TJRN - 0804297-36.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte passiva, na pessoa de seu advogado ou procurador, para manifestação, conforme Ato retro, e tomar ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO (id 156739898) para, consequentemente, pagar o débito no prazo de 2 (dois) meses, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Currais Novos/RN, (data e hora do sistema) JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804297-36.2022.8.20.5103 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo IVANA MARIA DE ASSUNCAO Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONCESSÃO EM GRAU MÁXIMO.
PANDEMIA COVID-19.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que concedeu à autora, Técnica em Enfermagem, adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com base em perícia judicial, retroativo ao período de março de 2020 a maio de 2022, durante a pandemia de COVID-19, com fundamentação na Portaria-SEI Nº 899/2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em analisar o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para a apelada, em razão da exposição contínua a agentes insalubres no contexto hospitalar durante a pandemia, e se esse benefício deve ser pago com efeitos retroativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Portaria-SEI Nº 899/2020 reconhece o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para profissionais da saúde em contato com pacientes portadores de COVID-19, circunstância que se aplica à apelada. 4.
A perícia técnica concluiu pela exposição da apelada a agentes biológicos de forma habitual e permanente, justificando o adicional em grau máximo (40%) durante o período pandêmico. 5.
A sentença não contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal, dado que decisões judiciais asseguram o pagamento de adicionais de insalubridade a servidores expostos a riscos sanitários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A Portaria-SEI Nº 899/2020 assegura o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo a profissionais da saúde expostos a agentes insalubres na pandemia." "2.
O pagamento retroativo do adicional não infringe a Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo decorrente de decisão judicial e dotação orçamentária." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 487, I; Lei Complementar n° 101/2000, art. 19, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível e RN 2015.003488-7, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o julgado.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença (Id. 26420266) proferida pela 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que julgou procedente o pedido formulado por Ivana Maria de Assunção, Técnica em Enfermagem ora apelada, condenando o ente estatal ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), com efeitos retroativos, com amparo em prova pericial, nos seguintes termos: “12.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para condenar o(a)(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar à autora o adicional de insalubridade no grau máximo, equivalente a 40% (quarenta por cento) sobre o salário-base do período de março de 2020 a maio de 2022, observando, inclusive, os reflexos financeiros sobre o 13º salário.
DECLARO o presente processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 13.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração.
Os juros de mora deverão ser computados desde a citação, de acordo com a taxa SELIC. 14.
Condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a) advogado(a) da parte autora, ou seja, o seu zelo na produção de provas, bem como a simplicidade da causa e a desnecessidade da presença do causídico em audiências.” A apelada ajuizou a demanda pleiteando o adicional de insalubridade com base na Portaria-SEI Nº 899, de 13 de abril de 2020, que determina o pagamento do referido adicional para servidores da área de saúde expostos a agentes insalubres, em decorrência do estado de calamidade pública decretado pela pandemia de COVID-19.
A sentença reconheceu o direito ao adicional, fundamentando-se no laudo pericial que constatou as condições insalubres do ambiente de trabalho da apelada, bem como no arcabouço normativo que confere proteção aos servidores que desempenham funções em ambiente de risco.
Inconformado, o Estado do Rio Grande do Norte interpôs apelação (Id. 26420521), alegando, em síntese, que a Portaria-SEI Nº 899/2020 não se aplicaria à situação da apelada ou não conferiria direito automático ao adicional de insalubridade no percentual pleiteado.
Defende, ainda, a impossibilidade de condenação retroativa, uma vez que o adicional só deveria ser pago a partir de decisão judicial definitiva.
A apelada, em suas contrarrazões (Id. 26420523), pugna pela manutenção da sentença, reiterando os argumentos que fundamentaram seu pedido inicial.
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Id. 26478646). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o objeto do presente recurso em perquirir o acerto da sentença quando da condenação do apelante/réu ao pagamento pontual, referente ao adicional de insalubridade no grau máximo (40%) sobre o salário-base, apenas no período de março de 2020 a maio de 2022, em razão da pandemia da COVID, observando-se, inclusive, os reflexos financeiros sobre o 13º salário.
Entendo que não merecem prosperar as alegações da parte apelante.
Isso porque o pleito autoral, que acarretou na condenação do apelado ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, em razão de exercer o cargo de técnico em enfermagem, no período da pandemia, decorre de conjuntura amplamente conhecida.
A questão não necessita de maiores digressões, diante da situação desastrosa causada pela pandemia mundial do coronavírus (Covid-19), principalmente aos profissionais da área da saúde que atuaram na frente de contato com pacientes portadores da doença infectocontagiosa, totalmente expostos ao risco de contágio, sendo devido o pagamento, naquele período, do adicional de insalubridade em grau máximo (40%).
Nessa linha de raciocínio, a fim de constatar a condição de insalubridade, foi realizada perícia técnica (Id. 26420260), oportunidade em que foi apresentado laudo conclusivo com s seguinte conclusão: “7.
CONCLUSÃO Diante do exposto, considerando suas atividades, o ambiente e as condições de trabalho a que está submetida a Autora no exercício de suas atividades, de acordo com o NR-15, Anexo 14, Portaria 3.214/78 devidamente relacionado no MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), na sua atividade laboral, encontrava-se exposta à ação de agentes biológicos de forma habitual e intermitente, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%).
No Período Pandêmico (20 de março de 2020 à 22 de maio de 2022), entendo, salvo melhor juízo, que a ela, realizando suas atividades de Auxiliar de Enfermagem, encontrava-se exposta à ação de agentes biológicos de forma habitual e permanente, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). 8.
FUNDAMENTO LEGAL • Respaldado na Lei 6.514/77, Portaria 3.214/78. • NR 15 - Anexo 14.” Destarte, em que pese o apelante se insurgir contra a sentença, a Portaria-SEI Nº 899, de 13 de abril de 2020, editada pelo próprio ente estadual, estabeleceu expressamente o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) para servidores da área de saúde que atuam em unidades hospitalares da rede pública estadual, inclusive na linha de frente do combate à COVID-19.
A norma, de caráter cogente e excepcional, reconhece o risco extraordinário imposto aos servidores da área de saúde em decorrência da pandemia, assegurando a compensação financeira adequada a tais profissionais, como a apelada, que desempenha atividades diretamente ligadas ao ambiente hospitalar.
Há de ser registrado, ainda, que o adicional reconhecido não esbarra na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o entendimento jurisprudencial acerca da matéria é pacífico no sentido de que as limitações impostas pela LRF em relação ao aumento de despesas com pessoal não alcançam aquelas oriundas de decisões judiciais, conforme previsão contida no art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
Além disso, a existência de dotação orçamentária já se encontrava prevista quando da expedição do ato legislativo autorizador do referido adicional.
Neste sentido, é o entendimento desta Corte: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO DO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
CARGO DE GARI.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), COM EFEITOS RETROATIVOS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO, COM IMPLANTAÇÃO DO RESPECTIVO ADICIONAL NO CONTRACHEQUE DO AUTOR/APELADO DESDE JANEIRO DE 2013. (…).
ATIVIDADE CATALOGADA COMO INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO PELA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INOCORRÊNCIA.
LEGISLAÇÃO QUE EXCLUI DO LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL AS ORIUNDAS DE SENTENÇAS JUDICIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19, §1º, IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÃO, A PARTIR DE 30/06/2009, SER CALCULADOS COM APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA COMO PRESCREVE O ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.
PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. (TJRN.
Apelação Cível e RN 2015.003488-7, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Julgado em 26/09/2017).
Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento), a teor do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804297-36.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
21/08/2024 14:10
Conclusos para decisão
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20/08/2024 17:03
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 08:31
Recebidos os autos
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16/08/2024 08:31
Conclusos para despacho
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16/08/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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