TJRN - 0100550-06.2016.8.20.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100550-06.2016.8.20.0003 Polo ativo MPRN - 16ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Polo passivo RENATA COSTA SOARES e outros Advogado(s): ESTEFERSON UBARANA GOMES DA SILVA, DARLYELSON CARLOS DIAS BEZERRA DOS SANTOS, MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR Apelação Criminal 0100550-06.2016.8.20.0003 Origem: 3ª Vara de João Câmara Apelante: Ministério Público Apelada: Renata Costa Soares Advogados: Darlyelson Carlos Dias Bezerra dos Santos (OAB/RN 16.116) e outro Apelado: Francisco Elisbão Filho Defensoria Pública: Joana D’arc de Almeida Bezerra Carvalho Apelado: Magno Rodrigues de Oliveira Advogado: Marcos José Marinho Júnior (OAB/RN 4.127) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
PECULATO-FURTO (ART. 312, §1º DO CP). ÉDITO ABSOLUTIVO.
PLEITO CONDENATÓRIO.
APELO MINISTERIAL.
ACERVO PAUTADO EM PROVA DOCUMENTAL (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA), DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA E CONFISSÃO PARCIAL DE UM DOS ACUSADOS (MAGNO RODRIGUES).
MERCANCIA DE CÉDULAS DE IDENTIDADE EM BRANCO.
TESE PRÓSPERA.
DECISUM REFORMADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade e em harmonia com a 4ª PJ, conhecer e prover o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto pela 44ª Promotoria de Justiça da Capital em face da Sentença do Juízo da 3ª Vara da respectiva Comarca, o qual, na AP 0100550-06.2016.8.20.0003, onde Renata Costa Soares, Magno Rodrigues de Oliveira e Francisco Elisbão Filho se acham incursos no art. 312, §1º do CP, os absolveu na forma do art. 386, II, do CPP (ID 24986391). 2.
Segundo a acusatória: “...
No ano de 2014, os denunciados RENATA COSTA SOARES, MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA e FRANCISCO ELISBÃO FILHO concorreram, cada um a seu tempo e modo, para a subtração de documentos públicos junto ao Instituto Técnico-Científico de Polícia do Rio Grande do Norte - ITEP, com vistas a utilizá-los para atender interesses particulares...”. (ID 24985913). 3.
Sustenta, exclusivamente, existência de provas a supedanear a pretensão punitiva estatal pelo crime de peculato, máxime se sopesadas as provas orais e o teor das interceptações telefônicas (ID 24986393). 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do decreto punitivo (IDs 24986393, 24986398 e 24986399). 5.
Parecer da 4ª PJ pelo desprovimento (ID 25709834). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Apelo. 8.
No mais, deve ser provido. 9.
Com efeito, a partir do encontro fortuito de provas na Operação Mercenários, posteriormente corroborado por investigação realizada pela DEPROV, resultaram inequívocas a materialidade e autoria. 10.
Ou seja, do cabedal instrutório, salta aos olhos o fato de ter a Apelada Renata Costa Soares, enquanto Auxiliar de Identificação do ITEP (unidade do Via Direta), subtraído, no mínimo, 10 cédulas de identidade em branco, vendendo-as, a posteriori, a Magno Rodrigues de Oliveira, pela quantia de R$100,00 (cem reais) por unidade. 11.
Consta ainda que tais documentos eram negociados por Renata Costa para Magno Rodrigues e deste último para Francisco Elisbão Filho, destinatário final de toda empreitada criminosa e igualmente Apelado. 12.
A propósito, em seu interrogatório, o segundo Inculpado foi expresso ao confessara encomena das cédulas de identidade à primeira, Renata Costa Soares, consoante se apura dos excertos adiante alinhavados ID 24986410): MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA: “... eu cheguei a fazer uma encomenda de 03 cédulas, mas não chegou a minha mão pra passar ao Francisco Elisbão.
Eu cheguei a fazer uma encomenda, mas não concluiu, custava R$100,00 cada uma.
Conheço Renata sim.
Conheço Francisco Elisbão também, do alecrim, na venda de veículos, ele trabalha comigo, ele também vende carro.
Conheci Renata, ela tocava em uma banda, teve a gravação de um CD, na época.
Ela falou que trabalhava no ITEP, eu cheguei a indicar uma pessoa pra tirar uma 2ª via e ela fez o favor pra mim, por facilitar lá, por ser mais rápido, eu indiquei porque ela iria resolver.
Minha relação com a pessoa que foi tirar a 2ª via era de amizade...
Não lembro quem era Marcelo.
Encomendei a Renata 03 cédulas...
Francisco Elisbão ia pagar R$100,00 por cada cédula.
Renata receberia o mesmo valor de R$100,00.
Renata não teve nenhum contato com Elisbão, o contato era comigo...
Não teve nenhum documento encontrado na minha residência... na minha casa não prenderam nada...
Francisco não chegou a me pagar nada porque não entreguei as cédulas a ele...”. 13.
Ainda no tópico, digno de translado é o depoimento do Delegado de Polícia responsável pela Operação Mercenários, Dr.
Atanázio Gomes da Silva, sobretudo ao ressaltar haver apreendido espelho de identidade em poder de um dos investigados (ID 24986406): “... além das interceptações telefônicas, quando interrogado o acusado Magno, ele disse que havia encomendado o espelho de identidade pra Renata.
Não recordo se chegou a entregar, mas sei que ele encomendou.
Renata trabalhava no ITEP do via direta.
Foi apreendido o espelho de identidade com o outro que foi autuado em flagrante, não lembro de quem foi, mas lembro que foi apreendido... eles diziam o nome da pessoa e já recebiam o documento preenchido, não sei quem fazia isso porque o Magno disse que apenas encomendava.
Elisbão apenas fazia contato e encomendava, não sei se ele chegava a adquirir mesmo...”. 14.
Não fosse o bastante, restou igualmente demonstrado pelos diálogos interceptados a malsinada alienação de documentos públicos (ID 24985914): Chamada n. 12248212.wav Data e hora: 30/07/2014 - 16:38:00 Telefone do alvo: 55(84)88711367 Transcrição: Bão: Oi Magno: Oi, conseguisse aí já? Bão: Vou encontrar com a pessoa de hoje para amanhã, viu? Amanhã a gente se fala porque eu tenho um negócio pra entregar também a tu.
Magno: Tá bom, tá? Chamada n° 12248221.wav Data e hora: 30/07/2014 - 16:43:00 Telefone do alvo: 55(84)88711367 Transcrição: Renata: Oi? Magno: Aquele outro papelzinho que tá 002 o menino vai lá pras seis, seis e meia.
Renata: Vixe, eu tenho que ver ainda, visse? Depois eu falo com tu. 15.
Nesse contexto, derivado do monitoramento das ligações telefônicas, nota-se o claro ajuste entre os Apelados acerca dos dados a serem inseridos na identidade fraudada, consoante transcrições infra: Chamada n° 12248384.wav Data e hora: 30/07/2014 - 17:46:00 Telefone do alvo: 55(84)88711367 Transcrição: Renata: Oi? Magno: Vai ficar pra amanhã, porque ele vai conseguir o número ainda, sabe, amanhã você bota.
Renata: Sim Magno: Então vê se você adianta aquele que já tá aí com você.
Renata: Como é? Magno: Aquele que já tá aí a foto.
Renata: Sim, é mesmo.
Chamada n° 12250536.wav Data e hora: 31/07/2014 - 15:07:00 Telefone do alvo: 55(84)88711367 Transcrição: Renata: Oi? Magno: O daquela menina, deixe eu lhe dizer, aquele Marcelo vai hoje, o do primeiro.
Renata: Sim, Marcelo.
Agora deixe eu dizer um negócio a tu.
Magno: E aquele de ontem que tá faltando um número eu tô esperando ele passar.
Eu passo pra você.
Renata: Deixe eu dizer um negócio a tu.
Eu acho que hoje não dá certo não, eu vou já embora que eu estou doente.
Hoje eu vim só fechar um malote aqui pra não deixar Roberto só.
Chamada n° 12256744. wav Data e hora: 04/08/2014 - 12:36:00 Telefone do alvo: 55(84)88711367 Transcrição: Renata: Oi Magno: Oi.
Aquele 002 você anota aí pra ver um negócio? Renata: Diga aí o número.
Magno: 002939111 Renata: Sim, Neuma Magno: É pra você botar no de Natal, aí veja o cartório da alteração.
Renata: Sim, deixe eu ver aqui, É porque o dela eu só posso alterar depois que ela fizer o pagamento.
Deixe eu olhar aqui...
Alterei o nome da mãe, né? Magno: Foi, dos Santos, e a data 08/08/1974. 16.
Além disso, sobreleva observar trecho donde o Recorrido (Magno Rodigues) solicita 06 cédulas outrora encomendado à Renata Costa Soares, quantidade distinta da mencionada em seu interrogatório, quando declarou ter adquirido apenas 03: Chamada n° 12249700.wav Data e hora: 31/07/2014 - 10:00:00 Telefone do alvo: 55(84)88711367 Transcrição: Interlocutor pergunta o que foi que houve com o rapaz lá e MAGNO responde que a mulher atrasou 'seis negócios' dele, mas que ele deu um negócio por fora e vai sair do jeito que é pra ser mesmo.
Interlocutor diz que não adianta mais, que já era pra estar com isso na mão. 17.
De mais a mais, acerca do valor econômico do objeto inerente ao peculato-furto, imprescindível se atentar a expressão “outro bem móvel” contido no tipo, cuja interpretação analógica não se restringe à pecúnia. 18.
Nessa alheta, repito, é procedente a súplica condenatória. 19.
De idêntico raciocínio comunga a Douta PJ (ID 25709834): “...
Nada obstante o entendimento do Magistrado no sentido de que não há provas da materialidade do delito (subtração de 10 cédulas de identidade em branco do ITEP/RN), há que se concordar com a tese ministerial, pois a robustez das provas documentais e testemunhais produzidas permite concluir que a materialidade e a autoria do crime de peculato encontram-se demonstradas, tornando-se totalmente desarrazoados os fundamentos absolutórios empregados na decisão, principalmente a conclusão de que não as cédulas de identidade em branco foram extraviadas. 10.
Ora, para a configuração do crime de peculato-desvio (CP, artigo 312, caput), são necessários: 1º apropriação, em proveito próprio ou alheio; 2º por parte do funcionário público; 3º de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular; e, 4º posse do bem público em razão do cargo...
No caso específico dos autos, para configuração do crime de peculato furto (art. 312, §1º, do Código Penal) é preciso, além da condição de servidor público atuando como facilitadora para o cometimento do delito, que o agente ostente vontade livre e consciente de ter a coisa como sua ou de trasladar ilegitimamente sua propriedade a terceiro (animus rem sibi habendi ou animus furandi). 13.
Diante da peculiaridade do caso, restou devidamente comprovado que a apelada RENATA COSTA SOARES, no exercício do cargo de auxiliar de identificação no ITEP/RN, na filiação da Central do Cidadão, desviou 10 (dez) cédulas de identidade em branco e vendeu cada uma pelo valor de R$ 100,00 (cem reais) para o apelado MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA que, em seguida, as repassou para a pessoa de FRANCISCO ELESBÃO FILHO. 14.
Nada obstante o entendimento do Juiz de Direito sentenciante, a conduta foi parcialmente assumida pelo apelado MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA em seu interrogatório (Id. 24986410) e a negligência organizacional apresentada pelo órgão responsável pela emissão das carteiras de identidade, que não conseguiu informar a quantidade de cédulas de identidade em branco que foram furtadas por óbvia da ausência de controle, não têm o condão de descaracterizar a conduta ilícita cometida, pois os diálogos captados na interceptação telefônica desvendaram as condutas praticadas por cada um dos recorridos, demonstrando de forma clarividente o delito de peculato previsto no art. 312, §1º, do Código Penal… Dessa forma, as razões invocadas merecem prosperar, não havendo que se falar em inexistência de provas suficientes da ocorrência do crime...”. 20.
Passo, outrossim, ao cômputo dosimétrico.
RENATA COSTA SOARES 21.
Na primeira fase, considerando todas as elementares como pertencentes ao núcleo do tipo, arbitro a pena-base ao patamar mínimo de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. 22.
Transpondo à segunda etapa, contada a agravante do art. 61, II, “g” do CP (violação de dever inerente a cargo) na fração de 1/6 (STJ) e, na falta de atenuantes, elevo-a a 02 anos e 04 meses de reclusão, acrescido de 12 dias-multa. 23. À míngua de causas de aumento e diminuição, torno concreta e definitiva a pena de 02 anos e 04 meses de reclusão em regime aberto, além de 12 dias-multa. 24.
Por conseguinte, diante da literalidade do art. 44 do CP, procedo à permuta da pena corpórea por restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo Juízo Executório.
FRANCISCO ELISBÃO FILHO e MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA 25.
Na primeira fase, tomando como base a mesma pauta retórica declinada à primeira Apenada, fixo a sanção-basilar em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. 26.
Sem agravantes/atenuantes e causas de aumento e diminuição, torno-a concreta e definitiva 02 anos de reclusão em regime aberto, e 10 dias-multa. 27.
Por conseguinte, diante da literalidade do art. 44 do CP, procedo à permuta por restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo Juízo Executório. 28.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo provimento do Apelo para condenar Renata Costa Soares, Francisco Elisbão Filho e Magno Rodrigues de Oliveira, todos na forma do art. 312, §2º do CP, com a reprimenda imposta em conformidade com os itens 20-27, respectivamente.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100550-06.2016.8.20.0003, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2024. -
12/08/2024 11:59
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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20/07/2024 14:54
Conclusos para despacho
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20/07/2024 14:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2024 13:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/06/2024 14:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/05/2024 12:16
Recebidos os autos
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24/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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