TJRN - 0807770-79.2021.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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Processo n.º 0807770-79.2021.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATÓRIO - Recurso de Apelação Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de praxe, procedendo-se esta Secretaria Judiciária às anotações devidas.
Natal/RN,10 de maio de 2025.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciária -
10/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 07:18
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 19:46
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 01:01
Decorrido prazo de NILDA MAIA CAMPELO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de NILDA MAIA CAMPELO em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0807770-79.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: FRANKLIN PAULA DOS SANTOS - ME EMBARGADO: JTB EMPREENDIMENTOS EIRELI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por FRANKLIN PAULA DOS SANTOS - ME, em face de JTB EMPREENDIMENTOS EIRELI, em que alegou, em resumo, que o embargante foi induzido a confeccionar um cheque no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) como garantia de um suposto negócio de sociedade de exploração de energia solar com o Sr.
Lydnardo José Ramalho Tiburtino, que argumentou que o embargante teria que fazer um investimento inicial de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) e que o irmão dele, Sr.
João Tiburtino Leite Neto, poderia emprestar esse valor, mas o embargante teria que dar um cheque em garantia com juros de 5% (cinco por cento) ao mês.
Relatou que, após receber o cheque, o Sr.
João Tiburtino transferiu o valor de R$ 102.500,00 (cento e dois mil e quinhentos reais) para a conta da empresa L T INCORPORAÇÃO EIRELI, que pertence ao Sr.
Francisco Henrique Paz Ramalho, mas que o Sr.
Lydnardo José Ramalho Tiburtino aparece como associado.
Aduziu o embargante que pagou R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) em juros ao Sr.
João Tiburtino, mas após a internação do embargante por COVID-19, o Sr.
João Tiburtino passou a fazer cobranças constrangedoras.
Diante do exposto, o embargante apontou a nulidade do título executivo por usura e agiotagem e pleiteou a condenação do embargado por litigância de má-fé.
Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a inversão do ônus da prova, a denunciação da lide do Sr.
Lydnardo José Ramalho Tiburtino e do Sr.
João Tiburtino Leite Neto, bem como a extinção da execução por nulidade do título.
Juntou documentos.
A Decisão de Id. 65267489 recebeu os embargos e concedeu o benefício da justiça gratuita ao embargante.
A parte embargada, em sede de impugnação aos embargos à execução (Id. 69782365), preliminarmente, apresentou impugnação ao benefício de justiça gratuita.
Opôs-se aos fatos relatados pela parte embargante e apontou que os comprovantes de pagamento acostados aos autos não se referem ao título executivo extrajudicial ora cobrado.
Rebateu, da mesma forma, a alegação de nulidade do título, afirmando que o cheque executado preenche os requisitos legais, assim como defendeu a via eleita para execução.
Contestou o pleito de condenação por litigância de má-fé e requereu, ao fim, a revogação do benefício da justiça gratuita, a não atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a inadmissão de terceiros no feito, o não acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova e o não acatamento do pedido de designação de audiência.
Na Decisão de Id. 69841685, foi determinada a juntada de documentos pela parte embargante para justificar o pleito de justiça gratuita, o que foi cumprido no Id. 70119035. À luz dos documentos apresentados pela parte, foi indeferido o benefício de gratuidade judiciária ao embargante e concedido prazo para proceder ao recolhimento das custas processuais (Decisão Id. 71905975).
O recolhimento foi devidamente realizado no Id. 72149376.
Acerca do requerido efeito suspensivo, a Decisão de Id. 77041972 considerou que, apesar de a execução estar garantida pela penhora de veículo, estavam ausentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, razão pela qual indeferiu o pleito.
Os embargos de declaração opostos pela parte embargada (Id. 80604661) não foram conhecidos (Decisão de Id. 85689804).
Em seguida, foi proferida a Decisão de Id. 96923861, que indeferiu os pedidos de intervenção de terceiros e determinou a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução.
A instrução processual se iniciou no dia 23 de maio de 2023 (Id. 100607107), ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal do representante da embargada, assim como as declarações do sr.
João Tiburtino Leite Neto.
Em nova audiência, procedeu-se à oitiva dos declarantes Lydnardo José Ramalho Tiburtino e Francisco Henrique Paes Ramalhos.
O embargante apresentou alegações finais no Id. 137349844, ocasião em que reiterou o teor da inicial e requereu a procedência dos embargos.
A parte embargada, por sua vez, acostou alegações finais no Id. 137402421, pugnando pela total improcedência dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recebo os presentes embargos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e as condições da ação.
Quanto ao mérito, de acordo com o art. 917 do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, nos embargos à execução, o seguinte: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
No caso dos autos, a parte embargante alegou que o título executivo extrajudicial no qual se funda a ação executiva é nulo, pois decorrente de usura e agiotagem.
Nesse sentido, importa consignar, desde logo, que o título ora executado se trata de cheque, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), datado em 28 de setembro de 2020, conforme o Id. 63105178 dos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0869525-41.2020.8.20.5001.
De acordo com o art. 784, I, do Código de Processo Civil, o cheque se caracteriza como título executivo extrajudicial.
O referido título possui regramento na Lei nº 7.357/85, que traz normas e princípios específicos para o seu cabimento e circulação, tais como: cartularidade, literalidade, autonomia, abstração, independência, negociabilidade e executividade.
Em regra, diante do princípio da abstração, não é dado discutir a natureza do negócio jurídico que ensejou a emissão do título.
Porém, segundo a jurisprudência dos Tribunais do país, inclusive do E.
Superior Tribunal de Justiça, é possível a discussão acerca do negócio jurídico subjacente à emissão do título caso não tenha havido a circulação deste: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA. 2.
CHEQUE.
NÃO CIRCULAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA.
REVER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
De fato, "o cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, é não-causal (CPC, art. 585, I), ou seja, em decorrência de sua autonomia e abstração, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário.
Entretanto, se o cheque não houver circulado, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível que se discuta a causa debendi" (REsp n. 1.228.180/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe 28/3/2011). 2.1.
Na hipótese dos autos, o colegiado local diante do quadro fático, consignou que o cheque não circulou, de modo que ainda está atrelado à relação jurídica subjacente, podendo, portanto, ser discutida a relação causa em razão da ausência de autonomia e abstração.
Diante dessas considerações, nota-se que o acórdão recorrido, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, consignou que não há provas nos autos capazes de demonstrar que o cheque estaria atrelado a negócio subjacente, de modo a faltar a exequibilidade necessária ao título, devendo, portanto, ser extinta a execução, e para alterar esse entendimento seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.035.932/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) - grifos nossos Esse é o caso dos autos.
Como se vê nas declarações das partes, não houve a circulação do título de crédito que originou a execução de título extrajudicial, razão pela qual procedo à análise do negócio jurídico que deu causa à emissão do cheque, assim como das alegações de nulidade suscitadas nos presentes embargos.
Segundo a inicial, o embargante foi induzido a confeccionar um cheque no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) como garantia de um suposto negócio de sociedade de exploração de energia solar com o Sr.
Lydnardo José Ramalho Tiburtino, que argumentou que o embargante teria que fazer um investimento inicial de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) e que o irmão dele, Sr.
João Tiburtino Leite Neto, poderia emprestar esse valor, mas o embargante teria que dar um cheque em garantia com juros de 5% (cinco por cento) ao mês.
Ouvido em Juízo, o Sr.
Lydnardo José Ramalho Tiburtino declarou desconhecer a natureza da transação firmada entre as partes.
Vejamos: “que tem conhecimento do cheque, mas não exatamente da transação havida entre as partes.
Não sabe por que o cheque foi emitido; somente que Franklin estava precisando de dinheiro.
Que até onde sabe, Franklin não pagou nada.
Franklin não depositou 102.500 na conta da LT Incorporações.
Fez várias parcerias com Franklin, mas não nesse valor.
Franklin já lhe emprestou dinheiro, mas não o contrário.
Nunca propôs sociedade de energia solar a Franklin.
Diz que seu irmão não empresta e nunca emprestou dinheiro a juros.
O empréstimo da quantia de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) pela JTB EMPREENDIMENTOS EIRELI em favor de FRANKLIN PAULA DOS SANTOS - ME, por sua vez, é fato apontado por todas as pessoas que prestaram depoimento nos autos.
Como se vê nos depoimentos adiante colacionados: Francisco Henrique Paz Ramalho: (...) conhece ambas as empresas; não conhece a razão para a emissão do cheque; não se recorda no momento sobre o valor de R$ 102.500,00, porque na época as duas empresas, LT e JTB, trabalhavam juntas; tem relação comercial com Lydnardo, o qual tem boa parte da empresa LT e era responsável financeiro dela; não tem conhecimento se João Tiburtino empresta dinheiro a juros.
João Tiburtino Leite Neto (pai de Osmar, representante da JTB): é responsável técnico da empresa; tinham uma ligação de amizade e durante uma conversa, comentou que tinha recebido um dinheiro, tendo Franklin pedido dinheiro emprestado para movimentar o seu negócio; que isso ocorreu em 2020; antes, tinha vendido um caminhão a ele; que os valores não foram pagos, porque na pandemia Franklin adoeceu de COVID, ficando vários dias no hospital; que o valor emprestado foi de 105 mil reais, em espécie; em contrapartida, Franklin passou apenas um cheque para garantir a dívida; que não foram estipulados juros; que Lydnardo é seu irmão, mas não sabe se eles estavam querendo montar uma empresa de energia solar; acredita que o empréstimo do dinheiro ocorreu no final de julho e tais transações ocorreram entre julho e setembro de 2020; relatou que provavelmente os pagamentos anteriores da JTB se referem ao caminhão vendido para a empresa; não reconhece ter feito qualquer ameaça a Franklin ou a família dele.
Osmar Tiburtino Neto: que estava com dinheiro parado e seu pai lhe pediu para emprestar o dinheiro a Franklin; que concordou para não dizer ‘não’ ao seu pai; que os 105 mil foram pagos em dinheiro e Franklin deu o cheque como forma de pagamento; não combinaram nada sobre juros; que foi depositar o cheque para pagamento e ele estava sustado; afirma que os depósitos realizados se referem ao pagamento do caminhão; que entregou o valor em junho de 2020.
Nesse sentido, apesar de o embargante aduzir que jamais recebeu tal quantia, alegou também, em sua exordial, que pagou R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) a título de juros ao Sr.
João Tiburtino.
Ora, é fato no mínimo peculiar que determinada pessoa proceda ao pagamento dos juros de dívida que afirma não ter contraído.
Ademais, em nenhum momento a parte nega ter emitido o cheque executado.
Além disso, a partir do exame das provas, constata-se que a ocorrência de agiotagem, que eivaria de nulidade o título executivo, não restou devidamente comprovada, pois não há evidências de que o embargado costumeiramente emprestava dinheiro ilegalmente e mediante juros abusivos.
Apesar da animosidade demonstrada entre as partes na troca de mensagens cuja cópia foi acostada aos autos (Id. 65110563), o teor acalorado das conversas, por si só, não tem o condão de caracterizar a prática de agiotagem.
Ora, os embargos à execução têm natureza de ação, e não apenas de defesa do executado, de modo que a cognição do julgador é exauriente, competindo ao embargante se utilizar de todos os meios de prova cabíveis para demonstrar o direito alegado, conforme estabelecido pelo art. 373, I, do CPC.
Não tendo a parte logrado êxito em demonstrar a existência de vícios no negócio jurídico subjacente à emissão do cheque, entendo que a alegação de nulidade do título executivo extrajudicial não restou devidamente demonstrada nos autos.
Por sua vez, acerca dos comprovantes de pagamento referentes aos juros que o embargante afirma ter adimplido, constata-se que as datas de adimplemento são anteriores ao título executivo.
O cheque foi datado em 28 de setembro de 2020, conforme o Id. 63105178 dos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0869525-41.2020.8.20.5001, enquanto os comprovantes de pagamento apontados pelo embargante datam de 05 de maio de 2020 (Id. 65110551), 15 de maio de 2020 (Id. 65110553), 30 de julho de 2020 (Id. 65110554), 04 e 15 de setembro de 2020 (Id. 65110556).
Ou seja, todas as datas são anteriores à emissão da cártula.
Sendo assim, tais valores não têm o condão de promover quitação ou abatimento em relação ao valor executado. Por fim, quanto ao pedido formulado pelo embargante de condenação da parte embargada em litigância de má-fé, entendo que não está verificada no caso concreto nenhuma das situações do art. 80 do Código de Processo Civil.
Rejeito, assim, o pleito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Determino que se proceda à juntada de cópia da presente sentença aos autos do processo de execução originário, qual seja, o Processo nº 0869525-41.2020.8.20.5001.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 11:07
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 08:59
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 23:52
Juntada de Certidão
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21/03/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:06
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 03:43
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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06/12/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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30/11/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 00:22
Decorrido prazo de YONARA TRAJANO PINHEIRO SILVA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 16:34
Juntada de Petição de alegações finais
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28/11/2024 11:42
Juntada de Petição de alegações finais
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28/11/2024 11:28
Juntada de Petição de alegações finais
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27/11/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:12
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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25/11/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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24/11/2024 06:58
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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24/11/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0807770-79.2021.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: FRANKLIN PAULA DOS SANTOS - ME EMBARGADO: JTB EMPREENDIMENTOS EIRELI DESPACHO Vistos etc.
Diante do pleito de Id. 134884135, e considerando que o acesso às mídias da audiência é fundamental à confecção das alegações finais pelas partes, DEFIRO o pedido de dilação formulado pela parte embargada, razão pela qual concedo a ambas as partes mais 10 (dez) dias para a apresentação de suas razões derradeiras, contados da intimação deste ato.
Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 19:10
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE PAES RAMALHO em 22/10/2024 10:30.
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23/10/2024 15:16
Decorrido prazo de Lydnardo José Ramalho Tiburtino em 22/10/2024 10:30.
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23/10/2024 12:05
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE PAES RAMALHO em 22/10/2024 10:30.
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23/10/2024 10:59
Decorrido prazo de Lydnardo José Ramalho Tiburtino em 22/10/2024 10:30.
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22/10/2024 11:39
Audiência Instrução realizada para 22/10/2024 10:30 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:39
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 10:30, 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/10/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 10:22
Juntada de diligência
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21/10/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 10:06
Juntada de diligência
-
25/09/2024 09:42
Juntada de Petição de comunicações
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23/09/2024 15:28
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 08:33
Juntada de diligência
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21/08/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 12:10
Juntada de diligência
-
21/08/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 12:09
Juntada de diligência
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte -Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - 23ª Vara Cível Processo n.º 0807770-79.2021.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATORIO - Reaprazamento de Audiência de Instrução De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara Cível - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, por motivo de força maior, fica REAPRAZADA a audiência de Instrução, designando-a para a data de 22/10/2024, às 10:30h.
Esclarecemos que a audiência será realizada de modo presencial.
Caso haja requerimento de ambas as partes, as audiências poderão ser realizadas de maneira virtual ou semipresencial/híbrida.
INTIMEM-SE, ainda, as partes, inclusive, de que poderão arrolar testemunhas com até 10 (dez) dias de antecedência, sob pena de não serem ouvidas, cabendo ao advogado da parte informá-las ou intimá-las do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC).
ATENÇÃO: As testemunhas deverão participar do ato independentemente de intimação, salvo se o advogado expressamente requerer a sua ciência oficial, justificando a sua impossibilidade de comunicação.
Observação: O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (Ar. 450 do CPC).
ATENÇÃO: Atente-se a 4a.
Secretaria Unificada para as determinações do Despacho ID 104800671, Despacho ID 112295151 e Endereços informado no Extrato do Sisbajud ID 114936815.
Natal/RN,20 de agosto de 2024.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciária -
20/08/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 12:51
Juntada de informação
-
20/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:19
Audiência Instrução redesignada para 22/10/2024 10:30 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/07/2024 11:06
Juntada de guia
-
16/07/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 17:40
Audiência Instrução designada para 24/09/2024 09:00 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/04/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:35
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2023 10:30
Juntada de Petição de comunicações
-
13/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 21:18
Audiência instrução cancelada para 12/12/2023 10:00 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/12/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 20:49
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2023 20:03
Juntada de diligência
-
05/12/2023 13:56
Juntada de devolução de mandado
-
22/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 15:47
Juntada de diligência
-
09/11/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 10:14
Juntada de diligência
-
30/10/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 18:48
Desentranhado o documento
-
30/10/2023 18:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 18:45
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 13:47
Audiência instrução designada para 12/12/2023 10:00 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de PABLO TRAJANO PINHEIRO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:25
Decorrido prazo de PABLO TRAJANO PINHEIRO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 20:32
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2023 10:35
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 07:37
Decorrido prazo de PABLO TRAJANO PINHEIRO DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 08:52
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:20
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:58
Audiência instrução realizada para 23/05/2023 10:00 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/05/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 11:58
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 10:00, 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/05/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 03:19
Decorrido prazo de PABLO TRAJANO PINHEIRO DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 03:19
Decorrido prazo de YONARA TRAJANO PINHEIRO SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 03:19
Decorrido prazo de NILDA MAIA CAMPELO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:07
Decorrido prazo de JOAO MARIA TRAJANO SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2023 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 07:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 07:06
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2023 11:31
Audiência instrução designada para 23/05/2023 10:00 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 11:36
Outras Decisões
-
23/01/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:10
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 21:46
Decorrido prazo de NILDA MAIA CAMPELO em 26/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 21:46
Decorrido prazo de YONARA TRAJANO PINHEIRO SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 21:38
Decorrido prazo de JOAO MARIA TRAJANO SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 18:12
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 23:03
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
13/08/2022 00:24
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 13:29
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2022 16:10
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2022 15:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/06/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 06:27
Decorrido prazo de YONARA TRAJANO PINHEIRO SILVA em 09/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 07:51
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 13:43
Outras Decisões
-
03/12/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 11:17
Desentranhado o documento
-
01/12/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 14:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
13/08/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 09:49
Outras Decisões
-
02/08/2021 10:54
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 07:47
Outras Decisões
-
12/06/2021 00:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2021 11:29
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 16:06
Outras Decisões
-
04/02/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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