TJRN - 0800872-26.2021.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:46
Expedição de Alvará.
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22/08/2025 09:21
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:55
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:27
Juntada de Certidão vistos em correição
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13/08/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
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10/08/2025 10:22
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 20:45
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:50
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 10:41
Expedição de Alvará.
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04/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró SECRETARIA UNIFICADA Processo nº: 0800872-26.2021.8.20.5106 RECORRENTE: ROSANNE BASTOS CAMINHA BARBOSA RECORRIDO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. e outros INTIMAÇÃO Destinatário: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste juizado especial, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, nos termos da Portaria nº 755/2020-TJ, Portarias Conjuntas nº 06/2020-TJ e nº 47.2022-TJ e ainda Portaria nº 002.2022 da Coordenação da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Mossoró, em 05 (cinco) dias, informar dados bancários do(s) beneficiário(s) do(s) crédito(s) a ser(em) liberado(s) nos autos, devendo conter necessariamente as seguintes informações: Nome do titular da conta bancária; CPF/CNPJ do titular da conta bancária; Nome do banco onde a conta está aberta; Código BACEN do banco onde a conta está aberta; Número da agência bancária onde a conta está aberta; Número da conta bancária COM DÍGITO; Se a conta é corrente ou poupança e, neste caso, a operação/variação.
Mossoró/RN, 03/07/2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO NUNES DE CARVALHO E SILVA Servidor(a) do Judiciário -
03/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:49
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 00:33
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829(ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0800872-26.2021.8.20.5106 RECORRENTE: ROSANNE BASTOS CAMINHA BARBOSA RECORRIDO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., HOSPITAL E MATERNIDADE PROMATER LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESHO – Empresa de Serviços Hospitalares – em face da sentença constante no ID 150692854.
A Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, uma vez que este Juízo teria deixado de considerar as alegações relativas ao excesso de valor depositado.
Esclarece que, por equívoco, deixou de descontar, do valor depositado no ID 150127903, a quantia já comprovadamente recolhida no ID 77630928 (ID 151099833).
A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais reconhece que os embargos devem ser acolhidos.
Desse modo, sustenta que seja determinada a expedição de alvará em favor da empresa executada para restituição da quantia depositada na conta judicial (ID 77630928), bem como requer que o seu crédito e de sua procuradora seja pago a partir da conta bancária indicada no ID 150470560 (ID 151387559).
Decido.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 48, caput, dispõe sobre o cabimento dos embargos de declaração, nos seguintes termos: “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
No que tange à alegação de omissão quanto ao excesso de valor depositado, suscitada em sede de embargos de declaração, verifico que o argumento merece acolhimento, uma vez que a decisão proferida deixou de analisar a petição constante no ID 150127903.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para que passe a constar o seguinte trecho na fundamentação da sentença de ID 150692854: “[...] Considerando que, anteriormente ao pagamento integral da condenação (ID 150127903), a parte demandada já havia adimplido o valor de R$ 2.421,35 (ID 77630928), determino a expedição de alvará de levantamento em favor da embargante, referente ao montante depositado nos autos sob o ID 77630928, devidamente atualizado pela instituição bancária. [...]” Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 13:12
Expedido alvará de levantamento
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06/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:28
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:28
Juntada de petição
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09/06/2022 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2022 11:58
Juntada de Certidão
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23/05/2022 08:55
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 18/05/2022 23:59.
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23/05/2022 08:38
Decorrido prazo de Hospital e Maternidade PROMATER LTDA em 18/05/2022 23:59.
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13/05/2022 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 22:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/12/2021 05:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/12/2021 23:59.
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23/11/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 09:18
Julgado procedente o pedido
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20/07/2021 12:34
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 12:33
Juntada de Certidão
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20/05/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 07:04
Juntada de Certidão
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19/04/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 14:54
Juntada de Certidão
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10/02/2021 16:35
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2021 11:04
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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