TJRN - 0801171-77.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801171-77.2024.8.20.5112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: MARIA AMELIA PAIVA PARTE RÉ: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA AMÉLIA PAIVA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, partes devidamente qualificadas.
 
 Apesar de intimada, a parte executada não depositou voluntariamente o valor do débito, motivo pelo qual houve o bloqueio da quantia e da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC por meio do SISBAJUD.
 
 Intimada para apresentar eventual impugnação à penhora realizada, a executada nada apresentou no prazo legal.
 
 Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
 
 No presente caso, verifica-se que o valor bloqueado por meio do SISBAJUD é exatamente o pugnado pela parte exequente, não tendo a parte executada apresentado eventual impugnação, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
 
 II, c/c art. 925, ambos do CPC.
 
 EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente, conforme conta bancária informada nos autos.
 
 Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
 
 Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo: 0801171-77.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARIA AMELIA PAIVA Executado: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
 
 Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
 
 Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
 
 Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
 
 Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
 
 Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
 
 Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
 
 Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801171-77.2024.8.20.5112 Polo ativo MARIA AMELIA PAIVA Advogado(s): JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO Polo passivo ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO Advogado(s): FELIPE SIMIM COLLARES EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
 
 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e determinou a restituição dos valores, mas indeferiu o pedido de compensação por danos morais.
 
 A apelante pleiteia a reforma da decisão para reconhecer a existência de dano moral indenizável, argumentando que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência, bem como para que a repetição do indébito seja feita em sua forma dobrada.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados sobre o benefício previdenciário da autora justificam a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se tais descontos caracterizam dano moral indenizável.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A restituição do indébito deve ocorrer em dobro, pois a entidade apelada não comprovou a anuência da apelante quanto aos descontos, inexistindo engano justificável.
 
 Aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
 
 O dano moral não se caracteriza, pois, os descontos realizados foram de pequeno valor e não causaram prejuízo relevante à subsistência da autora, enquadrando-se como mero aborrecimento cotidiano, conforme jurisprudência dominante desta Corte e do STJ. 5.
 
 A caracterização do dano moral exige lesão efetiva a direitos da personalidade, afetando de forma significativa a honra, dignidade ou tranquilidade do consumidor, o que não se verifica no caso concreto.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A restituição em dobro do indébito é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando não houver prova de engano justificável. 2.
 
 Descontos indevidos de pequeno valor, sem impacto significativo na subsistência do consumidor, configuram mero aborrecimento e não ensejam indenização por dano moral.
 
 Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 398; Súmulas 43 e 54 do STJ.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp. 76608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; TJRN.
 
 APELAÇÃO CÍVEL n. 0803867-59.2023.8.20.5100, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/09/2024.
 
 TJRN.
 
 APELAÇÃO CÍVEL, 0800133-04.2024.8.20.5153, Desª.
 
 Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA AMÉLIA PAIVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação que ajuizou em desfavor da ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, condenando a referida associação à restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente da parte autora, no importe de R$ 59,88 (cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), declarando a nulidade das cobranças realizadas sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABAMSP” e a cessação dos descontos, sob pena de multa, julgando, por fim, improcedente o pedido de compensação por danos morais.
 
 Condenação de ambas as partes em custas processuais e em honorários advocatícios, sendo 60% (sessenta por cento) de responsabilidade da apelada e 40% (quarenta por cento) a cargo da apelante, com a exigibilidade suspensa quanto a esta última, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Na sentença (ID 28012421), o Juízo a quo registrou que a apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação da contribuição descontada, motivo pelo qual os valores cobrados indevidamente deveriam ser restituídos.
 
 Contudo, afastou a devolução em dobro sob o fundamento de que os descontos teriam origem em suposta relação sindical, e não de consumo, sendo inaplicável o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Além disso, julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais, sob o fundamento de que os descontos ocorreram em valores módicos e não geraram abalo aos direitos da personalidade da parte autora.
 
 Em suas razões (ID 28012424), a apelante afirmou que a sentença deve ser reformada, pois, os descontos indevidos atingiram sua dignidade e configuram dano moral in re ipsa.
 
 Sustentou que o entendimento aplicado pelo Juízo de origem contraria julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em casos semelhantes, nos quais se reconhece a necessidade de compensação moral para consumidores idosos que sofrem retenções indevidas em seus benefícios previdenciários.
 
 Alegou, ainda, que a restituição deve ser em dobro, uma vez que a associação apelada não demonstrou a contratação legítima da contribuição.
 
 Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedentes, em sua integralidade, os pedidos formulados na inicial.
 
 Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão constante do Id 28012426.
 
 Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
 
 Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
 
 A questão central deste recurso é avaliar se os descontos indevidos de R$ 59,88 (cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos) sobre o benefício previdenciário da apelante configura dano moral indenizável e, se a restituição dos valores pagos há de ser feita em sua forma dobrada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Pelo exame dos autos verifica-se que a associação apelada não comprovou a legitimidade dos descontos, deixando de anexar aos autos qualquer solicitação e/ou autorização da apelada em relação aos descontos, objeto destes autos.
 
 Não há nos autos a comprovação de uma relação jurídica pactuada entre as partes.
 
 Constata-se, portanto, que restou provada a ausência de anuência de MARIA AMÉLIA PAIVA aos referidos descontos, configurando-se, pois, vício de consentimento, evidenciando-se a ilicitude da conduta da apelante.
 
 Com efeito, conforme constou da sentença, há de ser mantida a declaração de nulidade de inexistência da relação jurídica, assim como a inexigibilidade das cobranças dele decorrentes.
 
 Uma vez declarada a inexistência/nulidade do contrato, há de ser reformada a sentença quanto à repetição do indébito, que deverá ser feita em sua forma dobrada.
 
 Assim é que, quanto à modalidade da restituição do valor pago, impõe-se que, efetivamente, seja feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não restou provada hipótese de engano justificável da associação recorrida.
 
 Há de se observar que conforme já decidiu o STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EAREsp. 76608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
 
 Quanto ao valor a ser restituído, tem-se que sobre ele deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a partir das datas dos efetivos prejuízos (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde os eventos danosos (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo ser aplicada tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024.
 
 Por outro lado, embora o desconto justifique a devolução em dobro do valor, tem-se que não restou configurado o dano moral.
 
 Embora a apelante alegue que os descontos ocorreram mensalmente, verifica-se que há comprovação nos autos de apenas três descontos realizados, em valor mensal correspondente a R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos).
 
 O valor do desconto mensal é reduzido e, embora tenha ocorrido de forma indevida, entendo que, conforme constou da sentença recorrida, essa situação não ultrapassa o campo dos meros aborrecimentos, não caracterizando dano moral.
 
 Para a caracterização de dano moral, exige-se lesão efetiva a direitos da personalidade, que afete de forma relevante a honra, a dignidade ou a tranquilidade do consumidor.
 
 Cobranças de baixo valor e pontuais, como neste caso, não são suficientes para configurar dano moral, sendo consideradas aborrecimentos corriqueiros.
 
 No caso, os descontos efetivados, embora indevidos, são insuficientes para afetar a subsistência da apelante ou gerar transtorno moral significativo.
 
 A ausência de comprovação de novos descontos indica que a situação não extrapolou um aborrecimento isolado, não justificando reparação por dano moral.
 
 Nesse sentido, é da jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCABIMENTO.
 
 DOIS DESCONTOS DE VALOR ÍNFIMO.
 
 RENDA NÃO AFETADA.
 
 SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
 
 ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
 
 INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0803867-59.2023.8.20.5100, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024).
 
 EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 COMPROVAÇÃO DE DESCONTO ÚNICO DE PEQUENO VALOR.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.
 
 A sentença reconheceu a nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora e determinou a restituição em dobro dos valores, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
 
 A apelante requer a reforma da sentença para que seja concedida indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 A questão em discussão consiste em determinar se o desconto indevido de R$ 42,36 sobre o benefício previdenciário da apelante configura dano moral indenizável.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 O desconto indevido de R$ 42,36, embora indevido, é de valor reduzido e não configura dano moral, pois não ultrapassa o campo dos meros aborrecimentos do cotidiano.4.
 
 Para a caracterização de dano moral, exige-se que o ato cause lesão relevante a direitos da personalidade, afetando a honra, a dignidade ou a tranquilidade do consumidor, o que não se verifica no caso concreto.5.
 
 A ausência de comprovação de novos descontos reforça o caráter isolado do episódio, afastando a necessidade de reparação por dano moral.6.
 
 Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança indevida justifica a devolução em dobro dos valores, corretamente aplicada na sentença, visando compensar o transtorno e desestimular práticas semelhantes.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE7.
 
 Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1.
 
 Desconto único e de valor reduzido em benefício previdenciário, embora indevido, configura mero aborrecimento e não caracteriza dano moral.2.
 
 A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não configurado engano justificável.Dispositivos relevantes: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 1.026, § 2º.Julgados citados: APELAÇÃO CÍVEL n. 0803867-59.2023.8.20.5100, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/09/2024, publicado em 21/09/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800133-04.2024.8.20.5153, Desª.
 
 Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024) Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para determinar que a repetição do indébito seja feita em sua forma dobrada, mantendo a improcedência quanto ao pedido de compensação por danos morais, nos termos deste voto.
 
 Considerando o parcial provimento do apelo, deixo de majorar os honorários recursais, em conformidade com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, alinhando-se ao entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059. É como voto.
 
 Natal, data da assinatura no sistema.
 
 JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801171-77.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 5 de fevereiro de 2025.
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                                            11/11/2024 08:54 Recebidos os autos 
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                                            11/11/2024 08:54 Conclusos para despacho 
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                                            11/11/2024 08:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
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