TJRN - 0813972-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/02/2025 11:20
Decorrido prazo de ré em 17/02/2025.
-
11/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 04:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0813972-04.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): Banco Volkswagen S.A.
Réu: K.L MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 16 de janeiro de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/01/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 06:37
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 19:25
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
06/12/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
06/12/2024 04:41
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 03:13
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
05/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:01
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
03/12/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813972-04.2023.8.20.5001 Parte autora: Banco Volkswagen S.A.
Parte ré: K.L MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO.
Trata-se de busca e apreensão proposta por Banco Volkswagen S.A. em desfavor de K.L MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI, todos qualificados e patrocinados por advogado, na qual objetiva a busca e apreensão de veículo automotor, seguindo o procedimento do decreto-lei 911/69.
Juntou documentos e recolheu as custas (Id. 97813012).
A decisão-liminar de busca e apreensão do veículo foi deferida ao Id. 97878474.
A restrição veicular pelo sistema renajud repousa ao Id. 97990089.
O réu compareceu espontaneamente ao Id 108040187, pugnando preliminarmente pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e veiculando a invalidade da notificação.
No mérito, contra-argumentou que: estava pagando as parcelas desde a data de seu financiamento, porém, no mês de janeiro/2023 se equivocou e pagou a parcela do mês de fevereiro/2023 até o mês atual, ou seja, setembro/2023; entrou em contato diversas vezes com o banco para que este enviasse o boleto para pagamento e este nunca enviou, tendo sido surpreendido com a busca e apreensão em 25/09/2023, bem assima a apreensão é abusiva; postulou a concessão da tutela de urgência para devolução do bem; concluindo ao final pela improcedência dos pleitos exordiais.
Juntou documentos (Id 108040191) Certidão do oficial de justiça ao Id 108102338 comunicando a apreensão do veículo.
O réu juntou comprovantes ao Id 108501213 e depósito judicial ao Id 108501215, no valor de R$ 1.351,21.
Réplica autoral ao Id 110654280.
Em prosseguimento, foi proferida decisão ao Id 112239423, concedendo a tutela em favor do réu.
Termo de devolução do veículo ao Id 112915228.
Parte ré intimada para pagar custas ao Id. 119869436.
O Eg.
TJRN comunicou ao Id 122224539 o desprovimento do recurso de agravo de instrumento pelo banco ao de n.º 0800275-44.2024.8.20.0000.
Decisão de Id 129117409, indeferindo o pedido de justiça gratuita do réu.
Decisão de Id 135262258 rejeitando os embargos de declaração opostos pelo banco-autor.
Sem maior dilação probatória, vieram conclusos.
II.
OS FUNDAMENTOS.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: De início, importa registrar que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, notadamente porque as provas existentes até o momento são suficientes para a formação do livre convencimento motivado do julgador.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PELO BANCO: Nesse ponto, a notificação extrajudicial (Id 97120970 - Pág. 3) foi encaminhada para o endereço do contrato (Id 97120964), tendo retornado com a informação “mudou-se”, porém, atento à tese fixada no Tema 1.132 pelo STJ, como houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência, entendo que está totalmente comprovada a mora.
No mesmo sentido é o entendimento do Eg.
TJ/RN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVOLUÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ANOTAÇÃO DE "MUDOU-SE".
IRRELEVÂNCIA.
DOCUMENTO ENVIADO AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS.
COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.662/RS E DO RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132), SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807001-88.2023.8.20.5102, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024) Enfim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: No caso em tela, quanto ao mérito, é fato incontroverso e confessado pelo réu que houve um equívoco no pagamento de apenas uma parcela do contrato entabulado entre as partes, ou seja, houve um erro no pagamento da parcela de janeiro/2023, quando o réu facabou realizado o pagamento da parcela de fevereiro/2023, por engano.
Além disso, com a prova documental ao Id. 108040191, o réu vem pagando todas as demais parcelas do contrato, assim, realizou os pagamentos estando em dia.
Menciono os comprovantes relativos aos meses de fevereiro/23 (Id. 108040200); março/23 (Id.108040210); abril/23 (Id. 108040784); Maio/23 (Id. 108040209); Junho/23 (Id. 108040209); Julho/23 (Id. 108040209); agosto/23 (Id. 108040196); e, por fim, setembro/23 (Id. 108040221), mês anterior à apreensão do veículo, que ocorreu em 01/10/2023 (Id. 108102338).
A bem da verdade, a postura da parte autora em permanecer com a emissão dos boletos de maneira regular, aceitando todos os pagamentos efetivados após a única parcela inadimplida, esta que veio a ser depositada em Juízo 5 dias após o cumprimento da apreensão (Id 108102338), gerou para o requerido uma legítima expectativa de continuidade da normalidade contratual, mormente porquê do ajuizamento até a apreensão decorreram seis meses, sem, repiso, qualquer informação nesse sentido, ou seja, de continuidade de pagamento, ter sido comunicada nos autos.
Não há dúvidas de que o réu vem honrando com os ditames da boa-fé e do respeito ao estrito cumprimento do contrato (art. 113, CCB), bem assim o banco autor não comunicou ou comprovou o inadimplemento de outras parcelas no curso do litígio.
Ao mesmo tempo, muito embora o banco-autor tenha ajuizado a demanda no dia 21/03/2003, reclamando a ausência de pagamento da parcela com vencimento em 05/01/2023, continuou recebendo os valores pagos pelo consumidor, em nítida afronta aos princípios da boa-fé contratual e seus deveres anexos que, no caso em tela, recebe grande relevo a proibição do comportamento contraditório.
Nesse particular, ficou evidente que o banco autor não conseguiu comprovar a mora do devedor, sobretudo porque, além das demais parcelas (todas quitadas até o momento), a parte ré também providenciou o pagamento da parcela pendente, de acordo com o depósito anexo ao Id. 108501213 e 108501215, prova cabal do pagamento.
Logo, ficou evidente que o banco autor não conseguiu comprovar a mora do réu-devedor.
Portanto, aplico os ditames do art. 488, do CPC, o qual aduz: “Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .” Tal pronunciamento com resolução de mérito se faz necessário para validar o princípio da primazia da decisão de mérito, porquanto ficou comprovado no caso em apreço que o Banco-Autor não comprovou a mora do devedor, razão pela qual o pedido do Banco é improcedente.
Ora, a parcela de janeiro de 2023 já estava vencida e a notificação foi válida, o que aconteceu é o réu comprovou que trocou os boletos mas pagou.
Ora, o que importa para o direito material é que naquele mês houve o pagamento de uma parcela independentemente do número e nos meses seguintes todas as parcelas foram adimplidas.
Portanto, restou evidenciado nos presentes autos que não se teve concretamente a mora naquele mês questionado pelo banco autor. É a hipótese de um adimplemento absoluto.
Por consequência lógica, revogo a decisão proferida no Id. 103082859.
Destaco que já ocorreu o termo de restituição do veículo na posse do réu no Id. 112915228.
III.
DISPOSITIVO.
Frente todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo improcedente a pretensão inicial em relação ao pedido de busca e apreensão e revogo a decisão de Id. 97878474.
A secretaria retire e dê baixa nos impedimentos renajud pendentes sobre o veículo.
A devolução do veículo ao réu já ocorreu no Id. 112915228.
Condeno somente o banco-autor, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2, do CPC.
Se houver custas complementares, devendo a secretaria observar, pois o banco-autor pagou as custas iniciais no Id. 97813012 - Pág. 4, remetam-se os autos ao cojud para devidas cobranças somente contra o banco vencido e, após o devido arquivamento dos autos.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se via PJE.
Em Natal/RN, 28 de novembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:46
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2024 03:43
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
25/11/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/11/2024 01:43
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
25/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
07/11/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 15:41
Decorrido prazo de Autora e ré em 20/09/2024.
-
06/11/2024 18:07
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813972-04.2023.8.20.5001 Parte autora: Banco Volkswagen S.A.
Parte ré: K.L MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI S E N T E N Ç A
Vistos.
Em tese, o processo estaria pronto para sentenciar.
Entretanto, o banco autor opôs embargos de declaração, os quais devem ser julgados.
BANCO VOLKSWAGEN S.A., opôs os presentes embargos de declaração contra a decisão retro, não concordando com a decisão que determinou que o banco procedesse com a emissão dos boletos para que o réu continue pagando a dívida.
Ao final, postulou: a juntada do extrato/cálculo atualizado da dívida, assim como, pugna-se pela intimação da parte ré, para que efetue o depósito judicial do valor principal da dívida, descontando os depósitos já realizados, conforme autorizado na segunda parte da decisão judicial: “o promovido realizar os depósitos judiciais nestes autos.” Ante a tempestividade dos aclaratórios, vieram conclusos.
Sem mais, vieram conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mais, mitigo o contraditório substancial, participativo e influenciador no caso em tela (artigos 7° ao 10, do CPC), porquanto a decisão aqui adotada não possui o condão de prejudicar a parte embargada.
Enfim.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
Omissão é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
Contradição, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
O requisito da obscuridade estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
O erro material, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano.
No caso em tela, em que pese o total inconformismo da embargante, restrinjo-me a análise da técnica dos pressupostos recursais dos embargos de declaração, de modo que não existem os vícios apontados pela embargante, porquanto suas alegações apenas demonstram o seu inconformismo sobre a decisão anterior que determinou que a instituição financeira continuasse emitindo os boletos ao réu para que este pagasse a dívida objeto do litígio.
Vale lembrar que a decisão inicial que concedeu a busca e apreensão nos presentes autos foi revogada, inclusive o veículo já foi restituído (devolvido) na posse do réu, consoante consta do documento de Id. 112915228.
Em sendo assim, não há nenhum motivo para acolher os embargos opostos, sobretudo porque o embargante força o reexame do mérito da decisão que, como dito, não padece de nenhuma contradição, omissão ou obscuridade e foi amplamente fundamentada (Art. 1.022, I ao III, CPC).
Frente todo o exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, sequer conheço dos embargos de declaração opostos, eis que o recurso não preencheu nenhum dos seus requisitos e, mantendo incólume a decisão vergastada no Id. 129117409.
Fica o embargante advertido de que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (art. 1.026, § 3°, CPC).
Diante do não conhecimento dos aclaratórios opostos, determino que a secretaria certifique eventual decurso de prazo para interposição recurso de agravo de instrumento pelo embargante e, havendo a preclusão temporal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão no Id. 129117409.
Finalmente, retornem os autos conclusos para sentença, etiqueta “BAAF”.
P.I.C.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/11/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2024 11:11
Não conhecidos os embargos de declaração
-
30/08/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a K.L MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI.
-
22/08/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 08:58
Decorrido prazo de Ré em 29/07/2024.
-
30/07/2024 03:37
Decorrido prazo de MAGNA MARTINS DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 05:10
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0813972-04.2023.8.20.5001 Autor: Banco Volkswagen S.A.
Réu: K.L MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI D E S P A C H O
Vistos.
RETIFICO, de ofício, os termos da decisão retro (Id. 119869436), para determinar que a parte REQUERIDA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios de que não pode arcar com o pagamento, tais como declarações contábeis da empresa, IRPJ declarado no último ano, etc.
Com a juntada, RETORNEM conclusos para decisão de urgência.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:49
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 12:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 12:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813972-04.2023.8.20.5001 Parte autora: Banco Volkswagen S.A.
Parte ré: K.L MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de processo que estaria, em tese, pronto para sentenciar.
Porém, verifico que carece de análise o pedido de gratuidade judiciária formulado pela empresa requerida no bojo de sua contestação (Id. 108040187).
Com efeito, O CPC, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural.
Trata-se, portanto, de presunção iuris tantum da pobreza daquele que afirma encontrar-se sob tal condição.
Contudo, quando se trata de pessoa jurídica, a regra é modificada, uma vez que é indispensável a prova acerca da impossibilidade de suportar as despesas processuais, consoante reza a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor transcrevo: "Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo, uma vez que não há presunção a seu favor".
Portanto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO a intimação da parte postulante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios de que não pode arcar com o pagamento, tais como declarações contábeis da empresa, IRPJ declarado no último ano, etc.
Com a juntada, RETORNEM conclusos para decisão de urgência.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
04/02/2024 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/02/2024 23:59.
-
27/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813972-04.2023.8.20.5001 Parte autora: Banco Volkswagen S.A.
Parte ré: K.L MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela parte ré, para que seja deferida a restituição em seu favor do veículo outrora apreendido, qual seja, Marca VW, modelo GOL 1.0L MC4, chassi n.º 9BWAG45U3MT038691, ano de fabricação 2020 e modelo 2021, cor BRANCA, placa RGH8F85, RENAVAM 1247680581 (Id. 111063932).
Sustenta a parte ré, em síntese, que apenas atrasou o pagamento de uma única parcela, por um equívoco, porém permaneceu adimplindo com as parcelas posteriores, inclusive até a data de apreensão do bem.
Depositou, em juízo, a parcela questionada, relativa ao mês de janeiro de 2023.
Este é o breve relatório.
Pois bem.
A ação de busca e apreensão permite o deferimento de liminar para entrega do bem ao credor, caso o fiduciante descumprir a obrigação de pagar a dívida.
Assim, para a concessão da liminar pleiteada pelo fiduciário em processo judicial, é indispensável a comprovação da alienação fiduciária, do inadimplemento do devedor e sua notificação.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária (Id 97120964 e 97120965), demonstrou a quantificação de débito (Id 97120971) e notificação extrajudicial (Id 97120970), ficando devidamente provada, a priori, a existência do negócio de alienação fiduciária e a mora do fiduciante.
Da análise atenta dos documentos, torna-se evidente que o réu, ao atrasar o pagamento da parcela de janeiro de 2023 do financiamento (Id. 97120970), gerou o vencimento antecipado de todas as parcelas do contrato.
Todavia, no caso dos autos, verifica-se que o autor permaneceu adimplindo todas as demais parcelas do contrato regularmente, isto é, na data de seus respectivos vencimentos, conforme se depreende dos comprovantes relativos aos meses de fevereiro/23 (Id. 108040200); março/23 (Id.108040210); abril/23 (Id. 108040784); Maio/23 (Id. 108040209); Junho/23 (Id. 108040209); Julho/23 (Id. 108040209); agosto/23 (Id. 108040196); e, por fim, setembro/23 (Id. 108040221), mês anterior à apreensão do veículo, que ocorreu em 01/10/2023 (Id. 108102338).
A bem da verdade, a postura da autora em permanecer com a emissão dos boletos de maneira regular, aceitando todos os pagamentos efetivados após a única parcela inadimplida, esta que veio a ser depositada em Juízo 5 dias após o cumprimento da apreensão (Id. 108102338), gerou para o requerido uma legítima expectativa de continuidade da normalidade contratual, mormente porque do ajuizamento até a apreensão decorreram seis meses, sem, repiso, qualquer informação nesse sentido, ou seja, de continuidade de pagamento, ter sido comunicada nos autos.
Ademais, um dos deveres correlatos da boa-fé contratual consiste na proibição de comportamento contraditório na execução da relação jurídica contratual pelos respectivos sujeitos, que é o que se pode considerar da conduta da parte autora em, por um lado, renovar os boletos de cobrança das parcelas contratuais e, por outro, permanece tentando apreender o bem móvel alienado fiduciariamente.
Nesse particular, importa consignar que a medida de busca e apreensão com a retomada da posse direta sobre o bem objeto de alienação fiduciária não é a única saída para cobrança da dívida contratual e se mostra cabível nas hipóteses de atraso, que conforme já foi exposto, não se configura plenamente na hipótese dos autos.
Assim, entendo que o requerido ficou em mora inicialmente em relação a uma parcela, depois efetuou o pagamento da parcela em atraso e das subsequentes, normalmente, sem qualquer oposição.
Deste modo, a parte autora anuiu no recebimento dos pagamento, já que, por exemplo, não bloqueou a emissão de boletos parciais no seu site.
Toda a circunstância em tela mostra aparente venire contra factum proprium (vedação do comportamento contraditório).
Assim, está evidenciada a inexistência da plausibilidade do direito invocado pela parte autora, o que carreta a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida.
Frente ao exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte demandada, pelo que REVOGO a medida liminar outrora concedida em Id. 39688881, inclusive devendo permanecer registrado o impedimento de venda e circulação do veículo perante o RENAJUD e DETERMINO também a expedição de mandado de restituição do veículo objeto dos autos em favor da parte ré, a ser cumprido pelo banco no prazo de 05(cinco) dias úteis, sob pena de bloqueio do valor da presente ação, através do SISBAJUD.
P.I.CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/12/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:04
Revogada a Medida Liminar
-
22/11/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0813972-04.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a petição ID n. 109861215, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, aos 31 de outubro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico - Matrícula n. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
31/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:14
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0813972-04.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos e a petição ID 108501207 que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 9 de outubro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
09/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 21:16
Juntada de diligência
-
29/09/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 22:20
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0813972-04.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Volkswagen S.A.
Réu: K.L MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI DESPACHO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR Diante da informação do novo endereço do réu no petitório retro, determino a renovação do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO descrito na petição inicial, qual seja: Marca VW, modelo GOL 1.0L MC4, chassi n.º 9BWAG45U3MT038691, ano de fabricação 2020 e modelo 2021, cor BRANCA, placa RGH8F85, renavam 1247680581, que consoante contrato, encontra-se na posse de K.L MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI, podendo ser localizado no Endereço: AVENIDA DAS CIRANDAS, N°1007, BAIRRO: LAGOA AZUL, NATAL/RN, CEP: 59138-600.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 23032110350989100000091763480 , para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 2°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 3º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 4º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 5º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Este despacho possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento n. 167/2017 - CGJ/TJRN; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 8 de agosto de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
09/08/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 05:26
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0813972-04.2023.8.20.5001 Autor: Banco Volkswagen S.A.
Réu: K.L MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI DESPACHO Vistos em correição.
Defiro o pedido formulado pelo autor, determinando que a Secretaria proceda com a consulta do endereço atual do requerido nos sistemas disponíveis ao Judiciário: INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, INFOSEG e SERASAJUD.
Caso seja encontrado novo endereço em uma dessas consultas, expeça-se, desde já, o mandado de busca e apreensão.
Não sendo localizado novo endereço ou o mandado seja frustrado, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, através de ato ordinatório.
P.I.C Natal, 26 de julho de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
26/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 01:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
08/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0813972-04.2023.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI do CPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar um novo endereço onde o veículo em questão possa ser localizado, ou requerer a conversão da ação em Ação Executiva ou Ação de Depósito.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação do autor, expeça-se carta de intimação com AR para fazer a intimação pessoal do autor, com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterizar o abandono processual (art. 485, III e parágrafo 1º, do CPC). . .
Natal, aos 4 de julho de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
04/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 16:25
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:17
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 02:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:28
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 07:35
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:03
Juntada de custas
-
21/03/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803770-66.2017.8.20.5004
Cipriano Correia Junior
Jose Alves de Andrade Filho
Advogado: Jimmy Carvalho Pires de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2017 18:43
Processo nº 0807754-25.2023.8.20.0000
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2023 16:54
Processo nº 0821878-45.2023.8.20.5001
Francisco Felix Ferreira Filho
Parana Banco
Advogado: Albadilo Silva Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2023 18:56
Processo nº 0800358-28.2014.8.20.0124
Rogerio Azevedo Andrade
Banco Bs2 S/A
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2022 08:04
Processo nº 0800358-28.2014.8.20.0124
Rogerio Azevedo Andrade
Banco Daycoval
Advogado: Rafael Antonio da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54