TJRN - 0801479-86.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 06:52
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801479-86.2023.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Empréstimo consignado (11806) DEFENSORIA (POLO ATIVO: MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA EXECUTADO: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 5 dias, informe os dados bancários para expedição de alvará.
Assu, 03 de setembro de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
03/09/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 13:19
Decorrido prazo de partes em 03/09/2025.
-
30/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 02:30
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Processo nº: 0801479-86.2023.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, no qual a executada apresentou petição de chamamento do feito à ordem (ID 141813626) e impugnação à penhora (ID 142597490), alegando nulidade da citação e excesso de execução.
Relata a parte executada, em apertada síntese, que: i) a citação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico seria nula por não atender às exigências do artigo 242 do CPC; ii) não foi devidamente intimada para pagamento, pois a publicação não ocorreu em nome do advogado constituído; iii) haveria excesso de execução no valor de R$ 5.539,13; iv) o cálculo apresentado pela exequente estaria em desacordo com a sentença, aplicando correção monetária sobre danos morais desde agosto de 2019, quando deveria ser a partir de 10/05/2024.
Em resposta, a parte exequente reconheceu parcialmente o equívoco na data de incidência da correção monetária sobre os danos morais, apresentando novo cálculo no valor de R$ 18.780,27, mas refutou as demais alegações (ID 142399408 e ID 151489184). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I - DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO A alegação de nulidade da citação não merece prosperar, uma vez que a ré foi devidamente citada por carta com aviso de recebimento (ID 111534472).
II - DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO Quanto à alegada nulidade da intimação para pagamento, verifica-se que o ato foi publicado regularmente nos autos (ID 132665131), contendo todas as informações essenciais previstas no artigo 272, §2º, do CPC.
A executada teve plena ciência da obrigação de pagamento, tanto que apresentou petição impugnando o valor.
O princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) impede o reconhecimento da nulidade quando não demonstrado efetivo prejuízo à parte.
No caso, a executada não comprovou qualquer lesão ao seu direito de defesa, tendo, inclusive, apresentado manifestação tempestiva sobre o cumprimento de sentença.
III - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Analisando detidamente os cálculos apresentados pelas partes, constata-se que a executada possui razão parcial em suas alegações.
A perícia técnica por ela juntada (ID 142597492) demonstrou erro na aplicação da correção monetária sobre os danos morais, que estava sendo calculada desde agosto de 2019, quando a sentença (ID 117179322) expressamente determinou sua incidência a partir da publicação da decisão (10/05/2024).
A própria exequente reconheceu o equívoco, apresentando novo cálculo corrigido no valor de R$ 18.780,27 (ID 151489187), que se mostra adequado aos termos da sentença transitada em julgado.
Quanto à aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, §1º, do CPC, tais penalidades são devidas em razão do não pagamento voluntário no prazo legal, conforme expressamente advertido na intimação de ID 132665131.
IV - DA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS O valor correto da execução, considerando a correção da data-base para incidência da atualização monetária sobre os danos morais, é de R$ 18.780,27, conforme planilha apresentada pela exequente em ID 151489187, que contempla: a) Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros desde cada desconto; b) Danos morais no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária desde 10/05/2024 e juros desde o primeiro desconto indevido; c) Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação; d) Multa de 10% e honorários de cumprimento de sentença de 10%, ambos incidentes em razão do inadimplemento voluntário.
Ante o exposto, REJEITO as alegações de nulidade da citação e da intimação para pagamento, por ausência de fundamentação jurídica e de prejuízo efetivo.
ACOLHO PARCIALMENTE a alegação de excesso de execução, reconhecendo o equívoco na data-base da correção monetária sobre os danos morais, fixando o valor correto da execução em R$ 18.780,27 (dezoito mil, setecentos e oitenta reais e vinte e sete centavos), conforme cálculo atualizado apresentado pela exequente.
Determino o prosseguimento da execução com base no valor ora fixado, devendo ser liberado em favor da exequente o montante correspondente, permanecendo o excesso bloqueado à disposição da executada.
Intimações e expedientes necessários.
Após a preclusão desta decisão, expeçam-se os alvarás e arquivem- se os autos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 09:29
Outras Decisões
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20/05/2025 18:00
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 06:02
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801479-86.2023.8.20.5100 DESPACHO Considerando a apresentação de argumentos novos na impugnação à execução, mormente no que se refere ao excesso de execução, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:45
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 07:58
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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06/12/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/12/2024 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/12/2024 13:05
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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02/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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29/11/2024 20:37
Conclusos para decisão
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29/11/2024 20:35
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 06/11/2024.
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19/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:13
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 03:25
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 12:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801479-86.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Empréstimo consignado (11806) AUTOR: MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA REU: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3ª, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 28 de setembro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
28/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 09:05
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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24/09/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801479-86.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, alegando a ocorrência de omissão, tendo em vista que não houve a apreciação do pedido de devolução dos valores descontados em dobro. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Verifico que assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
De fato, a sentença embargada incorreu em omissão, tendo em vista que, em que pese ter constado na fundamentação, não houve a referência da devolução no dispositivo, de forma que o julgado merece reparo.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar a omissão, devendo no dispositivo sentencial ser acrescentado a seguinte redação: "condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença;" A presente determinação é parte integrante da sentença embargada.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/08/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/07/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 02/07/2024 23:59.
-
29/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:52
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:52
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 17:35
Audiência conciliação realizada para 05/12/2023 13:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
05/12/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 13:00, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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29/11/2023 10:12
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
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23/10/2023 22:31
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 12:59
Audiência conciliação designada para 05/12/2023 13:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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20/10/2023 12:35
Recebidos os autos.
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20/10/2023 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
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20/10/2023 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA SILVA.
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07/06/2023 06:49
Conclusos para despacho
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06/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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