TJRN - 0800872-26.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró SECRETARIA UNIFICADA Processo nº: 0800872-26.2021.8.20.5106 RECORRENTE: ROSANNE BASTOS CAMINHA BARBOSA RECORRIDO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. e outros INTIMAÇÃO Destinatário: LUIZ FELIPE CONDE De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste juizado especial, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, nos termos da Portaria nº 755/2020-TJ, Portarias Conjuntas nº 06/2020-TJ e nº 47.2022-TJ e ainda Portaria nº 002.2022 da Coordenação da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Mossoró, em 05 (cinco) dias, informar dados bancários do(s) beneficiário(s) do(s) crédito(s) a ser(em) liberado(s) nos autos, devendo conter necessariamente as seguintes informações: Nome do titular da conta bancária; CPF/CNPJ do titular da conta bancária; Nome do banco onde a conta está aberta; Código BACEN do banco onde a conta está aberta; Número da agência bancária onde a conta está aberta; Número da conta bancária COM DÍGITO; Se a conta é corrente ou poupança e, neste caso, a operação/variação.
Mossoró/RN, 03/07/2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO NUNES DE CARVALHO E SILVA Servidor(a) do Judiciário -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829(ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0800872-26.2021.8.20.5106 RECORRENTE: ROSANNE BASTOS CAMINHA BARBOSA RECORRIDO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., HOSPITAL E MATERNIDADE PROMATER LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESHO – Empresa de Serviços Hospitalares – em face da sentença constante no ID 150692854.
A Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, uma vez que este Juízo teria deixado de considerar as alegações relativas ao excesso de valor depositado.
Esclarece que, por equívoco, deixou de descontar, do valor depositado no ID 150127903, a quantia já comprovadamente recolhida no ID 77630928 (ID 151099833).
A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais reconhece que os embargos devem ser acolhidos.
Desse modo, sustenta que seja determinada a expedição de alvará em favor da empresa executada para restituição da quantia depositada na conta judicial (ID 77630928), bem como requer que o seu crédito e de sua procuradora seja pago a partir da conta bancária indicada no ID 150470560 (ID 151387559).
Decido.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 48, caput, dispõe sobre o cabimento dos embargos de declaração, nos seguintes termos: “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
No que tange à alegação de omissão quanto ao excesso de valor depositado, suscitada em sede de embargos de declaração, verifico que o argumento merece acolhimento, uma vez que a decisão proferida deixou de analisar a petição constante no ID 150127903.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para que passe a constar o seguinte trecho na fundamentação da sentença de ID 150692854: “[...] Considerando que, anteriormente ao pagamento integral da condenação (ID 150127903), a parte demandada já havia adimplido o valor de R$ 2.421,35 (ID 77630928), determino a expedição de alvará de levantamento em favor da embargante, referente ao montante depositado nos autos sob o ID 77630928, devidamente atualizado pela instituição bancária. [...]” Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800872-26.2021.8.20.5106 Polo ativo ROSANNE BASTOS CAMINHA BARBOSA Advogado(s): FAGNA LEILIANE DA ROCHA Polo passivo ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. e outros Advogado(s): LUIZ FELIPE CONDE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO HOSPITALAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 4.000,00.
SENTENÇA REFORMADA APENAS MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e por maioria, dar-lhe provimento parcial majorando o valor do dano moral para R$ 4.000,00, com a incidência dos juros de mora desde a citação, nos termos do voto da juíza Valentina Maria Helena de Lima Damasceno, redatora para acórdão.
Vencido o juiz relator que apenas na parte que votava pela manutenção do valor dos danos morais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO JUÍZA REDATORA PARA ACÓRDÃO RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por ROSANNE BASTOS CAMINHA BARBOSA em face de sentença do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pela ré; e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela parte autora, o que faço com resolução de mérito (art. 487, inciso I do CPC) para CONDENAR a parte Ré HOSPITAL MATERNIDADE PROMATER LTDA - ESHO – EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido pelo INPC e com juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir do arbitramento (S. 362 STJ).
Colhe-se da sentença recorrida: Em segundo lugar, note-se que o demandado é referência na área hospitalar gerando expectativa no atendimento de qualidade e agilidade.
Todavia, no caso da presente lide, restou comprovada a demora excessiva entre a entrada na unidade (ID. 64507223) e a realização da consulta (ID. 64507224) diante de uma situação de emergência. (...) Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve o magistrado ser cauteloso e prudente, pautando-se sempre pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que inexistem requisitos objetivos para a delimitação do valor em pecúnia.
A reparação por dano moral impõe necessário equilíbrio, não obstante sua subjetividade.
Para tanto, os parâmetros mais usuais levam em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a repercussão do dano, as condições pessoais dos envolvidos e a situação socioeconômica das partes como circunstâncias de imprescindível análise para esta finalidade.
Logo, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela compensação dos danos morais alegados pela parte autora.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: 6.
Como se vê da decisão vergastada, em que pese a alegação de busca pelo equilíbrio na reparação do dano moral, o quantum fixado não indica que tenham sido observados critérios como o grau de culpa do ofensor, a gravidade da falha, a repercussão desse fato na vida da recorrente justo no dia do aniversário do seu companheiro e pai de sua filha pequena, as condições pessoais e a situação socioeconômica das partes, ante o elevado porte da recorrida (empresa com capital social que supera os R$ 4 milhões de reais) como forma de alcançar a finalidade punitiva e compensatória da reparação, tampouco, e em especial, a própria afronta à dignidade da pessoa humana, tanto da recorrente, como de sua filha doente, haja vista se tratar de atendimento médico de emergência. (...) 10.
A excelência adquirida pelo HOSPITAL PROMATER na cidade de Natal/RN – onde a consumidora se encontrava com a família a passeio – não só gera legítima expectativa de um bom e adequado atendimento, assim como a possibilidade de o prestador auferir ganho financeiro (lucro) que deveria ser empregado na melhoria dos serviços.
Contudo, no caso específico, não há como deixar de concluir que a estrutura apresentada se mostrou absolutamente inadequada, já que a recorrente aguardou várias horas com sua filha nos braços padecendo de fortes dores no corpo, febre alta e vômitos desde a chegada (12h29min) até ser finalmente atendida e medicada (17h33min), consoante documentos de ID 64507223 e 64507227. (...) 23.
E tendo a decisão em análise reconhecido a ocorrência de falha na prestação de serviço hospitalar contratado através de convênio médico, a hipótese contempla típica responsabilidade contratual, pelo que os juros de mora incidentes sobre a reparação moral devem fluir a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil, e não do arbitramento, como concluiu equivocadamente o juízo a quo.
Ao final, requer: Ante o exposto, requer a recorrente que se digne Vossa Excelência a, reportando-se aos argumentos já aduzidos, CONHECER deste recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, e lhe dar PROVIMENTO para, reformando a decisão recorrida na parte aqui impugnada: a. majorar o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, tendo em vista o demérito da quantia fixada em primeiro grau, visivelmente alheia aos parâmetros mínimos das cortes pátrias (R$ 6 a R$ 8mil); e b. determinar como termo inicial dos juros de mora, para o dano moral, a data da citação válida (art. 405, do CC), por ser medida de direito e Justiça! Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto.
Com relação ao mérito recursal, entendo que o relator fundamentou o voto de forma correta e por este motivo, acompanho o mesmo, divergindo apenas o valor da indenização por danos morais.
A reparação civil deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
Entendo como proporcional ao caso em deslinde a fixação de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, devendo, portanto, ocorrer a majoração do valor anteriormente fixado na sentença recorrida.
Como é cediço, o dano moral é a violação de algum direito de personalidade, representando, em última análise, uma forma de proteção da dignidade da pessoa humana.
No mais, como a demanda deduzida nos autos possui natureza consumerista, aplica-se a regra do art. 14 do CDC, que prevê a responsabilização objetiva do fornecedor do produto ou do serviço que cause dano indenizável ao consumidor, independentemente de culpa.
Assim, provada a existência do dano e a conduta da parte ré, na ausência de qualquer causa de exclusão do nexo de causalidade entre ambos, o dever de indenizar segue como necessidade lógica.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos inominados e provimento parcial do recurso interposto pela parte autora, de modo que a sentença seja pontualmente reformada para que seja determinado o pagamento em dobro das quantias descontadas indevidamente nos benefícios previdenciários da parte autora/recorrente e majoração do valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto acima. É como voto.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO JUÍZA REDATORA PARA ACÓRDÃO VOTO VENCIDO VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2024. -
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800872-26.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 16-10-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM: 16/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de setembro de 2024. -
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800872-26.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2024. -
31/10/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 15:45
Recebidos os autos
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09/06/2022 15:44
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:44
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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