TJRN - 0800558-76.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:39
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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05/12/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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05/12/2024 03:38
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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05/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/12/2024 10:15
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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04/12/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/11/2024 10:43
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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26/11/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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22/11/2024 10:47
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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22/11/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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18/11/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/11/2024 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800558-76.2024.8.20.5138 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA CELESTINA DE ALMEIDA PINHEIRO Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do (a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Cruzeta/RN, 30 de outubro de 2024 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:59
Juntada de Petição de recurso de apelação
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02/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:19
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição incidental
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN De ordem da Dra.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, MM.
Juíza de Direito desta Comarca, e, em cumprimento à decisão de id 128508971, intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. .
Cruzeta/RN, 25 de setembro de 2024.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
25/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 06:15
Decorrido prazo de FRANCISCA CELESTINA DE ALMEIDA PINHEIRO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCA CELESTINA DE ALMEIDA PINHEIRO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800558-76.2024.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA CELESTINA DE ALMEIDA PINHEIRO Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Cruzeta/RN, 5 de setembro de 2024.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800558-76.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800558-76.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA CELESTINA DE ALMEIDA PINHEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, ante a ausência de elementos que obstem a sua concessão.
Com relação à audiência de conciliação, tenho que a Constituição Federal ostenta, como um dos princípios da Administração Pública, o Postulado da Eficiência.
A propósito, é sabido e ressabido que as normas constitucionais se sobrepõem aos regramentos de hierarquia inferior, incluindo o diploma processual que rege, a princípio, o presente procedimento.
Bem. À luz do Postulado da Eficiência, não me parece razoável proceder com a estrita e peremptória observância da necessidade de realização da audiência de conciliação, especialmente pela possibilidade emprestada pelo próprio legislador, o qual garantiu que ambas as partes, a qualquer tempo, possam requerer a realização de audiência de conciliação.
Sucede que a experiência forense desta magistrada nas inúmeras Comarcas nas quais atuara e atua vem evidenciado que esses esforços imensuráveis movidos pelo espírito conciliatório têm, em alguma medida, descortinado frustrações diante da judicialização em massa que remarca esses novos tempos, nos quais as relações estabelecidas entre consumidor e fornecedor se caracterizam pela efemeridade e pelo distanciamento, o que, na prática, e no mais das vezes, inviabiliza a celebração de acordo judicial, neste particular.
Quero dizer: a obrigatoriedade inexorável da audiência de conciliação para, rigorosamente, todos os processos cíveis, vem ocasionado um retardamento retumbante no trâmite dos processos, a despeito dos esforços envidados.
A audiência de conciliação nos processos similares a este feito tem desvelado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia concreta.
E esse cenário contribui excessivamente para a morosidade processual, por obstruir a pauta de audiências por meses a fio, para desaguar em um categórico e simbólico “não tem proposta de acordo”.
A bem da verdade, tem-se homenageado a obrigatoriedade de realização de um ato com objetivo natimorto, com abdicação deliberada da duração razoável do processo.
Saliento que número considerável de peças vestibulares já destaca o pleito de dispensa de realização de audiência de conciliação, o que ratifica a posição aqui vincada.
Antes de ofender o espírito que parece revolver a processualística moderna, a qual busca, incessantemente, a autocomposição, esta o evidencia, eis que concentra a atenção na busca de aproximação das partes nos casos nos quais a solução consensual se mostra factível, o que não é o caso dos autos.
Vislumbro a necessidade de proceder com uma interpretação conforme a constituição das normas inerentes à Lei 9099/95, bem como daquelas outras, veiculadas no Código de Processo Civil, para limitar a realização de audiência de conciliação nos processos nos quais se vislumbre a concreta possibilidade de autocomposição.
Aplico, pois, à espécie, o controle difuso de constitucionalidade, à luz do Princípio da Eficiência, para afastar o rótulo da audiência de conciliação como ato obrigatório, em especial quando a experiência das audiências realizadas nesta unidade apontam que a parte demandada em feitos semelhantes ao presente, na quase esmagadora totalidade dos casos, não apresenta sequer proposta de acordo quando da realização da respectiva audiência.
E devo concluir: não se anuncia prejuízo de nenhuma ordem, tendo em vista que, conforme delineado em linhas pretéritas, as partes podem, a qualquer tempo, requerer a realização do ato pretensamente conciliatório.
Alfim e ao cabo, DISPENSO a realização da audiência de conciliação.
Intime-se a parte ré para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente.
Por fim, intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, 15 de agosto de 2024.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA CELESTINA DE ALMEIDA PINHEIRO.
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14/08/2024 15:27
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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