TJRN - 0854841-72.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Email: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS INTERDIÇÃO/CURATELA Processo nº 0854841-72.2024.8.20.5001 De ordem da MM.
Juíza de Direito, Doutora TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER que tramita por esta Vara e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO, nº 0854841-72.2024.8.20.5001, proposta SANDRO RODRIGO PINHEIRO DA FONSECA, brasileiro, casado, industriário, inscrito no CPF nº *28.***.*42-65, residente e domiciliado na Rua Mar Mediterrâneo, nº 23, Conj.
Hab.
JOCKEY CLUBE, Parnamirim/RN 59147-420 em face do ALBANITA CARDOZO MARQUES DA FONSECA, tendo sido proferida Sentença, em 29 de agosto de 2025, que declarou ALBANITA CARDOZO MARQUES DA FONSECA, brasileira, casada, aposentada, inscrita no CPF nº *38.***.*98-20, residente e domiciliada na Rua Feira de Santana, 847-A, Potengi, Natal/RN, CEP 5912-080, filha de Antônio Marques da Silva e Albani Cardozo Marques, nascida em 22.04.1954, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial sejam submetidos à curatela, nomeando como seu curador SANDRO RODRIGO PINHEIRO DA FONSECA.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público.
Dado e passado nesta cidade, aos 22 de setembro de 2025.
Eu, PATRICIA KARLA DE LIMA BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA, Servidora, digitei, e eu, Fabio Ferreira Gois, Chefe de Secretaria Unificada, conferi, indo assinado digitalmente de ordem da MM.
Juíza de Direito.
Publicado no átrio deste Fórum, no local de costume.
Parnamirim/RN 22 de setembro de 2025 Fabio Ferreira Gois Chefe de Secretaria Unificada De ordem da MM.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:14
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:46
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Parnamirim em 30/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2025 14:30
Audiência Entrevista realizada conduzida por 03/06/2025 09:20 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
03/06/2025 14:30
Declarada incompetência
-
03/06/2025 14:30
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 09:20, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 20:24
Juntada de diligência
-
10/02/2025 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 13:15
Juntada de diligência
-
16/01/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo n.º: 0850907-43.2023.8.20.5001 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que por motivo de licença médica do Magistrado Titular (Portaria-TJRN nº 1.538/2024) e, em razão de o Juiz Substituto já ter audiências designadas no mesmo período, como também não haver nenhum Magistrado disponível para realizar as audiências no mês de dezembro de 2024 neste Juízo, após consulta à Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, reaprazo a audiência de entrevista para o dia 03/06/2025, às 09h20.
O referido é verdade e dou fé.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Helaine Cristina da Cunha Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:50
Audiência Entrevista designada conduzida por 03/06/2025 09:20 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
05/12/2024 14:49
Audiência Entrevista cancelada conduzida por 12/12/2024 09:20 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
05/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 14:36
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0854841-72.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: SANDRO RODRIGO PINHEIRO DA FONSECA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA - RN18682 Parte Ré/Requerida: ALBANITA CARDOZO MARQUES D E C I S Ã O Inicialmente, a Secretaria retifique a autuação para constar Aldaira Cardoso Marques (CPF: *26.***.*45-53) no polo ativo, conforme procuração de Id. 130343749.
Trata-se de Ação de nomeação de curador proposta por ALDAIRA CARDOSO MARQUES, por intermédio de advogado(a) regularmente constituído(a), em favor de sua irmã, ALBANITA CARDOZO MARQUES, ambas qualificadas.
Alega a Requerente que a Requerida se encontra impossibilitada de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como de dirigir, por sua limitações, devido à doença (CID 10 G30 e G20) que a acomete.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a nomeação de SANDRO RODRIGO PINHEIRO DA FONSECA como curador provisório. É o relatório.
Decido.
O art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência autoriza o Juiz a nomear, mesmo de ofício, curador provisório em caso de relevância e urgência.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade, ou seja, deve haver justa causa.
Ademais, uma vez concedida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Pois bem, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida Lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (consciente), além dos pródigos e dos viciados em tóxico e ébrios habituais.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da Demandada, que se encontra com limitações de ordem , conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da Demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial, que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, representar a pessoa com deficiência para esses fins.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando SANDRO RODRIGO PINHEIRO DA FONSECA como Curador Provisório de ALBANITA CARDOZO MARQUES, com poderes de gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando ao curador provisório a realização de operações bancárias em nome da curatelanda, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) O curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelanda, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores da curatelanda.
O exercício da função de curador terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
No que pertine à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da demandada, impõe-se ao curador a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Além disso, consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
A representação processual da curatelanda por seu curador em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Ressalto que não poderá o curador provisório se utilizar dos recursos financeiros da Requerida para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se o Curador para que justifique a hipossuficiência alegada ou junte guia de recolhimento do FDJ e FRMP, em 05 (cinco) dias, uma vez que as custas processuais devem ser recolhidas às expensas da Requerida e, conforme planilha de Id. 130343743, há um elevado saldo mensal.
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
O curador provisório terá o prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento do determinado no parágrafo acima para assinar o termo de compromisso, sob pena de multa e remoção do encargo.
O Curador deverá prestar contas anualmente e quando do óbito da curatelanda.
Aprazo entrevista para o dia 12.12.2024, às 09:20, na sala de audiências da 20ª Vara Cível de Natal/RN.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito do curador e da curatelanda.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso a Requerida não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se a requerida não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Registro, por oportuno, que as intimações e citações encaminhadas ao mesmo endereço, ainda que direcionadas à pessoas distintas, devem ser cumpridas através de um único mandado.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito em Substituição Legal /WA -
10/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 12:26
Audiência Entrevista designada para 12/12/2024 09:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:26
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 20:14
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0854841-72.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: SANDRO RODRIGO PINHEIRO DA FONSECA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA - RN18682 Parte Ré/Requerida: ALBANITA CARDOZO MARQUES D E S P A C H O Verifico que, na petição inicial, o Requerente indica ser filho mais velho do esposo falecido da curatelanda, possuindo vínculo afetivo com ela.
Sendo assim, o Requerente não possui legitimidade para compor o polo ativo da demanda.
Intime-se o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, incluir no polo ativo algum legitimado (irmãos ou filhos da curatelanda), sem prejuízo que este indique o Requerente para o exercício do encargo de curador, bem como deverá juntar Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (Art.1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade - Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 2) É imprescindível a curatela? __________ Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? _________ Se sim, quais? Todos os atos da vida civil?___________ Votar______________ Dirigir_____________Matrimônio______________Sexualidade_____________Trabalho__________________ Outros___________________ 3) O Médico tem amizade íntima ou parentesco com o Paciente ou com o(a) Responsável? O Requerente deve, ainda, juntar ao feito: (i) procuração devidamente assinada; (ii) os documentos de identificação dos anuentes, a fim de comprovar o parentesco com a curatelanda; (iii) uma planilha, no formato contábil, das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens da curatelanda, no mesmo prazo.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
19/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 22:21
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:07
Outras Decisões
-
15/08/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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