TJRN - 0893479-48.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
25/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
07/02/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:52
Juntada de Ofício
-
01/02/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0893479-48.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: FILIPE ALONCIO ARAUJO DE FARIA, IRANEIDE BEZERRA DA SILVA ARAUJO DE FARIA DESPACHO Vistos, etc.
Oficie-se o Banco do Brasil, requisitando o extrato da conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, considerando o alvará expedido em id n.º 108766994, informe o Banco do Brasil se efetivada a transferência dos valores outrora existentes em conta judicial vinculada ao processo epígrafe, esclarecendo o respectivo destinatário da operação, no prazo assinalado.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 23 de janeiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 19:18
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 13:50
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:50
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 08:19
Processo Reativado
-
26/11/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 10:49
Juntada de termo
-
09/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:10
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0893479-48.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: FILIPE ALONCIO ARAUJO DE FARIA, IRANEIDE BEZERRA DA SILVA ARAUJO DE FARIA DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se a Decisão proferida em id n.º 103784365, procedendo-se a expedição de alvará, na forma determinada.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:54
Processo Reativado
-
22/09/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 13:22
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 08:05
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:03
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:45
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:45
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:43
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:43
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:43
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:43
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:42
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:42
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:42
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:42
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:43
Decorrido prazo de VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM em 24/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:41
Decorrido prazo de VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM em 07/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0893479-48.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: FILIPE ALONCIO ARAUJO DE FARIA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença objetivando a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no dispositivo sentencial, em favor dos causídicos do embargado.
Durante o trâmite processual, o exequente registrou ciência dos valores depositados, ao tempo em que requereu, visando a extinção do presente cumprimento de sentença, a expedição de Alvará.
Relatei.
Decido.
O pagamento da obrigação é causa de extinção da execução, fato que ocorre neste processo.
Pelo exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com observância das formalidades legais.
Custas ex lege, se houver, pelo executado.
Honorários advocatícios satisfeitos.
Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal, 04 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal -
26/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/07/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 11:48
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:23
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 06:06
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
07/07/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
07/07/2023 06:01
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
07/07/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0893479-48.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: FILIPE ALONCIO ARAUJO DE FARIA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença objetivando a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no dispositivo sentencial, em favor dos causídicos do embargado.
Durante o trâmite processual, o exequente registrou ciência dos valores depositados, ao tempo em que requereu, visando a extinção do presente cumprimento de sentença, a expedição de Alvará.
Relatei.
Decido.
O pagamento da obrigação é causa de extinção da execução, fato que ocorre neste processo.
Pelo exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com observância das formalidades legais.
Custas ex lege, se houver, pelo executado.
Honorários advocatícios satisfeitos.
Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal, 04 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal -
05/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2023 10:47
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 01:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO SILVA DE SOUZA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:45
Decorrido prazo de ADRIELLY LIMA DE ALMEIDA em 28/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 06:21
Decorrido prazo de ADRIELLY LIMA DE ALMEIDA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 06:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO SILVA DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 22:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/05/2023 04:47
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 10:44
Desentranhado o documento
-
24/05/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 10:34
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
22/05/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:46
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:51
Transitado em Julgado em 26/04/2023
-
02/05/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 03:36
Decorrido prazo de ADRIELLY LIMA DE ALMEIDA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 03:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO SILVA DE SOUZA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 02:27
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 26/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:20
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
24/03/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 06:14
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2023 14:39
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 15:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO SILVA DE SOUZA em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:09
Decorrido prazo de ADRIELLY LIMA DE ALMEIDA em 07/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:04
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
24/02/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
16/02/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 04:05
Decorrido prazo de ADRIELLY LIMA DE ALMEIDA em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:05
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:04
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:28
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 12:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/11/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 06:24
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 03:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO SILVA DE SOUZA em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:16
Outras Decisões
-
10/11/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 03:35
Decorrido prazo de ADRIELLY LIMA DE ALMEIDA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 03:34
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 09/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 13:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/11/2022 16:59
Juntada de custas
-
26/10/2022 15:45
Juntada de custas
-
08/10/2022 01:40
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 20:57
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 20:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813972-04.2023.8.20.5001
Banco Volkswagen S.A.
K.l Material de Construcao Eireli
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2023 10:35
Processo nº 0813972-04.2023.8.20.5001
Banco Volkswagen S.A.
K.l Material de Construcao Eireli
Advogado: Magna Martins de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 08:38
Processo nº 0801995-74.2021.8.20.5101
Wagner Lopes da Cunha
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2021 16:18
Processo nº 0807895-44.2023.8.20.0000
Humana Assistencia Medica LTDA
Misael Medeiros de Araujo Filho
Advogado: Anna Clara Jeronimo Vieira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2023 16:12
Processo nº 0800936-52.2021.8.20.5133
Mprn - Promotoria Tangara
Rodrigo Mendes da Silva
Advogado: Alzivan Alves de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2021 12:00