TJRN - 0810230-02.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0810230-02.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ADILSON LIMA DA CRUZ e outros (2) REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26854746) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26726366): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, DE FORMA CRUEL E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO, POR GRUPO DE EXTERMÍNIO. (ART. 121, §2º, II, III E IV, §6º DO CP).
ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO.
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, SOBRETUDO PELA QUERELA DO COLABORADOR.
PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Em suas razões, o recorrente ventila a violação ao art. 4º, §16, III, da Lei nº 12.850/2013, bem como divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27036580). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à suposta infringência ao artigo supracitado, sob argumento central de que “a pronúncia se baseou tão somente no depoimento dos delatores” (Id. 26854746), verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. 26726366): Como cediço, a sentença de pronúncia não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria. (...) tem decidido esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, §2º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL.
IMPRONÚNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP.
FASE NA QUAL PREVALECE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
MATÉRIA A SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RESE 0806367-38.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. em 17/06/2024, PUBLICADO em 18/06/2024).
Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o decisum vergastado.
Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isentam os Recorrentes, em absoluto, das respectivas autorias.
Assim, verifico que o acórdão em vergasta está em consonância com o entendimento da Corte Superior no sentido de que a decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, de forma que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
Nesse sentido, vejam-se as ementas de arestos da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
QUALIFICADORAS.
PLAUSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação.
Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 2.
No caso em exame, é possível concluir, a partir das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, pela existência de indícios de autoria em relação ao agravante.
A despeito de haver depoimentos que corroboram a versão da defesa, as instâncias de origem também apontaram elementos que dão lastro à tese acusatória - notadamente provas testemunhais -, controvérsia que deverá ser dirimida pelo Conselho de Sentença. 3.
Quanto às qualificadoras, saliento que elas não são manifestamente improcedentes e descabidas, razão pela qual devem ser mantidas.
Em relação ao motivo torpe, há prova testemunhal a afirmar que o ofendido foi morto em decorrência de rixas entre facções criminosas.
No tocante à surpresa, os depoimentos da mãe e da irmã da vítima apontam que ela haveria sido alvejada com seis tiros enquanto estava em seu próprio quarto. 4.
Relativamente à violação dos arts. 14 da Lei n. 10.846/2003 e 244-B, § 2º, do ECA, a matéria não foi prequestionada.
A defesa sustentou, nas razões do especial, a tese de ausência de indícios de autoria do acusado quanto a esses crimes; no entanto, o Tribunal de origem não examinou a matéria sob esse viés, mas tão somente a possibilidade de incidência do princípio da consunção ao caso.
Aplicação da Súmula n. 356 do STF. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.166.482/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.) HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA JUDICIALIZADA.
VALIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
ORDEM DENEGADA. 1.
A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação.
Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2.
A compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ tem se alinhado ao ponto de vista do STF - externado, especialmente, no julgamento do HC n. 180.144/GO - de que a pronúncia do acusado está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 3.
Na hipótese, a impronúncia do acusado pelo Juiz de primeiro grau foi apoiada numa consideração subjetiva, na medida em que entendeu ser inválido o depoimento de um policial que declarou ter ouvido do ofendido a afirmação de que o autor do fato seria o ora paciente, porque "foi atingido por disparo na cabeça.
Como poderia nessas condições ter identificado seu algoz?". 4.
O fato de alguém ser baleado na cabeça pode, talvez, impedir um depoimento momentâneo idôneo, mas isso é uma ilação, porque ela pode ter sido baleada na cabeça e ter, até o desfecho final, tido condições de apontar quem foi o autor da conduta. 5.
Privar o Tribunal do Júri, que possui competência para a aferição da idoneidade e da robustez da prova da autoria, por uma avaliação pessoal do Juízo singular, de que a vítima não poderia ter feito essa identificação, destoa do Direito.
Diante da existência de indícios de autoria o paciente deve ser submetido a julgamento pela Corte Popular. 5.
Ordem denegada. (HC n. 727.145/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
INEXISTÊNCIA.
TESTEMUNHA INDIRETA ESCUTADA EM JUÍZO APONTOU FONTES QUE NÃO FORAM OUVIDAS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPRONUNCIADO O RÉU.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação.
Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2.
A compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ tem se alinhado ao ponto de vista do STF - externado, especialmente, no julgamento do HC n. 180.144/GO - de que a pronúncia do acusado está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 3.
Ainda, cabe ressaltar que esta Corte Superior admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar o contraditório, garantia essa que deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao processado efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada. 4.
Na presente hipótese, as instâncias ordinárias pronunciaram o réu baseadas em depoimentos colhidos no inquérito e em testemunho judicial de "ouvir dizer".
Embora a referida testemunha indireta haja indicado seus informantes, conclui-se que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar as notícias trazidas por ela, pois a ele caberia diligenciar para que os referidos informantes fossem escutados pelo Juiz de Direito, sob o crivo do contraditório, a fim de confirmar a narrativa da testemunha judicial. 5.
Importante rememorar que a primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo deavaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural.
O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam asacusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae), máxime porque, como sabido, os jurados decidem pelo sistema da íntima convicção, com base na interpretação e na apreciação das provas que entendam verossímeis. 6.
Uma vez despronunciado o réu, poderá ser formulada nova denúncia em desfavor do acusado se houver prova nova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, consoante previsto no art. 414, parágrafo único, do CPP. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.223.457/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 83/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 83/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E13 -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0810230-02.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de setembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0810230-02.2024.8.20.0000 Polo ativo ADILSON LIMA DA CRUZ e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0810230-02.2024.8.20.0000 Recorrentes: Adilson Lima da Cruz, Damião da Costa Claudino e Francisco Kytayama Varela da Cunha Representante: Defensoria Pública Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, DE FORMA CRUEL E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO, POR GRUPO DE EXTERMÍNIO. (ART. 121, §2º, II, III E IV, §6º DO CP).
ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO.
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, SOBRETUDO PELA QUERELA DO COLABORADOR.
PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto por Adilson Lima da Cruz, Damião da Costa Claudino e Francisco Kytayama Varela da Cunha em face do decisum do Colegiado da UJUDOCrim, o qual, na AP 0100076-87.2020.8.20.0102, lhes pronunciou como incursos nos arts. 121, §2º, II, III e IV, §6º, do CP (ID 26163138). 2.
Sustenta, em resumo, escassez de acervo probante mínimo a embasar o sumário de culpa (ID 26163141). 3.
Pugna, com fundamento no art.414 do CPP, pela despronúncia. 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 26163143). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 26297012). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do RESE. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Como cediço, a sentença de pronúncia não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria. 10.
Sobre a temática, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 12ª ed. 2013) leciona: "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos… O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliram, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão os motivos do seu convencimento.
A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao dispositivo no art. 413 do Código de Processo Penal…” 11.
No mesmo sentido, tem decidido esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, §2º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL.
IMPRONÚNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP.
FASE NA QUAL PREVALECE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
MATÉRIA A SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RESE 0806367-38.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. em 17/06/2024, PUBLICADO em 18/06/2024). 12.
Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o decisum vergastado. 13.
Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isentam os Recorrentes, em absoluto, das respectivas autorias. 14.
Na hipótese, em contraponto à aludida argumentativa militam depoimentos testemunhais, inclusive do colaborador integrante do grupo, de teor assaz consistente, como assinalou o Juízo a quo (ID 26163138): “...
Com efeito, restou provada a materialidade do crime doloso contra a vida, na forma descrita na peça ministerial acusativa, constantes nos seguintes documentos: Boletim de ocorrência...
Auto de recognição visuográfica...
Certidão de óbito...
Laudo de exame em local de crime contra a vida...
Exame de Confronte Necropapiloscópico...
Laudo de Exame Necroscópico.
Quanto aos indícios de autoria e quanto à existência de um grupo de extermínio, com forte atuação na cidade de Ceará-Mirim e de regiões vizinhas, estes igualmente se revelam presentes no caso em tela, notadamente em face do depoimento do colaborador LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS e da testemunha DIEGO CRUZ DA SILVA, que confirmaram que são membros de um grupo de extermínio atuante na cidade de Ceará-Mirim e região circunvizinha e que contava com a participação de integrantes de forças de segurança pública e agentes de segurança privada.
Quanto a autoria, o delator ouvido em Juízo, além de atestar a materialidade delitiva, trouxe aos autos indícios em relação aos outros acusados.
LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, em audiência de instrução, descreveu as circunstâncias que ocorriam os crimes e narrou com detalhes o dia da execução da vítima Marcone dos Santos da Silva...Que era participante do grupo de extermínio e participou da morte de MARCONE DOS SANTOS DA SILVA… que adentrou no grupo de extermínio nesse mesmo mês, no mês de março de 2017, que entrou no grupo para pegar uma pessoa com nome de Leandro, segundo o grupo, teria sido a pessoa responsável pela tentativa de assassinato de CREGINALDO, que nesse dia foram o interrogado, DAMIÃO, ADILSON, FABIANO e uma motocicleta dando apoio, que na moto ia ALUISIO (já falecido) e FRANCISCO KITAYAMA, que o intuito era pegar LEANDRO e outro homem conhecido por GORDO, que GORDO estava usando tornozeleira e também tinha sido responsável pelo atentado a CREGINALDO segundo o grupo, que quando saíram do posto Portal do Vale o interrogado saiu dirigindo o Celta cor preta, que saíram no Celta o interrogado, DAMIÃO, ADILSON e FABIANO, que a moto foi acompanhando atrás com ALUISIO e FRANCISCO KITAYAMA, que quando chegaram na residência pararam na esquina e foi combinado que o interrogado e ALUISIO ficariam na frente da casa para evitar que outras pessoas entrassem porque era um local que mora bastante gente no centro de Ceará-Mirim, que DAMIÃO arrombou o portão, que a casa era lá no fim de um beco, que os demais foram até a residência, que deu para ouvir eles arrombando e fazendo algumas perguntas, a mulher do rapaz gritando, que logo em seguida ouviram um bocado de disparos, que ouviu entre eles quem teria sido a vítima...”. 15.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
Que quando entrou integravam o grupo CRISTIANO MAGÃO, ADILSON, BORRACHEIRO, FABIANO, DIEGO, FRANCISCO KITAYAMA, FAUSTÃO, MARCELO, ADRIANO SOLDADO… Que os líderes do grupo eram SARGENTO ERINALDO e ADILSON, que após a morte de SARGENTO BOTELHO estes ficaram nessa liderança... foi participante do grupo de WhatsApp “Os Durões” por menos de uma semana, que pediu para ZÉ MARIA o remover... que nesse grupo só participava quem integrava direta ou indiretamente o grupo de extermínio.
ADILSON falou para o interrogado que foi ele mesmo quem efetuou os disparos contra a vítima, de calibre .380… que não sabe quantos foram os disparos, que sabe que foram muitos tiros na região da cabeça... que todos estavam e entraram armados... que não lembra a arma utilizada por KITAYAMA, que lembra dos demais e a do interrogado... que a arma de ADILSON era uma pistola calibre .380, que DAMIÃO portava uma calibre .12, uma 8 de 5 tiros cabo combate e um revólver 38 cromado que foi que FABIANO também estava apreendido, que o interrogado estava com uma calibre 38, com uma calibre 38, que não se recorda no momento a arma de KITAYAMA e de ALUISIO... que todos estavam de balaclava ou alguma forma de não identificação. (...) a arma que disse que foi apreendida foi a arma que levou para esse crime...que pelo seu conhecimento a arma que o ADILSON teria utilizado para a execução do MARCONE não foi apreendida... que essa arma ficava no poder do próprio ADILSON... que acredita que nenhuma arma foi apreendida em poder de ADILSON... que sua primeira participação no grupo de extermínio de execução foi no dia 29 de março de 2017, que já tinha participado de outras ações antes, que começou no início de março.
QUE participou de várias mortes com o grupo... que boa parte do grupo está presa, mas que boa parte continua solta e agindo lá fora. (...) que só quando viu MARCONE morto teve conhecimento que era ele, que conhecia ele porque ele vendia CD na praça 5 Bocas, que não sabia que era ele que seria morto..
Já a testemunha DIEGO CRUZ DA SILVA (Id. 103575360), em seu depoimento em Juízo... sustentou o seguinte... que se Marcone for realmente o irmão do CAGA NA LATA teve conhecimento da morte dele... que não participou da morte dele… que apenas se recorda que foram matar ele, que o grupo de extermínio foi matar ele, que prestou depoimento sobre na época... que se recorda apenas de LUCIANDERSON do grupo que foi executar a vítima, que tiveram mais pessoas do grupo que foram... que ficou ciente dessa morte só depois do fato...que como estava em recuperação à época provavelmente soube do fato por meio de celular...”. 16.
Para, ao final, arrematar: “...
A testemunha DÉBORA DO NASCIMENTO BARBOSA... que chegaram perguntando onde estava “o gordo da tornozeleira”… que MARCONI estava dormindo no mesmo cômodo que ela, mas quando entraram na casa MARCONI levantou-se e foi até a sala, onde foi atingido e morreu... que ouviu 4 disparos... que respondeu quando perguntaram o nome do homem que haviam matado, ela confirmou ser Marconi dos Santos Silva... que uma das pessoas disse “não era esse cara”... que também ouviu alguém dizer “mas ele era vagabundo”... que ressalta não ter visto ninguém, apenas ouvido... que posteriormente soube pelos vizinhos que eram homens encapuzados... que sabe que um irmão de MARCONI, chamado MARCOS VENÍCIO, vulgo “CAGA NA LATA”, foi assassinado.
Neste contexto, provada a ocorrência do crime, verifica-se que restaram presentes os indícios suficientes de autorias delitivas, resolvendo-se o julgamento contra os acusados, como mandamento do artigo 413 do Código de Processo Penal, especialmente pelos depoimentos dos corréus colaboradores, como também pela prova testemunha.
Ademais, é sabido que as teses de negativa de autoria levantada pelos acusados ADILSON DA LIMA CRUZ, DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO E FRANCISCO KYTAYAMA VARELA DA CUNHA deveriam emergir de forma inconteste, com prova cabal, estreme de dúvidas.
Não é o caso dos autos, sendo inadmissível a absolvição sumária e a impronuncia pleiteadas...”. 17.
Idêntico raciocínio, aliás, foi adotado pelo Parquet de 1º grau, ao contrarrazoar (ID 26163143): “...
Com efeito, a materialidade do crime restou satisfatoriamente comprovada por meio do Boletim de Ocorrência n° 42/17 (ID 71770181 - Págs. 4/5); Auto de Recognição Visuográfica (ID 71770181 – Págs. 08/13); Certidão de Óbito (ID 71770181 - Pag. 14); Laudo de Exame em local de crime contra a vida n° 01.0441/17 (ID 71770181 - Págs. 15/30); Exame de Confronte Necropapiloscópico n° 121/2017 (ID 71770181 - Págs. 40/44); Laudo de Exame Necroscópico nº 01.00661.03/17 (ID 71770183 - Págs. 5/6); No mesmo sentido, a autoria delitiva contra os 04 (quatros) acusados ADILSON LIMA DA CRUZ, LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO e FRANCISCO KYTAYAMA VARELA DA CUNHA também está devidamente demonstrada no decorrer dessa fase da ação penal, precisamente, por intermédio dos seguintes elementos: Termo de interrogatório do acusado Lucianderson da Silva Campos (ID 71770182 - Págs. 18/19 e ID 71770183 - Págs. 24/25).
Antes de ingressar propriamente na narrativa da ação denunciada, é preciso destacar a relevância do depoimento do colaborador LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS (ID 71770182 - Págs. 18/19 e ID 71770183 - Págs. 24/25) - que participou dos atos de execução - o qual indicou a autoria do crime (direta e intelectual), a motivação, veículo utilizado e arma de fogo (calibre).
Esclareceu o colaborador LUCIANDERSON que Marcone dos Santos não pretendido da “missão”, sendo, na verdade, “Leandro” e “Gordo”, que estaria usando uma tornozeleira eletrônica, pessoas que, supostamente, seriam autores de uma tentativa de homicídio contra outro integrante do grupo, Creginaldo.
De acordo com a versão do delator, com era bastante usual, os sujeitos ativos se reuniram previamente no posto de combustível Portal do Vale, local em ADILSON LIMA trabalhava como segurança...”. 18.
E continuou, ressaltando a congruência dos relatos coligidos: “...
Quanto a isso, o próprio RAMIRO informou que “já emprestou o carro para JOSÉ MARIA e LUCIANDERSON, mas não lembra as datas...”. “...
Uma vez reunidos no Portal do Vale, os executores se dividiram em (02) dois veículos: LUCIANDERSON (motorista), ADILSON, DAMIÃO “BORRACHEIRO” E FABIANO “PÉ NA COVA” (falecido) foram no celta, cor preta, pertencente a RAMIRO, e ALUISIO (falecido) e FRANCISCO KYTAYAMA forma em um motocicleta, uma C-150, de cor vermelha (alugada).
Nesse instante, ADILSON “CARIOCA” estava com um pistola 380, cor preta, ALUÍSIO, FABIANO e LUCIANDERSON com revólveres 38, cada um deles, FRANCISCO KYTAYAMA com revólver 38 com 5 tiros, bulldog, e DAMIÃO com uma espingarda, calibre 12 (cabo combat, cinco disparos) e um revólver 38.
Reunido o grupo e organizado as funções, os executores saíram em direção ao local em que estariam “Leandro” e “Gordo”.
Chegando à residência da vítima, Aluísio e LUCIANDERSON permaneceram no lado externo do imóvel, objetivando impedir a fuga de algum “alvo”, enquanto ADILSON, DAMIÃO, FABIANO e FRANCISCO ingressaram na casa.
Para tanto, DAMIÃO “BORRACHEIRO” utilizou uma marreta para arrombar o portão e depois derrubaram a porta com chutes.
No interior do imóvel, os executores encontraram a Sra.
Débora do N.
Barbosa e começaram a perguntá-la onde estaria o “Gordo da tornozeleira”, tendo ela respondido que ele esteve em sua casa no período vespertino, mas que, naquele momento, não estava.
Nesse meio termo, os executores encontraram a vítima em um dos quartos, instante em que ADILSON disparou várias vezes em sua direção, todos na região da cabeça, sendo esse o motivo determinante de seu óbito (ID 71770181 - Pag. 14)...”. 19.
E concluiu: “...
A propósito, LUCIANDERSON disse que ouviu no carro, após o crime, que um dos executores salientou que “Leandro” não estava e que eles tinham matado a pessoa com a alcunha de “Caga na lata” ou um familiar dele (ID 71770183 - Pág. 25).
Toda essa dinâmica e a versão da testemunha, única a presenciar o delito, apenas corrobora o teor do depoimento do delator, notadamente em relação ao iter criminis (quantidades de autores, forma de abordagem e consumação do delito) e a dúvida que surgiu quanto a identidade da vítima assassinada.
Ainda que não tenha participado do delito ora em apuração, DIEGO CRUZ, um dos principais delatores do grupo, informou que tem conhecimento que essa conduta foi praticada por seus membros (ID 71770182 - Pág. 20).
Destarte, a prova produzida se mostra suficiente quanto à configuração do agir voluntário e consciente dos acusados ADILSON LIMA DA CRUZ, LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO e FRANCISCO KYTAYAMA VARELA DA CUNHA de matarem a vítima Marcone dos Santos Silva ao efetuarem vários disparos de armas de fogo, na região da cabeça.
Com relação as ligações telefônicas acessadas a partir das quebras de sigilo telefônico realizadas nas operações Caronte e Limpidare, cujas provas foram compartilhadas nos autos do procedimento de n.º 0104807-34.2017.8.20.0102 para os demais inquéritos policiais que investigavam os homicídios cometidos pelo grupo, se conectam às demais evidências adquiridas a partir do curso das dezenas de investigações e ações penais relativas aos horrendos crimes cometidos pelo grupo de extermínio.
Bem, se as palavras dos réus colaboradores, aliada a outras provas colhidas na instrução e na investigação, constitui substrato suficiente para uma condenação definitiva, é mais do que suficiente também para fundamentar uma sentença pronúncia, decisão judicial que encerra apenas um juízo de admissibilidade da acusação visando submeter o agente do crime contra a vida ao seu juiz natural, no caso o Tribunal do Júri...”. 20.
Diante desse cenário, é fato, inexiste prova inequívoca para afastar a plausibilidade da autoria, devendo eventuais dúvidas, repito, serem resolvidas pelo Tribunal do Júri, como assim apregoa Renato Brasileiro de Lima (in Manual de Processo Penal 2017): “… a pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri quando o juiz sumariante visualizar a possibilidade de haver a condenação do acusado.
Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente.
Apesar de o art. 564, III, “f”, do CPP, referir-se à pronúncia como espécie de sentença, sua verdadeira natureza jurídica é de decisão interlocutória mista não terminativa…”. 21.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810230-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2024. -
09/08/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 09:29
Juntada de Petição de parecer
-
07/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 16:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2024 14:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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