TJRN - 0819397-51.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:39
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:39
Juntada de despacho
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06/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0819397-51.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA MARIA DE SOUZA MEDEIROS Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
15/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:19
Decorrido prazo de WILLIAM SABOIA DE MENEZES JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 22:23
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 08:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 07:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:09
Declarada decadência ou prescrição
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06/03/2025 21:35
Conclusos para decisão
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06/03/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de WILLIAM SABOIA DE MENEZES JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:10
Decorrido prazo de WILLIAM SABOIA DE MENEZES JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 09:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/12/2024 08:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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03/12/2024 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 08:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MARTINS DA COSTA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 11:29
Juntada de Petição de procuração
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27/08/2024 17:12
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0819397-51.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA MARIA DE SOUZA MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: MARIA EDUARDA MARTINS DA COSTA, WILLIAM SABOIA DE MENEZES JUNIOR Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
23/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/12/2024 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/08/2024 08:05
Recebidos os autos.
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23/08/2024 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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23/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:20
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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