TJRN - 0807754-25.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 13:59
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2023 12:55
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 00:59
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:40
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:20
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:20
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 04/10/2023 23:59.
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15/09/2023 14:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807754-25.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: HELDER MASSAAKI KANAMARU AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Processo n. 0804569-11.2023.8.20.5001, ajuizada em face da COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte. 2.
No despacho de Id. 20202834, foi determinada a intimação do agravante, por meio de seu advogado, para recolher o preparo recursal em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Devidamente intimada, a parte agravante deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, conforme certidão de Id 20744115. 4. É o que importa relatar.
Decido. 5.
Do compulsar dos autos, verifico que à hipótese vertente é de ser aplicado o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo teor dispõe: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” 6. É que o recurso sub judice revela-se manifestamente inadmissível em razão da ausência de preparo, conforme passo a expor. 7.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que o comprovante do pagamento do preparo, quando devido, deve ser protocolado no ato de interposição do recurso, in verbis: "Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." 8.
Dispõe, ainda, o art. 1.007, § 6º do diploma processual civil, que "Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo." 9.
No presente caso, à parte agravante foi concedido prazo para o recolhimento do preparo em dobro. 10.
Assim, não tendo a parte recorrente apresentado o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição, nem realizado o recolhimento em dobro, embora concedido prazo e realizada intimação, não resta outra alternativa a este Relator a não ser o reconhecimento da deserção do presente agravo de instrumento. 11.
Nesse sentido é a lição extraída de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, 2012, Editora Revista dos Tribunais, p. 1008 e 1031, in verbis: "Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso." 12.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte (AI n. 0804669-36.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macedo na Câmara Cível, j. 03/11/2020) assenta a decretação da deserção quando o recorrente deixar de juntar aos autos o comprovante do recolhimento do preparo, adiante: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MULTAS E SANÇÕES.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO NO PRAZO CONCEDIDO, DESERÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2.
Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de que não houve a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso. 3. É deserto o Recurso Especial quando o recorrente não comprova, por documento hábil, a realização do preparo no prazo concedido para saneamento do vício identificado, consoante o disposto no art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não cabendo nova oportunidade para sua regularização, por se ter operado a preclusão consumativa.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.1473.48/SP, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 17.5.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.627.333/CE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27.8.2018; AgInt no AREsp 1.045.105/MS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Quarta Turma, DJe de 21.11.2017; AgInt no AREsp 1.143.168/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16.3.2018; AgInt no AREsp 1.121.532/CE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13.12.2017 4.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.221.152/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo. 1.1.
Na hipótese, não constava dos autos decisão deferindo a gratuidade de justiça e, devidamente intimada, a parte deixou de comprovar a alegada benesse ou efetuar o recolhimento devido. 1.2. É insuficiente a mera alegação de que a justiça gratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais ou apensados, cabendo à parte comprovar a concessão do benefício.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1432784/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) 13.
Desse modo, a espécie se enquadra em recurso manifestamente inadmissível, nos moldes do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por não preencher o requisito de admissibilidade extrínseco relativo à comprovação do pagamento do preparo. 14.
Isto posto, não conheço do presente recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, nos termos dos arts. 1.007 c/c art. 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 15.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa definitiva. 16.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
25/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 13:10
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
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07/08/2023 10:19
Conclusos para decisão
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07/08/2023 10:18
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 03/08/2023.
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04/08/2023 00:06
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:05
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 03/08/2023 23:59.
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24/07/2023 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2023 02:10
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807754-25.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: HELDER MASSAAKI KANAMARU AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, no qual a parte recorrente deixou de apresentar o comprovante de recolhimento das custas recursais, tendo juntado comprovante de pagamentos das custas iniciais da ação originária. 2.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do agravante, através de seu advogado, para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovação de pagamento das custas recursais em dobro, sob pena de deserção. 3.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 29 de junho de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 9 -
03/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:54
Conclusos para despacho
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26/06/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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