TJRN - 0852002-74.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 05:09
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 04:25
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0852002-74.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FATIMA SANTOS DE ARAUJO REU: BANCO CETELEM S.A DECISÃO Retornem os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:52
Processo Reativado
-
21/02/2025 09:56
Outras Decisões
-
17/12/2024 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
01/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
29/11/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE BRITO BOMFIM RIOS em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARINEZ RODRIGUES MACEDO em 18/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARINEZ RODRIGUES MACEDO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE BRITO BOMFIM RIOS em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 14:38
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
23/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 14:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL cancelada para 10/02/2025 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/09/2024 14:35
Recebidos os autos.
-
23/09/2024 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/09/2024 10:35
Homologada a Transação
-
20/09/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2024 04:12
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:44
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:27
Recebidos os autos.
-
16/09/2024 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
16/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:34
Recebidos os autos.
-
10/09/2024 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL redesignada para 10/02/2025 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/09/2024 10:01
Recebidos os autos.
-
03/09/2024 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
03/09/2024 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 04:24
Juntada de Petição de procuração
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28/08/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0852002-74.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FATIMA SANTOS DE ARAUJO REU: BANCO CETELEM S.A DECISÃO I I.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita nos termos do art. 98, do CPC.
II.
A respeito do pedido de segredo de justiça formulado na inicial, o mesmo não merece acolhida, uma vez que inexistente quaisquer das situações previstas no art. 189, I a IV do NCPC.
A Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) não tem como objetivo autorizar a atribuição de segredo de justiça a documentos que instruam demandas judiciais e que contenham dados pessoais das partes e de terceiros.
Os processos judiciais são públicos por excelência e, nesse sentido, a Constituição Federal consagra o princípio da publicidade dos atos processuais, estabelecendo que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem" (art. 5º, LX).
A publicidade, destarte, constitui importante garantia para o cidadão, na medida em que possibilita o controle dos atos judiciais por qualquer indivíduo.
Além disso, integra-se ao devido processo legal e confere validade e eficácia aos atos judiciais, inclusive protegendo direito de terceiros.
A regra é a publicidade dos processos judiciais, e o segredo de justiça é medida excepcional, sendo certo que a legislação constitucional e processual não contemplou as partes com o sigilo das informações processuais.
Com isso, não há como o julgador fazê-lo, se assim não o fez o legislador.
III.
A respeito do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a autora seja autorizada a consignar em Juízo o valor da parcela que considera correta em razão da necessidade de afastamento dos encargos contratuais que entende abusivos, INDEFIRO-O, por ausência do preenchimento do requisito da probabilidade do direito, previsto no art. 300, do NCPC, uma vez que não foi juntado o instrumento contratual para fins de verificação das supostas ilegalidade apontadas.
IV.
Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, devendo a parte demandada juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, no prazo da defesa.
V.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC.
VI.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato.
VII.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
VIII.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados.
IX.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
X.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
XI.
Após, intimem-se as partes para informar se possuem interesse em produzir novas provas, justificando e especificando, no prazo de 10 (dez) dias.
XII.
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seus representantes legais, através dos sistemas judiciais disponíveis (INFOJUD, SISBAJUD, SIEL e RENAJUD), renovando-se, ato contínuo, a citação e a designação de audiência.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (art. 240, § 2º, do NCPC).
XIII.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 08:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/10/2024 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/08/2024 08:18
Recebidos os autos.
-
23/08/2024 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 21:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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