TJRN - 0819397-51.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819397-51.2024.8.20.5106 Polo ativo ANTONIA MARIA DE SOUZA MEDEIROS Advogado(s): MARIA EDUARDA MARTINS DA COSTA, WILLIAM SABOIA DE MENEZES JUNIOR Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUAL.
CONHECIMENTO DO DANO PELO TITULAR EM 2009.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2024.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RECONHECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da ação ordinária proposta em face do Banco do Brasil S/A, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no reconhecimento da prescrição do direito à reparação por alegados desfalques na conta individual vinculada ao PASEP.
O apelante alegou que o prazo prescricional deve ser contado a partir de 2024, quando teve acesso aos extratos e tomou ciência dos prejuízos.
Requereu o provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional decenal para propositura de ação de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.150, estabelece que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP prescreve em 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil. 4.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta, de forma comprovada, toma ciência dos desfalques. 5.
Constatado nos autos que o apelante teve conhecimento dos valores depositados em sua conta PASEP em 2009, por ocasião da aposentadoria e saque dos valores, revela-se intempestiva a ação ajuizada apenas em 2024. 6.
Correta a sentença ao reconhecer a ocorrência da prescrição e extinguir o processo com resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP prescreve em 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil. 2.
O prazo prescricional tem início na data em que o titular da conta, de forma comprovada, toma ciência dos desfalques. 3.
A ciência dos desfalques no momento da aposentadoria e saque dos valores implica início da contagem do prazo prescricional nessa data.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MARIA DE SOUZA MEDEIROS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação ordinária movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou extingo o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição.
Alegou, em suma, que não há que se falar em prescrição, uma vez que o prazo prescricional deve ser contado da data do dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, no caso em 2024 com o recebimento de extratos.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, é certo que a pretensão indenizatória com fulcro na alegação de desfalques na conta individual PASEP, da pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, bem como que este prazo começa a contar da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques.
Nesse sentido é o Tema Repetitivo 1150 do STJ, que firmou as seguintes Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” – [Grifei].
Dessarte, tendo o apelante obtido conhecimento acerca dos valores do programa em questão em 2009, período em que obteve a concessão de sua aposentadoria, sacando a quantia depositada na sua conta PASEP, e tendo a demanda sido ajuizada em 2024 caracterizada encontra-se a ocorrência da prescrição, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro o percentual honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, § 3,º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819397-51.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
10/06/2025 12:06
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:08
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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