TJRN - 0817228-91.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 05:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0817228-91.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IARA MARIA DIAS PEIXOTO registrado(a) civilmente como IARA MARIA DIAS Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 155440390 transitou em julgado no dia 06/08/2025 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de agosto de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de agosto de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/08/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:34
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
07/08/2025 05:53
Decorrido prazo de IARA MARIA DIAS em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 05:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0817228-91.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: IARA MARIA DIAS PEIXOTO registrado(a) civilmente como IARA MARIA DIAS Advogado(s) do reclamante: SEMIRAMIS DIAS XAVIER PEIXOTO, TERESA RAQUEL FERNANDES DAMIAO, MIRIAM TERESINHA BENJAMIM MOURA Demandado: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por IARA MARIA DIAS PEIXOTO registrado(a) civilmente como IARA MARIA DIAS, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO DO BRASIL SA, igualmente qualificado(a)(s).
Intimado para se manifestar sobre o pleito de desistência, a parte demandada consentiu com o pedido autoral, com o que restou cumprido a dicção do § 4º do art. 485 do CPC.
O pedido de desistência da ação pelo autor importa na extinção processual, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 10:23
Extinto o processo por desistência
-
23/06/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0817228-91.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA MARIA DIAS Advogado(s) do reclamante: SEMIRAMIS DIAS XAVIER PEIXOTO, TERESA RAQUEL FERNANDES DAMIAO, MIRIAM TERESINHA BENJAMIM MOURAF REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Após oferecida contestação, a parte autora requereu a desistência da ação.
Desta forma, com esteio no art. 485, § 4º, do CPC, intime-se a parte ré, através do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência formulado, advertindo-o que o seu silêncio será interpretado como consentimento tácito.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA/HOMOLOGATÓRIA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 01:29
Decorrido prazo de MIRIAM TERESINHA BENJAMIM MOURA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:12
Decorrido prazo de TERESA RAQUEL FERNANDES DAMIAO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MIRIAM TERESINHA BENJAMIM MOURA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de TERESA RAQUEL FERNANDES DAMIAO em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/02/2025 10:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 18/02/2025 10:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
14/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 09:18
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
06/12/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/12/2024 10:42
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
02/12/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:30
Decorrido prazo de SEMIRAMIS DIAS XAVIER PEIXOTO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:30
Decorrido prazo de TERESA RAQUEL FERNANDES DAMIAO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:11
Decorrido prazo de MIRIAM TERESINHA BENJAMIM MOURA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:33
Decorrido prazo de SEMIRAMIS DIAS XAVIER PEIXOTO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:33
Decorrido prazo de TERESA RAQUEL FERNANDES DAMIAO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:43
Decorrido prazo de MIRIAM TERESINHA BENJAMIM MOURA em 14/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 07:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/02/2025 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0817228-91.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IARA MARIA DIAS PEIXOTO registrado(a) civilmente como IARA MARIA DIAS Advogado(s) do reclamante: SEMIRAMIS DIAS XAVIER PEIXOTO, TERESA RAQUEL FERNANDES DAMIAO, MIRIAM TERESINHA BENJAMIM MOURA Réu: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/09/2024 13:50
Recebidos os autos.
-
27/09/2024 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 04:34
Decorrido prazo de MIRIAM TERESINHA BENJAMIM MOURA em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
17/09/2024 04:13
Decorrido prazo de SEMIRAMIS DIAS XAVIER PEIXOTO em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817228-91.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA MARIA DIAS Advogado(s) do reclamante: SEMIRAMIS DIAS XAVIER PEIXOTO, TERESA RAQUEL FERNANDES DAMIAO, MIRIAM TERESINHA BENJAMIM MOURA BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Intimada para fins do art. 99, 2º, do CPC, juntou os respectivos contracheques e extrato bancário.
Relatei.
Decido.
A presunção de veracidade de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta, podendo ser infirmada à vista de elementos nos autos, evidenciadores da real capacidade econômica da parte em custear o processo, importando, apenas, que lhe seja oportunizado provar o contrário, tal como exige o § 2º do mesmo dispositivo, providência esta respeitada pelo Juízo.
In casu, os proventos de aposentadoria líquidos da autora da ordem de R$ 5.708,17, aliado ao valor da causa para a qual foi atribuída a cifra de R$ 18.569,92, o que dá azo ao preparo inicial de R$ 279,24, compatível com a realidade econômica do(a)(s) demandante(s), impõem o indeferimento do pedido de justiça gratuita por si formulado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
23/08/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IARA MARIA DIAS.
-
20/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:45
Decorrido prazo de MIRIAM TERESINHA BENJAMIM MOURA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:45
Decorrido prazo de MIRIAM TERESINHA BENJAMIM MOURA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:26
Decorrido prazo de TERESA RAQUEL FERNANDES DAMIAO em 15/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:26
Decorrido prazo de TERESA RAQUEL FERNANDES DAMIAO em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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