TJRN - 0802189-05.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0802189-05.2021.8.20.5124 REQUERENTE: ANGELICA MARIA RIBEIRO DE LIMA OLIVEIRA REQUERIDO: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas, formulada pelo ANGELICA MARIA RIBEIRO DE LIMA OLIVEIRA, pugnando o pagamento de R$2.183,33 (dois mil cento e oitenta e três reais e trinta e três centavos), a título de danos morais, já com os destaques dos honorários contratuais e R$ 7.218,00 (sete mil e duzentos e dezoito reais), contemplando verba sucumbencial e contratual.
Instada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 147474873), aduzindo que o advogado aplicou a sucumbência sobre o valor da causa e sem considerar a sucumbência recíproca entre as partes.
Argumentou que o valor da dívida é na quantia de R$ 2.446,98 (dois mil, quatrocentos quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), contemplando R$ 1.923,69 (mil, cento e vinte e três reais e sessenta e nove centavos) dos danos morais, já com a compensação e R$ 523,29 (quinhentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos) de 9% (nove por cento) de honorários sucumbenciais, dada a sucumbência recíproca e majoração pelo recurso rejeitado.
Ao final, requereu o acolhimento da impugnação reconhecendo o excesso da execução.
Em manifestação de ID 147741505, a parte credora concordou com os cálculos, pugnando pela liberação das quantias em prol das partes.
Por meio de petição ao ID 147925983, a devedora apresentou o comprovante de pagamento da quantia de R$ 2.446,98 (dois mil, quatrocentos quarenta e seis reais e noventa e oito centavos).
Extrato da conta judicial (ID 148136078). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Da mera análise da impugnação em questão, verifica-se não há nenhuma correlação entre os argumentos de defesa nela invocados e o rol de previsões contido no art. 525, do CPC, que dispõe sobre as matérias que podem ser arguidas através da impugnação ao cumprimento de sentença.
Confira-se, para melhor elucidação, com os destaques que ora empresto: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” (grifos acrescidos); De acordo com a redação do dispositivo supracitado, resta comprovado o cabimento da presente impugnação por se tratar do previsto no inciso V acima elencado.
Tendo isso em mira, a parte credora expressamente concordou com os cálculos apresentados pela parte devedora, reconhecendo o equívoco nos honorários pleiteados.
Em paralelo, entendo que a impugnação merece prosperar, uma vez que o credor utilizou parâmetros e percentuais que fogem do título judicial.
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte devedora.
II.
DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo, ademais, que a extinção somente produz efeito quando declarada por sentença, ex vi do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil.
No caso em concreto, conforme sobressai nítido dos autos, o crédito vindicado foi satisfeito em sua integralidade.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por expressa concordância do credor e tratando-se de valores disponíveis, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 147474874, reconhecendo o excesso de execução de R$ 6.954,35 (seis mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) e homologando os cálculos, na quantia de R$ 2.446,98 (dois mil, quatrocentos quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), contemplando R$ 1.923,69 (mil, cento e vinte e três reais e sessenta e nove centavos) dos danos morais, já com a compensação dos materiais gastos e não reconhecidos ne sentença e R$ 523,29 (quinhentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos), a título de honorários sucumbenciais.
Em decorrência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Em decorrência, condeno a parte credora ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) do valor cobrado em excesso, todavia, suspenso a exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
III.1.
DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ JUDICIAL Analisando o caso em concreto, verifiquei que a conta judicial possui os seguintes valores: i) R$ 178,69 (cento e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos) depositados pela devedora na conta nº 4400119200210; ii) R$ 8.271,02 (oito mil, duzentos e setenta e um reais e dois centavos) depositados na conta nº 2300126369150, a título de garantia do Juízo; iii) R$ 2.446,98 (dois mil, quatrocentos quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), na mesma conta acima citada, a título de valor incontroverso.
Por consequência, reconhecida a quantia de R$ 2.446,98 (dois mil, quatrocentos quarenta e seis reais e noventa e oito centavos) como devidas aos credores, sendo R$ 1.923,69 (mil, cento e vinte e três reais e sessenta e nove centavos) dos danos morais, já com a compensação e R$ 523,29 (quinhentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos) e honorários sucumbenciais sobre o percentual de 9% (nove por cento), bem como atenta a Cláusula Segunda do contrato de honorários do ID 65905789, o que prevê a retenção de 30% (trinta por cento) sobre o proveito dos danos morais, ou seja, a quantia de R$ 577,11 (quinhentos e setenta e sete reais e onze centavos), expeçam-se os alvarás judiciais, com atualizações da conta judicial, nos seguintes moldes: a) R$ 1.346,58 (mil, trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) em favor de ANGELICA MARIA RIBEIRO DE LIMA OLIVEIRA - CPF: *34.***.*69-76, a ser transferido para o Banco do Brasil, Agência: 1668-3 e Conta Corrente: 14877-6 (ID 147741505); b) R$ 1.100,40 (mil e cem reais e quarenta centavos) em favor de JULIO CESAR FARIAS - CPF: *76.***.*30-78, contemplando os honorários sucumbenciais (R$ 523,29 - quinhentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos) e destaques contratuais (R$ 577,11 - quinhentos e setenta e sete reais e onze centavos), com previsão expressa na Cláusula Segunda do entabulo de ID 65905789, a ser transferido para Banco Nu Pagamentos S.A, Agência: 0001 e Conta Corrente: 89846396-9 (dados bancários no ID 147741505); c) determinar que a Secretaria Judiciária cumpra a liberação do alvará de R$ 178,69 (cento e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos), em prol da AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) - CNPJ: 29.***.***/0001-79, conforme disposição expressa da sentença de ID 114855359; d) a devolução da garantia de R$ 8.271,02 (oito mil, duzentos e setenta e um reais e dois centavos) em prol de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) - CNPJ: 29.***.***/0001-79, conforme depósito na conta judicial de ID 148136078 – pág. 2.
Intime-se a AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) - CNPJ: 29.***.***/0001-79 para, no prazo de cinco dias, informar os dados bancários, a fim de viabilizar a liberação, sob pena de pesquisa de conta no SISBAJUD.
Aportado os dados, sendo desnecessária conclusão para esta finalidade, cumpra-se a Secretaria Judiciária o teor da alínea “c” e “d” acima citadas.
Após a liberação dos alvarás, certifique-se e encaminhem os autos para o arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 10 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802189-05.2021.8.20.5124 Polo ativo ANGELICA MARIA RIBEIRO DE LIMA OLIVEIRA Advogado(s): MARCELO DIAS DA SILVA, JULIO CESAR FARIAS Polo passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
CARÁTER REPARADOR.
TEMA 1.069/STJ.
DEVER DE COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É obrigatória a cobertura por plano de saúde de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas por médico assistente em paciente pós-bariátrico, conforme entendimento consolidado no Tema 1.069 do STJ. 2.
Demonstrado o caráter reparador das cirurgias indicadas e a ausência de perícia ou junta médica pela operadora, é cabível a condenação à cobertura integral do procedimento. 3.
Negativa de cobertura injustificada gera danos morais, sendo razoável a indenização fixada em R$ 5.000,00, nos termos da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Recurso conhecido e desprovido, com majoração de honorários advocatícios.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que obrigou operadora do plano de saúde a realizar cirurgias plásticas pós-bariátricas na parte autora e condenou a apelante ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar: (i) se as cirurgias têm caráter reparador ou estético; (ii) se houve negativa de cobertura apta a configurar dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As cirurgias indicadas foram comprovadamente classificadas como reparadoras por relatórios médicos anexados aos autos, atendendo aos requisitos do Tema 1.069 do STJ. 4.
A operadora não submeteu a indicação à junta médica nem produziu prova técnica contrária, assumindo o ônus pela negativa indevida. 5.
O dano moral é evidente diante da frustração da legítima expectativa contratual e do agravamento psicológico da apelada.
A quantia de R$ 5.000,00 está em consonância com os precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Indicado pelo médico assistente a necessidade de realização de cirurgias plásticas, por ele classificadas como reparadoras, o fornecimento por parte do plano de saúde se mostra obrigatório e gera o dever de indenizar.” _________ Jurisprudência relevante citada: TJRN: AC 0848267-38.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 24/09/2024; AC 0820390-26.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 09/07/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pela AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face da sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Tutela de Urgência ou Evidência e Reparação de Danos Morais nº 0802189-05.2021.8.20.5124, ajuizada por ANGELICA MARIA RIBEIRO DE LIMA OLIVEIRA em desfavor da Operadora de Plano de Saúde ora recorrente, julgou parcialmente procedente a demanda, determinando que a parte requerida "seja compelida a fornecer a cirurgia reparadora, nos exatos termos prescritos no documento que repousa no ID 65905786 (à exceção das cintas modeladoras, meias antitrombos, drenagens pós cirúrgicas e medicações de uso domiciliar), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com amparo no art. 297, do CPC.
Ressalte-se que a cirurgia já foi realizada. b) ao pagamento em favor da parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Em paralelo, diante da exclusão do fornecimento dos materiais (cintas e meias), massagens e fármacos de uso domiciliar, bem como atenta ao levantamento da quantia de R$ 3.680,33 (três mil,, referente aos respectivos insumos, diante do seiscentos e oitenta reais e trinta e três centavos) pronunciamento jurisdicional final, condeno a parte autora a realizar a restituição da quantia levantada, autorizando a realização de compensação com créditos oriundos de danos morais, o que faço por força do art. 369, do Código Civil, sendo, portanto, devido o valor de R$ 1.319,67 (mil, trezentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos), com eventuais atualizações já pontuadas.".
Em suas razões recursais (Id. 25026662), o plano de saúde apelante sustenta, em síntese, a ausência de negativa da operadora na realização do procedimento cirúrgico e afirma que "A Operadora não se manteve inerte, marcou consulta com o médico credenciado, não havendo recusa do médico mas sim indicação de como seria realizado o procedimento, conforme e-mail acima", aliado a isso, aduz que o procedimento requerido nos autos possui caráter estético, mostrando-se necessária a realização de perícia conforme Tema 1.069 do STJ.
Alega a inexistência da obrigação de indenizar uma vez que "não deve prosperar a condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois não houve negativa em sistema.
Contudo, os procedimentos não possuem cobertura.
Além do mais, não houve a realização de perícia médica para constatar o caráter reparador dos procedimentos, porém, apenas o laudo médico emitido pelo profissional que acompanha a parte autora.".
Ao final, requer a reforma da sentença e provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões recursais, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, o 12º Procurador de Justiça, Dr.
Fernando Vasconcelos, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id. 25617497). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da demanda recursal reside em saber se o plano de saúde está obrigado a realizar cirurgias plásticas pós-bariátricas na parte autora.
Decidindo acerca da controvérsia, o magistrado a quo julgou parcialmente o feito determinando que a operadora de plano de saúde, ora apelante, seja compelida a "fornecer a cirurgia reparadora, nos exatos termos prescritos no documento que repousa no ID 65905786 (à das cintas modeladoras, meias exceção antitrombos, drenagens pós cirúrgicas e medicações de uso domiciliar), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com amparo no art. 297, do CPC.
Ressalte-se que a cirurgia já foi realizada. b) ao pagamento em favor da parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Em paralelo, diante da exclusão do fornecimento dos materiais (cintas e meias), massagens e fármacos de uso domiciliar, bem como atenta ao levantamento da quantia de R$ 3.680,33 (três mil,, referente aos respectivos insumos, diante do seiscentos e oitenta reais e trinta e três centavos) pronunciamento jurisdicional final, condeno a parte autora a realizar a restituição da quantia levantada, autorizando a realização de compensação com créditos oriundos de danos morais, o que faço por força do art. 369, do Código Civil, sendo, portanto, devido o valor de R$ 1.319,67 (mil, trezentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos), com eventuais atualizações já pontuadas.".
Sobre a temática, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos nºs. 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, o Superior Tribunal de Justiç firmou a seguinte tese (Tema 1.069): (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Pois bem.
No presente caso, a indicação médica dos procedimentos, classificados pelo profissional como reparadores, está assim justificada no respectivo relatório médico de Id. 25026396: “A paciente supracitada foi submetida a cirurgia bariátrica em JUNHO/2016 para tratamento da obesidade mórbida.
Evoluiu com grande perda de peso corporal (92Kg -> 68Kg) apresentando intensa flacidez de pele por diversas áreas do corpo, em específico: REGIÃO ABDOMINAL, MAMAS.
O quadro clínico influencia nas suas relações interpessoais, trazendo constrangimento matrimonial e com seus familiares, ocasionando transtorno de baixa autoestima.
Ao exame físico a paciente apresenta: - REGIÃO ABDOMINAL: Abdome com grande flacidez de pele, Estrias e Diástase da musculatura abdominal; - MAMAS: Moderada flacidez de pele, Ptose grau 1; CID: E88.1; M62.0; Diante do quadro clínico, a paciente tem indicação de tratamentos cirúrgicos reparadores: CIRURGIAS: - Abdominoplastia; - Lipoaspiração de tronco; - Mastopexia com implantes de próteses de cilicone.”.
Ao final do relatório, o médico ainda destacou que “O tratamento reparador em questão é necessário, urgente, indispensável e insubstituível para correção das consequências da perda de peso extrema, além de trazer de volta a melhoria da qualidade de vida, assim como melhoria da autoestima”.
Do mesmo modo, em Id. 25026594, foi anexado relatório médico pelo Dr.
Marco Almeida, acresce que a paciente "apresenta sinais de envelhecimento precoce, sofre com assaduras nas dobras da pele, além de dificuldade em realizar atividades cotidianas como também a prática de exercícios físicos.".
Em face dessas circunstâncias, concluo que as cirurgias pretendidas pela demandante são reparadoras, e não meramente estéticas, estando a operadora do plano de saúde, por isso, obrigada a fornecê-las, nos termos do entendimento firmado pela Corte Superior, não devendo ser olvidado, ainda, que o Rol da ANS não é meramente taxativo, mas de taxatividade mitigada.
Em casos semelhantes ao dos presentes autos, esta Egrégia Corte Estadual decidiu: EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM QUADRO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COMPLEMENTAÇÃO AO TRATAMENTO DE OBESIDADE.
COBERTURA DEVIDA.
JULGAMENTO DO TEMA 1069 PELO STJ.
CONDUTA ABUSIVA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00).
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
APELO DA RÉ DESPROVIDO.
APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0848267-38.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/09/2024, PUBLICADO em 25/09/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA.
SOLICITAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO FORA DA LISTA DA ANS.
INOCORRÊNCIA.
NEGATIVA INDEVIDA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.069 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL EVIDENTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0820390-26.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/07/2024, PUBLICADO em 09/07/2024).
Ressalte-se, por oportuno, que a apelante na oportunidade de afirmar se tinha provas as produzir, respondeu negativamente, conforme Id. 25026597, além de não ter submetido o caso à análise de junta médica.
Desse modo, ao negar o procedimento necessário para o tratamento da enfermidade, a operadora de saúde está, na verdade, frustrando a expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição do profissional de saúde, a ameaçar, inclusive, o próprio objeto contratual, que é o fornecimento do serviço de saúde.
Sobre o pedido para condenar a operadora a pagar indenização por danos morais, a recusa injustificada de cobertura agrava a aflição psicológica e a angústia no espírito da parte segurada, que se encontra abalada e fragilizada com o problema de saúde que a acomete.
O quantum indenizatório não se avalia mediante cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação.
Porém necessita ser fixado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade do dano, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Seguindo o princípio da razoabilidade, racionalmente recomendado para as hipóteses como as postas em análise, deve ser fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, ocasionar enriquecimento indevido à autora e decréscimo patrimonial à empresa ré.
O valor ora fixado está em harmonia com o parâmetro adotado por este Tribunal de Justiça para casos assemelhados.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação.
Aumento os honorários advocatícios fixados na origem a cargo da recorrente para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11. do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da demanda recursal reside em saber se o plano de saúde está obrigado a realizar cirurgias plásticas pós-bariátricas na parte autora.
Decidindo acerca da controvérsia, o magistrado a quo julgou parcialmente o feito determinando que a operadora de plano de saúde, ora apelante, seja compelida a "fornecer a cirurgia reparadora, nos exatos termos prescritos no documento que repousa no ID 65905786 (à das cintas modeladoras, meias exceção antitrombos, drenagens pós cirúrgicas e medicações de uso domiciliar), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com amparo no art. 297, do CPC.
Ressalte-se que a cirurgia já foi realizada. b) ao pagamento em favor da parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Em paralelo, diante da exclusão do fornecimento dos materiais (cintas e meias), massagens e fármacos de uso domiciliar, bem como atenta ao levantamento da quantia de R$ 3.680,33 (três mil,, referente aos respectivos insumos, diante do seiscentos e oitenta reais e trinta e três centavos) pronunciamento jurisdicional final, condeno a parte autora a realizar a restituição da quantia levantada, autorizando a realização de compensação com créditos oriundos de danos morais, o que faço por força do art. 369, do Código Civil, sendo, portanto, devido o valor de R$ 1.319,67 (mil, trezentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos), com eventuais atualizações já pontuadas.".
Sobre a temática, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos nºs. 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, o Superior Tribunal de Justiç firmou a seguinte tese (Tema 1.069): (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Pois bem.
No presente caso, a indicação médica dos procedimentos, classificados pelo profissional como reparadores, está assim justificada no respectivo relatório médico de Id. 25026396: “A paciente supracitada foi submetida a cirurgia bariátrica em JUNHO/2016 para tratamento da obesidade mórbida.
Evoluiu com grande perda de peso corporal (92Kg -> 68Kg) apresentando intensa flacidez de pele por diversas áreas do corpo, em específico: REGIÃO ABDOMINAL, MAMAS.
O quadro clínico influencia nas suas relações interpessoais, trazendo constrangimento matrimonial e com seus familiares, ocasionando transtorno de baixa autoestima.
Ao exame físico a paciente apresenta: - REGIÃO ABDOMINAL: Abdome com grande flacidez de pele, Estrias e Diástase da musculatura abdominal; - MAMAS: Moderada flacidez de pele, Ptose grau 1; CID: E88.1; M62.0; Diante do quadro clínico, a paciente tem indicação de tratamentos cirúrgicos reparadores: CIRURGIAS: - Abdominoplastia; - Lipoaspiração de tronco; - Mastopexia com implantes de próteses de cilicone.”.
Ao final do relatório, o médico ainda destacou que “O tratamento reparador em questão é necessário, urgente, indispensável e insubstituível para correção das consequências da perda de peso extrema, além de trazer de volta a melhoria da qualidade de vida, assim como melhoria da autoestima”.
Do mesmo modo, em Id. 25026594, foi anexado relatório médico pelo Dr.
Marco Almeida, acresce que a paciente "apresenta sinais de envelhecimento precoce, sofre com assaduras nas dobras da pele, além de dificuldade em realizar atividades cotidianas como também a prática de exercícios físicos.".
Em face dessas circunstâncias, concluo que as cirurgias pretendidas pela demandante são reparadoras, e não meramente estéticas, estando a operadora do plano de saúde, por isso, obrigada a fornecê-las, nos termos do entendimento firmado pela Corte Superior, não devendo ser olvidado, ainda, que o Rol da ANS não é meramente taxativo, mas de taxatividade mitigada.
Em casos semelhantes ao dos presentes autos, esta Egrégia Corte Estadual decidiu: EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM QUADRO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COMPLEMENTAÇÃO AO TRATAMENTO DE OBESIDADE.
COBERTURA DEVIDA.
JULGAMENTO DO TEMA 1069 PELO STJ.
CONDUTA ABUSIVA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00).
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
APELO DA RÉ DESPROVIDO.
APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0848267-38.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/09/2024, PUBLICADO em 25/09/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA.
SOLICITAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO FORA DA LISTA DA ANS.
INOCORRÊNCIA.
NEGATIVA INDEVIDA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.069 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL EVIDENTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0820390-26.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/07/2024, PUBLICADO em 09/07/2024).
Ressalte-se, por oportuno, que a apelante na oportunidade de afirmar se tinha provas as produzir, respondeu negativamente, conforme Id. 25026597, além de não ter submetido o caso à análise de junta médica.
Desse modo, ao negar o procedimento necessário para o tratamento da enfermidade, a operadora de saúde está, na verdade, frustrando a expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição do profissional de saúde, a ameaçar, inclusive, o próprio objeto contratual, que é o fornecimento do serviço de saúde.
Sobre o pedido para condenar a operadora a pagar indenização por danos morais, a recusa injustificada de cobertura agrava a aflição psicológica e a angústia no espírito da parte segurada, que se encontra abalada e fragilizada com o problema de saúde que a acomete.
O quantum indenizatório não se avalia mediante cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação.
Porém necessita ser fixado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade do dano, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Seguindo o princípio da razoabilidade, racionalmente recomendado para as hipóteses como as postas em análise, deve ser fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, ocasionar enriquecimento indevido à autora e decréscimo patrimonial à empresa ré.
O valor ora fixado está em harmonia com o parâmetro adotado por este Tribunal de Justiça para casos assemelhados.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação.
Aumento os honorários advocatícios fixados na origem a cargo da recorrente para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11. do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802189-05.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
06/09/2024 01:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 10:15
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2024 09:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
03/09/2024 10:15
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
03/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 04:07
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 13:37
Juntada de informação
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802189-05.2021.8.20.5124 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: ANGÉLICA MARIA RIBEIRO DE LIMA OLIVEIRA Advogado(s): MARCELO DIAS DA SILVA, JULIO CESAR FARIA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 03/09/2024 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO COM PEDIDO, EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:21
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 09:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
19/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 07:42
Recebidos os autos.
-
19/08/2024 07:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
18/08/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 11:27
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/06/2024 10:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/05/2024 10:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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