TJRN - 0813742-69.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 00:18
Decorrido prazo de Jader José de Castro Lima em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 05:50
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:53
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 11/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 12:04
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:13
Decorrido prazo de IGOR DANIEL XAVIER DE MORAIS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de IGOR DANIEL XAVIER DE MORAIS em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 10:42
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
05/12/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
04/12/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 02:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
14/11/2024 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 03:01
Decorrido prazo de RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:06
Decorrido prazo de Jader José de Castro Lima em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 08:59
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2024 12:47
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0813742-69.2022.8.20.5106 AUTOR: BOANERGES ALVES TEIXEIRA REU: EVANDRO LUIZ RAMOS SILVA, LARICIA RAQUEL FERREIRA DE JESUS DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (danos emergentes e lucros cessantes), ajuizada por Boanerges Alves Teixeira, qualificado nos autos, em desfavor de Evandro Luiz Ramos da Silva e Larícia Raquel Ferreira de Jesus, igualmente qualificados, em decorrência de acidente de trânsito.
Em sua contestação, o promovido Evandro Luiz Ramos da Silva (ID 90227552), requereu a denunciação da lide à ALLIANZ SEGUROS S/A, com quem contratou seguro para o veículo envolvido no acidente, em vigor na data do evento danoso.
Também requereu o chamamento do senhor IGOR DANIEL, para integrar a lide, como litisconsorte passivo com a promovida Larícia Raquel Ferreira de Jesus, uma vez que esta é a proprietária do veículo FIESTA, também envolvido no acidente, e aquele era o motorista.
A demandada Larícia Raquel Ferreira de Jesus ofereceu contestação, na qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não ter participado do evento danoso, uma vez que é apenas a proprietária do veículo que, na ocasião, estava sendo conduzido por Igor Daniel.
Requereu o benefício da Justiça gratuita, aduzindo que trabalha como Atendente de Telemarketing, na empresa AeC Centro de Contratos S/A, nesta cidade, auferindo uma renda mensal de pouco mais de um salário mínimo.
Acostou aos autos cópia de seu contracheque do mês de junho de 2024, com salário bruto de R$ 1.974,70, e líquido de R$ 1.767,97 (ID 124319110).
Alegou que, na verdade, nunca foi titular da empresa aberta em seu nome, e que a mesma se encontra em situação de BAIXADA perante a Receita Federal.
A parte autora, em sua manifestação, no ID 131636394, não se opôs aos pedidos de denunciação da lide nem de chamamento do condutor IGOR DANIEL. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Entendo que merece acolhida o pedido de Justiça gratuita formulado pela promovida Larícia Raquel, tendo em vista a comprovação de que a mesma aufere uma renda de apenas R$ 1.767,97 por mês.
Por outro lado, o documento acostado no ID 124319111 dos autos demonstra que a empresa registrada no nome da ré foi baixada junto à Receita Federal, na data de 27/10/2022, por motivo de "Encerramento Liquidação Voluntária".
A preliminar de ilegitimidade passiva agitada por Larícia Raquel se confunde com o mérito, razão pela qual será analisada por ocasião do julgamento da causa.
Noutra quadra, também merece acolhida o pedido de chamamento de IGOR DANIEL, uma vez que se trata do condutor do veículo FIESTA que, segundo o demandado Evandro Luiz Ramos da Silva, teria sido o causador do acidente.
Igualmente, devo acolher o pedido de denunciação da lide à ALLIANZ SEGUROS S/A, tendo em vista a existência de contrato de seguro (Apólice de nº 5177202177311219188) para o veículo BMW 320i, conduzido pelo demandado Evandro Luiz Ramos Silva.
DISPOSITIVO Isto posto, defiro o pedido de Justiça gratuita em favor da promovida Larícia Raquel Ferreira de Jesus.
Defiro o pedido de chamamento de IGOR DANIEL XAVIER DE MORAIS - CPF *04.***.*74-43, com endereço na Rua Eutiquiano Reis, nº 18, Abolição II, CEP 59612-180, nesta cidade, para que o mesmo passe a compor o polo passivo da presente relação processo.
Defiro o pedido de denunciação da lide à ALLIANZ SEGUROS S/A, CNPJ 061.573.796/0001-66, com endereço na Rua Eugênio de Medeiros, nº 303, CEP 05425-000, São Paulo/SP.
CITE-SE Igor Daniel Xavier de Morais, pela via postal - com AR, para que o mesmo, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia.
CITE-SE a ALLIANZ SEGUROS S/A, para que a mesma, querendo, responda aos termos da denunciação da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 127, do CPC.
A Secretaria faça as devidas alterações no registro do feito, para incluir os nomes do novo litisconsorte passivo e da litisdenunciada.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró /RN, 26 de setembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0813742-69.2022.8.20.5106 AUTOR: BOANERGES ALVES TEIXEIRA REU: EVANDRO LUIZ RAMOS SILVA, LARICIA RAQUEL FERREIRA DE JESUS DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (danos emergentes e lucros cessantes), ajuizada por Boanerges Alves Teixeira, qualificado nos autos, em desfavor de Evandro Luiz Ramos da Silva e Larícia Raquel Ferreira de Jesus, igualmente qualificados, em decorrência de acidente de trânsito.
Em sua contestação, o promovido Evandro Luiz Ramos da Silva (ID 90227552), requereu a denunciação da lide à ALLIANZ SEGUROS S/A, com quem contratou seguro para o veículo envolvido no acidente, em vigor na data do evento danoso.
Também requereu o chamamento do senhor IGOR DANIEL, para integrar a lide, como litisconsorte passivo com a promovida Larícia Raquel Ferreira de Jesus, uma vez que esta é a proprietária do veículo FIESTA, também envolvido no acidente, e aquele era o motorista.
A demandada Larícia Raquel Ferreira de Jesus ofereceu contestação, na qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não ter participado do evento danoso, uma vez que é apenas a proprietária do veículo que, na ocasião, estava sendo conduzido por Igor Daniel.
Requereu o benefício da Justiça gratuita, aduzindo que trabalha como Atendente de Telemarketing, na empresa AeC Centro de Contratos S/A, nesta cidade, auferindo uma renda mensal de pouco mais de um salário mínimo.
Acostou aos autos cópia de seu contracheque do mês de junho de 2024, com salário bruto de R$ 1.974,70, e líquido de R$ 1.767,97 (ID 124319110).
Alegou que, na verdade, nunca foi titular da empresa aberta em seu nome, e que a mesma se encontra em situação de BAIXADA perante a Receita Federal.
A parte autora, em sua manifestação, no ID 131636394, não se opôs aos pedidos de denunciação da lide nem de chamamento do condutor IGOR DANIEL. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Entendo que merece acolhida o pedido de Justiça gratuita formulado pela promovida Larícia Raquel, tendo em vista a comprovação de que a mesma aufere uma renda de apenas R$ 1.767,97 por mês.
Por outro lado, o documento acostado no ID 124319111 dos autos demonstra que a empresa registrada no nome da ré foi baixada junto à Receita Federal, na data de 27/10/2022, por motivo de "Encerramento Liquidação Voluntária".
A preliminar de ilegitimidade passiva agitada por Larícia Raquel se confunde com o mérito, razão pela qual será analisada por ocasião do julgamento da causa.
Noutra quadra, também merece acolhida o pedido de chamamento de IGOR DANIEL, uma vez que se trata do condutor do veículo FIESTA que, segundo o demandado Evandro Luiz Ramos da Silva, teria sido o causador do acidente.
Igualmente, devo acolher o pedido de denunciação da lide à ALLIANZ SEGUROS S/A, tendo em vista a existência de contrato de seguro (Apólice de nº 5177202177311219188) para o veículo BMW 320i, conduzido pelo demandado Evandro Luiz Ramos Silva.
DISPOSITIVO Isto posto, defiro o pedido de Justiça gratuita em favor da promovida Larícia Raquel Ferreira de Jesus.
Defiro o pedido de chamamento de IGOR DANIEL XAVIER DE MORAIS - CPF *04.***.*74-43, com endereço na Rua Eutiquiano Reis, nº 18, Abolição II, CEP 59612-180, nesta cidade, para que o mesmo passe a compor o polo passivo da presente relação processo.
Defiro o pedido de denunciação da lide à ALLIANZ SEGUROS S/A, CNPJ 061.573.796/0001-66, com endereço na Rua Eugênio de Medeiros, nº 303, CEP 05425-000, São Paulo/SP.
CITE-SE Igor Daniel Xavier de Morais, pela via postal - com AR, para que o mesmo, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia.
CITE-SE a ALLIANZ SEGUROS S/A, para que a mesma, querendo, responda aos termos da denunciação da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 127, do CPC.
A Secretaria faça as devidas alterações no registro do feito, para incluir os nomes do novo litisconsorte passivo e da litisdenunciada.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró /RN, 26 de setembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 07:16
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0813742-69.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: BOANERGES ALVES TEIXEIRA Polo Passivo: EVANDRO LUIZ RAMOS SILVA e outros CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos IDs 90227552 e 124319092 foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 20 de agosto de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestações nos IDs 90227552 e 124319092 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 20 de agosto de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 15:34
Juntada de diligência
-
16/04/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 00:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 02:17
Decorrido prazo de Jader José de Castro Lima em 31/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 01:45
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
19/03/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 20:28
Decorrido prazo de ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 20:28
Decorrido prazo de Jader José de Castro Lima em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 20:24
Decorrido prazo de ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 20:24
Decorrido prazo de Jader José de Castro Lima em 19/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 06:40
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:28
Juntada de ato ordinatório
-
31/08/2022 17:26
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
31/08/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2022 09:22
Juntada de Petição de procuração
-
01/08/2022 10:38
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:09
Audiência conciliação designada para 19/09/2022 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/07/2022 10:56
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 10:10
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 08:31
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/07/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0801547-53.2023.8.20.5159
Lucia de Fatima Oliveira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Francisco Nadson Sales Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2023 14:53