TJRN - 0855100-67.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0855100-67.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ADAO ARAUJO DE SOUZA CPF: *56.***.*56-87, MILEIANA IRENE DE ARAUJO SANTOS MEDEIROS CPF: *61.***.*50-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ADAO ARAUJO DE SOUZA Requerido: BRENO ARAUJO DE MEDEIROS CPF: *88.***.*75-03 Advogado: D E S P A C H O Deixo de apreciar o pedido constante na petição retro, uma vez que o Alvará Judicial deverá ser requerido por meio de ação autônoma, distribuída por dependência a este Juízo.
Intime-se a requerente, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o determinado no id 159906461, especificamente, para se dirigir ao 4º Ofício de Notas, localizado no Shopping Cidade Jardim, com cópias da SENTENÇA/MANDADO e Certidão de Trânsito em Julgado, para registrar a interdição e, em seguida, juntar aos autos o comprovante do registro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 02:14
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de BRENO ARAUJO DE MEDEIROS uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em F72.1)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de MILEIANA IRENE DE ARAUJO SANTOS MEDEIROS, referente aos AUTOS n.º 0855100-67.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, BRENO ARAÚJO DE MEDEIROS, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, MILEIANA IRENE DE ARAUJO SANTOS MEDEIROS, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditada só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 13 de agosto de 2025.
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 13 de agosto de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
05/09/2025 09:43
Conclusos para despacho
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05/09/2025 09:43
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:41
Decorrido prazo de AUTOR em 01/09/2025.
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05/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
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29/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:31
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de BRENO ARAUJO DE MEDEIROS uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em F72.1)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de MILEIANA IRENE DE ARAUJO SANTOS MEDEIROS, referente aos AUTOS n.º 0855100-67.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, BRENO ARAÚJO DE MEDEIROS, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, MILEIANA IRENE DE ARAUJO SANTOS MEDEIROS, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditada só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 13 de agosto de 2025.
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 13 de agosto de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
25/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
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15/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 05:58
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de BRENO ARAUJO DE MEDEIROS uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em F72.1)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de MILEIANA IRENE DE ARAUJO SANTOS MEDEIROS, referente aos AUTOS n.º 0855100-67.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, BRENO ARAÚJO DE MEDEIROS, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, MILEIANA IRENE DE ARAUJO SANTOS MEDEIROS, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditada só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 13 de agosto de 2025.
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 13 de agosto de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
13/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:36
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:13
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:15
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 04/08/2025 23:59.
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12/07/2025 05:57
Decorrido prazo de ADAO ARAUJO DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 06:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0855100-67.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ADAO ARAUJO DE SOUZA CPF: *56.***.*56-87, MILEIANA IRENE DE ARAUJO SANTOS MEDEIROS CPF: *61.***.*50-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ADAO ARAUJO DE SOUZA Requerido: BRENO ARAUJO DE MEDEIROS CPF: *88.***.*75-03 Advogado: SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
MILEIANA IRENE DE ARAUJO SANTOS MEDEIROS, devidamente qualificada através de advogado habilitado, ajuizou Ação de Curatela em face de seu filho, BRENO ARAÚJO DE MEDEIROS, também qualificado.
Alega que o requerido encontra-se acometido de doença codificada no id 131327940, estando impossibilitado de reger, por si só, os seus proventos e bens.
Aduz que os demais parentes do requerido concordam que a requerente seja nomeada curadora do mesmo.
Ao final, requer sua nomeação como curadora do requerido para praticar os atos deste referente ao seu patrimônio.
Juntou documentos, dentre os quais, atestado médico.
Curatela provisória deferida no id 135295232.
Realizada entrevista (id 138358530), não houve impugnações.
Nomeada curadora especial, em que ofertou impugnação por negativa geral.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de limitação intelectual, sendo necessário que tal limitação a impossibilidade de gerir seus próprios bens.
No caso em análise, foi comprovado, pelo laudo médico anexado aos autos, que o requerido, não pode exercer ou administrar seus bens, sem a ajuda de outrem.
Na oportunidade da audiência, conforme termo no id 138358530, este Juízo constatou ser visível que o mesmo não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, notadamente os atos relacionados ao seu patrimônio.
A realização da Perícia Médica, nestes casos, não poderá passar de mera formalidade a se atingir um objetivo o qual encontra-se cristalinamente constatado pelas provas trazidas aos autos.
Nesse sentido, inclusive, o Código de Processo Civil trouxe a permissão expressa da dispensa da prova pericial: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
De grande alcance prático, o dispositivo, faculta às partes virem a Juízo já munidas de documentos elucidativos ou pareceres de profissionais especializados sobre os fatos controvertidos na causa, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de forma mais rápida, uma vez que a prova pericial na fase instrutória do processo é sempre mais onerosa e demorada.
A alteração produzida pelo legislador, certamente visa além da celeridade processual, também diminuir o custo do processo, visto que, tal providência é de caráter nitidamente econômico, já que um parecer técnico particular costuma ser mais rápido e menos oneroso que a perícia judicial.
Porém, caberá ao juiz, condutor do processo, aferir a credibilidade da prova produzida para formação de seu livre convencimento, procedimento que certamente ampliou os poderes instrutórios do magistrado.
No caso em exame, foi anexado aos autos laudo médico circunstanciado (id 131327940) atestando que o requerido foi diagnosticada com o CID 10, em F72.1, estando incapacitado para desempenhar os atos da vida civil, notadamente para administrar seus bens.
Note-se que o arcabouço probatório dos autos é farto e apto a comprovar o estado de incapacidade que se encontra o interditando, pelo que, a falta de exame pericial em nada afeta o procedimento, porquanto, possui caráter meramente opinativo.
Ademais, a lei processual, in casu, não prevê nenhuma nulidade face à ausência do referido exame, não havendo falar em obrigatoriedade legal.
O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo inclusive dispensá-lo quando entender que as provas carreadas são suficientes à formação do seu convencimento, a teor do que dispõe o art. 472 do CPC, máxime quando sua realização em nada contribui para a comprovação da incapacidade do interditando, o que restou amplamente demonstrado.
Diante disso, dispenso a perícia médica, baseado nos documentos trazidos aos autos e nos termos da entrevista realizado por este Juízo.
Sobre a legitimidade, a requerente, por ser mãe do requerido, encontra-se inserida no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação da requerente como curadora do requerido é medida que atende aos interesses deste.
Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, BRENO ARAÚJO DE MEDEIROS, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, MILEIANA IRENE DE ARAUJO SANTOS MEDEIROS, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o (a) curatelado (a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Custas na forma da lei.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, pelo Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A-374, às fls. 54, sob nº 121698, do mesmo cartório (4º Ofício de Notas), por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Após o trânsito em Julgado, arquivem-se.
Natal, 3 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
16/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:48
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 21:01
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 0855100-67.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, decorreu “in albis” o prazo para o interditando(a) impugnar esta ação (art. 752 do CPC), e, não tendo este constituído advogado, encaminho os autos à Defensoria Pública para atuar como curador do interditando (art. 752 § 2º do CPC), do que para constar fiz este termo.
Natal/RN, 13 de março de 2025.
JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
13/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:04
Decorrido prazo de requerido em 26/01/2025.
-
04/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BRENO ARAUJO DE MEDEIROS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:23
Decorrido prazo de BRENO ARAUJO DE MEDEIROS em 03/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:36
Audiência Interrogatório realizada conduzida por 10/12/2024 09:40 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/12/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:36
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 09:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/12/2024 10:40
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:37
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
02/12/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
02/12/2024 04:47
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
02/12/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0855100-67.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ADAO ARAUJO DE SOUZA CPF: *56.***.*56-87, MILEIANA IRENE DE ARAUJO SANTOS MEDEIROS CPF: *61.***.*50-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ADAO ARAUJO DE SOUZA Requerido: BRENO ARAUJO DE MEDEIROS CPF: *88.***.*75-03 Advogado: D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Curatela promovida por MILEIANA IRENE DE ARAUJO SANTOS MEDEIROS devidamente qualificada através de advogado, em face de seu filho BRENO ARAUJO DE MEDEIROS.
Alega que o requerido possui diagnóstico de Deficiência Intelectual e Retardo Mental, CID 10 F72.1, estando impossibilitado de praticar, por si só, os atos patrimoniais e negociais, assim como os demais atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória.
Juntou documentos, dentre eles, laudo médico circunstanciado, id 131327940. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do artigo 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos.
Com efeito, a curatela é um encargo público, confiado por lei a determinada pessoa para reger e defender determinado indivíduo quando este se encontrar incapaz de praticar atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Código de Processo Civil, no parágrafo único do artigo 749, possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório para a prática de determinados atos.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
De forma que, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela do requerido por alegar que este se encontra acometido de doença que o impossibilita de praticar certos atos da vida civil, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
Assim, in casu, conforme provas circunstanciais anexadas aos autos, notadamente, laudo médico circunstanciado, que atesta a necessidade de auxílio de terceira pessoa para exercer os atos da vida civil do requerido devido à doença que o acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório, nomeando, MILEIANA IRENE DE ARAUJO SANTOS MEDEIROS como Curadora Provisória de BRENO ARAUJO DE MEDEIROS com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a) , pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Cite-se e intime-se o (a) curatelado (a) para a entrevista que designo para o dia 10 de dezembro de 2024, às 09:40 horas, a se realizar na Sala de Audiências do Juízo 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência a Representante do Ministério Público.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado (a) como curador (a) especial o (a) Defensor (a) Público (a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal, 4 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito JM -
10/11/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 17:21
Audiência Interrogatório designada para 10/12/2024 09:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/11/2024 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:40
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 09:20
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0855100-67.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: MILEIANA IRENE DE ARAUJO SANTOS MEDEIROS Polo Passivo: BRENO ARAUJO DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, para cumprir integralmente o despacho juntando a certidão de nascimento atualizada, ou seja, neste ano de 2024, sob pena de extinção.
Natal/RN, 17 de outubro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
17/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:35
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2024 13:51
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0855100-67.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MILEIANA IRENE DE ARAUJO SANTOS MEDEIROS CPF: *61.***.*50-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ADAO ARAUJO DE SOUZA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1)Certidão de nascimento do requerido atualizada (2024); 2) Declaração sobre a existência de algum benefício e/ou bens em nome do(a) requerido(a), acompanhada de documentação comprobatória; 3)Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, da requerente e do requerido.
Sendo policial militar deverá juntar Certidão da existência ou não de procedimento administrativo disciplinar, bem como da Auditoria Militar.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
P.
I.
Natal/RN, 7 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
08/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 11:43
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2024 04:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0855100-67.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:MILEIANA IRENE DE ARAUJO SANTOS MEDEIROS Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: ADAO ARAUJO DE SOUZA - RN3389 Parte Ré/Requerida: BRENO ARAUJO DE MEDEIROS D E C I S Ã O Trata-se de ação de interdição idêntica à que tramitou perante a atual 19a.
Vara Cível desta Comarca de Natal, sob o n. 0856853-64.2021.8.20.5001, e que foi extinta sem resolução do mérito.
Portanto, os presentes autos devem ser redistribuído por dependência.
Assim, declino da competência e determino a redistribuição à 19a.
Vara Cível, forte no art. 286, II, do CPC.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /WA -
20/09/2024 13:35
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/09/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2024 15:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0855100-67.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: MILEIANA IRENE DE ARAUJO SANTOS MEDEIROS Advogado da REQUERENTE: ADAO ARAUJO DE SOUZA - RN3389 Parte Ré/Requerida: BRENO ARAUJO DE MEDEIROS D E S P A C H O Recentes julgados do STJ afastaram a interpretação literal do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e reconheceram que a curatela, excepcionalmente e sem declaração de incapacidade absoluta, poderia abranger outros e até mesmos todos os atos da via civil, com base no binômio autonomia-proteção, pois poderia haver o comprometimento da capacidade de discernimento, cognição e avaliação de risco.
Veja-se por todos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE RELATIVA.
CURATELA.
OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL.
EXTENSÃO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
CABIMENTO. 1.
A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial. 2.
Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3.
A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023.) Intime-se a Requerente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, laudo médico circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista ou psiquiatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação - Estatuto da Pessoa com Deficiência)?. 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico. 3) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 4) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação? 5) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 6) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 7) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 8) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 9) O paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 10) O paciente compreende o que escuta? 11) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 12) O paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 13) O paciente compreende o que lê? 14) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 15) O paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 16) Qual a escolaridade do paciente? 17) Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 18) O paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 19) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 20) O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? 21) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 22) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 23) O paciente apresenta comportamento agressivo? 24) Possui histórico de internação psiquiátrica? 25) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? 26) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (Art.1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade - Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 27) É imprescindível a curatela? __________ Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? _________ Se sim, quais? Todos os atos da vida civil?___________Votar______________Dirigir_____________Matrimônio______________Sexualidade____________ Trabalho__________________ Outros___________________ 28) O Médico tem amizade íntima ou parentesco com o Paciente ou com a Responsável? A Requerente deve, ainda, juntar ao feito: i) uma planilha, no formato contábil, das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens do curatelando; ii) certidão de nascimento atualizada do Requerido (expedida em 2024); e iii) termo de anuência do genitor do curatelando com firma reconhecida e acompanhado de documento de identificação do anuente, no mesmo prazo.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
19/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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