando que a peça esteja subscrita por procurador municipal ou legislativo (RE 922.584 AgR, Segunda Turma, ministro Edson Fachin, julgamento em 9 de junho de 2017; RE 899.382 AgR, Primeira Turma, ministro Luís Roberto Barroso, julgamento em 24 de fevereiro de 2017).
Ocorre que, ao analisar o RE 839.950, da relatoria do ministro Luiz Fux, o Plenário do Supremo assentou desnecessária a aposição de tal assinatura no momento da interposição do recurso excepcional em face de acórdão surgido da apreciação de processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade perante Tribunal de Justiça, desde que representante jurídico do legitimado tenha subscrito a peça.
Fez-se consignar, nesse precedente, a adequação de recurso interposto em nome do Município, e não do Prefeito. (...)” Por tal razão, mantendo coesão com a posição mais moderna do Supremo Tribunal Federal, e coerência com precedente recente desta Corte, rechaço a preliminar e reconheço a legitimidade recursal da Procuradoria do ente público.
No tocante ao mérito dos embargos, entretanto, entendo que não merece prosperar a alegação de vícios no julgamento embargado.
Sobre a obscuridade sustentada, é evidente que na fundamentação do acórdão recorrido houve enfrentamento e valoração da autonomia municipal garantida pela Constituição Federal, o que está implícito, inclusive, na própria aplicação das teses vinculativas fixadas, pelo STF, no julgamento do TEMA 1010 de sua repercussão geral, uma vez que a Suprema Corte não ignora em sua avaliação (sobre a aferição da compatibilidade da criação de cargo de provimento em comissão com as regras constitucionais) o corolário da autonomia municipal, mas apenas o coloca em valoração conjunta com outras premissas e princípios constitucionais.
Nesse contexto, pontuou o acórdão, com exatidão e clareza, que “embora os Entes Demandados defendam a autonomia administrativa para sua auto-organização, vê-se que o legislador municipal estabeleceu suas competências de modo vago, não estando, portanto, cumpridas integralmente as diretrizes acima expostas”.
Em outras palavras, obviamente a autonomia administrativa municipal foi considerada, porém ao Judiciário, mediante provocação, cabe a valoração dos limites dessa autonomia, seguindo regramentos constitucionais específicos, de modo que “a ausência de definição precisa e concreta das atribuições do Procurador Adjunto torna impossível a análise de sua compatibilidade com as funções de direção, chefia e assessoramento, nos termos do que dispõe o art. 26, V, da CE/RN”, o que foi também registrado no acórdão.
A pretensa relação de confiança, portanto, entre Prefeito e ocupantes dos cargos não elimina a necessidade de atendimento de regras constitucionalmente impostas, e claramente indicadas no acórdão.
Quanto à alegação de omissão, deduzida nos embargos por não considerar o acórdão precedentes trazidos aos autos, observe-se que em nenhum momento da fundamentação do acórdão houve afirmação em conflito com os precedentes referidos, não havendo no dispositivo determinação para eventual criação de Procuradoria Municipal, mas sim avaliação objetiva dos critérios legais utilizados para a criação dos cargos de confiança questionados pelo parquet, de modo que os precedentes que teriam supostamente ignorados simplesmente não se aplicam ao caso ou não contrariam os fundamentos do acórdão.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, rejeito o recurso aclaratório, mantendo inalterado o acórdão. É como voto.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811070-12.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EDCL na Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 0811070-12.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Embargante: Município de Governador Dix-Sept Rosado Representante: Procuradoria-Geral do Município de Governador Dix-Sept Rosado Embargado: Ministério Público Estadual Representante: Procuradoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc.
Em respeito ao necessário contraditório processual, e observando a oposição de embargos de declaração pelo Município de Governador Dix-Sept Rosado, determino a intimação do representante do Ministério Público (Procuradoria-Geral de Justiça), para que apresente contrarrazões ao recurso, no prazo legal, caso entenda necessário.
Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0811070-12.2024.8.20.0000 Polo ativo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA Advogado(s): Polo passivo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO e outros Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO.
PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DE MUNICÍPIO.
INCOMPATIBILIDADE MATERIAL COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradora-Geral de Justiça com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2.º, em parte; 5.º, II e parte do parágrafo único; 6.º, II; e 9.º da Lei Municipal n.º 746/2023, de Governador Dix-Sept Rosado/RN, que criaram o cargo em comissão de Procurador-Geral Adjunto no âmbito da Procuradoria Geral do Município, sob a alegação de afronta ao art. 26, caput, II e V, da Constituição Estadual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o cargo de Procurador-Geral Adjunto possui caráter de direção, chefia ou assessoramento, em conformidade com os princípios que regem a Administração Pública; e (ii) determinar se as atribuições previstas para o cargo justificam sua criação na forma de provimento em comissão, à luz do art. 26, caput, II e V, da Constituição Estadual e do Tema 1.010 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cargo de Procurador-Geral Adjunto possui atribuições descritas de forma vaga, sem detalhamento preciso ou demonstração de funções que justifiquem o vínculo de confiança exigido para cargos em comissão, evidenciando natureza predominantemente técnica ou operacional. 4.
A criação do cargo viola o art. 26, II e V, da Constituição Estadual, que condiciona a investidura em cargos públicos técnicos ou operacionais à aprovação em concurso público, salvo os casos de direção, chefia ou assessoramento. 5.
A ausência de atribuições claras e específicas no texto da norma afronta os parâmetros fixados pelo STF no Tema 1.010, segundo o qual cargos em comissão devem ser criados apenas para funções que exijam relação de confiança e cujas atribuições estejam claramente descritas em lei. 6.
A jurisprudência desta Corte e do STF confirma a necessidade de observância rigorosa dos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade e moralidade, vedando a criação de cargos comissionados que tenham atribuições meramente técnicas ou administrativas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
A criação de cargos em comissão exige o cumprimento das funções de direção, chefia ou assessoramento, com descrição clara e objetiva das suas atribuições, sendo inconstitucional a criação de cargos em comissão que desempenhem atribuições de natureza técnica ou operacional comum. 2.
A ausência de descrição clara e objetiva das atribuições do cargo de Procurador-Geral Adjunto torna inconstitucional a criação do referido cargo em comissão, por violar o art. 26, II e V, da Constituição Estadual.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, art. 26, caput, II e V; Constituição Federal, art. 37, X, e art. 39, § 3.º.
Jurisprudência relevante citada: · STF, RE nº 1.041.210/SP (Tema 1.010), Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 08.10.2020. · TJRN, ADI nº 0803419-94.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, j. 17.03.2023. · TJRN, ADI nº 0811128-54.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Francisco Saraiva Dantas Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 18.05.2022.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em julgar a ação procedente a presente ação direta, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradora Geral de Justiça tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 2.º, em parte; 5.º, II e parte do parágrafo único; 6.º, II; e 9.º da Lei Municipal n.º 746/2023, de Governador Dix-Sept Rosado/RN, por suposta incompatibilidade material com o art. 26, caput, II e V, da Constituição Estadual e, por simetria, com os artigos 37, X e 39, § 3.º da Constituição Federal.
Na inicial, a Requerente informa que o objeto de análise é a inconstitucionalidade da Lei n.º 746/2023, promulgada pelo Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN, nos dispositivos que estabelecem a criação da Procuradoria Geral do Município e institui como cargo em comissão o de Procurador-Geral Adjunto do Município, o qual, segundo a argumentação do Ministério Público, viola preceitos constitucionais no que se refere ao exercício de atividades de natureza técnica ou operacional comum.
Argumenta que o referido cargo, criado para o assessoramento jurídico, consultoria e representação jurídica, deve ser de provimento efetivo, exigindo, portanto, a prévia aprovação em concurso público, conforme preconizado pelo artigo 26, caput, II e V, da Constituição Estadual, de modo que a inobservância dessa exigência legal implica a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que preveem a nomeação como cargo em comissão.
Defende que a norma legal está em afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 1010 (RE 1.041.210-RG), bem como ao que restou decidido no julgamento da ADI n. 3602, no sentido de que “é inconstitucional a criação de cargos em comissão que não possuem caráter de assessoramento, chefia ou direção e que não demandam relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico”.
Afirma que a Advocacia Pública deve ser exercida exclusivamente por profissionais que tenham sido aprovados em concurso público, em consonância com os princípios da legalidade e da impessoalidade que regem a Administração Pública.
Por tais motivos, pede a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 2.º, em parte; 5.º, II e parte do parágrafo único; 6.º, II; e 9.º da Lei Municipal n.º 746/2023, de Governador Dix-Sept Rosado/RN, por suposta incompatibilidade material com o art. 26, caput, II e V, da Constituição Estadual.
Junta documentos.
Devidamente intimados, a Câmara Municipal de Governador Dix-Sept Rosado apresentou manifestação de id. 27231753, na qual defende a autonomia do ente municipal para sua auto-organização administrativa; e o Município de Governador Dix-Sept Rosado se manifestou em petição de id. 27545826, na qual defende que “a criação das procuradorias municipais, bem como a realização de concurso para o provimento de cargos, são atos discricionários da administração pública municipal, não existindo fundamentação legal ou mesmo constitucional para que seja a Administração Pública local obrigada a criá-lo”, motivo pelo qual requerem a improcedência da presente ação.
O Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte apresentou petição de id. 27983257, na qual se manifestou unicamente pelo regular andamento do feito.
A Procuradora-Geral de Justiça, em manifestação final de id. 28262757, reiterou os termos apresentados na inicial, pugnando, em suma, pela procedência do pedido, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade dos arts. 2º, em parte, 5º, II e parte do parágrafo único, 6º, II, e 9º da Lei n. 746/2023, do Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN, por violação ao art. 26, caput e incisos II e V, da Constituição Estadual. É o relatório.
V O T O Como relatado, trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade com o objetivo de questionar a conformidade material dos arts. 2.º, em parte, 5.º, II e parte do parágrafo único, 6.º, II, e 9.º da Lei n. 746/2023, do Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN, com o art. 26, caput e incisos II e V, da Constituição Estadual.
Os referidos dispositivos legais questionados possuem a seguinte redação: Art. 2º.
A Procuradoria do Município PGM é constituída por Procurador Geral, Procurador Adjunto e Assessor Jurídico. (...) Art. 5°.
Ficam criados os seguintes cargos: (...) II – Procurador-Geral Adjunto do Município; (...) Parágrafo Único.
Os cargos de Procurador Geral e Procurador Geral Adjunto serão de livre nomeação, sendo o cargo de assessor jurídico de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público, na forma das vagas contidas no anexo I.
Art. 6° A Procuradoria Geral do Município possui a seguinte estrutura organizacional: (...) II – Procuradoria Geral Adjunta do Município; Art. 9°.
O Procurador-Geral Adjunto será nomeado livremente pelo Prefeito Constitucional Municipal dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil com comprovado saber jurídico e reputação ilibada, cabendo-lhe: I –Substituir o Procurador-Geral do Município, em seus impedimentos, férias, licenças ou afastamentos temporários; II – Planejar, orientar, dirigir e controlar, em articulação com o Procurador-Geral do Município, as atividades dos Órgãos da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral; III - Exercer as demais atividades que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Procurador Geral.
De início, da leitura dos dispositivos impugnados, vê-se que o seu objeto é a criação do cargo de Procurador-Geral Adjunto na estrutura da Procuradoria Jurídica Municipal, e dentre as suas competências, denota-se que o cargo foi criado sem que houvesse a previsão das atribuições e competências específicas, estipulando atribuições vagas e com características de natureza técnica ou operacional comum, de modo que, como defende o órgão ministerial, deveria ser ocupado por servidores públicos admitidos mediante concurso público, ante a desnecessidade de qualquer vínculo de confiança entre o servidor e o órgão nomeante e, por isso, entendo que há afronta ao disposto no art. 26, II e V, da Constituição Estadual, verbis: Art. 26.
A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014) (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014) (...) V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014) Sobre a matéria, é preciso pontuar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.041.210/SP, fixou parâmetros específicos para aferição da compatibilidade da criação de cargo de provimento em comissão com as regras constitucionais, oportunidade na qual restaram definidas as seguintes teses: Tema de Repercussão Geral nº 1.010/STF a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
Trazendo tal discussão ao caso concreto e passando à análise das impugnações de forma individualizada, entendo que assiste razão à parte autora quanto à inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, pois, embora os Entes Demandados defendam a autonomia administrativa para sua auto-organização, vê-se que o legislador municipal estabeleceu suas competências de modo vago, não estando, portanto, cumpridas integralmente as diretrizes acima expostas.
A esse respeito, consta dos dispositivos atacados que o cargo de Procurador-Geral Adjunto tem a atribuição de substituir o Procurador-Geral em seus impedimentos e faltas e exercer atividades delegadas pelo Procurador Geral, bem como de articular as atividades dos órgãos da Procuradoria em conjunto com o Procurador-Geral, o que denota atribuições vagas e, até certo ponto, pouco realizável no campo prático, porquanto as situações de impedimentos e faltas a ensejar a substituição do Procurador-Geral são excepcionais, assim como as delegações não previstas, havendo, portanto, lacuna quanto às competências que o Procurador Adjunto exerce ordinariamente.
A ausência de definição precisa e concreta das atribuições do Procurador Adjunto torna impossível a análise de sua compatibilidade com as funções de direção, chefia e assessoramento, nos termos do que dispõe o art. 26, V, da CE/RN, considerando sobretudo que este Tribunal Pleno tem recorrente entendimento no sentido de que o cargo de Procurador Adjunto, diferentemente do Procurador-Geral, ostenta natureza eminentemente técnica, de modo que deve ser ocupado por servidor integrante do Quadro Efetivo dos Procuradores.
Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DE NORMA MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
LEI MUNICIPAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE NOMEAÇÃO EM COMISSÃO DE PROCURADOR ADJUNTO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
NATUREZA TÉCNICA DO CARGO.
ESCOLHA QUE DEVE SER FEITA ENTRE PROCURADORES INTEGRANTES DO QUADRO EFETIVO DO MUNICÍPIO.
AFRONTA AO ART. 26, INCISOS I, II E V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0803419-94.2022.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 20/03/2023) CONSTITUCIONAL.
ADI EM FACE DA LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ (019/2007).
NORMA DISCIPLINADORA DA INVESTIDURA NOS CARGOS DE PROCURADOR GERAL, PROCURADOR GERAL ADJUNTO E PROCURADORES CHEFES (ARTS. 6º, 8º E 12).
PERMISSIBILIDADE LEGAL DO PROVIMENTO, MEDIANTE LIVRE PREDILEÇÃO, QUE DEVE SER ADMITIDA TÃO SOMENTE PARA O CARGO DE PROCURADOR GERAL.
ASSESSORAMENTO DIRETO AO CHEFE DO EXECUTIVO.
PRECEDENTE DO STF.
NOMEAÇÃO DOS DEMAIS (ADJUNTO E CHEFES) SUJEITA A ESCOLHA DENTRE OS PROCURADORES INTEGRANTES DO QUADRO EFETIVO, EM FACE DA NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICA DAS ATRIBUIÇÕES.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, EM TERMOS, DOS ARTS. 8º E 12 DO ALUDIDO DIPLOMA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0811128-54.2020.8.20.0000, Magistrado(a) FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 18/05/2022, PUBLICADO em 18/05/2022) Verificado que as atribuições do cargo de Procurador-Geral Adjunto não foram fixadas de modo claro e objetivo, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, uma vez que existe irregularidade material evidente na construção da norma questionada, ante as atribuições do cargo de Procurador Adjunto do Município estarem dispostas de maneira muito vaga ou revelarem características de natureza técnica ou operacional comum, de modo que deveriam ser ocupados por servidores públicos admitidos mediante concurso público.
Em havendo a criação de cargos públicos de provimento em comissão com atribuições que ou são genéricas ou não se enquadram nas funções de direção, chefia e assessoramento, resta violado não só o disposto no art. 26, V, da CE/RN, como também a regra geral do acesso a cargos públicos mediante concurso (art. 26, II, da CE/RN).
Nesse mesmo caminho, veja-se julgado deste colegiado em situação semelhante: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS FORA DAS HIPÓTESES CONSTITUCIONALMENTE ADMITIDAS.
ATRIBUIÇÕES QUE POSSUEM NATUREZA TÉCNICA E OPERACIONAL.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER DE CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO NA ESPÉCIE.
BURLA À REGRA DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POR CONCURSO PRESCRITA NO ART. 26, II E V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PRECEDENTES DO STF (TEMA 1.010) E DESTA CORTE.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL VERIFICADA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0804212-33.2022.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Tribunal Pleno, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) Portanto, cabe acolher a pretensão do Parquet para declarar a inconstitucionalidade material dos artigos 2.º; 5.º, II e parágrafo único, na parte que tratam exclusivamente do cargo de Procurador Geral Adjunto; e arts. 6.º, II; e 9.º da Lei Municipal n.º 746/2023, de Governador Dix-Sept Rosado/RN, por incompatibilidade material com o art. 26, caput, II e V, da Constituição Estadual, em linha com o entendimento do STF no RE nº 1.041.210/SP (Tema nº 1.010/STF) e com a enunciado sumular de n.º 20 desta Corte.
Ante o exposto, em consonância com a manifestação final da Procuradora-Geral de Justiça, julgo procedentes os pedidos autorais para declarar a inconstitucionalidade material dos artigos 2.º; 5.º, II e parágrafo único, na parte que tratam exclusivamente do cargo de Procurador Geral Adjunto; e arts. 6.º, II; e 9.º da Lei Municipal n.º 746/2023, de Governador Dix-Sept Rosado/RN, por incompatibilidade material com o art. 26, caput, II e V, da Constituição Estadual. É como voto.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811070-12.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
27/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:25
Juntada de Petição de razões finais
-
18/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 00:02
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 19:05
Juntada de devolução de mandado
-
29/08/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 08:58
Juntada de devolução de mandado
-
27/08/2024 01:20
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 13:44
Juntada de Petição de ciência
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 0811070-12.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Procuradora-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte Requerido: Prefeito do Município de Governador Dix-Sept Rosado Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Governador Dix-Sept Rosado Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Não havendo pedido de natureza cautelar, determino, de imediato, que sejam notificados os Requeridos, pessoalmente, nos termos do artigo 236, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, para que apresentem informações sobre as alegações contidas na inicial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação dos requeridos, cumpram-se, desde logo, as diligências previstas no § 3º da mesma norma regimental.
Logo após retornem os autos à conclusão.
Notifiquem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
23/08/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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