TJRN - 0802189-05.2021.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802189-05.2021.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANGELICA MARIA RIBEIRO DE LIMA OLIVEIRA REQUERIDO: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Ato contínuo, procedo ao arquivamento destes autos, conforme determinação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:13
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:12
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 05:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 04:35
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0802189-05.2021.8.20.5124 REQUERENTE: ANGELICA MARIA RIBEIRO DE LIMA OLIVEIRA REQUERIDO: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas, formulada pelo ANGELICA MARIA RIBEIRO DE LIMA OLIVEIRA, pugnando o pagamento de R$2.183,33 (dois mil cento e oitenta e três reais e trinta e três centavos), a título de danos morais, já com os destaques dos honorários contratuais e R$ 7.218,00 (sete mil e duzentos e dezoito reais), contemplando verba sucumbencial e contratual.
Instada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 147474873), aduzindo que o advogado aplicou a sucumbência sobre o valor da causa e sem considerar a sucumbência recíproca entre as partes.
Argumentou que o valor da dívida é na quantia de R$ 2.446,98 (dois mil, quatrocentos quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), contemplando R$ 1.923,69 (mil, cento e vinte e três reais e sessenta e nove centavos) dos danos morais, já com a compensação e R$ 523,29 (quinhentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos) de 9% (nove por cento) de honorários sucumbenciais, dada a sucumbência recíproca e majoração pelo recurso rejeitado.
Ao final, requereu o acolhimento da impugnação reconhecendo o excesso da execução.
Em manifestação de ID 147741505, a parte credora concordou com os cálculos, pugnando pela liberação das quantias em prol das partes.
Por meio de petição ao ID 147925983, a devedora apresentou o comprovante de pagamento da quantia de R$ 2.446,98 (dois mil, quatrocentos quarenta e seis reais e noventa e oito centavos).
Extrato da conta judicial (ID 148136078). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Da mera análise da impugnação em questão, verifica-se não há nenhuma correlação entre os argumentos de defesa nela invocados e o rol de previsões contido no art. 525, do CPC, que dispõe sobre as matérias que podem ser arguidas através da impugnação ao cumprimento de sentença.
Confira-se, para melhor elucidação, com os destaques que ora empresto: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” (grifos acrescidos); De acordo com a redação do dispositivo supracitado, resta comprovado o cabimento da presente impugnação por se tratar do previsto no inciso V acima elencado.
Tendo isso em mira, a parte credora expressamente concordou com os cálculos apresentados pela parte devedora, reconhecendo o equívoco nos honorários pleiteados.
Em paralelo, entendo que a impugnação merece prosperar, uma vez que o credor utilizou parâmetros e percentuais que fogem do título judicial.
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte devedora.
II.
DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo, ademais, que a extinção somente produz efeito quando declarada por sentença, ex vi do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil.
No caso em concreto, conforme sobressai nítido dos autos, o crédito vindicado foi satisfeito em sua integralidade.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por expressa concordância do credor e tratando-se de valores disponíveis, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 147474874, reconhecendo o excesso de execução de R$ 6.954,35 (seis mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) e homologando os cálculos, na quantia de R$ 2.446,98 (dois mil, quatrocentos quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), contemplando R$ 1.923,69 (mil, cento e vinte e três reais e sessenta e nove centavos) dos danos morais, já com a compensação dos materiais gastos e não reconhecidos ne sentença e R$ 523,29 (quinhentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos), a título de honorários sucumbenciais.
Em decorrência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Em decorrência, condeno a parte credora ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) do valor cobrado em excesso, todavia, suspenso a exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
III.1.
DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ JUDICIAL Analisando o caso em concreto, verifiquei que a conta judicial possui os seguintes valores: i) R$ 178,69 (cento e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos) depositados pela devedora na conta nº 4400119200210; ii) R$ 8.271,02 (oito mil, duzentos e setenta e um reais e dois centavos) depositados na conta nº 2300126369150, a título de garantia do Juízo; iii) R$ 2.446,98 (dois mil, quatrocentos quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), na mesma conta acima citada, a título de valor incontroverso.
Por consequência, reconhecida a quantia de R$ 2.446,98 (dois mil, quatrocentos quarenta e seis reais e noventa e oito centavos) como devidas aos credores, sendo R$ 1.923,69 (mil, cento e vinte e três reais e sessenta e nove centavos) dos danos morais, já com a compensação e R$ 523,29 (quinhentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos) e honorários sucumbenciais sobre o percentual de 9% (nove por cento), bem como atenta a Cláusula Segunda do contrato de honorários do ID 65905789, o que prevê a retenção de 30% (trinta por cento) sobre o proveito dos danos morais, ou seja, a quantia de R$ 577,11 (quinhentos e setenta e sete reais e onze centavos), expeçam-se os alvarás judiciais, com atualizações da conta judicial, nos seguintes moldes: a) R$ 1.346,58 (mil, trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) em favor de ANGELICA MARIA RIBEIRO DE LIMA OLIVEIRA - CPF: *34.***.*69-76, a ser transferido para o Banco do Brasil, Agência: 1668-3 e Conta Corrente: 14877-6 (ID 147741505); b) R$ 1.100,40 (mil e cem reais e quarenta centavos) em favor de JULIO CESAR FARIAS - CPF: *76.***.*30-78, contemplando os honorários sucumbenciais (R$ 523,29 - quinhentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos) e destaques contratuais (R$ 577,11 - quinhentos e setenta e sete reais e onze centavos), com previsão expressa na Cláusula Segunda do entabulo de ID 65905789, a ser transferido para Banco Nu Pagamentos S.A, Agência: 0001 e Conta Corrente: 89846396-9 (dados bancários no ID 147741505); c) determinar que a Secretaria Judiciária cumpra a liberação do alvará de R$ 178,69 (cento e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos), em prol da AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) - CNPJ: 29.***.***/0001-79, conforme disposição expressa da sentença de ID 114855359; d) a devolução da garantia de R$ 8.271,02 (oito mil, duzentos e setenta e um reais e dois centavos) em prol de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) - CNPJ: 29.***.***/0001-79, conforme depósito na conta judicial de ID 148136078 – pág. 2.
Intime-se a AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) - CNPJ: 29.***.***/0001-79 para, no prazo de cinco dias, informar os dados bancários, a fim de viabilizar a liberação, sob pena de pesquisa de conta no SISBAJUD.
Aportado os dados, sendo desnecessária conclusão para esta finalidade, cumpra-se a Secretaria Judiciária o teor da alínea “c” e “d” acima citadas.
Após a liberação dos alvarás, certifique-se e encaminhem os autos para o arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 10 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:47
Expedido alvará de levantamento
-
10/04/2025 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:57
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 00:21
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Contato: (84) 36451374 - Email: [email protected] Processo nº: 0802189-05.2021.8.20.5124 Demandante: APELANTE: ANGELICA MARIA RIBEIRO DE LIMA OLIVEIRA Demandado(a): APELADO: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que a sentença constante no ID 114855359 transitou em julgado em 11/02/2025.
Certifico que, como foi juntada petição de id. #144528550, da parte autora, requerendo cumprimento da sentença acima descrita, portanto: a) evoluo a classe processual para cumprimento de sentença; b) intimo a parte ré/devedora para fazer o pagamento como descrito na referida sentença e petição de id. #144528550.
PARNAMIRIM/RN, 12 de março de 2025.
TENDSON ARTUR RIBEIRO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme sentença de id. 114855359 e petição de id. #144528550, acrescido de custas, se houver, advertindo que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
PARNAMIRIM/RN, 12 de março de 2025.
TENDSON ARTUR RIBEIRO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:51
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 10:47
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
05/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:58
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:58
Juntada de decisão
-
28/05/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 07:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 07:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2023 14:37
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 14:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/10/2023 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:54
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
16/05/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 02:59
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 20:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2022 11:47
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 09/05/2022 23:59.
-
22/03/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 16:31
Juntada de Petição de prestação de contas
-
06/11/2021 03:11
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 05/11/2021 23:59.
-
23/09/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 07:45
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 07:44
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 14:24
Outras Decisões
-
12/08/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2021 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 03:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 08:57
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 14/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 03:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 11/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/04/2021 06:03:16.
-
15/04/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 13:15
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 15:56
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2021 02:33
Decorrido prazo de ANGELICA MARIA RIBEIRO DE LIMA OLIVEIRA em 06/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 22:20
Conclusos para decisão
-
28/02/2021 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801875-26.2024.8.20.5101
Jonas Dantas de Araujo Sobrinho
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2024 10:09
Processo nº 0806823-11.2024.8.20.5004
Banco Bradesco S/A.
Antonio Marcio de Araujo
Advogado: Ana Marcia Franco da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2024 14:38
Processo nº 0806823-11.2024.8.20.5004
Antonio Marcio de Araujo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2024 23:02
Processo nº 0801822-45.2024.8.20.5004
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Cristiano Mendes dos Santos
Advogado: Camila de Paula Cunha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2024 14:40
Processo nº 0801822-45.2024.8.20.5004
Cristiano Mendes dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Camila de Paula Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2024 11:34