TJRN - 0831020-39.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/08/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:20
Decorrido prazo de FAICAL RAYMOND HAYWARD ISIDORO em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0831020-39.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ROSILEIA DE SOUZA SANTANA e outros Parte Ré: REU: NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a(s) parte(s) ROSILEIA DE SOUZA SANTANA e INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME e outros, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 18:00
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 12:03
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2025 05:49
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:44
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0831020-39.2024.8.20.5001 Partes: ROSILEIA DE SOUZA SANTANA x NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de ineficácia de garantia hipotecária perante terceiro de boa-fé c/c indenização por danos morais ajuizada por ROSILEIA DE SOUZA SANTANA e GIROLAMO COSTANZA, em face de NAUTILUS INCORPORAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. e COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA - CHB, onde alegam, em resumo, que: em 28/11/2016 celebraram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária com a primeira ré; após quitar integralmente o imóvel em 02/01/2018 e receber as chaves apenas em 02/2021, descobriram a existência de registro de alienação fiduciária e de Cédula de Crédito Imobiliário em favor da segunda ré, sem sua anuência; a segunda ré encontra-se em fase de liquidação extrajudicial; o atraso na entrega do imóvel, a descoberta da hipoteca e a ausência de pagamentos e prestação de contas quando cedido para o pool administrado pela primeira ré causaram danos morais aos autores.
Diante disso, pediram: a) reconhecimento da relação consumerista; b) concessão de tutela de urgência para declarar a ineficácia e determinar o cancelamento dos gravames sobre o imóvel, bem como compelir a primeira ré a fornecer a documentação necessária para a transferência do imóvel; c) citação dos réus; d) julgamento totalmente procedente da ação, confirmando a tutela antecipada, condenando a primeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e de R$ 5.000,00 adicionais pelos prejuízos decorrentes da ausência de prestação de contas e não repasse dos rendimentos; e) condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Valor da causa corrigido na decisão de id 123503844.
Antecipação dos efeitos da tutela indeferida na decisão de id 128797449.
A parte autora e a ré CHB - COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL firmaram acordo (id 137245183), o qual foi homologado na decisão de id 139438279.
Ata da audiência de conciliação prévia no id 140680483.
Em contestação de id 142580300, a Nautilus Incorporações e Administração de Imóveis Ltda. - M.E. arguiu as seguintes preliminares: ausência de pretensão resistida e, consequentemente, ausência de interesse processual quanto aos documentos necessários à escrituração do imóvel, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito.
No mérito, a Nautilus Incorporações e Administração de Imóveis Ltda. - M.E. arguiu que: (i) não houve qualquer resistência da empresa ré quanto ao levantamento dos gravames sobre o imóvel, sendo que a única discordância partia da Instituição Financeira ré (CHB), a qual, posteriormente, concordou com o pleito da parte autora e liberou o gravame; (ii) os atos constitutivos da empresa ré já se encontravam arquivados em cartório, estando à disposição para a assinatura da escritura pública, o que dependia apenas da provocação da parte autora perante o cartório competente; (iii) a existência dos gravames sobre o imóvel era previsão expressa no contrato firmado entre as partes, não podendo a parte autora alegar desconhecimento; (iv) a empresa ré não detém legitimidade ou meios para realizar o cancelamento do gravame, sendo essa atribuição exclusiva da instituição financeira credora; (v) a pretensão indenizatória por danos morais não pode ser acatada, pois não restaram configurados os requisitos da responsabilidade civil; e (vi) aplicação do princípio da causalidade para afastar a condenação da ré no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não deu causa ao ajuizamento da demanda.
Réplica no id 148083831. É o que importa relatar.
Decido: Inicialmente, quanto ao pedido de baixa na alienação fiduciária, observo que as partes extinguiram a lide, haja vista à previsão de não cabimento de outros questionamentos, no acordo citado.
Neste cenário, a transação alcança a relação jurídica existe entre o demandante e a corré NAUTILUS INCORPORAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - ME, em face da solidariedade entre as integrantes da cadeia de consumo, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, e do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, diante da extinção da relação material comum às rés, nota-se a perda superveniente do interesse de agir autoral no que toca o cancelamento da alienação fiduciária contra a NAUTILUS INCORPORAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - ME, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, em relação a esta, consoante o art. 485, inciso VI, do CPC, já que esta não foi signatária da aludida transação.
Em relação ao pedido de fornecimento dos documentos necessários à lavratura de escritura pública, dispõe o art. 1.418, do Código Civil, que o promitente comprador pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar.
Enquanto o art. 475, do diploma legal citado, reza que a parte prejudicada pelo descumprimento contratual pode exigir seu cumprimento.
No caso dos autos, os autores quitaram o imóvel junto a construtora, de acordo com o documento de id 120957199.
Nesse passo, sendo incontroversa nos autos a pendência da lavratura de escritura pública de compra e venda do imóvel, resta evidenciado o descumprimento contratual por parte da construtora ré, devendo a ré fornecer os documentos necessários à lavratura da escritura pública do imóvel descrito na exordial, haja vista a viabilização da transferência da propriedade do imóvel identificado na inicial com a transação firmada entre os autores e a CHB - COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Destaco inclusive neste ponto, a concordância da ré com tal pleito, somente salientando que tal aquiescência não gera improcedência ou extinção sem mérito do pleito em estudo, já que não houve fornecimento efetivo da documentação.
Quanto à indenização moral requerida em face da NAUTILUS INCORPORAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - ME, os autores afirmam ter sofrido danos morais em razão dos transtornos e frustração decorrentes do atraso na entrega do imóvel, do registro da hipoteca sobre o bem e da ausência de pagamentos e prestação de contas em relação ao pool de locação administrado pela construtora ré.
Mister destacar ainda o caráter consumerista da relação jurídica em apreço, por envolver o fornecimento de produto ao destinatário final, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Os danos morais, como é cediço, são aqueles que extrapolam o patrimônio material da vítima, atingindo seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, dentre outros.
Situações de mero aborrecimento e transtornos comuns das relações da vida hodierna não são suficientes para a configuração de danos morais, sendo essencial que os prejuízos abalem algum direito da personalidade.
No caso em estudo, os requerentes não cuidaram em trazer aos autos sequer substrato fático que pudesse apontar um possível abalo a algum direito da personalidade, limitando-se a afirmar que a situação lhe causou “transtornos”, “frustração” e “mal-estar”, que não passam de mero dissabor cotidiano, motivo pelo qual não merece prosperar seu pedido.
Devo pontificar ainda que os próprios autores relatam que o imóvel seria destinado à exploração locatícia, o que afasta qualquer repercussão ao direito de moradia dos autores.
Desta feita, não relatado fato extraordinário a denotar violação de direito da personalidade, não se cogita a ocorrência de dano moral, restando prejudicado o debate acerca da ilicitude da conduta da construtora ré.
Quanto ao ônus sucumbencial, levando em conta, in casu, extinção do feito em relação ao cancelamento da alienação fiduciária, tendo a ré dado causa à ação no tocante a referida pretensão, em face da quitação do contrato de promessa de compra e venda firmado entre o autor e a construtora, bem como considerando o acolhimento da pretensão de fornecimento dos documentos necessários à lavratura de escritura pública, além da indenização moral não acolhida, resta configurada a sucumbência recíproca, devendo o demandante arcar com 35% (trinta e cinco por cento) das verbas sucumbenciais, cabendo o restante à construtora acionada.
Finalizando, o art. 85, do Código de Processo civil reza a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Por sua vez, o § 8º do mesmo preceptivo dita que em casos de proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, a fixação dos honorários advocatícios deve ser por apreciação equitativa.
Já o § 8º-A impõe a observância dos valores previstos pelo Conselho Seccional da OAB ou limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º, do dispositivo legal em debate, aplicando o que for maior, quando a análise da verba honorária deva ser fixada equitativamente, conforme o citado § 8º, nesse sentido, inclusive dispõe o Superior Tribunal de Justiça, bastando a leitura do arresto AgInt no REsp 2122434/SP.
Destaca-se que a apreciação equitativa deve-se também ser aplicada quando a condenação em montante certo também for em valor baixo, por interpretação lógica dos dispositivos legais em epígrafe.
No caso em apreço, não é possível mensurar o proveito econômico obtido pelos autores, impondo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais de forma equitativa e com observância da tabela da OAB.
Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais citados, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao cancelamento da alienação fiduciária na matrícula do imóvel, contra NAUTILUS INCORPORAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA.
No tocante aos pedidos remanescentes, julgo parcialmente procedente para determinar à ré NAUTILUS INCORPORAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. o fornecimento dos documentos necessários à lavratura da escritura pública relativa ao imóvel descrito na inicial.
No tocante à lide entre o autor e requerida NAUTILUS INCORPORAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.295,90 (cinco mil duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos) nos termos do art. 85,§§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, e da seção V, da Resolução nº 01/2023, do Conselho Seccional da OAB/RN, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a publicação desta sentença e juros moratórios à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, imputando 35% (trinta e cinco por cento) ao demandante e 65% (sessenta e cinco por cento) à demandada, consoante o art. 86, caput, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 07:11
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
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08/04/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0831020-39.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILEIA DE SOUZA SANTANA, GIROLAMO COSTANZA REU: NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, PELO REPRESENTANTE LEGAL, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 28 de março de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 13:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 21/01/2025 14:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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22/01/2025 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 14:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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15/01/2025 10:16
Desentranhado o documento
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15/01/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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15/01/2025 08:11
Juntada de Certidão
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15/01/2025 08:09
Recebidos os autos.
-
15/01/2025 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/01/2025 05:20
Juntada de Certidão
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14/01/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:14
Juntada de Petição de comunicações
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07/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0831020-39.2024.8.20.5001 Partes: ROSILEIA DE SOUZA SANTANA x NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
ROSILEIA DE SOUZA SANTANA, já qualificado(a), aforou Ação Revisional de Contrato contra COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB e outro, também qualificado(a).
Através do petitório de id 137245183, os litigantes efetuaram acordo no concernente ao direito em litígio. É, sumariamente, o relatório.
Decido: Concretizada a transação entre as partes sobre direito disponível, homologa-se o pleito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo de id 137245183 e, em corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito com relação aos acordantes, prosseguindo o feito contra a corré.
Custas e honorários advocatícios na forma acordada.
Atento ao ditame previsto pelo § 3º do art. 90, do CPC, dispenso as custas remanescentes.
Certifique-se a devolução do AR de id. 135319119.
P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/01/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2024 08:00
Juntada de Certidão
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07/12/2024 05:05
Decorrido prazo de FAICAL RAYMOND HAYWARD ISIDORO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:33
Decorrido prazo de FAICAL RAYMOND HAYWARD ISIDORO em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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27/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:38
Publicado Citação em 06/11/2024.
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25/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 PROCESSO: 0831020-39.2024.8.20.5001 AUTOR(A): ROSILEIA DE SOUZA SANTANA e outros DEMANDADO(A): NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 136665507), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 19 de novembro de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
19/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 07:33
Recebidos os autos.
-
12/11/2024 07:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/11/2024 07:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/11/2024 00:51
Decorrido prazo de FAICAL RAYMOND HAYWARD ISIDORO em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/11/2024.
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06/11/2024 17:12
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0831020-39.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSILEIA DE SOUZA SANTANA e outros Réu: NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME e outros Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, no dia 21/01/2025, às 14:30h, na Sala de Audiências SALA 2 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga Sede do TJRN), localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300, telefone: 3673-9025, e-mail: [email protected].
Natal, aos 4 de novembro de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
04/11/2024 12:50
Recebidos os autos.
-
04/11/2024 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 07:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 21/01/2025 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/10/2024 07:31
Recebidos os autos.
-
07/10/2024 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 09:34
Embargos de declaração não acolhidos
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27/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 03:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 08:42
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0831020-39.2024.8.20.5001 AUTOR: ROSILEIA DE SOUZA SANTANA, GIROLAMO COSTANZA REU: NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Ineficácia de Garantia Hipotecária Perante Terceiro de Boa-fé c/c Indenização por Danos Morais aforada por Rosileia de Souza Santana e Girolamo Costanza em face de Nautilus Incorporações e Administração Ltda. e Companhia Hipotecária Brasileira – CHB, todos qualificados na exordial.
Aduz a parte autora, em síntese, ter adquirido os direitos aquisitivos sobre o imóvel denominado unidade nº 509 do empreendimento “Residencial Ilusion” por R$ 208.000,00 (duzentos e oito mil reais), o qual fora quitado junto à construtora.
Assevera que, a despeito da quitação do imóvel, foi surpreendido com a informação de que perdura sobre ele gravame hipotecário em favor da Companhia Hipotecária Brasileira – CHB.
Requer medida de antecipação de tutela de urgência para declarar a ineficácia e determinar o cancelamento do gravame sobre a unidade imobiliária nº 509, do Residencial Ilusion, a expedição de ofício ao respectivo cartório a fim de ser dada baixa no gravame, requerendo ainda que a construtora ré forneça toda a documentação necessária à escrituração do imóvel. É o que, por ora, cumpre relatar.
Decido: Almeja a parte autora tutela de urgência para determinar o cancelamento da alienação fiduciária e que o réu forneça toda a documentação necessária à escrituração do imóvel.
O art. 300 do novo Código de Ritos Civis, ao traçar os pressupostos para o instituto processual da tutela de urgência, impõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, desde que a medida seja reversível, em caso de posterior revogação.
Probabilidade do direito, ao contrário do direito anterior que exigia a verossimilhança das alegações inequivocamente comprovadas, segundo a lição de Marinoni, “(...) é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”1.
Já no que concerne ao segundo requisito, há perigo de dano quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”2.
No presente caso, o contrato particular de promessa de compra e venda de id. 120957197 aponta que o imóvel adquirido pelos autores é comercial, sendo válida a alienação fiduciária outorgada pela construtora ao agente financiador, anteriormente à celebração da promessa de compra e venda do imóvel, nos termos dos arts. 1.473 e seguintes, do Código Civil, não se aplicando a súmula nº 308, do Superior Tribunal de Justiça, aos imóveis comerciais ou não submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), afastando a probabilidade do direito autoral.
Esta é a lição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO.
VALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ.
PRECEDENTES. 1.
Consoante reiterado entendimento desta Corte Superior, "a Súmula 308/STJ não se aplica aos contratos de aquisição de imóveis comerciais, incidindo apenas nos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, em que a hipoteca recai sobre imóvel residencial".
Assim, "é válida a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador quando firmada anteriormente à celebração da promessa de compra e venda de imóvel comercial" (AgInt no REsp 1.702.163/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 6/11/2019).
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.982.469/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) (grifo nosso) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO.
VALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não se aplica a Súmula 308/STJ às hipóteses envolvendo contratos de aquisição de imóveis comerciais.
Precedentes. 2.
Ademais, na hipótese, em que pese a boa-fé da agravante ao adquirir a unidade comercial, tal não é bastante para afastar a hipoteca firmada e previamente registrada no registro imobiliário, como garantia de financiamento, pois o compromisso de compra e venda foi celebrado posteriormente ao registro da oneração do imóvel com a hipoteca em favor do agente financeiro. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.875.125/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021.) (grifo nosso) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HIPOTECA.
IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
SÚMULA Nº 308/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É inaplicável o teor da Súmula nº 308/STJ nos casos envolvendo contratos de aquisição de imóveis não submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.894.561/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021.) Outrossim, quanto ao pedido para que a ré forneça toda a documentação necessária à escrituração do imóvel, destaco que a transferência do imóvel somente pode ocorrer após a baixa da garantia, o que impede a sua concessão, diante da conclusão supracitada.
Desta feita, afastada a probabilidade do direito autoral, a antecipação da tutela deve ser indeferida, restando prejudicada a análise do risco de dano.
Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, indefiro a antecipação de tutela requerida.
Determino a designação da audiência de conciliação presencial, citando-se a parte ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser efetivada por meio eletrônico na forma comandada pelo art. 246, caput do CPC, com as informações ditadas por seu § 4º devendo o citado confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3(três) dias.
Não confirmado o recebimento da citação eletrônica, cite-se na forma comandada pelo art. 246, §1º-A do CPC.
Cientifique-se as citandas que deverão justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC.
Intimem-se as partes da audiência em tela.
P.
I.
Natal/RN, 22 de agosto de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1Marinoni, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 300. 2Ob. cit.
Pág. 301. -
22/08/2024 09:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/10/2024 16:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/08/2024 09:47
Recebidos os autos.
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22/08/2024 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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22/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 11:04
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2024 03:42
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:42
Decorrido prazo de FAICAL RAYMOND HAYWARD ISIDORO em 15/07/2024 23:59.
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13/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:45
Outras Decisões
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11/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:54
Conclusos para decisão
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04/06/2024 13:38
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
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04/06/2024 08:16
Expedição de Ofício.
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12/05/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:20
Declarada suspeição por ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO
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09/05/2024 10:46
Conclusos para decisão
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09/05/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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