TJRN - 0805873-45.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805873-45.2023.8.20.5001 Polo ativo CLAUDIA BEZERRA CIRIACO FERNANDES Advogado(s): ANA LUIZA DE FREITAS FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESTADUAL (GAE).
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
MODIFICAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE NOVO REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DE VANTAGEM SEM REDUÇÃO NOMINAL DE VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por CLÁUDIA BEZERRA CIRIACO FERNANDES em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, julga improcedente o pleito inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Em suas razões recursais (Id 26223126), a parte apelante após breve relato dos fatos, alega que “com a incorporação em seu ato aposentador da GAE no percentual de 50% (cinquenta por cento) do seu vencimento básico, não poderia nova Lei retroagir para ferir o Direito Adquirido e o Ato Jurídico Perfeito, afrontando de forma clara a boa-fé do Servidor, aliada ao Princípio da Proteção da Confiança e a Dimensão Subjetiva da Segurança Jurídica.” Esclarece que a partir de Julho/2022, o percentual da referida gratificação foi reduzido para 15% (quinze por cento).
Diz que “A Lei Complementar Estadual nº 242, de 10 de julho de 2002, instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, sendo alterada pela Lei Complementar Estadual nº 426/2010, na qual assegurou aos Oficiais de Justiça, em seu artigo 28, a concessão da Gratificação de Atividade Externa – GAE, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o seu vencimento básico.” Afirma que “após aposentada, com a incorporação em seu ato aposentador da GAE no percentual de 50% (cinquenta por cento), o novo plano de cargos não poderia, jamais, reduzir a referida gratificação.” Informa que “após a promulgação da Lei Complementar Estadual nº 715/2022, a GAE teve o seu percentual reduzido para 15% (quinze por cento), prejudicando o seu Direito Adquirido e lesionando o Direito Efetivo do Servidor Aposentado.” Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de Id 26223133.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, em Id 26274303, declina de sua intervenção no feito, por ausência de interesse público. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Conforme relatado, cinge-se o mérito recursal em verificar a possibilidade de restabelecimento da forma de cálculo da Gratificação de Atividade Externa concedida à recorrente no ato de sua aposentadoria com base na Lei nº. 426/2010, afastando a aplicabilidade da Lei nº. 715/2022, que alterou a forma de cálculo de referida vantagem.
Sobre o tema, tem-se que a Lei Complementar Estadual n.º 715/2022 dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, revogando, expressamente em seu art. 66, a Lei Complementar Estadual nº 242, de 10 de julho de 2002 e a Lei Estadual nº 9.749, de 16 de julho de 2013.
Logo, verifica-se que, diversamente do que afirma a recorrente, a sua pretensão inicial visa conferir direito adquirido a regime jurídico anterior, revogado pela nova legislação.
Nesta senda, tem-se que conforme sedimentado pelo Tribunal Superior de Justiça, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhes assegurados,apenas, a irredutibilidade nominal dos vencimentos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça "a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos pode alterar a forma de cálculo de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada a irredutibilidade nominal de vencimentos" (AgInt nos EDcl no RMS 55.716/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/5/2021). 3.
No caso dos autos, verifica-se que o agravante passou a ser remunerado por subsídio, não se mostrando ilegal a absorção da Parcela Constitucional de Irredutibilidade - PCI, pois "não há direito adquirido à manutenção de regime remuneratório, devendo, apenas, ser preservado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos" (AgInt no RMS 46.694/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/2/2019).
Em igual sentido: AgInt no RMS 70.892/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/10/2023. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 70.758/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
AGRAVO INTERNO DO SINDICATO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1.
O entendimento firmado pela Corte de origem de que a previsão da rubrica PCI não viola a regra do subsídio, encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual, é possível o pagamento de outras vantagens juntamente com o subsídio, nos termos da legislação instituidora deste, para garantir a irredutibilidade dos vencimentos.
Precedente: AgInt no RMS 49.796/MS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 10.5.2017. 2.
In casu, a documentação acostada aos autos revela que, após a implementação do novo regime remuneratório, os sindicalizados passaram a receber por meio de subsídio, que foi complementado por uma parcela constitucional de irredutibilidade, a fim de que não sofressem perda salarial. 3.
Nesse contexto, verifica-se que o julgado se alinha ao entendimento desta Corte Superior de que não há direito adquirido à manutenção de regime remuneratório, devendo, apenas, ser preservado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 4.
Agravo Interno do Sindicato a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RMS n. 55.148/MS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.) Desta feita, considerando que inexiste direito adquirido a regime jurídico por servidor público, é perfeitamente possível que a norma superveniente que promova a reestruturação do sistema remuneratório altere a forma de cálculo de vantagens pessoais incorporadas, desde que observada a irredutibilidade nominal de vencimentos.
Atente-se que o novo regime jurídico do servidor pode prever nova forma de cálculo em relação as gratificações percebidas, ainda que se trate daquelas incorporadas por ocasião de sua aposentadoria, desde que observada a irredutibilidade nominal dos vencimentos.
Assim, não tendo a parte recorrente demonstrado a redução nominal de seus vencimentos com o advento do novo regime jurídico, descabe falar em restabelecimento de forma de cálculo da gratificação incorporada com base na norma revogada.
Em caso semelhante a dos autos já decidiu esta Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESTADUAL (GAE).
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
MODIFICAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE NOVO REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DE VANTAGEM SEM REDUÇÃO NOMINAL DE VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825987-05.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO NO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO APELADO.
REJEIÇÃO.
INTERPOSIÇÃO A TERMO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL COM A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 715/2022.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO NO VALOR DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
MÉRITO.
MODIFICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 715/2022.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR GLOBAL DOS VENCIMENTOS/PROVENTOS.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800470-95.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO NO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE) EM PERCENTUAL DE 50% DE SEUS PROVENTOS.
MODIFICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RN, COM A EDIÇÃO DA LCE Nº 715/2022.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR GLOBAL DOS VENCIMENTOS/PROVENTOS.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800471-80.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024) Por fim, considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 10,5% (dez e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o seu elevado valor.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805873-45.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
08/08/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 08:46
Juntada de Petição de parecer
-
06/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 07:18
Recebidos os autos
-
06/08/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823476-97.2024.8.20.5001
Jordao Judson Miranda
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2024 00:01
Processo nº 0802364-85.2023.8.20.5105
Isabel Cristina da Silva
Municipio de Guamare
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2023 14:24
Processo nº 0830016-35.2022.8.20.5001
Decasa Imoveis LTDA - ME
Danilo Marcos Diniz de Figueiredo
Advogado: Marcos Cesar Mauricio de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2022 09:07
Processo nº 0802465-25.2023.8.20.5105
Josicleide da Costa Queiroz
Municipio de Guamare
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2023 15:17
Processo nº 0802513-09.2023.8.20.5129
Nubia Marques da Silva Gorgonio da Cruz
Atlantico Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2023 16:32